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QUESTÃO 11 - Banca: FURB - Ano: 2025 - Órgão: Prefeitura de Pomerode - SC - Cargo: Controlador Interno
Sobre a disciplina do crime no Código Penal, julgue as seguintes assertivas:
I. No Direito Penal brasileiro, a omissão não é penalmente relevante, de modo que somente se caracteriza o crime a partir da ação do agente.
II. O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
III. O agente, ainda que voluntariamente desista de prosseguir na execução do crime, responderá como se seus resultados tivessem se produzido.
IV. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
É correto o que se afirma em:
Explicação da questão:
A questão cobra temas centrais da disciplina do crime no Código Penal, especialmente: omissão penalmente relevante, crime consumado, desistência voluntária e arrependimento posterior.
O candidato precisava identificar quais assertivas reproduzem corretamente os arts. 13, § 2º, 14, I, 15 e 16 do Código Penal. Ao final, o gabarito B) II e IV, apenas, está correto, porque a assertiva I está errada e a assertiva III também está errada.
📜 Base legal:
Art. 13, § 2º, do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”
“Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.”
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa (...), a pena será reduzida de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
Rogério Greco ensina que a omissão pode adquirir relevância penal quando o agente ocupa posição de garantidor, isto é, quando tinha o dever jurídico de agir para impedir o resultado e, podendo fazê-lo, permanece inerte.
— GRECO, Rogério.
Guilherme de Souza Nucci destaca que o crime consumado ocorre com a realização completa do tipo penal, isto é, quando todos os elementos previstos na definição legal efetivamente se concretizam.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Fernando Capez observa que, na desistência voluntária, o agente abandona livremente o iter criminis antes da consumação, razão pela qual não responde pelo resultado pretendido, mas apenas pelos atos já praticados.
— CAPEZ, Fernando.
Cezar Roberto Bitencourt leciona que o arrependimento posterior constitui causa obrigatória de diminuição de pena, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça e haja reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Luiz Regis Prado ressalta que esses institutos revelam opções de política criminal do legislador, estimulando a não consumação do delito ou a recomposição do dano, com reflexos na responsabilização penal.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão reúne quatro pontos clássicos da Parte Geral do Código Penal e exige do candidato leitura atenta da literalidade da lei, aliada à compreensão doutrinária dos institutos. O primeiro ponto é a relevância penal da omissão. A assertiva I afirma que, no Direito Penal brasileiro, a omissão não é penalmente relevante, de modo que somente a ação poderia caracterizar crime. Essa afirmação está errada. O Código Penal brasileiro admite, sim, a relevância penal da omissão. O art. 13, § 2º, deixa isso expresso ao prever que a omissão será relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Trata-se da figura do garantidor, isto é, daquele que possui dever jurídico de impedir o resultado. Além disso, a doutrina também diferencia os crimes omissivos próprios, em que o simples não agir já constitui infração, dos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, em que a omissão equivale à causação do resultado.
O segundo ponto é o conceito de crime consumado. A assertiva II reproduz corretamente a previsão legal do art. 14, I, do Código Penal, segundo o qual o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Consumação, portanto, é o momento em que o fato praticado corresponde integralmente ao modelo descrito na lei penal. Se falta algum elemento, em regra haverá tentativa, desde que iniciada a execução. A consumação é tema essencial porque define o grau de realização do injusto penal e influencia diretamente a aplicação da pena e a distinção em relação à tentativa.
O terceiro ponto da questão envolve a desistência voluntária. A assertiva III diz que o agente, ainda que voluntariamente desista de prosseguir na execução do crime, responderá como se o resultado tivesse se produzido. Essa proposição está errada. O art. 15 do Código Penal dispõe precisamente o contrário: se o agente desiste voluntariamente de prosseguir ou impede eficazmente o resultado, responde apenas pelos atos já praticados. A doutrina chama esse dispositivo de “ponte de ouro”, porque o legislador estimula o abandono da empreitada criminosa ou a evitação do resultado. Assim, se alguém inicia a execução de um homicídio, mas livremente interrompe a conduta antes da morte, não responderá por homicídio consumado; responderá somente pelo que efetivamente praticou, se os atos anteriores constituírem outro delito autônomo, como lesão corporal.
O quarto ponto é o arrependimento posterior. A assertiva IV está correta porque repete o conteúdo do art. 16 do Código Penal. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, sua pena será reduzida de um a dois terços. Perceba que aqui o crime já se consumou. Diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, no arrependimento posterior o resultado já ocorreu, mas o legislador premia a recomposição do dano com causa de diminuição de pena. Exigem-se, portanto, alguns requisitos: crime sem violência ou grave ameaça, reparação integral ou restituição da coisa, voluntariedade do agente e prática do ato antes do recebimento da peça acusatória.
Desse modo, o julgamento correto das assertivas é o seguinte: I errada, II correta, III errada e IV correta. Logo, a alternativa correta é a letra B. A questão é típica de concurso porque mescla literalidade legal com compreensão dos efeitos jurídico-penais de cada instituto. O candidato que domina o texto legal e sabe diferenciar consumação, tentativa, desistência voluntária e arrependimento posterior consegue resolver a questão com segurança.
🔎 Análise das assertivas:
I. Errada.
A omissão pode ser penalmente relevante, desde que o agente tivesse dever jurídico e possibilidade de agir para evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2º, do CP.
II. Correta.
É a definição legal de crime consumado, prevista no art. 14, I, do CP.
III. Errada.
Na desistência voluntária, o agente não responde como se o resultado tivesse ocorrido; responde apenas pelos atos já praticados, conforme o art. 15 do CP.
IV. Correta.
A assertiva reproduz a lógica do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP: nos crimes sem violência ou grave ameaça, havendo reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.
✅ Análise das alternativas:
A) I e II, apenas.
Errada, porque a assertiva I é falsa.
B) II e IV, apenas.
Correta, porque a assertiva II é verdadeira e a assertiva IV também é verdadeira.
C) III e IV, apenas.
Errada, porque a assertiva III é falsa.
D) I e III, apenas.
Errada, porque I e III são falsas.
E) I, II, III e IV.
Errada, porque nem todas estão corretas; somente II e IV estão certas.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: A omissão pode ser penalmente relevante no Direito Penal brasileiro?
Verso: Sim. Quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2º, do CP.
🔹 Flashcard 2
Frente: Quando o crime é considerado consumado?
Verso: Quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal, conforme o art. 14, I, do CP.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a consequência da desistência voluntária?
Verso: O agente responde apenas pelos atos já praticados, e não pelo resultado que deixou de produzir.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é arrependimento posterior?
Verso: É a reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário, em crime sem violência ou grave ameaça, antes do recebimento da denúncia ou queixa, gerando redução de pena.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual foi o gabarito da questão?
Verso: Letra B) II e IV, apenas.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Omissão penalmente relevante e posição de garantidor
- Crime consumado e tentativa
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Arrependimento posterior
- Leitura literal dos arts. 13 a 16 do Código Penal
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QUESTÃO 12 - Banca: IMPARH - Ano: 2023 - Órgão: AMC de Fortaleza - CE - Cargo: Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito
Conforme normatizado pelo Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir NÃO incumbe a quem:
Explicação da questão:
A questão trata da omissão penalmente relevante, tema previsto no art. 13, § 2º, do Código Penal. O examinador quer saber quem é o chamado garantidor, isto é, a pessoa que tinha dever jurídico de agir para impedir o resultado e, mesmo podendo agir, não o faz. Nesses casos, a omissão pode ser tratada como causa do resultado.
O ponto central é lembrar que o Código Penal traz um rol expresso das hipóteses em que o dever de agir existe. Assim, a questão pede justamente a alternativa que não corresponde a uma dessas hipóteses legais. A resposta correta é a letra A, porque ela não aparece no art. 13, § 2º, do Código Penal. Já as alternativas B, C e D reproduzem, com maior ou menor fidelidade, as hipóteses legais de dever de agir.
📜 Base legal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
📚 Doutrina:
Fernando Capez ensina que a omissão só ganha relevância penal quando o sujeito ocupa posição de garantidor, pois, fora dessas hipóteses legais, o simples não agir não basta para imputação do resultado.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci destaca que o art. 13, § 2º, enumera de forma objetiva as situações em que o dever jurídico de agir recai sobre o omitente, permitindo a responsabilização por crime comissivo por omissão.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Cezar Roberto Bitencourt observa que não basta a inércia do agente; exige-se, além do dever jurídico, a efetiva possibilidade de atuação para evitar o resultado.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Rogério Greco ressalta que o garantidor responde porque o ordenamento lhe atribuía uma especial posição de proteção, vigilância ou controle do risco anteriormente criado.
— GRECO, Rogério.
Luiz Regis Prado aponta que a omissão imprópria depende da conjugação de dois elementos: a posição de garante e a possibilidade concreta de impedir o evento lesivo.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão exige domínio de um dos temas mais importantes da teoria do crime: a relevância penal da omissão. Em regra, o Direito Penal preocupa-se com comportamentos humanos que produzem resultado, mas a lei também admite que, em determinadas situações, a omissão tenha o mesmo valor jurídico da ação. É o que ocorre nos chamados crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. Neles, o agente não causa diretamente o resultado por uma ação positiva, mas deixa de atuar quando tinha o dever jurídico e a possibilidade concreta de impedir o evento.
O art. 13, § 2º, do Código Penal é o fundamento legal desse tema. O dispositivo afirma que a omissão será penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Portanto, não basta a mera passividade. São necessários dois requisitos essenciais: primeiro, que exista dever jurídico de agir; segundo, que o agente tenha possibilidade real de impedir o resultado. Se faltar qualquer um desses elementos, não haverá responsabilização na forma do art. 13, § 2º.
A lei ainda especifica as hipóteses em que esse dever jurídico existe. A primeira é a daquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o caso clássico dos pais em relação aos filhos menores, do policial em determinadas situações funcionais, ou de quem, por imposição normativa, deve resguardar determinado bem jurídico. A segunda hipótese é a daquele que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Aqui, não se exige necessariamente um dever legal expresso; basta que a pessoa tenha assumido a posição de proteção. Um exemplo comum é o salva-vidas encarregado da vigilância de banhistas. A terceira hipótese é a daquele que, com comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Nesse caso, quem gerou a situação de perigo passa a ter o dever de neutralizá-la.
Perceba, então, que a banca não cobra raciocínio abstrato, mas a literalidade da lei. As alternativas B, C e D correspondem exatamente às três hipóteses previstas no Código Penal. A alternativa D reflete a alínea “a”; a alternativa C corresponde à alínea “b”; e a alternativa B reproduz a alínea “c”. Já a alternativa A fala em “agente que cria um embaraço para a prática do ato delitivo”, formulação que não consta do art. 13, § 2º, e não integra o rol legal do dever de agir.
A doutrina explica que esse dispositivo define a figura do garantidor. O garantidor não responde por mera solidariedade social, mas porque o ordenamento jurídico lhe atribuiu especial dever de evitar o resultado. Por isso, não é qualquer pessoa que presencia um perigo e permanece inerte que responderá penalmente pelo resultado. A responsabilidade por omissão exige vínculo jurídico específico com o bem jurídico ameaçado ou com a fonte do risco.
Assim, a alternativa correta é a letra A, porque ela apresenta situação não prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Trata-se de típica questão de concurso que valoriza memorização da norma, compreensão da posição de garante e diferenciação entre simples omissão e omissão penalmente relevante.
🔎 Análise das alternativas:
A) para o agente que cria um embaraço para a prática do ato delitivo.
Correta, porque essa hipótese não está prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. O enunciado pediu exatamente a alternativa em que o dever de agir não incumbe ao agente.
B) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Errada, porque essa alternativa reproduz a alínea “c” do art. 13, § 2º, do CP. Aqui há dever jurídico de agir.
C) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
Errada, porque essa alternativa reproduz a alínea “b” do art. 13, § 2º, do CP. Também é hipótese legal de dever de agir.
D) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Errada, porque essa alternativa reproduz a alínea “a” do art. 13, § 2º, do CP. É hipótese expressa de posição de garantidor.
✅ Gabarito:
Letra A.
Flashcards
1. Frente: Quando a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2º, do CP.
2. Frente: Quem é o garantidor?
Verso: É quem possui dever jurídico especial de agir para impedir o resultado.
3. Frente: Quais são as três hipóteses legais de dever de agir?
Verso: Obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; assunção da responsabilidade de impedir o resultado; criação prévia do risco.
4. Frente: A mera omissão de qualquer pessoa gera responsabilidade penal?
Verso: Não. É necessário dever jurídico específico e possibilidade concreta de agir.
5. Frente: Qual foi o gabarito da questão?
Verso: Letra A.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Art. 13 do Código Penal
- Omissão penalmente relevante
- Crimes omissivos próprios e impróprios
- Posição de garantidor
- Dever jurídico de agir
QUESTÃO 13 - Banca: FGV - Ano: 2023 - Órgão: TJ-MS - Cargo: Juiz Substituto
Agostinho, experiente surfista, está surfando na companhia de Hegel, quando começa a se afogar em razão de uma cãibra muito forte. Hegel, após ver o colega se afogando, decide, ainda assim, surfar uma onda que estava muito favorável. Contudo, ao regressar já não é possível ajudar Agostinho, que só é encontrado, sem vida, horas depois. Diante dessa situação, é correto afirmar que Hegel:
Explicação da questão:
A questão explora a diferença entre homicídio por omissão e omissão de socorro. O ponto decisivo é saber se Hegel estava ou não em posição de garantidor. Pelo Código Penal, a omissão só equivale à causação do resultado morte quando o omitente devia e podia agir para evitá-lo, nas hipóteses do art. 13, § 2º. Como, no caso narrado, Hegel era apenas companheiro de surfe de Agostinho, sem dever legal específico, sem ter assumido responsabilidade especial por sua proteção e sem ter criado o risco do afogamento, ele não responde por homicídio doloso nem culposo por omissão. O enquadramento correto é o de omissão de socorro, porque ele deixou de prestar assistência a pessoa em grave perigo, sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, e da omissão resultou a morte. Por isso, o gabarito E está correto.
📜 Base legal:
Art. 13, § 2º, do Código Penal:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
“Matar alguém.”
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez destaca que a omissão imprópria somente se configura quando o agente ocupa posição de garantidor, não bastando a mera presença diante do perigo.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci ensina que a responsabilização por resultado em crime omissivo impróprio exige vínculo jurídico especial do omitente com a proteção do bem jurídico.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Cezar Roberto Bitencourt observa que, ausente o dever especial de agir previsto no art. 13, § 2º, a omissão pode caracterizar crime autônomo de omissão de socorro, mas não homicídio por omissão.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Rogério Greco explica que o garantidor responde pelo resultado porque tinha obrigação jurídica específica de evitá-lo; fora dessas hipóteses, a consequência penal será outra, em regra a omissão de socorro.
— GRECO, Rogério.
Luiz Regis Prado ressalta que a posição de garantia não se presume: ela deve decorrer da lei, da assunção de responsabilidade ou da criação prévia do risco.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A situação narrada na questão exige a distinção entre dois institutos muito importantes do Direito Penal: o crime omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, e o crime autônomo de omissão de socorro. Essa diferença é central em provas mais exigentes, como as da FGV, porque a banca costuma apresentar um resultado gravíssimo — aqui, a morte por afogamento — para induzir o candidato a marcar homicídio. Contudo, no Direito Penal, não basta que alguém tenha ficado inerte diante de um perigo para que responda pelo resultado morte. É indispensável verificar se essa pessoa tinha a chamada posição de garantidor.
O art. 13, § 2º, do Código Penal estabelece que a omissão só será penalmente relevante para imputar o resultado quando o omitente devia e podia agir para evitá-lo. Além disso, a lei restringe o dever de agir a três hipóteses: quem tem obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; quem assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e quem, com comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Essas hipóteses não admitem ampliação livre pelo intérprete. Em outras palavras, não é porque Hegel era amigo, colega ou companheiro de surfe de Agostinho que automaticamente se torna garantidor.
No caso concreto, Agostinho começou a se afogar por causa de uma cãibra muito forte. Isso é relevante porque demonstra que Hegel não criou o risco do resultado. O perigo decorreu de causa natural, e não de comportamento anterior de Hegel. Também não há no enunciado qualquer indicação de que ele tivesse obrigação legal de proteção em relação à vítima. Não se trata de salva-vidas, instrutor responsável, guia, pai, tutor ou agente estatal em serviço. Do mesmo modo, o enunciado não informa que Hegel tenha assumido a responsabilidade específica de impedir o resultado. Portanto, faltam os pressupostos do art. 13, § 2º, para responsabilizá-lo por homicídio omissivo.
A consequência disso é clara: Hegel não responde por homicídio doloso nem por homicídio culposo. Para responder por homicídio por omissão, seria necessário que sua omissão tivesse equivalência jurídica à ação de matar, e isso depende da posição de garantidor. Sem essa posição, a morte ocorrida não lhe é imputada como homicídio, ainda que sua conduta seja moralmente reprovável.
Mas isso não significa impunidade. O Código Penal prevê, no art. 135, o delito de omissão de socorro, que pune quem deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa em grave e iminente perigo. O enunciado mostra que Hegel percebeu o afogamento, viu a situação crítica e, em vez de agir, preferiu aproveitar uma onda favorável. A narrativa conduz à conclusão de que o socorro era possível sem risco pessoal juridicamente relevante, especialmente porque Hegel era experiente surfista. Por isso, a figura típica aplicável é a do art. 135.
Além disso, o próprio art. 135 prevê causa de aumento quando da omissão resulta lesão grave ou morte. Se resulta morte, a pena é triplicada. Exatamente por isso a alternativa E afirma corretamente que Hegel deve responder por omissão de socorro com pena triplicada.
A questão, portanto, exige que o candidato não se deixe levar apenas pelo resultado naturalístico morte. O raciocínio correto é: primeiro, verificar se há posição de garante; não havendo, afasta-se o homicídio omissivo; depois, examina-se a incidência do tipo autônomo de omissão de socorro. Assim, a letra E é a única correta.
🔎 Análise das alternativas:
A) não deve responder por qualquer crime, uma vez que não há tipicidade em sua conduta;
Errada. Há tipicidade, sim. A conduta se ajusta ao art. 135 do Código Penal, que pune a omissão de socorro quando o agente podia prestar auxílio sem risco pessoal.
B) não deve responder por qualquer crime, uma vez que inexigível conduta diversa, afastando a culpabilidade;
Errada. O enunciado não descreve hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Ao contrário, mostra que Hegel escolheu surfar uma onda favorável em vez de ajudar a vítima. A figura correta continua sendo a omissão de socorro, não havendo base legal, no caso narrado, para exclusão da culpabilidade.
C) deverá responder pelo crime de homicídio doloso, uma vez que estava na posição de garantidor e sua omissão é penalmente relevante;
Errada. Hegel não estava em posição de garantidor nos termos do art. 13, § 2º. O enunciado não revela dever legal, assunção de responsabilidade nem criação prévia do risco. Sem isso, não há homicídio doloso por omissão.
D) deverá responder pelo crime de homicídio culposo, uma vez que estava na posição de garantidor e sua omissão é penalmente relevante
Errada. O problema é o mesmo da alternativa C: falta posição de garantidor. Sem o dever especial de agir previsto no art. 13, § 2º, não se imputa a morte a título de homicídio omissivo, ainda que culposo.
E) deverá responder pelo crime de omissão de socorro, com pena triplicada, tendo em vista que a vítima se achava em grave e iminente perigo e, da omissão, resultou sua morte.
Correta. É a exata incidência do art. 135 do Código Penal, com a majorante do resultado morte.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando a omissão é penalmente relevante para imputar o resultado?
Verso: Quando o omitente devia e podia agir para evitá-lo e estava em posição de garantidor, nos termos do art. 13, § 2º, do CP.
🔹 Flashcard 2
Frente: Quais são as hipóteses legais de posição de garantidor?
Verso: Obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; assunção da responsabilidade de impedir o resultado; criação prévia do risco.
🔹 Flashcard 3
Frente: Todo aquele que presencia alguém em perigo responde por homicídio se não agir?
Verso: Não. Sem posição de garantidor, em regra não há homicídio omissivo, mas pode haver omissão de socorro.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que caracteriza a omissão de socorro?
Verso: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a pessoa em grave e iminente perigo.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual a consequência se da omissão de socorro resulta morte?
Verso: A pena é triplicada, conforme o art. 135 do Código Penal.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Posição de garantidor, art. 13, § 2º, do Código Penal;
- crimes omissivos próprios e impróprios;
- omissão de socorro;
- homicídio por omissão e
- imputação do resultado.
QUESTÃO 14 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2023 - Órgão: TJ-ES - Cargo: Analista Judiciário - Especialidade: Direito
De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue.
No caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão e aplica-se a lei vigente pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação.
Explicação da questão:
Apesar de o enunciado mencionar o princípio da bagatela imprópria, o conteúdo efetivamente cobrado não é esse. O item trata de aplicação da lei penal no tempo e, mais especificamente, do tempo do crime nos delitos omissivos.
O Código Penal adota a teoria da atividade, segundo a qual o crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado venha a ocorrer depois. Nos crimes omissivos, a análise recai sobre o instante em que o agente deveria agir e não age. Em termos práticos, a doutrina costuma tomar como referência o último momento em que a ação ainda podia ser realizada utilmente pelo agente. Por isso, o item está correto.
📜 Base legal:
Art. 4º do Código Penal – Tempo do crime
“Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
Art. 13, § 2º, do Código Penal – Relevância da omissão
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez
Ao tratar do tempo do crime, sustenta que o Código Penal acolheu a teoria da atividade, de modo que o momento juridicamente relevante é o da ação ou da omissão, e não o da produção do resultado.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci
Ao comentar o art. 4º do Código Penal, destaca as teorias sobre o tempo do crime e assinala a adoção legislativa da teoria da atividade, centrada no momento da conduta.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Rogério Greco
Leciona que, pela teoria da atividade, o tempo do crime corresponde ao da ação ou da omissão, ainda que o resultado ocorra em momento posterior.
— GRECO, Rogério.
Cezar Roberto Bitencourt
Em sua abordagem do art. 4º do Código Penal, aponta que o ordenamento brasileiro adota a teoria da atividade, fixando o tempo do crime no momento da conduta comissiva ou omissiva.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Damásio de Jesus
Ensina que o nosso Código Penal considera praticado o delito no momento da ação ou da omissão, e não no instante em que sobrevém o resultado.
— JESUS, Damásio de.
📜 Resumo explicativo:
A questão exige atenção porque traz uma expressão inicial que pode confundir o candidato. O enunciado fala em “princípio da bagatela imprópria”, mas o conteúdo cobrado é outro: tempo do crime e aplicação da lei penal no tempo, especialmente no contexto dos crimes omissivos. O ponto central é saber qual é o momento juridicamente relevante para definir qual lei penal incide sobre a conduta. A resposta correta decorre do art. 4º do Código Penal, que adotou expressamente a teoria da atividade. Segundo essa teoria, o crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado surja em momento diverso.
Nos crimes comissivos, a compreensão costuma ser mais simples: observa-se o instante em que o agente age. Já nos crimes omissivos, o raciocínio exige um refinamento maior, porque o comportamento penalmente relevante consiste justamente em não agir quando havia dever jurídico de agir. É por isso que a doutrina explica que, nos delitos omissivos, o tempo do crime corresponde ao momento em que o agente devia e podia atuar para evitar o resultado, deixando de fazê-lo. Quando há um intervalo de possibilidade de atuação, utiliza-se como referência o último momento útil em que a ação ainda poderia ser praticada. Essa é a lógica reproduzida no item da questão.
O art. 13, § 2º, do Código Penal reforça essa construção ao afirmar que a omissão só é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Portanto, não basta uma simples inércia física; exige-se um dever jurídico de atuação. Isso ocorre, por exemplo, quando a pessoa tem obrigação legal de cuidado, quando assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou quando criou o risco da sua ocorrência. A omissão penalmente relevante, então, não é qualquer “não fazer”, mas o não fazer juridicamente exigido.
A doutrina clássica é convergente nesse ponto. Capez, Nucci, Greco, Bitencourt e Damásio de Jesus, ao comentarem o art. 4º do Código Penal, reconhecem que o sistema brasileiro adotou a teoria da atividade. Em consequência, o que importa para definir o tempo do crime não é a consumação material do resultado, mas o instante da conduta, inclusive quando essa conduta se exterioriza por omissão. Em provas de concurso, isso aparece com frequência ligado a temas como retroatividade da lei penal, imputabilidade, prescrição e definição da lei aplicável.
A menção ao “último momento” é especialmente importante. Imagine alguém que tinha o dever de alimentar uma criança ou de prestar socorro dentro de um período determinado. Enquanto ainda existe possibilidade eficaz de agir, a omissão está em curso. O marco decisivo para fins de incidência da lei penal é o último instante em que o comportamento esperado ainda podia ser realizado com utilidade. Passado esse ponto, consolida-se a omissão relevante para a análise jurídica. Por isso, a assertiva afirma corretamente que, nos crimes omissivos, aplica-se a lei vigente tomando por base o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação.
Em resumo, o item está correto porque reflete a combinação de dois fundamentos: primeiro, o art. 4º do Código Penal, que consagra a teoria da atividade; segundo, a lógica própria dos crimes omissivos, em que o tempo do crime é identificado no momento em que o agente deveria agir e não agiu, tendo como parâmetro prático o último momento útil de atuação. Logo, o gabarito Certo está em plena conformidade com a lei penal e com a doutrina majoritária.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Certo
Correta, porque o art. 4º do CP adota a teoria da atividade, e, nos crimes omissivos, considera-se o momento em que o agente deveria agir e não o fez, tomando-se como referência o último momento útil para a ação.
❌ Errado
Incorreta, porque negaria a sistemática do art. 4º do Código Penal e a compreensão doutrinária segundo a qual, nos crimes omissivos, o marco temporal relevante é a omissão juridicamente relevante, não o simples resultado posterior.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual teoria sobre o tempo do crime foi adotada pelo Código Penal?
Verso: A teoria da atividade, segundo a qual o crime se considera praticado no momento da ação ou omissão.
🔹 Flashcard 2
Frente: O resultado posterior altera o tempo do crime no art. 4º do CP?
Verso: Não. O art. 4º diz que o tempo do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quando a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
🔹 Flashcard 4
Frente: Nos crimes omissivos, qual é o marco temporal prático para aplicação da lei penal?
Verso: O último momento útil em que o agente ainda podia praticar a ação devida.
🔹 Flashcard 5
Frente: A questão tratava realmente de bagatela imprópria?
Verso: Não. Embora o enunciado mencione isso, o tema cobrado é tempo do crime nos delitos omissivos.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Tempo do crime
- Teoria da atividade
- Crimes omissivos próprios e impróprios
- Relevância penal da omissão
- Aplicação da lei penal no tempo
- Diferença entre momento da conduta e momento do resultado
QUESTÃO 15 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2023 - Órgão: MPE-RR - Cargo: Promotor De Justiça Substituto
Em relação à omissão, é correto afirmar que
Explicação da questão:
A questão cobra a distinção entre crimes omissivos próprios e crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). O ponto central é perceber que, na omissão imprópria, o agente não responde por um tipo autônomo de “não fazer”, mas por um crime de resultado que lhe é imputado porque ele ocupava posição de garantidor e, podendo agir, não evitou o resultado. É por isso que a doutrina diz que o art. 13, § 2º, do Código Penal funciona como norma de extensão da tipicidade: ele amplia a incidência dos tipos comissivos para alcançar certas omissões juridicamente relevantes.
Em outras palavras: se a mãe deixa deliberadamente de alimentar o filho pequeno e ele morre, ela não responde por um crime autônomo de mera omissão; ela responde por homicídio, porque a sua omissão, diante do dever jurídico de agir, é juridicamente equiparada à causação do resultado. Por isso a alternativa C está correta.
📜 Base legal
Art. 13, caput, do Código Penal
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Art. 13, § 2º, do Código Penal
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
“Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
📚 Doutrina
Na omissão imprópria, a posição de garantidor permite imputar ao omitente o resultado típico, razão pela qual a omissão funciona como forma de realização de um tipo comissivo.
— CAPEZ, Fernando.
O art. 13, § 2º, não cria um tipo penal autônomo; ele atua como cláusula de extensão, permitindo a subsunção da omissão ao tipo de resultado quando houver dever jurídico de agir.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Os crimes comissivos por omissão dependem da existência de dever jurídico de impedir o resultado, não bastando a mera inércia fática.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A omissão imprópria representa hipótese de tipicidade indireta, pois o resultado é atribuído ao garantidor que, devendo e podendo atuar, permanece inerte.
— GRECO, Rogério.
Nos delitos omissivos impróprios, a relevância penal da omissão decorre da equiparação normativa entre não impedir o resultado e produzi-lo, desde que presente o dever de agir.
— DAMÁSIO DE JESUS.
🧠 Resumo explicativo
A questão trata da estrutura dos crimes omissivos e exige do candidato saber diferenciar a omissão própria da omissão imprópria. Nos crimes omissivos próprios, a simples abstenção já constitui o núcleo do tipo penal. O exemplo clássico é a omissão de socorro: o próprio tipo descreve o “deixar de fazer”. Já nos crimes omissivos impróprios, a omissão não aparece como tipo autônomo na parte especial; o agente responde por um crime de resultado porque, estando em posição de garantidor, tinha o dever jurídico e a possibilidade concreta de impedir o evento e não o fez. É exatamente isso que o art. 13, § 2º, do Código Penal disciplina.
Daí surge a ideia de que a omissão imprópria é uma norma de extensão da tipicidade. O homicídio, por exemplo, em regra é pensado como crime comissivo: matar alguém. Mas, em certas hipóteses, o ordenamento permite imputar o mesmo resultado morte a quem não praticou um fazer ativo, e sim uma omissão juridicamente relevante. Isso ocorre quando o omitente era garantidor e se enquadrava em uma das hipóteses do art. 13, § 2º: dever legal de cuidado, assunção da responsabilidade de impedir o resultado ou criação anterior do risco. Nesses casos, a omissão “estende” a incidência do tipo comissivo ao não agir.
A alternativa C, portanto, está correta porque traduz com precisão a construção dogmática dominante: a omissão imprópria não é mero desvalor moral nem simples descumprimento ético; ela é um mecanismo normativo de imputação do resultado ao omitente qualificado. A doutrina contemporânea trata essa hipótese como tipicidade mediata ou tipicidade indireta, justamente porque a adequação típica não decorre apenas da leitura do tipo da parte especial, mas da combinação desse tipo com a cláusula geral do art. 13, § 2º.
A alternativa A está errada porque usa expressão absoluta: “todos os crimes omissivos não admitem tentativa”. Isso é falso. Nos crimes omissivos próprios, em regra, a tentativa realmente não é admitida, porque a simples omissão já consuma o delito. Mas, nos crimes omissivos impróprios, a doutrina admite a tentativa, justamente porque se trata de crime de resultado e pode haver início de execução sem consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. O próprio debate doutrinário recente parte da premissa de que a tentativa na omissão imprópria é possível.
A alternativa B também está errada. A lei não exige apenas o dever de evitar o resultado; ela exige que o omitente devia e podia agir. Logo, as condições concretas importam. Se o agente não tinha possibilidade real de atuação, a omissão não é penalmente relevante nos termos do art. 13, § 2º. O elemento “podia agir” afasta a responsabilidade quando inexistente capacidade concreta de impedir o resultado.
A alternativa D igualmente é falsa, porque a alínea c do art. 13, § 2º, afirma exatamente o contrário: tem dever de agir quem, com comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim, quem causou a situação de perigo pode sim responder por crime comissivo por omissão se, depois, deixa de evitar o resultado que tinha o dever de impedir.
Em síntese, a chave da questão é esta: omissão própria é tipo autônomo de não agir; omissão imprópria é hipótese em que a omissão, por força do art. 13, § 2º, permite imputar ao garantidor um crime de resultado. Por isso, a banca considerou correta a alternativa C.
Análise das alternativas:
A) todos os crimes omissivos não admitem tentativa.
Errada. A assertiva é absoluta e, por isso, incorreta. Nos crimes omissivos próprios, em regra, não há tentativa; já nos omissivos impróprios, a doutrina admite a tentativa.
B) a omissão é penalmente relevante somente quando o agente tem o dever de evitar o resultado, independentemente das condições e circunstâncias do caso concreto.
Errada. O art. 13, § 2º, exige que o agente devia e podia agir. A possibilidade concreta integra o juízo de relevância penal da omissão.
C) a omissão imprópria configura uma norma de extensão da tipicidade.
Correta. É a formulação dogmática aceita majoritariamente: a cláusula do art. 13, § 2º, expande a incidência dos tipos comissivos para hipóteses em que o garantidor não impede o resultado.
D) quem causou a situação de risco não pode responder por crime comissivo em caso de omissão em evitar o resultado.
Errada. O art. 13, § 2º, alínea c, prevê expressamente que tem dever de agir quem criou o risco da ocorrência do resultado.
Flashcards
1.
Frente: O que é omissão imprópria?
Verso: É a hipótese em que o garantidor, devendo e podendo agir, não impede o resultado e responde por crime de resultado.
2.
Frente: O art. 13, § 2º, do CP cria tipo penal autônomo?
Verso: Não. Ele funciona como cláusula de extensão da tipicidade.
3.
Frente: Quais são as fontes do dever de agir do garantidor?
Verso: Dever legal de cuidado, assunção da responsabilidade e criação anterior do risco.
4.
Frente: Todo crime omissivo não admite tentativa?
Verso: Não. Em regra, os omissivos próprios não admitem; os omissivos impróprios podem admitir.
5.
Frente: Quem cria o risco pode responder por omissão imprópria?
Verso: Sim. Isso está expresso no art. 13, § 2º, c, do Código Penal.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
- crimes omissivos próprios e impróprios
- posição de garantidor
- art. 13, § 2º, do Código Penal
- tipicidade direta, indireta e norma de extensão
- tentativa nos crimes omissivos
- criação do risco e dever jurídico de agir