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QUESTÃO 01 - Banca: COPS-UEL - Ano: 2018 - Órgão: PC-PR - Cargo: Escrivão de Polícia
A respeito da culpabilidade, assinale a alternativa correta.
Explicação da questão:
A questão cobra o tema culpabilidade, mais especificamente o elemento imputabilidade penal e suas causas de exclusão ou diminuição. Para acertá-la, era preciso distinguir: inimputabilidade por doença mental, semi-imputabilidade, menoridade penal, coação irresistível e embriaguez acidental completa. A alternativa correta é a letra D, porque reproduz, em essência, a hipótese do art. 28, § 1º, do Código Penal, que trata da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.
📜 Base legal:
Art. 26, caput, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Art. 26, parágrafo único, do Código Penal:
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Art. 28, caput, II, do Código Penal:
“Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Art. 28, § 1º, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
📚 Base doutrinária:
A imputabilidade é a capacidade de culpabilidade do agente, isto é, a aptidão para compreender o caráter ilícito do fato e para comportar-se conforme esse entendimento.
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
A menoridade penal, no direito brasileiro, constitui hipótese de inimputabilidade fundada em critério biológico, bastando a idade inferior a dezoito anos.
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
A coação moral irresistível não exclui a imputabilidade; ela afasta a culpabilidade do coagido, transferindo a punição ao autor da coação.
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, mas a embriaguez completa acidental, oriunda de caso fortuito ou força maior, pode gerar isenção de pena.
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
Quando a capacidade de entendimento e autodeterminação não está abolida, mas apenas diminuída, o caso é de semi-imputabilidade, com redução de pena, e não de isenção.
— PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.
📜 Resumo explicativo:
A culpabilidade, dentro da teoria do crime adotada pelo direito penal brasileiro, funciona como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. Para que alguém seja culpável, exige-se, entre outros elementos, a imputabilidade, isto é, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento. É justamente sobre esse ponto que a questão foi construída. O examinador apresentou alternativas envolvendo diferentes causas ligadas à imputabilidade e à culpabilidade, exigindo do candidato a identificação da hipótese legal correta.
O art. 26, caput, do Código Penal trata da inimputabilidade por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Aqui, a consequência jurídica é a isenção de pena, desde que, no momento da ação ou omissão, o agente fosse inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento. Portanto, a incapacidade deve ser total. Quando essa capacidade não está inteiramente excluída, mas apenas reduzida, não se aplica o caput, e sim o parágrafo único do art. 26, que prevê redução de pena de um a dois terços. Esse é o ponto central para afastar a alternativa C, pois ela descreve hipótese de semi-imputabilidade, mas atribui a ela a consequência errada, que seria isenção de pena.
Quanto aos menores de 18 anos, o Código Penal, no art. 27, adotou o critério biológico. Isso significa que basta a idade inferior a dezoito anos para que haja inimputabilidade penal, independentemente de análise concreta sobre a capacidade de entendimento do adolescente no momento do fato. Por isso, está errada a alternativa A, que fala em critério biopsicológico. O sistema biopsicológico é o utilizado, em regra, no art. 26, para doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pois exige uma causa biológica ou psíquica e a repercussão concreta na capacidade de entendimento e autodeterminação. Já para o menor de dezoito anos, basta o dado etário.
A coação moral irresistível, por sua vez, não é causa de inimputabilidade. Ela se situa no campo da exigibilidade de conduta diversa e está prevista no art. 22 do Código Penal. Nessa hipótese, o coagido pratica o fato, mas o ordenamento entende que não era razoável exigir dele comportamento diverso, razão pela qual somente será punido o autor da coação. Logo, a alternativa B erra ao afirmar que se trata de causa de inimputabilidade. Na verdade, é causa de exclusão da culpabilidade fundada na inexigibilidade de conduta diversa.
Já a embriaguez exige bastante atenção. O art. 28, caput, II, estabelece como regra que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Contudo, o § 1º do mesmo artigo abre exceção para a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, desde que o agente estivesse, no momento do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nessa situação específica, o Código Penal expressamente prevê isenção de pena. É exatamente isso que consta na alternativa D, motivo pelo qual ela é a correta.
Por fim, a alternativa E também está errada, porque o Código Penal brasileiro não adotou o sistema psicológico para a imputabilidade de forma geral. No tocante à doença mental, o sistema predominante é o biopsicológico; quanto à menoridade, o critério é biológico. Assim, a letra D é a única compatível com a legislação penal vigente e com a construção doutrinária tradicional sobre culpabilidade e imputabilidade.
🔎 Análise das alternativas:
A) Errada.
O art. 27 do CP adotou, para a menoridade penal, o critério biológico, e não o biopsicológico. Basta ser menor de 18 anos para ser penalmente inimputável. Não se exige prova de incapacidade concreta de entendimento.
B) Errada.
A coação moral irresistível não é causa de inimputabilidade. Trata-se de hipótese de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 22 do CP.
C) Errada.
A redação da alternativa corresponde ao art. 26, parágrafo único, que trata de semi-imputabilidade. Nessa hipótese, o agente não é isento de pena; a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
D) Correta.
A alternativa reproduz a hipótese do art. 28, § 1º, do Código Penal: embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, com incapacidade total no momento do fato, gerando isenção de pena.
E) Errada.
O Código Penal não adota, de modo geral, o sistema psicológico para a imputabilidade. Na doença mental, prevalece o biopsicológico; na menoridade, o biológico.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: O que é imputabilidade penal?
Verso: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Flashcard 2
Frente: Qual critério o CP adota para a menoridade penal?
Verso: Critério biológico. Menor de 18 anos é penalmente inimputável.
Flashcard 3
Frente: A coação moral irresistível exclui o quê?
Verso: Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, e não a imputabilidade.
Flashcard 4
Frente: Quando há semi-imputabilidade?
Verso: Quando o agente não era inteiramente capaz de entender a ilicitude do fato ou de se autodeterminar; nesse caso, a pena pode ser reduzida.
Flashcard 5
Frente: Quando a embriaguez gera isenção de pena?
Verso: Quando for completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, com incapacidade total no momento do fato.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Conceito e elementos da culpabilidade
- Imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade
- Critérios biológico, psicológico e biopsicológico
- Coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa
- Regras da embriaguez no Código Penal
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QUESTÃO 02 - Banca: FEPESE - Ano: 2017 - Órgão: PC-SC - Cargo: Agente de Polícia Civil
De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta acerca da imputabilidade penal.
Explicação da questão:
A questão aborda a imputabilidade penal, isto é, a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, tema inserido no estudo da culpabilidade. O candidato precisava conhecer as regras do Código Penal sobre menoridade, embriaguez, emoção e paixão e doença mental. A alternativa correta é a letra E, porque corresponde ao art. 26, caput, do Código Penal, que prevê a isenção de pena ao agente inteiramente incapaz em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
📜 Base legal:
Art. 26, caput, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Art. 28, caput, I e II, do Código Penal:
“Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Art. 28, § 1º, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
📚 Base doutrinária:
Imputabilidade é a aptidão do agente para ser culpável, fundada na capacidade de compreensão do ilícito e de autodeterminação conforme essa compreensão.
— CAPEZ, Fernando.
A inimputabilidade do menor de dezoito anos decorre de critério biológico, sendo irrelevante indagar, no caso concreto, sua efetiva capacidade de entendimento.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Emoção e paixão não afastam a imputabilidade penal, porque o Código Penal expressamente as exclui como causas de inimputabilidade.
— GRECO, Rogério.
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, ressalvada a embriaguez completa acidental, oriunda de caso fortuito ou força maior.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A doença mental somente exclui a pena quando suprime inteiramente a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente ao tempo do fato.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A imputabilidade penal é um dos pressupostos da culpabilidade e representa a possibilidade de atribuir pessoalmente ao agente a reprovação pelo fato típico e ilícito praticado. Em termos práticos, imputável é quem possui, no momento da conduta, condições psíquicas mínimas para compreender que o fato é contrário ao direito e para agir de acordo com essa compreensão. O Código Penal brasileiro disciplina a matéria principalmente nos arts. 26, 27 e 28, estabelecendo hipóteses de inimputabilidade, semi-imputabilidade e situações que, embora interfiram no estado emocional ou psíquico do sujeito, não afastam sua responsabilidade penal.
A primeira hipótese clássica de exclusão da imputabilidade é a do art. 26, caput, referente à doença mental ou ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nessa situação, para que o agente seja isento de pena, não basta a mera existência da enfermidade ou alteração mental. Exige-se que, ao tempo da ação ou da omissão, ele fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Portanto, a incapacidade deve ser total. O dispositivo deixa claro que a análise é feita com base no estado do agente no momento do crime, e não antes ou depois. É essa exatamente a hipótese descrita na alternativa E, o que justifica seu acerto.
A questão também cobra o conhecimento da menoridade penal. O art. 27 do Código Penal estabelece que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, submetendo-se à legislação especial. O ponto central aqui é que o sistema adotado é o biológico: basta que o agente tenha menos de dezoito anos na data do fato. Não se exige prova de que ele efetivamente não compreendia o caráter ilícito da conduta. Por isso, é incorreta a alternativa A, que condiciona a isenção de pena à demonstração de ausência de entendimento. Essa exigência não existe para os menores, justamente porque a inimputabilidade decorre diretamente da idade.
Outro ponto importante é a disciplina da emoção e da paixão. O art. 28, caput, I, é expresso ao afirmar que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Isso significa que, em regra, o fato de alguém agir dominado por forte emoção, ciúme, raiva ou paixão não o torna inimputável. O máximo que pode ocorrer, em casos específicos previstos em lei, é a existência de alguma causa de diminuição de pena em tipos penais determinados, mas não há uma regra geral de inimputabilidade ou de redução automática de um a dois terços em razão da paixão. Por isso, estão erradas as alternativas C e D. A letra C inventa uma hipótese legal inexistente ao falar em emoção proveniente de caso fortuito; já a letra D afirma uma redução obrigatória de pena que o Código Penal não prevê como regra geral para crimes praticados sob paixão.
Quanto à embriaguez, o Código Penal faz distinção fundamental. O art. 28, caput, II, determina que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Assim, quem se embriaga por vontade própria, ou por imprudência, continua responsável penalmente pelos atos praticados. Apenas em situação excepcional o ordenamento admite isenção de pena: quando houver embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, desde que o agente esteja inteiramente incapaz de entendimento ou autodeterminação no momento do fato, nos termos do art. 28, § 1º. Dessa forma, a alternativa B está errada, porque contraria frontalmente a regra legal ao afirmar que a embriaguez voluntária afasta a imputabilidade.
Em síntese, a letra E é a correta porque reproduz com fidelidade a redação e o sentido do art. 26, caput, do Código Penal. A questão exige atenção literal à lei, algo muito comum em provas de carreira policial. O candidato que domina a estrutura básica da imputabilidade consegue perceber que: menoridade segue critério biológico; emoção e paixão não excluem imputabilidade; embriaguez voluntária não isenta; e doença mental, quando causa incapacidade total no momento do fato, gera isenção de pena.
🔎 Análise das alternativas:
A) Errada.
O menor de 18 anos é penalmente inimputável por critério biológico. A lei não exige demonstração de que ele não entendia o caráter ilícito do fato.
B) Errada.
A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade. O art. 28, caput, II, afirma exatamente o contrário.
C) Errada.
A emoção não torna o agente inimputável. O art. 28, caput, I, dispõe expressamente que emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal.
D) Errada.
Não existe regra geral no Código Penal determinando redução de pena de um a dois terços pelo simples fato de o agente agir sob paixão.
E) Correta.
Corresponde ao art. 26, caput, do Código Penal: o agente que, por doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação ou omissão é isento de pena.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é imputabilidade penal?
Verso: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
🔹 Flashcard 2
Frente: O menor de 18 anos precisa provar que não entendia o caráter ilícito do fato?
Verso: Não. Sua inimputabilidade decorre diretamente da idade, por critério biológico.
🔹 Flashcard 3
Frente: A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal?
Verso: Não. O art. 28 do CP afirma expressamente que não excluem.
🔹 Flashcard 4
Frente: A embriaguez voluntária afasta a imputabilidade?
Verso: Não. Em regra, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade.
🔹 Flashcard 5
Frente: Quando a doença mental gera isenção de pena?
Verso: Quando o agente, ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude ou de se autodeterminar.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade
- art. 26, 27 e 28 do Código Penal
- critério biológico e critério biopsicológico
- embriaguez voluntária e embriaguez acidental
- diferença entre emoção, paixão e doença mental
QUESTÃO 03 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2018 - Órgão: PC-MA - Cargo: Médico Legista
Luiz cometeu um crime e, em sua defesa, alegou embriaguez. Após as investigações e perícias cabíveis, foi reconhecida a hipótese de exclusão da imputabilidade.
Nessa situação hipotética, a exclusão da imputabilidade deveu-se ao fato de se tratar de uma embriaguez
Explicação da questão:
A questão trata de imputabilidade penal relacionada à embriaguez. O enunciado informa que, após investigação e perícia, foi reconhecida a exclusão da imputabilidade. Com esse dado, o candidato precisava lembrar que, pelo Código Penal, a regra é que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, havendo exceção apenas na hipótese de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Por isso, o gabarito correto é a letra E.
📜 Base legal:
Art. 28, caput, II, do Código Penal:
“Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Art. 28, § 1º, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
📚 Base doutrinária:
A embriaguez voluntária ou culposa não aproveita ao agente para afastar a responsabilidade penal, porque decorre de situação por ele assumida.
— CAPEZ, Fernando.
Somente a embriaguez acidental completa, resultante de caso fortuito ou força maior, pode gerar inimputabilidade penal.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
A embriaguez preordenada, além de não excluir a imputabilidade, revela maior censurabilidade da conduta.
— GRECO, Rogério.
A exclusão da imputabilidade por embriaguez exige incapacidade total de entendimento ou autodeterminação, não bastando alteração parcial da consciência.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A distinção entre embriaguez completa e incompleta é decisiva, pois apenas a primeira, se acidental, pode levar à isenção de pena.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
No Direito Penal brasileiro, a imputabilidade representa a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de agir conforme esse entendimento. Quando essa capacidade está presente, o sujeito pode ser pessoalmente reprovado pelo fato típico e ilícito que praticou. Quando ela falta, em situações expressamente previstas em lei, pode haver exclusão da imputabilidade e, consequentemente, isenção de pena. A questão apresentada explora uma dessas hipóteses específicas: a embriaguez.
O ponto de partida é a regra geral do art. 28, caput, II, do Código Penal: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Isso significa que, em regra, quem se coloca em estado de embriaguez por vontade própria ou por comportamento descuidado continua responsável pelos crimes que venha a praticar. O fundamento é claro: não seria admissível permitir que alguém se beneficiasse penalmente de uma situação que ele mesmo provocou ou assumiu o risco de provocar. Assim, a simples alegação defensiva de embriaguez não basta para afastar a responsabilidade penal. É necessário verificar a origem e o grau dessa embriaguez.
O Código Penal, contudo, prevê uma exceção importante no art. 28, § 1º. Haverá isenção de pena quando a embriaguez for completa, decorrer de caso fortuito ou força maior e tornar o agente, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, a lei exige a presença conjunta de três requisitos: origem acidental ou fortuita, grau completo de embriaguez e incapacidade total. Se faltar qualquer desses elementos, não haverá exclusão da imputabilidade.
Essa exigência explica por que a alternativa A, que menciona embriaguez acidental ou fortuita incompleta, está errada. A embriaguez incompleta não é suficiente para excluir a imputabilidade, porque a lei exige incapacidade total do agente. Se o indivíduo ainda mantém alguma capacidade de compreensão ou autodeterminação, não se configura a hipótese legal de isenção de pena. Em casos assim, pode até haver discussão sobre diminuição de capacidade em outros contextos, mas não a exclusão plena da imputabilidade fundada no art. 28, § 1º.
Também estão erradas as alternativas C e D, que tratam de embriaguez não acidental culposa e não acidental voluntária. Ambas se enquadram precisamente na regra do art. 28, caput, II, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Em outras palavras, se o próprio agente causou ou assumiu o risco de sua embriaguez, ele continuará imputável, ainda que estivesse bastante alterado no momento do fato. A lei é expressa nesse ponto e não deixa margem para interpretação diversa em provas objetivas.
A alternativa B, por sua vez, refere-se à embriaguez preordenada, que é ainda mais grave. Trata-se da situação em que o agente se embriaga propositalmente para praticar o crime ou para criar coragem para cometê-lo. Além de não excluir a imputabilidade, a embriaguez preordenada é tradicionalmente vista pela doutrina como fator de maior reprovabilidade da conduta. Logo, jamais poderia fundamentar exclusão de imputabilidade.
Assim, se o enunciado afirmou que, após perícia e investigação, foi reconhecida a hipótese de exclusão da imputabilidade em razão da embriaguez, a única conclusão juridicamente possível é que se tratava de embriaguez acidental ou fortuita completa, exatamente como diz a letra E. Essa alternativa é a única que corresponde integralmente ao modelo legal previsto no art. 28, § 1º, do Código Penal. A questão exige leitura literal da lei e domínio das classificações da embriaguez no Direito Penal.
🔎 Análise das alternativas:
A) Errada.
A embriaguez acidental ou fortuita incompleta não exclui a imputabilidade, pois a lei exige embriaguez completa e incapacidade total.
B) Errada.
A embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade; ao contrário, revela maior censura à conduta do agente.
C) Errada.
A embriaguez não acidental culposa não afasta a imputabilidade, conforme o art. 28, caput, II, do Código Penal.
D) Errada.
A embriaguez não acidental voluntária também não exclui a imputabilidade penal.
E) Correta.
A exclusão da imputabilidade, no caso de embriaguez, ocorre quando ela é acidental ou fortuita completa, nos termos do art. 28, § 1º, do Código Penal.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: A embriaguez voluntária exclui a imputabilidade penal?
Verso: Não. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual embriaguez pode gerar isenção de pena?
Verso: A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
🔹 Flashcard 3
Frente: A embriaguez incompleta acidental exclui a imputabilidade?
Verso: Não. A lei exige embriaguez completa.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é embriaguez preordenada?
Verso: É a embriaguez provocada intencionalmente para praticar o crime ou facilitar sua execução.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual é o requisito central para exclusão da imputabilidade por embriaguez?
Verso: Incapacidade total de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- imputabilidade e inimputabilidade
- art. 28 do Código Penal
- embriaguez voluntária, culposa, acidental e preordenada
- diferença entre embriaguez completa e incompleta
- requisitos da isenção de pena por embriaguez
QUESTÃO 04 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2022 - Órgão: PC-RO - Cargo: Delegado de Polícia
De acordo com o CP (Código Penal), a embriaguez completa e fortuita é
Explicação da questão:
A questão cobra, de forma literal, a disciplina da embriaguez no Código Penal. O ponto central é distinguir a regra geral da exceção. Em regra, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade; porém, quando a embriaguez é completa e decorre de caso fortuito ou força maior, o Código Penal prevê isenção de pena. Por isso, a alternativa correta é a letra B.
📜 Base legal:
Art. 28, caput, II, do Código Penal:
“Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Art. 28, § 1º, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Art. 28, § 2º, do Código Penal:
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
📚 Base doutrinária:
A embriaguez fortuita completa afasta a culpabilidade plena porque elimina a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento do fato.
— CAPEZ, Fernando.
A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior gera isenção de pena, ao contrário da embriaguez voluntária.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
A lei penal distingue a embriaguez completa da incompleta: na primeira, se fortuita, pode haver isenção; na segunda, pode haver apenas redução de pena.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A embriaguez fortuita completa constitui causa legal de exclusão da imputabilidade, desde que haja incapacidade total no momento da conduta.
— GRECO, Rogério.
Não se trata de excludente de ilicitude, mas de matéria ligada à culpabilidade, especificamente à imputabilidade penal.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão versa sobre a embriaguez completa e fortuita no Código Penal, tema ligado à culpabilidade, mais precisamente à imputabilidade penal. Imputável é o agente que, no momento da ação ou omissão, possui capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de orientar sua conduta conforme esse entendimento. Quando essa capacidade está ausente por razão legalmente reconhecida, pode haver exclusão da imputabilidade e, em consequência, isenção de pena. É exatamente nesse contexto que se insere a embriaguez fortuita completa.
O art. 28, caput, II, do Código Penal estabelece a regra geral: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Isso significa que o agente que se embriaga por vontade própria, ou por conduta imprudente, negligente ou imperita, continua responsável penalmente pelos atos praticados nessa condição. A razão é simples: o ordenamento não admite que alguém se beneficie de um estado que ele mesmo produziu ou assumiu. Portanto, a mera alegação de embriaguez não basta para afastar a responsabilidade criminal.
A exceção legal aparece no art. 28, § 1º, do Código Penal. De acordo com esse dispositivo, é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui estão os três requisitos fundamentais: a embriaguez deve ser fortuita, deve ser completa e deve causar incapacidade total. Sem a presença cumulativa desses elementos, não há isenção de pena.
Esse ponto permite compreender a diferença entre a embriaguez fortuita completa e a embriaguez fortuita incompleta. Se a embriaguez, embora acidental, não suprimir totalmente a capacidade do agente, não haverá isenção de pena. Nessa hipótese, aplica-se o art. 28, § 2º, segundo o qual a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía plena capacidade de entendimento ou autodeterminação. Portanto, a lei distingue claramente a incapacidade total, que leva à isenção, da capacidade apenas diminuída, que leva à diminuição de pena.
É importante também notar que a embriaguez fortuita completa não é excludente de ilicitude. A ilicitude diz respeito ao caráter contrário ao direito da conduta, e suas excludentes clássicas são, por exemplo, a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. No caso da embriaguez fortuita completa, o fato continua sendo típico e ilícito; o que se afasta é a possibilidade de censura pessoal plena ao agente, pois falta imputabilidade. Trata-se, portanto, de instituto vinculado à culpabilidade.
Com isso, fica fácil perceber por que a alternativa correta é a letra B. A embriaguez completa e fortuita é, segundo o Código Penal, causa de isenção de pena. Não é atenuante, porque a lei não a trata como simples fator de redução na hipótese de incapacidade total. Não é causa de diminuição de pena, porque isso ocorre apenas na embriaguez fortuita incompleta. Também não é excludente de ilicitude, nem é indiferente para a imputabilidade penal. Ao contrário, ela interfere diretamente na imputabilidade, afastando-a quando presentes os requisitos legais.
Em concursos, essa matéria costuma ser cobrada por meio da distinção entre embriaguez voluntária, culposa, preordenada, fortuita completa e fortuita incompleta. A chave é memorizar que apenas a fortuita completa gera isenção de pena, enquanto a fortuita incompleta pode gerar redução de pena, e as demais não afastam a imputabilidade.
🔎 Análise das alternativas:
A) Errada.
Não é atenuante de pena. O Código Penal prevê, para a embriaguez fortuita completa, isenção de pena, e não mera atenuação.
B) Correta.
A embriaguez completa e fortuita é causa de isenção de pena, nos termos do art. 28, § 1º, do Código Penal.
C) Errada.
A causa de diminuição de pena está no art. 28, § 2º, e se refere à hipótese em que o agente não possuía plena capacidade, e não incapacidade total.
D) Errada.
Não se trata de excludente da ilicitude, mas de tema ligado à culpabilidade, especificamente à imputabilidade penal.
E) Errada.
Não é indiferente. A embriaguez fortuita completa interfere diretamente na imputabilidade, podendo excluí-la.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: A embriaguez voluntária exclui a imputabilidade?
Verso: Não. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual embriaguez gera isenção de pena?
Verso: A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
🔹 Flashcard 3
Frente: A embriaguez fortuita incompleta gera o quê?
Verso: Pode gerar redução de pena de um a dois terços.
🔹 Flashcard 4
Frente: A embriaguez fortuita completa exclui a ilicitude?
Verso: Não. Ela afeta a culpabilidade, no ponto da imputabilidade.
🔹 Flashcard 5
Frente: Quais são os requisitos da embriaguez fortuita completa?
Verso: Caso fortuito ou força maior, embriaguez completa e incapacidade total no momento do fato.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- imputabilidade penal
- art. 28 do Código Penal
- embriaguez voluntária, culposa e fortuita
- diferença entre embriaguez completa e incompleta
- distinção entre isenção de pena e diminuição de pena
QUESTÃO 05 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2016 - Órgão: PC-PE - Cargo: Agente de Polícia
Com relação a imputabilidade penal, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla ECA, sempre que empregada, se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Explicação da questão:
A questão trata da imputabilidade penal, tema ligado à culpabilidade, e exige o conhecimento literal do Código Penal sobre menoridade penal, embriaguez, emoção e paixão. O ponto central está em saber quais hipóteses efetivamente excluem a imputabilidade e quais não produzem esse efeito. A alternativa correta é a letra D, porque os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e ficam sujeitos às medidas previstas na legislação especial, especialmente o ECA.
📜 Base legal:
“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Art. 28, caput, I e II, do Código Penal:
“Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Art. 28, § 1º, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”
📚 Base doutrinária:
A imputabilidade penal corresponde à capacidade do agente de compreender a ilicitude do fato e de autodeterminar-se conforme esse entendimento.
— CAPEZ, Fernando.
A menoridade penal no sistema brasileiro funda-se em critério biológico, sendo inimputável o menor de dezoito anos, independentemente de exame concreto de discernimento.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Emoção e paixão não excluem a imputabilidade, porque o próprio Código Penal afasta expressamente tal possibilidade.
— GRECO, Rogério.
A embriaguez voluntária ou culposa não aproveita ao agente para afastar a responsabilidade penal, ressalvada a embriaguez fortuita completa.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A inimputabilidade do menor não significa impunidade, pois ele se submete ao regime jurídico especial do Estatuto da Criança e do Adolescente.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade e representa a possibilidade de atribuir ao agente a responsabilidade pessoal por um fato típico e ilícito. Em outras palavras, é a capacidade de compreender que determinada conduta é proibida e de agir conforme essa compreensão. O Código Penal brasileiro disciplina expressamente as hipóteses em que essa capacidade está presente e aquelas em que pode ser afastada. A questão em análise exige justamente o domínio dessas hipóteses, com destaque para a menoridade penal e para situações que, embora interfiram no estado emocional ou físico do agente, não excluem sua imputabilidade.
O primeiro ponto relevante é a menoridade penal. O art. 27 do Código Penal estabelece de forma clara que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial. Essa legislação especial é o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, em caso de prática de ato infracional, a aplicação de medidas socioeducativas e outras providências compatíveis com a proteção integral e a responsabilização própria do sistema juvenil. Portanto, a inimputabilidade do menor não significa ausência de resposta estatal; significa apenas que ele não se submete ao sistema penal comum dos adultos.
A doutrina ensina que, para a menoridade, o Código Penal adotou o critério biológico. Isso quer dizer que basta verificar a idade do agente no momento do fato: sendo ele menor de dezoito anos, será inimputável penalmente. Não se exige prova de que compreendia ou não o caráter ilícito do fato. Essa opção do legislador afasta qualquer investigação casuística sobre maturidade psicológica do adolescente para fins de responsabilização penal comum. É justamente por isso que a alternativa D está correta: ela reproduz adequadamente a regra do art. 27 do Código Penal e a vincula à sujeição do adolescente às medidas previstas no ECA.
Outro ponto da questão é a embriaguez. O art. 28, caput, II, do Código Penal afirma expressamente que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Portanto, quem se embriaga por vontade própria ou por comportamento descuidado continua penalmente responsável. A exceção está no art. 28, § 1º, que trata da embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, hipótese em que pode haver isenção de pena se o agente estiver inteiramente incapaz de compreender a ilicitude ou de se autodeterminar. Logo, a alternativa A está errada, porque a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade, e a alternativa C também está errada, pois ignora justamente a exceção legal da embriaguez fortuita completa.
A questão ainda aborda a emoção e a paixão. O art. 28, caput, I, do Código Penal é literal ao afirmar que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Esse dispositivo é muito cobrado em prova porque contraria uma percepção intuitiva de muitos candidatos, especialmente quando pensam em chamados “crimes passionais”. Ainda que o agente esteja emocionalmente abalado, isso não significa, por si só, que seja inimputável. A emoção e a paixão podem, em situações específicas, repercutir em outras esferas da dosimetria ou em tipos penais determinados, mas não constituem, como regra, causas excludentes de imputabilidade. Por isso, a alternativa B está errada.
Por fim, a alternativa E erra porque menciona os menores de vinte e um anos, critério que não é mais adotado pelo Código Penal para fins de imputabilidade penal. A regra legal é objetiva e clara: a inimputabilidade atinge apenas os menores de dezoito anos. A referência a vinte e um anos remete a construções antigas do direito civil e penal, mas não corresponde ao texto vigente do Código Penal brasileiro.
Assim, a alternativa D é a correta porque reúne duas informações juridicamente adequadas: os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, e essa inimputabilidade não impede a incidência das medidas socioeducativas e demais medidas previstas no ECA. A questão, portanto, exige leitura atenta da lei e domínio das distinções entre imputabilidade, inimputabilidade e situações que não a afastam.
🔎 Análise das alternativas:
A) Errada.
A embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal. O art. 28, II, do CP dispõe expressamente que a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade.
B) Errada.
A emoção e a paixão não são causas excludentes de imputabilidade. O art. 28, I, do CP afasta essa possibilidade de modo expresso.
C) Errada.
A afirmativa está incorreta porque existe exceção legal: a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior pode gerar isenção de pena, nos termos do art. 28, § 1º, do CP.
D) Correta.
Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos à legislação especial. No caso dos adolescentes, podem ser aplicadas medidas socioeducativas previstas no ECA.
E) Errada.
O Código Penal não considera inimputáveis os menores de vinte e um anos, mas sim os menores de dezoito anos.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quem são os penalmente inimputáveis por critério etário no Código Penal?
Verso: Os menores de 18 anos.
🔹 Flashcard 2
Frente: O menor de 18 anos fica impune?
Verso: Não. Ele fica sujeito às normas da legislação especial, especialmente às medidas previstas no ECA.
🔹 Flashcard 3
Frente: A embriaguez culposa exclui a imputabilidade?
Verso: Não. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.
🔹 Flashcard 4
Frente: Emoção e paixão excluem a imputabilidade penal?
Verso: Não. O art. 28, I, do CP afirma expressamente que não.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual embriaguez pode gerar isenção de pena?
Verso: A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- imputabilidade e inimputabilidade penal
- menoridade penal e critério biológico
- medidas socioeducativas no ECA
- emoção, paixão e embriaguez no art. 28 do CP
- diferença entre embriaguez voluntária, culposa e fortuita