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QUESTÃO 01 - Banca: IDECAN - Ano: 2021 - Órgão: PC-CE - Prova: IDECAN - 2021 - PC-CE - Inspetor de Polícia Civil
Em 10/1/2017, Robson praticou delito previsto na lei A, cuja pena era de reclusão de 3 a 6 anos. Em 30/4/2019, a lei A foi revogada pela lei B, que passou a prever pena de 1 a 3 anos de reclusão para a conduta praticada por Robson. Ocorre que, em 20/5/2020, entrou em vigor a lei C, revogando a lei B e passando a atribuir à conduta praticada por Robson pena de reclusão de 2 a 4 anos. Considere que Robson foi denunciado pelo delito em 30/5/2020 e, na data de hoje, ele está sendo sentenciado. Nessa hipótese, é correto afirmar que
Explicação da questão:
A questão trata da lei penal no tempo, especificamente da aplicação da lei penal mais benéfica ao réu. O ponto central é saber qual lei deve ser aplicada quando, entre a data do fato e a sentença, surgem leis sucessivas, sendo uma delas mais favorável ao acusado.
Robson praticou o fato em 10/1/2017, quando vigorava a lei A, cuja pena era de 3 a 6 anos. Depois, entrou em vigor a lei B, que reduziu a pena para 1 a 3 anos, sendo, portanto, mais benéfica. Posteriormente, surgiu a lei C, com pena de 2 a 4 anos, mais gravosa que a lei B, embora mais benéfica que a lei A.
Nesse caso, deve ser aplicada a lei B, porque ela é a lei intermediária mais favorável, possuindo retroatividade e ultra-atividade.
📜 Base legal:
Constituição Federal, art. 5º, XL:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Código Penal, art. 2º, parágrafo único:
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
A lei penal mais benéfica retroage para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, ainda que posteriormente seja revogada, pois o réu tem direito à incidência da norma mais favorável no conflito sucessivo de leis penais.
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
No conflito de leis penais no tempo, deve prevalecer a norma que, concretamente, melhor favoreça o acusado, ainda que se trate de lei intermediária que não estava em vigor nem no momento do fato nem no momento da sentença.
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
A lei penal benéfica possui aplicação retroativa, alcançando fatos anteriores, e pode também ter ultra-atividade quando, embora revogada, seja mais favorável ao agente do que a lei posterior.
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Rogério Greco:
Em matéria penal, a sucessão de leis deve ser resolvida pela aplicação da norma mais favorável ao agente, em respeito ao princípio constitucional da retroatividade da lex mitior.
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Luiz Regis Prado:
A retroatividade da lei penal mais benigna constitui garantia individual, impondo ao julgador o dever de aplicar a disciplina mais favorável ao acusado, ainda que surgida após a prática do fato.
— PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.
📜 Resumo explicativo:
A questão apresenta uma hipótese clássica de sucessão de leis penais no tempo. O fato foi praticado por Robson em 10/1/2017, sob a vigência da lei A, que previa pena de reclusão de 3 a 6 anos. Posteriormente, em 30/4/2019, a lei A foi revogada pela lei B, que passou a prever pena de 1 a 3 anos para a mesma conduta. Depois, em 20/5/2020, a lei C revogou a lei B e passou a prever pena de 2 a 4 anos. Robson foi denunciado em 30/5/2020 e está sendo sentenciado atualmente.
O primeiro ponto importante é compreender que, em regra, aplica-se ao crime a lei vigente ao tempo da conduta. Esse é o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o fato deve ser regido pela lei em vigor no momento em que foi praticado. Assim, em um primeiro raciocínio, poder-se-ia pensar que seria aplicada a lei A, pois era ela que vigorava em 10/1/2017. Contudo, essa regra sofre uma exceção importantíssima no Direito Penal: a lei penal posterior mais benéfica retroage.
Essa exceção está prevista expressamente no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Também está prevista no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, que determina que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que já decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Portanto, se surge uma lei posterior mais benéfica, ela deve alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
No caso da questão, a lei B é claramente mais benéfica que a lei A. Enquanto a lei A previa pena de 3 a 6 anos, a lei B passou a prever pena de 1 a 3 anos. Isso significa que, quando a lei B entrou em vigor, ela retroagiu para alcançar o fato praticado por Robson em 2017, pois reduziu a pena aplicável à conduta.
O detalhe mais importante da questão é que a lei B foi posteriormente revogada pela lei C. A lei C passou a prever pena de 2 a 4 anos. Comparando a lei C com a lei A, ela até parece mais favorável, pois reduziu a pena em relação à legislação original. Porém, comparando a lei C com a lei B, percebe-se que a lei C é mais gravosa. A lei B previa pena de 1 a 3 anos, enquanto a lei C prevê pena de 2 a 4 anos. Logo, a lei B continua sendo a mais favorável entre todas.
Aqui entra o conceito de lei intermediária mais benéfica. A lei intermediária é aquela que não estava em vigor no momento do fato e também não está mais em vigor no momento do julgamento, mas existiu em algum momento entre esses dois marcos. Se essa lei intermediária for a mais benéfica, ela deve ser aplicada ao réu. Isso ocorre porque ela possui retroatividade, alcançando o fato anterior, e também ultra-atividade, continuando a produzir efeitos mesmo após sua revogação, desde que seja mais favorável ao acusado.
A doutrina de Capez, Nucci, Bitencourt, Greco e Luiz Regis Prado converge nesse ponto: em matéria penal, havendo sucessão de leis, o julgador deve escolher a lei mais favorável ao agente. Não se trata de aplicar automaticamente a lei vigente na data do fato nem a lei vigente na data da sentença. O critério correto é verificar qual norma, entre todas as sucessivas, beneficia mais o acusado.
Assim, Robson não deve ser condenado com base na lei A, porque ela é a mais severa. Também não deve ser aplicada a lei C, porque, embora seja mais recente, não é a mais benéfica. O fato de a lei C ter revogado a lei B não impede a aplicação desta, pois a lei B, por ser mais favorável, conserva eficácia em relação aos fatos praticados antes e durante sua vigência. Portanto, a resposta correta é a letra B: será aplicada a Robson a lei B, por ser a mais benéfica.
🔎 Análise das alternativas:
❌ A) será aplicada a Robson a lei A, por ser aquela em vigor no dia de sua conduta.
Errada. Embora a lei A estivesse em vigor no momento da conduta, ela não será aplicada porque surgiu lei posterior mais benéfica. A regra do tempus regit actum cede diante da retroatividade da lei penal benéfica.
✅ B) será aplicada a Robson a lei B, por ser a mais benéfica.
Correta. A lei B prevê pena de 1 a 3 anos, sendo a mais favorável entre as três. Mesmo revogada pela lei C, ela continua aplicável ao caso de Robson por força da retroatividade e da ultra-atividade da lei penal mais benéfica.
❌ C) será aplicada a Robson a lei C, por ser a mais recente, que revogou as demais leis anteriores.
Errada. No Direito Penal, não se aplica simplesmente a lei mais recente. Aplica-se a lei mais favorável ao réu. A lei C é mais gravosa que a lei B, pois aumenta a pena de 1 a 3 anos para 2 a 4 anos.
❌ D) poderão ser aplicadas a lei A ou a lei C; a primeira porque era a lei em vigor no dia da conduta e a segunda porque é a lei mais recente. A escolha ficará a critério do juiz, que deverá optar pela mais favorável ao caso concreto.
Errada. A escolha não fica entre a lei A e a lei C. O juiz deve considerar também a lei B, que é a mais benéfica. A lei intermediária mais favorável deve ser aplicada.
❌ E) será aplicada a Robson a lei C, não só porque é a mais recente, mas também porque é mais benéfica se comparada à lei A, que vigorava no dia da conduta.
Errada. A comparação não deve ser feita apenas entre a lei C e a lei A. Deve-se comparar todas as leis sucessivas. A lei C é mais benéfica que a lei A, mas é mais gravosa que a lei B. Logo, aplica-se a lei B.
Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é lei penal mais benéfica?
Verso: É a lei que favorece o acusado, seja por reduzir pena, abolir crime, melhorar regime jurídico ou trazer qualquer vantagem penal.
🔹 Flashcard 2
Frente: A lei penal mais benéfica pode retroagir?
Verso: Sim. A Constituição Federal, art. 5º, XL, prevê que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que é lei intermediária mais benéfica?
Verso: É a lei que surgiu entre a data do fato e a sentença, não estando mais em vigor no julgamento, mas que deve ser aplicada por ser a mais favorável ao réu.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é ultra-atividade da lei penal?
Verso: É a aplicação de uma lei mesmo depois de revogada, quando ela é mais benéfica ao agente.
🔹 Flashcard 5
Frente: No conflito sucessivo de leis penais, qual lei deve ser aplicada?
Verso: Deve ser aplicada a lei mais favorável ao acusado, ainda que seja lei intermediária revogada.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Lei penal no tempo;
- Princípio da irretroatividade da lei penal;
- Retroatividade da lei penal mais benéfica;
- Ultra-atividade da lei penal benéfica;
- Lei intermediária;
- Art. 5º, XL, da Constituição Federal;
- Art. 2º do Código Penal;
- Diferença entre novatio legis in mellius e novatio legis in pejus.
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QUESTÃO 02 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2018 - Órgão: PC-MA - Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Escrivão de Polícia Civil
A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é
Explicação da questão:
A questão trata da retroatividade benéfica da lei penal, tema ligado à lei penal no tempo. O examinador quer saber em qual situação uma lei penal posterior pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência.
A alternativa correta é a letra A, pois, quando o fato era típico no momento da conduta, mas lei posterior deixa de considerá-lo crime, ocorre abolitio criminis. Nesse caso, a lei nova retroage para beneficiar o agente.
📜 Base legal:
Constituição Federal, art. 5º, XL:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Código Penal, art. 2º, parágrafo único:
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Sanches Cunha:
A abolitio criminis ocorre quando lei posterior deixa de considerar criminosa determinada conduta anteriormente típica. Nessa hipótese, a lei nova retroage para alcançar fatos pretéritos, extinguindo a punibilidade do agente.
— CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal.
📚 Fernando Capez:
A abolitio criminis consiste na supressão da figura criminosa, fazendo desaparecer o crime. Por beneficiar o agente, retroage, alcançando inclusive fatos definitivamente julgados.
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
A lei penal posterior que elimina o caráter criminoso do fato deve retroagir, pois representa hipótese de lei mais benéfica ao réu, com cessação da execução e dos efeitos penais da condenação.
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
A retroatividade da lei penal mais benigna constitui exceção à regra da irretroatividade da lei penal, aplicando-se tanto à abolitio criminis quanto à novatio legis in mellius.
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Rogério Greco:
A lei nova que deixa de incriminar determinado fato deve retroagir, uma vez que ninguém pode continuar sendo punido por conduta que o ordenamento jurídico deixou de considerar criminosa.
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📜 Resumo explicativo:
A questão exige o conhecimento do princípio da retroatividade benéfica da lei penal, previsto expressamente no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Essa regra também está reproduzida no art. 2º do Código Penal, que disciplina a lei penal no tempo.
Em regra, a lei penal é regida pelo princípio da atividade, ou seja, aplica-se aos fatos praticados durante sua vigência. Isso significa que a lei penal normalmente não alcança fatos passados nem fatos futuros. Contudo, essa regra possui exceções. Uma delas é a retroatividade da lei penal mais benéfica, que ocorre quando a lei nova favorece o agente e, por isso, pode alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
A retroatividade benéfica pode aparecer principalmente em duas hipóteses: abolitio criminis e novatio legis in mellius. A abolitio criminis ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar criminosa uma conduta que antes era crime. É exatamente a situação descrita na alternativa A: ao tempo da conduta, o fato era típico, mas lei posterior suprimiu o tipo penal. Nesse caso, a lei nova retroage para beneficiar o agente.
Imagine, por exemplo, uma pessoa condenada por crime de adultério, antigo art. 240 do Código Penal. Com a revogação desse tipo penal pela Lei nº 11.106/2005, a conduta deixou de ser crime. Assim, quem estivesse sendo processado ou cumprindo pena por adultério seria beneficiado pela nova lei. A consequência jurídica da abolitio criminis é muito relevante: cessa a execução da pena e cessam os efeitos penais da sentença condenatória. Permanece, contudo, eventual efeito extrapenal, como obrigação de reparar dano, se houver.
É importante destacar que a abolitio criminis representa uma supressão formal e material da infração penal. A supressão formal ocorre porque o tipo penal deixa de existir no texto legal. A supressão material ocorre porque a conduta deixa de ser proibida penalmente. Portanto, não basta que um artigo seja revogado; é necessário verificar se aquela conduta deixou realmente de ser crime.
Por isso, a alternativa B está errada. Quando uma lei posterior provoca apenas a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal, não há abolitio criminis. Nessa hipótese, ocorre o chamado princípio da continuidade normativo-típica. Esse princípio significa que uma norma penal foi revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime em outro dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que há continuidade normativo-típica quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.
Um exemplo clássico é o antigo crime de atentado violento ao pudor, previsto no revogado art. 214 do Código Penal. Com a Lei nº 12.015/2009, esse tipo foi revogado, mas a conduta não deixou de ser crime. Ela foi incorporada ao tipo penal de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, que passou a abranger tanto a conjunção carnal quanto outros atos libidinosos. Assim, não houve abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica.
As alternativas C e D também estão erradas, pois descrevem hipóteses de novatio legis in pejus. A novatio legis in pejus ocorre quando a lei posterior prejudica o agente, seja aumentando a pena, seja criando causa de aumento, agravante, qualificadora ou qualquer outro tratamento penal mais severo. Por ser mais prejudicial, essa lei não retroage. Ela só pode ser aplicada aos fatos praticados após sua entrada em vigor.
A alternativa E está igualmente incorreta, pois descreve a novatio legis incriminadora. Nesse caso, o fato era atípico no momento da conduta, mas lei posterior passa a considerá-lo crime. Essa lei não pode retroagir, porque ninguém pode ser punido por fato que, quando praticado, não era crime. Trata-se de consequência direta do princípio da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina.
Portanto, a única hipótese apresentada pela questão em que há aplicação da retroatividade benéfica da lei penal é a alternativa A. Se o fato era típico ao tempo da conduta, mas lei posterior suprime o tipo penal, ocorre abolitio criminis, com retroação da lei nova para beneficiar o agente.
🔎 Análise das alternativas:
✅ A) típico e lei posterior suprime o tipo penal.
Correta. Trata-se de abolitio criminis. A conduta era crime no momento da prática, mas lei posterior deixou de considerá-la criminosa. Como a lei nova beneficia o agente, ela retroage.
❌ B) típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
Errada. Aqui não há abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica. A conduta continua sendo crime, apenas passa a estar prevista em outro tipo penal.
Conforme entendimento do STJ, ocorre continuidade normativo-típica quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.
Exemplo: revogação do art. 214 do Código Penal, antigo atentado violento ao pudor, com incorporação da conduta ao art. 213 do Código Penal, crime de estupro.
❌ C) típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime.
Errada. Trata-se de novatio legis in pejus, isto é, lei nova mais gravosa. Como aumenta a pena, não retroage.
❌ D) típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena.
Errada. Também é hipótese de novatio legis in pejus. A nova lei agrava a situação do agente ao acrescentar causa de aumento de pena. Portanto, não retroage.
❌ E) atípico e lei posterior o torna típico.
Errada. Trata-se de novatio legis incriminadora, ou seja, lei nova que cria crime. Essa lei não retroage, pois violaria o princípio da anterioridade penal.
Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é abolitio criminis?
Verso: É a lei posterior que deixa de considerar crime uma conduta anteriormente típica. Retroage para beneficiar o agente.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual é a base legal da abolitio criminis?
Verso: Art. 2º, caput, do Código Penal.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que é continuidade normativo-típica?
Verso: Ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime em outro tipo penal.
🔹 Flashcard 4
Frente: Novatio legis in pejus retroage?
Verso: Não. Lei penal mais gravosa não retroage.
🔹 Flashcard 5
Frente: Novatio legis incriminadora retroage?
Verso: Não. A lei que cria crime só se aplica a fatos praticados após sua entrada em vigor.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Lei penal no tempo;
- Art. 5º, XL, da Constituição Federal;
- Art. 2º do Código Penal;
- Abolitio criminis;
- Novatio legis in mellius;
- Novatio legis in pejus;
- Novatio legis incriminadora;
- Continuidade normativo-típica;
- Princípio da legalidade;
- Princípio da anterioridade penal.
QUESTÃO 03 - Banca: FGV - Ano: 2022 - Órgão: PC-RJ - Prova: FGV - 2022 - PC-RJ - Investigador Policial de 3ª Classe
Insatisfeito com uma disputa acirrada num jogo de futebol, Ares, que contava com 17 anos e 11 meses de vida, aguarda a saída de Príapo de um curso preparatório, efetuando cinco disparos com revólver adquirido com aquela finalidade. Tendo alvejado seu alvo e sem munição extra, Ares deixa o local, tomando rumo ignorado. Príapo é socorrido por transeuntes e levado ao hospital, onde permanece internado por dois meses, quando, então, vem a óbito, em razão exclusiva dos ferimentos sofridos. De acordo com o Código Penal, Ares deverá:
Explicação da questão:
A questão trata do tempo do crime, previsto no art. 4º do Código Penal. O ponto central é saber se Ares, que tinha 17 anos e 11 meses no momento dos disparos, deve responder criminalmente pelo homicídio consumado, embora a morte da vítima tenha ocorrido dois meses depois, quando Ares provavelmente já teria completado 18 anos.
Pelo Código Penal, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Portanto, como Ares era menor de 18 anos no momento da conduta, ele é penalmente inimputável, não respondendo por crime, mas sim por ato infracional, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
📜 Base legal:
“Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Constituição Federal, art. 228:
“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 103:
“Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104:
“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
Para definir o tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da atividade, considerando-se praticado o delito no instante da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra posteriormente.
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
A teoria da atividade é a adotada pelo art. 4º do Código Penal, de modo que o momento juridicamente relevante para aferir imputabilidade, idade e lei aplicável é o da conduta, e não o do resultado.
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
O tempo do crime, no ordenamento penal brasileiro, é determinado pelo momento da ação ou omissão, solução que se mostra especialmente relevante para a análise da imputabilidade penal do agente.
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Rogério Greco:
Ainda que o resultado naturalístico venha a ocorrer em momento posterior, para fins penais considera-se praticado o crime quando o agente realizou a conduta, nos termos da teoria da atividade.
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Luiz Regis Prado:
A teoria da atividade fixa o tempo do crime no instante da realização da conduta típica, sendo irrelevante, para esse fim, o momento em que se produz o resultado.
— PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.
📜 Resumo explicativo:
A questão apresenta uma situação em que Ares, com 17 anos e 11 meses de idade, insatisfeito com uma disputa em jogo de futebol, aguarda a saída de Príapo de um curso preparatório e efetua cinco disparos de revólver contra ele. Príapo é atingido, socorrido por transeuntes e levado ao hospital, permanecendo internado por dois meses. Após esse período, morre exclusivamente em razão dos ferimentos provocados pelos disparos.
O ponto decisivo da questão está na idade de Ares no momento dos disparos. Ele tinha 17 anos e 11 meses quando praticou a conduta. A morte da vítima, entretanto, ocorreu dois meses depois, momento em que Ares, em tese, já teria completado 18 anos. A dúvida, então, é a seguinte: para saber se Ares responde criminalmente, deve-se considerar o momento dos disparos ou o momento da morte?
O Código Penal resolve essa questão no art. 4º, ao afirmar que se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Esse dispositivo consagra a teoria da atividade quanto ao tempo do crime. Segundo essa teoria, o instante juridicamente relevante é o momento em que o agente pratica a conduta, ou seja, a ação ou omissão. O resultado naturalístico pode ocorrer depois, mas isso não altera o tempo do crime para fins penais.
No caso concreto, a ação de Ares foi disparar contra Príapo. Essa ação ocorreu quando ele ainda tinha 17 anos e 11 meses. Por isso, para o Direito Penal, o fato foi praticado quando Ares ainda era menor de 18 anos. Como consequência, aplica-se o art. 27 do Código Penal e o art. 228 da Constituição Federal, segundo os quais os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos à legislação especial.
Isso não significa que a conduta de Ares seja irrelevante juridicamente. Ares não responderá por crime perante a Justiça Criminal comum, mas poderá responder por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 103 do ECA estabelece que ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Assim, embora a conduta corresponda materialmente a um homicídio, a consequência jurídica aplicável ao adolescente será a prevista na legislação especial, e não a pena criminal prevista no Código Penal.
É importante diferenciar a teoria da atividade das demais teorias mencionadas nas alternativas. A teoria do resultado considera praticado o crime no momento em que ocorre o resultado. Se essa teoria fosse adotada pelo Código Penal para o tempo do crime, Ares poderia responder criminalmente, pois a morte ocorreu quando ele provavelmente já havia completado 18 anos. Contudo, essa não é a teoria adotada pelo art. 4º do Código Penal.
A teoria mista ou da ubiquidade considera o crime praticado tanto no momento da conduta quanto no momento do resultado. Essa teoria é importante no Direito Penal brasileiro, mas não para definir o tempo do crime. Ela é adotada pelo art. 6º do Código Penal para definir o lugar do crime, e não o tempo. Por isso, a alternativa que fala em teoria da ubiquidade está incorreta.
A doutrina de Capez, Nucci, Bitencourt, Greco e Luiz Regis Prado confirma que o Brasil adotou a teoria da atividade para o tempo do crime. Assim, para aferir imputabilidade penal, idade do agente e incidência da lei penal no tempo, deve-se observar o momento da ação ou omissão.
Portanto, como Ares era menor de 18 anos no momento em que efetuou os disparos, ele é penalmente inimputável. Ainda que a morte de Príapo tenha ocorrido depois, quando Ares já poderia ser maior de idade, isso não altera a conclusão. A resposta correta é a letra E, pois Ares não responderá por crime, em razão da teoria da atividade.
🔎 Análise das alternativas:
❌ A) responder pelo crime, em razão da teoria do resultado.
Errada. A teoria do resultado considera o tempo do crime no momento em que ocorre o resultado naturalístico. Se fosse aplicada, considerar-se-ia o momento da morte de Príapo. Porém, o Código Penal brasileiro não adotou a teoria do resultado para o tempo do crime.
❌ B) responder pelo crime, em razão da teoria mista.
Errada. A teoria mista considera relevantes tanto o momento da conduta quanto o momento do resultado. Entretanto, para o tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da atividade, e não a teoria mista.
❌ C) responder pelo crime, em razão da teoria da ação.
Errada. A alternativa tenta confundir o candidato. Embora a teoria adotada seja a da atividade, a consequência não é fazer Ares responder pelo crime. Justamente porque a conduta ocorreu quando ele era menor de 18 anos, Ares não responde criminalmente.
❌ D) não responder por crime, em razão da teoria da ubiquidade.
Errada. A conclusão de que Ares não responde por crime está correta, mas o fundamento está errado. A teoria da ubiquidade é adotada pelo art. 6º do Código Penal para definir o lugar do crime, e não o tempo do crime.
✅ E) não responder por crime, em razão da teoria da atividade.
Correta. Pelo art. 4º do Código Penal, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Como Ares tinha 17 anos e 11 meses quando efetuou os disparos, ele era menor de idade penal. Logo, não responde por crime, mas por ato infracional.
Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual teoria o Código Penal adotou para definir o tempo do crime?
Verso: A teoria da atividade, conforme o art. 4º do Código Penal.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que diz a teoria da atividade?
Verso: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra depois.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual teoria o Código Penal adotou para definir o lugar do crime?
Verso: A teoria da ubiquidade, conforme o art. 6º do Código Penal.
🔹 Flashcard 4
Frente: Menor de 18 anos responde por crime?
Verso: Não. Menor de 18 anos é penalmente inimputável e fica sujeito à legislação especial.
🔹 Flashcard 5
Frente: Se o agente pratica a conduta com 17 anos, mas o resultado ocorre após completar 18 anos, ele responde por crime?
Verso: Não. Para o tempo do crime, considera-se o momento da conduta. Ele responderá por ato infracional.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Tempo do crime;
- Teoria da atividade;
- Art. 4º do Código Penal;
- Lugar do crime;
- Teoria da ubiquidade;
- Art. 6º do Código Penal;
- Menoridade penal;
- Inimputabilidade penal;
- Art. 27 do Código Penal;
- Art. 228 da Constituição Federal;
- Ato infracional no ECA.
QUESTÃO 04 - Banca: UFMT - Ano: 2022 - Órgão: POLITEC-MT - Prova: UFMT - 2022 - POLITEC-MT - Perito Oficial Criminal - Perfil: Biologia
No campo do direito penal, o fenômeno da sucessão de leis penais no tempo é resolvido pelos princípios da irretroatividade maléfica ou retroatividade benéfica. Segundo as prescrições do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940 e alterações), a aplicação retroativa de lei que não considera mais determinado fato como criminoso é causa
Explicação da questão:
A questão trata da abolitio criminis, isto é, da situação em que uma lei penal posterior deixa de considerar determinado fato como crime. Nessa hipótese, a lei nova retroage porque beneficia o agente.
O ponto central é que a própria lei penal define essa situação como causa de extinção da punibilidade, conforme o art. 107, III, do Código Penal.
📜 Base legal:
Constituição Federal, art. 5º, XL:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
“Extingue-se a punibilidade:
(...)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
A abolitio criminis ocorre quando a lei posterior deixa de considerar determinado fato como crime. Por ser lei penal mais benéfica, retroage para alcançar fatos anteriores, extinguindo a punibilidade do agente.
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
A retroatividade da lei que não mais considera o fato criminoso constitui causa extintiva da punibilidade, fazendo cessar a execução e os efeitos penais da condenação.
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
A abolitio criminis suprime a incriminação de determinada conduta e, por força da retroatividade da lei penal mais benigna, extingue a punibilidade, alcançando inclusive condenações definitivas.
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Rogério Greco:
Quando a lei nova descriminaliza determinada infração penal, impõe-se a retroatividade benéfica, extinguindo-se a punibilidade do agente nos termos do Código Penal.
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Damásio de Jesus:
A lei posterior que deixa de considerar o fato criminoso retroage para beneficiar o agente, impedindo a punição e extinguindo a punibilidade, ainda que já exista condenação.
— JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral.
📜 Resumo explicativo:
A questão aborda um dos temas mais cobrados dentro da matéria de lei penal no tempo: a abolitio criminis. Esse instituto ocorre quando uma lei penal posterior deixa de considerar determinada conduta como crime. Em outras palavras, no momento em que o fato foi praticado, ele era típico e criminoso, mas, posteriormente, o legislador editou nova lei retirando aquela conduta do campo do Direito Penal.
A regra geral em Direito Penal é a da irretroatividade da lei penal, ou seja, a lei penal só se aplica aos fatos praticados depois de sua entrada em vigor. Essa regra decorre do princípio da legalidade e da anterioridade penal, segundo os quais não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. Porém, a Constituição Federal estabelece uma exceção expressa: a lei penal poderá retroagir quando for mais benéfica ao réu.
Essa exceção está prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao afirmar que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O Código Penal reforça essa ideia no art. 2º, caput, ao dizer que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. Portanto, se uma lei nova descriminaliza uma conduta, essa lei deve alcançar fatos anteriores, ainda que tenham sido praticados quando a conduta era considerada criminosa.
A aplicação prática disso é bastante relevante. Imagine que uma pessoa tenha sido condenada por determinado crime e, depois da condenação, uma lei nova deixe de considerar aquela conduta criminosa. Nesse caso, a execução da pena deve cessar. Se a pessoa estiver presa exclusivamente por esse fato, deverá ser colocada em liberdade. Se estiver respondendo a processo, o processo deverá ser encerrado quanto àquele fato. Se ainda não houver denúncia, não haverá justa causa para persecução penal.
A pergunta da questão, entretanto, é mais específica: ela quer saber qual é a natureza jurídica da aplicação retroativa de lei que não considera mais determinado fato como criminoso. A resposta está expressamente no art. 107, III, do Código Penal: trata-se de causa extintiva da punibilidade.
Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado aplicar uma sanção penal ao autor de um fato típico, ilícito e culpável. Quando ocorre uma causa extintiva da punibilidade, o Estado perde o direito de punir. Isso não significa necessariamente que o fato histórico deixou de ter ocorrido. Significa que não existe mais possibilidade de aplicar pena criminal àquele agente por aquele fato.
Por isso, é importante não confundir a abolitio criminis com excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A excludente de ilicitude aparece quando o fato é típico, mas permitido pelo ordenamento jurídico, como ocorre na legítima defesa, no estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito. Já a excludente de culpabilidade ocorre quando falta reprovabilidade pessoal ao agente, como nos casos de inimputabilidade, erro de proibição inevitável ou inexigibilidade de conduta diversa.
A abolitio criminis também não deve ser confundida, para fins de prova objetiva, com mera excludente de tipicidade. Embora a lei nova retire a tipicidade penal da conduta para o futuro, a consequência jurídica expressamente indicada pelo Código Penal para fatos anteriores é a extinção da punibilidade, prevista no art. 107, III. Por isso, diante das alternativas oferecidas, a resposta correta é a letra E, e não a letra C.
Também não se trata de causa suspensiva da prescrição. A prescrição é outra causa extintiva da punibilidade, ligada ao decurso do tempo e à inércia estatal. Na abolitio criminis, a extinção da punibilidade decorre da mudança legislativa que retira o caráter criminoso do fato.
A doutrina majoritária, representada por Capez, Nucci, Bitencourt, Greco e Damásio de Jesus, afirma que a abolitio criminis é manifestação da retroatividade benéfica da lei penal e opera como causa extintiva da punibilidade. Portanto, sempre que a banca perguntar sobre lei posterior que deixa de considerar o fato como crime, o candidato deve associar imediatamente ao art. 2º, caput, do Código Penal e ao art. 107, III, do Código Penal.
🔎 Análise das alternativas:
❌ A) suspensiva da prescrição.
Errada. A abolitio criminis não suspende a prescrição. Ela extingue a punibilidade. A prescrição também pode extinguir a punibilidade, mas é instituto diferente, relacionado ao decurso do tempo.
❌ B) excludente de ilicitude.
Errada. Excludentes de ilicitude são situações que tornam lícito um fato típico, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. A abolitio criminis não se enquadra nessa categoria.
❌ C) excludente de tipicidade.
Errada. Embora a lei nova retire a incriminação da conduta para o futuro, a questão pergunta a consequência jurídica da aplicação retroativa dessa lei conforme o Código Penal. O art. 107, III, afirma expressamente que há extinção da punibilidade.
❌ D) excludente de culpabilidade.
Errada. Excludentes de culpabilidade afastam a reprovabilidade pessoal do agente. Exemplos: menoridade penal, doença mental, erro de proibição inevitável e inexigibilidade de conduta diversa. Não é o caso da abolitio criminis.
✅ E) extintiva da punibilidade.
Correta. A retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é abolitio criminis?
Verso: É a lei posterior que deixa de considerar crime uma conduta anteriormente criminosa.
🔹 Flashcard 2
Frente: A abolitio criminis retroage?
Verso: Sim. Por ser lei penal mais benéfica, retroage para alcançar fatos anteriores.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual artigo do Código Penal trata da abolitio criminis?
Verso: Art. 2º, caput, do Código Penal.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual é a natureza jurídica da abolitio criminis segundo o art. 107, III, do CP?
Verso: Causa extintiva da punibilidade.
🔹 Flashcard 5
Frente: Abolitio criminis é excludente de ilicitude?
Verso: Não. É causa de extinção da punibilidade.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Lei penal no tempo;
- Retroatividade benéfica;
- Abolitio criminis;
- Art. 2º do Código Penal;
- Art. 107, III, do Código Penal;
- Extinção da punibilidade;
- Diferença entre tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade;
- Novatio legis in mellius;
- Novatio legis in pejus;
- Novatio legis incriminadora.
QUESTÃO 05 - Banca: IDECAN - Ano: 2026 - Órgão: PC-SC - Prova: IDECAN - 2026 - PC-SC - Escrivão de Polícia Civil
Matar mulher, por razões da condição do sexo feminino, até a Lei nº 14.994/24, era uma qualificadora no crime de homicídio, cuja pena era de reclusão de 12 a 30 anos. A Lei nº 14.994/24 inseriu, no Código Penal, o artigo 121-A, tipificando, de modo autônomo, o crime de feminicídio e cominando pena de reclusão de 20 a 40 anos. João Emílio, 38 anos de idade, psicólogo, em dezembro de 2023, matara a noiva por razões da condição do sexo feminino. No ano de 2025, João Emílio é submetido a julgamento e condenado por ter ceifado a vida de sua noiva. Com base nos fatos narrados marque a afirmativa correta.
Explicação da questão:
A questão trata da sucessão de leis penais no tempo, envolvendo o feminicídio antes e depois da Lei nº 14.994/2024.
Antes da Lei nº 14.994/2024, matar mulher por razões da condição do sexo feminino era hipótese de homicídio qualificado, prevista no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, com pena de 12 a 30 anos.
Com a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio passou a ser crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos. A própria lei afirma que teve por finalidade tornar o feminicídio crime autônomo e agravar sua pena.
Como João Emílio praticou o fato em dezembro de 2023, antes da nova lei, aplica-se a lei penal vigente ao tempo do fato, porque a Lei nº 14.994/2024 é mais gravosa e não pode retroagir. Assim, João Emílio será condenado por homicídio qualificado pelo feminicídio, com base na ultratividade da lei penal anterior mais benéfica.
📜 Base legal:
Constituição Federal, art. 5º, XL:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
Código Penal, art. 2º, parágrafo único:
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
“Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
Código Penal, art. 121-A, incluído pela Lei nº 14.994/2024:
“Feminicídio
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.”
Código Penal, art. 121-A, § 1º:
“Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”
“Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
A lei penal mais severa não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica.
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
A lei penal posterior somente retroage quando beneficia o réu. Se a inovação legislativa agrava a situação do agente, deve prevalecer a lei anterior, ainda que revogada, por força da ultratividade.
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
A ultratividade da lei penal ocorre quando uma lei, embora revogada, continua regulando fatos praticados durante sua vigência, desde que seja mais favorável ao agente do que a lei posterior.
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Rogério Greco:
No conflito de leis penais no tempo, a lei nova mais gravosa não retroage, aplicando-se aos fatos anteriores a lei vigente no momento da conduta, quando mais favorável ao agente.
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Luiz Regis Prado:
A garantia da irretroatividade da lei penal mais severa impede que o agente seja punido com base em tratamento penal posterior mais rigoroso, devendo incidir a lei vigente ao tempo do fato.
— PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.
📜 Resumo explicativo:
A questão apresenta uma situação de sucessão de leis penais no tempo. João Emílio, em dezembro de 2023, matou sua noiva por razões da condição do sexo feminino. Naquele momento, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, essa conduta era enquadrada como homicídio qualificado pelo feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.
Posteriormente, em 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.994/2024, que alterou profundamente o tratamento penal do feminicídio. A nova lei retirou o feminicídio da condição de qualificadora do homicídio e criou um tipo penal autônomo, inserindo o art. 121-A no Código Penal. A partir dessa alteração, matar mulher por razões da condição do sexo feminino passou a constituir o crime autônomo de feminicídio, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2024 e expressamente declarou que sua finalidade era tornar o feminicídio crime autônomo e agravar sua pena.
O problema jurídico está em saber qual lei deve ser aplicada no julgamento ocorrido em 2025: a lei vigente na data do fato, que previa o feminicídio como qualificadora do homicídio, ou a lei posterior, que passou a prever o feminicídio como crime autônomo com pena mais elevada.
Para resolver a questão, deve-se aplicar o princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. Segundo o art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Isso significa que a lei penal posterior só pode alcançar fatos praticados antes de sua vigência quando for mais favorável ao agente. Se a lei nova for mais grave, ela não retroage.
No caso, a Lei nº 14.994/2024 é mais gravosa em relação ao fato praticado por João Emílio. Antes da alteração, a pena era de 12 a 30 anos. Depois da alteração, a pena passou a ser de 20 a 40 anos. Houve, portanto, aumento tanto da pena mínima quanto da pena máxima. Além disso, o feminicídio passou a ter tratamento autônomo no Código Penal, com disciplina própria. Ainda que a essência da conduta permaneça semelhante — matar mulher por razões da condição do sexo feminino —, o novo regime sancionatório é mais severo.
Dessa forma, a Lei nº 14.994/2024 não pode ser aplicada ao fato praticado em dezembro de 2023. Se fosse aplicada, haveria retroatividade maléfica, o que é vedado pela Constituição Federal. João Emílio não pode ser condenado pelo art. 121-A do Código Penal, porque esse dispositivo ainda não existia quando ele praticou a conduta e, além disso, prevê punição mais grave.
Aplica-se, então, a lei vigente no momento da conduta, ou seja, a antiga redação do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, que tratava o feminicídio como qualificadora do homicídio. Embora esse dispositivo tenha sido revogado pela Lei nº 14.994/2024, ele continua aplicável aos fatos praticados durante sua vigência, quando for mais benéfico ao réu. Esse fenômeno é chamado de ultratividade da lei penal.
A ultratividade ocorre quando uma lei, mesmo revogada, continua sendo aplicada a fatos ocorridos enquanto ela estava em vigor. No Direito Penal, isso acontece quando a lei revogada é mais favorável ao acusado do que a lei posterior. É exatamente o que ocorre na questão: a lei anterior previa pena de 12 a 30 anos, enquanto a lei nova prevê pena de 20 a 40 anos. Logo, a lei antiga deve continuar produzindo efeitos para o fato praticado em 2023.
Também é importante lembrar o art. 4º do Código Penal, segundo o qual o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Como o enunciado afirma que João Emílio matou a vítima em dezembro de 2023, esse é o marco temporal relevante para definir a lei aplicável. Não importa que o julgamento ocorra em 2025. O que importa é a lei vigente no momento da conduta, salvo se lei posterior for mais benéfica.
Portanto, João Emílio deverá ser condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, previsto na antiga redação do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, com base na ultratividade da lei penal anterior mais benéfica. A resposta correta é a letra E.
🔎 Análise das alternativas:
❌ A) João Emílio é condenado pelo crime de feminicídio previsto no artigo 121-A do Código Penal, com base na retroatividade da lei penal.
Errada. A Lei nº 14.994/2024, ao criar o art. 121-A, aumentou a pena do feminicídio para 20 a 40 anos. Por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato praticado em dezembro de 2023.
❌ B) João Emílio é condenado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, do Código Penal, com base na retroatividade da lei penal.
Errada. O enquadramento como homicídio qualificado está correto, mas o fundamento está errado. Não se trata de retroatividade, pois a lei aplicada é a lei antiga, vigente ao tempo do fato. O fenômeno correto é a ultratividade.
❌ C) João Emílio é condenado pelo crime de feminicídio, previsto no artigo 121-A, do Código Penal, com base na ultratividade da lei penal.
Errada. A ultratividade beneficiaria a lei antiga, e não a nova. O art. 121-A é posterior ao fato e mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicado.
❌ D) João Emílio é condenado pelo crime de feminicídio, previsto no artigo 121-A, do Código Penal, com a pena privativa de liberdade prevista para o homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, do Código Penal.
Errada. Não se deve combinar o novo tipo penal autônomo com a pena antiga mais favorável. O correto é aplicar integralmente a lei anterior mais benéfica: homicídio qualificado pelo feminicídio, com pena de 12 a 30 anos.
✅ E) João Emílio é condenado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, do Código Penal, com base na ultratividade da lei penal.
Correta. Como o fato ocorreu em 2023, antes da Lei nº 14.994/2024, e a lei nova é mais gravosa, aplica-se a lei anterior, mesmo revogada, por ultratividade.

Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Antes da Lei nº 14.994/2024, como era tratado o feminicídio no Código Penal?
Verso: Como qualificadora do homicídio, no art. 121, § 2º, VI, com pena de 12 a 30 anos.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que mudou com a Lei nº 14.994/2024?
Verso: O feminicídio passou a ser crime autônomo no art. 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos.
🔹 Flashcard 3
Frente: A Lei nº 14.994/2024 retroage para fatos anteriores?
Verso: Não, quando for mais gravosa ao réu. Como aumentou a pena, não retroage.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é ultratividade da lei penal?
Verso: É a aplicação de uma lei já revogada a fatos praticados durante sua vigência, quando ela for mais benéfica ao agente.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual lei se aplica ao feminicídio praticado em 2023 e julgado em 2025?
Verso: A lei antiga, que tratava o feminicídio como homicídio qualificado, por ser mais benéfica e possuir ultratividade.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Lei penal no tempo;
- Irretroatividade da lei penal maléfica;
- Retroatividade da lei penal benéfica;
- Ultratividade da lei penal;
- Feminicídio antes e depois da Lei nº 14.994/2024;
- Homicídio qualificado;
- Crime autônomo de feminicídio;
- Art. 5º, XL, da Constituição Federal;
- Art. 2º do Código Penal;
- Art. 4º do Código Penal.