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QUESTÃO 11 - Banca: FGV - Ano: 2026 - Órgão: PC-PI - Cargo: Perito Médico Legista e Psiquiatria
A embriaguez é causa de exclusão de imputabilidade em
Explicação da questão:
A questão cobra o conhecimento sobre imputabilidade penal e, mais especificamente, sobre a embriaguez no Código Penal. O ponto central é saber que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, mas a lei admite exceção quando se tratar de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, e o agente estiver inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por isso, o gabarito C está correto. A alternativa foi redigida de forma simplificada pela banca, porque, tecnicamente, o art. 28, § 1º, exige mais do que mera “embriaguez involuntária”: exige embriaguez completa e decorrente de caso fortuito ou força maior.
📜 Base legal:
“Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Art. 28, § 1º, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Art. 28, § 2º, do Código Penal:
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Art. 26, caput, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
📚 Base doutrinária:
Em síntese, a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade penal, ainda que intensa, porque o ordenamento não admite que o agente se beneficie da intoxicação que ele próprio provocou.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
A exceção legal está na embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, desde que haja incapacidade total de compreensão ou autodeterminação no momento da conduta.
— CAPEZ, Fernando.
A dependência alcoólica, por si só, não gera inimputabilidade automática; é indispensável distinguir a simples embriaguez da efetiva doença mental juridicamente relevante.
— GRECO, Rogério.
O sistema penal separa claramente a embriaguez voluntária da involuntária, reservando apenas à modalidade acidental completa o efeito de isenção de pena, e à incompleta o efeito de diminuição.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Situações de alcoolismo crônico podem, em hipóteses excepcionais, aproximar-se da disciplina da doença mental, mas isso não se confunde com a embriaguez comum tratada no art. 28 do Código Penal.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A imputabilidade penal corresponde à capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato e de comportar-se de acordo com esse entendimento. Em regra, quem possui essa capacidade pode ser responsabilizado penalmente. O Código Penal, contudo, prevê hipóteses específicas em que essa capacidade está ausente ou diminuída, como ocorre nos casos de doença mental, menoridade penal e, excepcionalmente, em certas formas de embriaguez.
No tema da embriaguez, a regra básica está no art. 28, II, do Código Penal: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Isso significa que, se a pessoa bebe por vontade própria, ou se se embriaga por descuido, continuará respondendo pelo crime praticado. Essa orientação decorre da lógica segundo a qual o Direito Penal não pode transformar a autointoxicação em escudo para afastar a responsabilidade criminal.
A exceção aparece no § 1º do mesmo artigo. A lei afirma que é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Aqui não se trata de qualquer embriaguez involuntária em sentido amplo, mas de uma situação acidental e extrema, em que o agente perde totalmente sua capacidade de compreensão ou autodeterminação. É justamente essa hipótese que a banca resumiu na alternativa C.
Além disso, o § 2º do art. 28 prevê uma situação intermediária: se a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior não retirar por completo a capacidade do agente, mas apenas a reduzir, a consequência não será a isenção de pena, e sim a diminuição da pena de um a dois terços. Portanto, a lei trabalha com três cenários: embriaguez voluntária ou culposa, que não exclui imputabilidade; embriaguez acidental completa, que pode isentar de pena; e embriaguez acidental incompleta, que pode reduzir a pena.
A alternativa A menciona dependentes químicos do álcool. Ela está errada porque a dependência alcoólica, isoladamente, não é causa automática de exclusão da imputabilidade por embriaguez. Em casos excepcionais, o alcoolismo crônico pode ser analisado sob a ótica do art. 26, se houver efetiva doença mental com incapacidade total, mas aí a exclusão decorre da doença mental, e não da simples embriaguez.
A alternativa B também está errada, embora trate de hipótese de inimputabilidade. Pacientes com transtornos mentais graves e alienantes podem enquadrar-se no art. 26 do Código Penal, mas isso não diz respeito à embriaguez como causa de exclusão da imputabilidade. A questão perguntou especificamente sobre embriaguez, e não sobre inimputabilidade em geral.
A alternativa D erra porque os menores de 18 anos são inimputáveis por força do art. 27 do Código Penal, ou seja, por critério biológico-etário, e não por embriaguez. Já a alternativa E está errada porque, ainda que o consumo de álcool ocorra em ritual cultural ou religioso, a embriaguez continua sendo, em regra, voluntária, não incidindo a exceção do art. 28, § 1º.
Em prova, o aluno deve guardar a fórmula: voluntária ou culposa = responde; fortuita/força maior completa = isenção; fortuita/força maior incompleta = redução de pena. Essa é a chave para acertar questões sobre embriaguez e imputabilidade penal.
🔎 Análise das alternativas:
A) pacientes dependentes químicos do álcool.
❌ Errada. A dependência alcoólica não exclui automaticamente a imputabilidade por embriaguez. Em situação extrema, pode haver discussão de doença mental, nos termos do art. 26, mas não é essa a hipótese normal da questão.
B) pacientes com transtornos mentais graves e alienantes.
❌ Errada. Aqui pode existir inimputabilidade, mas com fundamento no art. 26 do CP, e não na embriaguez. A pergunta foi específica sobre embriaguez.
C) pessoas com embriaguez involuntária.
✅ Correta. Em linguagem técnica, a resposta correta seria: embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, com incapacidade total no momento do fato. Foi isso que a banca sintetizou na alternativa C.
D) menores de 18 anos.
❌ Errada. São penalmente inimputáveis, mas por força do art. 27 do CP, e não por embriaguez.
E) pessoas com embriaguez decorrente do consumo de bebidas alcoólicas em ritual cultural ou religioso.
❌ Errada. Em regra, o consumo é voluntário, e a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: A embriaguez voluntária exclui a imputabilidade penal?
Verso: Não. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.
Flashcard 2
Frente: Quando a embriaguez pode isentar o agente de pena?
Verso: Quando for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, e gerar incapacidade total de entendimento ou autodeterminação.
Flashcard 3
Frente: O que ocorre na embriaguez acidental incompleta?
Verso: A pena pode ser reduzida de um a dois terços.
Flashcard 4
Frente: Menor de 18 anos é inimputável por embriaguez?
Verso: Não. É inimputável por critério etário, conforme o art. 27 do Código Penal.
Flashcard 5
Frente: Transtorno mental grave se enquadra em qual dispositivo?
Verso: Em regra, no art. 26 do Código Penal, e não no art. 28 sobre embriaguez.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade;
- art. 26, art. 27 e art. 28 do Código Penal;
- diferença entre embriaguez voluntária, culposa e involuntária;
- caso fortuito e força maior na embriaguez;
- distinção entre doença mental e simples intoxicação alcoólica.
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QUESTÃO 12 - Banca: FGV - Ano: 2026 - Órgão: PC-PI - Cargo: Perito Médico Legista e Psiquiatria
O Artigo 26 do Código Penal Brasileiro trata da inimputabilidade penal. Segundo o texto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De acordo com o Artigo 26 do Código Penal, é correto afirmar que a pena
Explicação da questão:
A questão cobra a diferença entre inimputabilidade e semi-imputabilidade no art. 26 do Código Penal. O ponto mais importante é perceber que o enunciado, embora mencione genericamente o “Artigo 26”, descreve exatamente a situação do parágrafo único, e não a do caput: o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nessa hipótese, não há isenção total de pena; há redução da pena de um a dois terços. Por isso, o gabarito está correto na letra B.
📜 Base legal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez ensina que imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; logo, quando essa capacidade está apenas diminuída, não se exclui integralmente a culpabilidade.
— CAPEZ, Fernando.
Cezar Roberto Bitencourt define a imputabilidade como capacidade de culpabilidade, isto é, aptidão para ser culpável, o que ajuda a compreender que a redução parcial dessa capacidade gera responsabilidade penal atenuada, e não exclusão total da pena.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Rogério Greco destaca que o art. 26 adota o critério biopsicológico normativo: não basta a existência de transtorno; é indispensável que ele tenha efetivamente comprometido a compreensão da ilicitude ou a autodeterminação no momento do fato.
— GRECO, Rogério.
Luiz Regis Prado aponta que a imputabilidade envolve a capacidade de culpabilidade, de entender e de querer; assim, a diminuição dessas faculdades conduz à semi-imputabilidade, com diminuição de pena, sem eliminar a responsabilidade penal.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão versa sobre a culpabilidade, mais especificamente sobre a imputabilidade penal. No sistema do Código Penal brasileiro, a imputabilidade corresponde à aptidão psíquica do agente para compreender o caráter ilícito do fato e para orientar sua conduta conforme esse entendimento. Quando essa capacidade inexiste completamente, a consequência jurídica é a inimputabilidade, prevista no caput do art. 26, que acarreta isenção de pena. Quando, porém, essa capacidade está apenas reduzida, entra em cena o parágrafo único do art. 26, que prevê a chamada semi-imputabilidade, autorizando a redução da pena de um a dois terços.
É justamente essa segunda hipótese que aparece no enunciado. A banca descreveu o agente que, por perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A expressão “não era inteiramente capaz” é decisiva, porque demonstra que não houve supressão total da capacidade psíquica, mas apenas diminuição. Portanto, não se aplica o caput, que fala em agente “inteiramente incapaz”; aplica-se o parágrafo único, que trata da incapacidade parcial.
A doutrina tradicional ajuda muito nessa leitura. Capez, ao conceituar imputabilidade, evidencia que ela depende de compreensão e autodeterminação. Bitencourt, ao tratá-la como capacidade de culpabilidade, reforça a ideia de que o Direito Penal só pode censurar plenamente quem possua aptidão integral para responder pelo fato. Greco acrescenta que o Brasil adotou o critério biopsicológico normativo, razão pela qual não basta provar uma doença ou perturbação mental em abstrato: é necessário demonstrar, concretamente, que tal condição afetou a esfera intelectual ou volitiva do agente no momento da ação. Luiz Regis Prado, no mesmo sentido, relaciona imputabilidade à capacidade de entender e de querer, permitindo concluir que a redução parcial dessas faculdades acarreta responsabilidade penal diminuída.
Do ponto de vista prático de prova, a diferença é simples e muito cobrada em concurso: inimputável é o agente totalmente incapaz, que fica isento de pena; semi-imputável é o agente parcialmente incapaz, cuja pena pode ser reduzida. Essa redução legal possui fração expressamente prevista: de um a dois terços. Não existe, portanto, base legal para afirmar redução “de até um quarto”, nem para dizer que a lei desconhece a incapacidade relativa. Ao contrário: o próprio parágrafo único do art. 26 reconhece, de forma textual, a situação intermediária entre plena imputabilidade e inimputabilidade completa.
A jurisprudência do STJ ainda esclarece um ponto importante: o patamar da redução depende do grau concreto de incapacidade do réu para entender a ilicitude do fato ou para autodeterminar-se. Isso significa que a lei fornece a faixa de diminuição — de um a dois terços — e o juiz fixa a fração conforme a intensidade do comprometimento psíquico demonstrado no caso concreto, normalmente com apoio pericial. Logo, a banca não exigia discussão sobre dosimetria fina, mas apenas o reconhecimento do comando legal básico: havendo semi-imputabilidade, a pena pode ser reduzida em até dois terços, dentro da faixa de um a dois terços.
Em síntese, o erro clássico que a questão tenta induzir é confundir o caput com o parágrafo único do art. 26. O caput trata da incapacidade total e leva à isenção de pena; o parágrafo único trata da capacidade reduzida e autoriza diminuição da pena. Como o enunciado descreve capacidade não integral, a resposta correta só pode ser a alternativa que menciona a redução em dois terços, isto é, a letra B.
🔎 Análise das alternativas:
A) pode ser reduzida em até um quarto.
❌ Errada. O art. 26, parágrafo único, prevê redução de um a dois terços, e não até um quarto.
B) pode ser reduzida em dois terços.
✅ Correta. A lei estabelece redução de um a dois terços; portanto, dizer que pode ser reduzida em dois terços está correto.
C) não pode ser reduzida, pois somente há esse benefício para pessoas completamente incapazes.
❌ Errada. A pessoa completamente incapaz se enquadra no caput e é isenta de pena; já a pessoa parcialmente incapaz se enquadra no parágrafo único e pode ter a pena reduzida.
D) pode ser reduzida somente, caso o acusado não tenha premeditado o crime.
❌ Errada. O art. 26, parágrafo único, não exige ausência de premeditação; a regra legal se funda no grau de capacidade psíquica do agente.
E) não pode ser reduzida, pois não existe incapacidade relativa para a lei penal.
❌ Errada. Existe, sim, a incapacidade parcial ou relativa, consagrada na semi-imputabilidade do parágrafo único do art. 26.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: O que prevê o caput do art. 26 do Código Penal?
Verso: A inimputabilidade do agente inteiramente incapaz, com isenção de pena.
Flashcard 2
Frente: O que prevê o parágrafo único do art. 26 do Código Penal?
Verso: A semi-imputabilidade, com redução da pena de um a dois terços.
Flashcard 3
Frente: Qual expressão do enunciado indica semi-imputabilidade?
Verso: “Não era inteiramente capaz”.
Flashcard 4
Frente: Qual critério o Brasil adota para aferição da inimputabilidade do art. 26?
Verso: O critério biopsicológico normativo.
Flashcard 5
Frente: Como se define a fração de redução na semi-imputabilidade?
Verso: Conforme o grau concreto de comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade;
- diferença entre caput e parágrafo único do art. 26 do CP;
- critério biopsicológico normativo;
- elemento intelectual e elemento volitivo;
- causas de isenção de pena e causas de diminuição de pena.
QUESTÃO 13 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2025 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Perito Criminal Federal - Área 12: Medicina Legal
Em relação à avaliação da imputabilidade, da responsabilidade penal e da capacidade civil, julgue o item a seguir.
A avaliação da imputabilidade pode ser retroativa, quando analisa o estado mental do agente ao tempo da prática do ato ilícito, ou prospectiva, quando avalia o estado mental do agente ao tempo do planejamento do crime.
Explicação da questão:
A assertiva está errada. Na avaliação da imputabilidade penal, o exame é retrospectivo, porque o que interessa ao Direito Penal é verificar o estado mental do agente no momento da ação ou da omissão. O erro do item está em afirmar que haveria avaliação prospectiva “ao tempo do planejamento do crime”. Esse não é o marco jurídico da imputabilidade. O referencial legal é o tempo do fato, e não o momento do planejamento.
Além disso, a questão mistura conceitos diferentes: imputabilidade, responsabilidade penal e capacidade civil. Imputabilidade é um dado da culpabilidade; responsabilidade penal é a consequência jurídica da infração; e capacidade civil pertence a outro campo normativo, com finalidade diversa. Damásio de Jesus e Bitencourt destacam justamente que imputabilidade não se confunde com responsabilidade.
📜 Base legal:
“... ao tempo da ação ou da omissão ...”
“Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão...”
Código de Processo Penal, art. 149:
“... havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado ... seja este submetido a exame médico-legal.”
tratam da incapacidade civil absoluta e relativa, instituto diverso da imputabilidade penal.
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez:
“A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo (...) e outro volitivo...”
— CAPEZ, Fernando.
Cezar Roberto Bitencourt:
“Imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Damásio de Jesus:
“A imputabilidade deve existir no momento da prática da infração.”
— JESUS, Damásio de.
Guilherme de Souza Nucci:
“... deve o agente ser imputável ...”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📜 Resumo explicativo:
A questão trata de tema clássico de Medicina Legal e Direito Penal: o momento da avaliação da imputabilidade. No sistema brasileiro, a imputabilidade penal é analisada com base no estado psíquico do agente ao tempo da ação ou da omissão, como expressamente indica o art. 26 do Código Penal. Isso significa que o perito e o juiz precisam reconstruir, posteriormente, a condição mental do acusado no instante em que o fato foi praticado. Por isso, a doutrina médico-legal e a psiquiatria forense afirmam que essa avaliação tem natureza retrospectiva. A própria literatura especializada registra que a perícia psiquiátrica de imputabilidade parte do presente para investigar um estado mental passado.
O item começa corretamente ao afirmar que a avaliação pode ser retroativa. Isso está em harmonia com o art. 26 do Código Penal e com o art. 149 do CPP, que prevê o exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Contudo, a parte final do enunciado introduz erro técnico ao dizer que a avaliação pode ser “prospectiva” para examinar o estado mental do agente “ao tempo do planejamento do crime”. A imputabilidade não se mede pelo planejamento, mas pelo momento da conduta penalmente relevante. O art. 4º do Código Penal reforça essa lógica ao estabelecer que o crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão. Logo, a banca quis que o candidato percebesse que o marco temporal penal é o tempo do fato, e não uma fase psicológica anterior de cogitação ou planejamento.
Fernando Capez explica que a imputabilidade possui dois aspectos: o intelectivo, ligado à capacidade de entendimento, e o volitivo, ligado ao domínio da vontade. Isso é essencial para a perícia, porque o exame deve verificar se, no momento do fato, o agente era capaz de compreender a ilicitude da conduta e de determinar-se conforme esse entendimento. Bitencourt, por sua vez, define imputabilidade como capacidade de culpabilidade, isto é, aptidão para ser culpável. Em outras palavras, só se pode formular juízo de censura penal completo contra quem possuía, naquele instante, capacidade psíquica mínima para responder pelo próprio comportamento.
Damásio de Jesus é ainda mais direto ao afirmar que a imputabilidade deve existir no momento da prática da infração. Essa observação é decisiva para resolver a questão. Não interessa saber, em tese, como o agente estava semanas antes, no planejamento, salvo discussões muito específicas que não foram tratadas no item. O padrão legal ordinário é claro: a análise se prende ao instante da ação ou omissão. Assim, uma eventual formulação sobre avaliação “prospectiva” da imputabilidade já nasce incompatível com a estrutura do art. 26 do Código Penal.
Também é importante diferenciar imputabilidade de responsabilidade penal. Damásio ensina que a imputabilidade não se confunde com a responsabilidade, que corresponde às consequências jurídicas do crime. Nucci, ao tratar da culpabilidade, igualmente ressalta que o agente precisa ser imputável para que sobre ele recaia o juízo de reprovação penal. Portanto, a banca misturou institutos distintos para tentar confundir o candidato. De igual modo, a capacidade civil não se confunde com a imputabilidade penal. Os arts. 3º e 4º do Código Civil cuidam de incapacidade civil para atos da vida civil, e não do juízo penal retrospectivo sobre entendimento e autodeterminação no momento do fato.
Em síntese, o item está errado porque apenas a primeira parte está correta. A avaliação da imputabilidade é, de fato, retrospectiva. Já a segunda parte erra ao sugerir avaliação prospectiva com foco no planejamento do crime. Em Direito Penal, a pergunta correta é sempre: qual era o estado mental do agente no momento da ação ou da omissão? É por isso que o gabarito é Errado.
🔎 Análise das opções de resposta:
Certo
❌ Errado. A assertiva só acerta quando fala em avaliação retrospectiva. Ela erra ao afirmar avaliação prospectiva “ao tempo do planejamento do crime”, porque esse não é o critério legal da imputabilidade. O critério legal é o estado mental ao tempo da ação ou da omissão.
Errado
✅ Correto. O item está incorreto justamente porque deturpa o marco temporal da imputabilidade penal.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: A perícia de imputabilidade penal é retrospectiva ou prospectiva?
Verso: Retrospectiva, porque busca reconstituir o estado mental do agente no momento do fato.
Flashcard 2
Frente: Qual é o marco temporal da imputabilidade no art. 26 do CP?
Verso: O tempo da ação ou da omissão.
Flashcard 3
Frente: O planejamento do crime é o referencial jurídico normal para aferir imputabilidade?
Verso: Não. O referencial legal é o momento da conduta.
Flashcard 4
Frente: Imputabilidade se confunde com responsabilidade penal?
Verso: Não. Imputabilidade é capacidade de culpabilidade; responsabilidade é a consequência jurídica do crime.
Flashcard 5
Frente: Capacidade civil e imputabilidade penal são a mesma coisa?
Verso: Não. São institutos distintos, regidos por bases normativas diferentes.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade;
- diferença entre imputabilidade e responsabilidade penal;
- art. 26 do CP e art. 149 do CPP;
- teoria da atividade no art. 4º do CP;
- distinção entre imputabilidade penal e capacidade civil.
QUESTÃO 14 - Banca: VUNESP - Ano: 2015 - Órgão: PC-CE - Cargo: Delegado de Polícia Civil de 1a Classe
Considere que determinado sujeito, portador de desenvolvimento mental incompleto, ao tempo da ação tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, mas era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento – o que fora clinicamente atestado nos autos em perícia oficial. Em consonância com o texto legal do art. 26 do CP, ao proferir sentença deve o juiz reconhecer sua
Explicação da questão:
A questão cobra o conhecimento sobre imputabilidade penal, especialmente a hipótese de inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, prevista no art. 26, caput, do Código Penal.
O enunciado informa que o agente era portador de desenvolvimento mental incompleto e, no momento da ação, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, porém era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, circunstância comprovada por perícia oficial.
No sistema do art. 26 do CP, adota-se o critério biopsicológico. Não basta a existência de uma causa biológica, como doença mental ou desenvolvimento mental incompleto. Também é necessário que, em razão disso, o agente seja, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aqui está o ponto central: a lei usa a conjunção “ou”, de modo que basta a incapacidade total em uma dessas dimensões. Como o enunciado afirma que o sujeito era inteiramente incapaz de autodeterminar-se, a consequência é o reconhecimento da inimputabilidade.
Por isso, o gabarito correto é a letra A.
📜 Base legal:
Art. 26, caput, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Parágrafo único do art. 26 do Código Penal:
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez destaca que a inimputabilidade decorre da ausência de plena capacidade penal, quando o agente, por causa prevista em lei, não possui condições de compreensão ou de autodeterminação no momento da conduta. Na hipótese do art. 26, sendo total a incapacidade, afasta-se a culpabilidade.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci ensina que o Código Penal adotou o critério biopsicológico, exigindo uma causa mental prevista em lei e a efetiva incapacidade total de entendimento ou de autodeterminação. Se a incapacidade for integral, há inimputabilidade; se parcial, incide a semi-imputabilidade do parágrafo único.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Cezar Roberto Bitencourt sustenta que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade e que a ausência de capacidade de determinação conforme o entendimento do ilícito basta para excluir a imputabilidade, desde que a incapacidade seja inteira e contemporânea ao fato.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Rogério Greco observa que o art. 26 contempla duas possibilidades autônomas: incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou incapacidade de comportar-se conforme esse entendimento. A presença integral de qualquer uma delas conduz ao reconhecimento da inimputabilidade.
— GRECO, Rogério.
Luiz Regis Prado leciona que, no desenvolvimento mental incompleto ou retardado, deve-se examinar concretamente se houve supressão total ou apenas diminuição da capacidade psíquica do agente, pois disso depende a distinção entre inimputabilidade e semi-imputabilidade.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A imputabilidade penal é a aptidão do agente para ser responsabilizado penalmente por um fato típico e ilícito. Em outras palavras, somente pode receber pena quem, ao tempo da conduta, possuía condições mínimas de compreender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com essa compreensão. Quando essa capacidade está ausente, afasta-se a culpabilidade, mais especificamente o seu elemento da imputabilidade.
O art. 26 do Código Penal disciplina a chamada inimputabilidade por causa mental. O dispositivo estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O legislador adotou, portanto, o critério biopsicológico, que combina um dado biológico com um dado psicológico. Não basta existir uma enfermidade mental ou um desenvolvimento mental incompleto; é indispensável demonstrar que essa condição efetivamente retirava do agente, no momento do fato, a capacidade de entendimento ou a capacidade de autodeterminação.
A questão apresentada trabalha exatamente essa estrutura. O sujeito é portador de desenvolvimento mental incompleto, o que satisfaz o requisito biológico previsto na lei. Além disso, a perícia oficial atestou que ele, no tempo da ação, embora entendesse perfeitamente o caráter ilícito do fato, era inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento. Isso basta para o reconhecimento da inimputabilidade, porque a lei exige incapacidade total em uma das duas esferas: entendimento ou autodeterminação.
É muito importante perceber a diferença entre o caput e o parágrafo único do art. 26. No caput, a incapacidade é total: o agente é inteiramente incapaz. Nesse caso, ele é inimputável e isento de pena. Já no parágrafo único, a capacidade não está excluída por completo, mas apenas diminuída. Trata-se da semi-imputabilidade, situação em que o agente não era inteiramente capaz de entender ou de determinar-se. Aqui não há isenção de pena, mas possibilidade de redução de um a dois terços.
A distinção entre inimputabilidade e semi-imputabilidade é muito cobrada em concursos. Se a banca afirma que o agente era “inteiramente incapaz”, a tendência é apontar para a inimputabilidade. Se disser que ele tinha capacidade “reduzida”, “diminuída” ou “parcial”, a solução será a semi-imputabilidade. No caso da questão, o uso da expressão “inteiramente incapaz de determinar-se” praticamente entrega a incidência do caput do art. 26.
Do ponto de vista doutrinário, Capez, Nucci, Bitencourt, Greco e Regis Prado convergem no sentido de que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade. Sem ela, não se pode impor pena em sentido estrito. A doutrina também é uniforme em afirmar que a incapacidade de autodeterminação possui a mesma relevância jurídica da incapacidade de entendimento. Isso significa que não importa se o agente compreendia o que fazia; se ele não tinha condições psíquicas de controlar a própria vontade de acordo com essa compreensão, faltava-lhe imputabilidade penal.
Por fim, vale lembrar que o reconhecimento da inimputabilidade não significa simples absolvição sem consequência jurídica. Em regra, sendo o fato típico e ilícito praticado por inimputável, o juiz profere absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança, nos termos do art. 97 do Código Penal, desde que presentes os requisitos legais. Contudo, o ponto cobrado pela questão não era a consequência processual da sentença, mas sim o enquadramento jurídico da condição do agente à luz do art. 26 do CP. E esse enquadramento é, sem dúvida, o de inimputabilidade.
🔎 Análise das alternativas:
A) inimputabilidade.
✅ Correta. O agente era portador de desenvolvimento mental incompleto e, no momento da ação, estava inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude. Isso se enquadra exatamente no art. 26, caput, do CP.
B) imputabilidade.
❌ Errada. Não há imputabilidade, porque a perícia atestou incapacidade total de autodeterminação, o que exclui a imputabilidade penal.
C) semi-imputabilidade, absolvendo-lhe e aplicando-lhe medida de segurança.
❌ Errada. Não se trata de semi-imputabilidade, porque a incapacidade era inteira, e não parcial. Semi-imputabilidade ocorre quando o agente não era inteiramente capaz, nos termos do parágrafo único do art. 26.
D) semi-imputabilidade, condenando-lhe e aplicando-lhe pena diminuída.
❌ Errada. A premissa está errada, porque não há semi-imputabilidade. A situação narrada é de inimputabilidade.
E) semi-imputabilidade, condenando-lhe e aplicando-lhe medida de segurança.
❌ Errada. Novamente, erra ao classificar o caso como semi-imputabilidade. O enunciado descreve incapacidade total de autodeterminação.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que diz o art. 26, caput, do CP?
Verso: É inimputável o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
🔹 Flashcard 2
Frente: O Código Penal adota qual critério para aferição da inimputabilidade?
Verso: O critério biopsicológico.
🔹 Flashcard 3
Frente: A incapacidade de autodeterminação, sozinha, pode gerar inimputabilidade?
Verso: Sim. Basta incapacidade total de entendimento ou de autodeterminação.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a diferença entre inimputabilidade e semi-imputabilidade?
Verso: Na inimputabilidade, a incapacidade é total; na semi-imputabilidade, a capacidade está apenas diminuída.
🔹 Flashcard 5
Frente: A expressão “inteiramente incapaz” remete a qual instituto?
Verso: À inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade;
- critério biopsicológico do art. 26 do CP;
- diferença entre incapacidade total e capacidade reduzida;
- consequências jurídicas da inimputabilidade;
- leitura atenta das expressões-chave do enunciado, como “inteiramente incapaz” e “não era inteiramente capaz”.
QUESTÃO 15 - Banca: IBADE - Ano: 2025 - Órgão: PC-BA - Cargo: Perito Médico Legista de Polícia Civil
A esquizofrenia é um transtorno psicótico crônico caracterizado pelo comprometimento frequente do juízo de realidade. De acordo com o artigo 26 do Código Penal, esse transtorno é classificado como:
Explicação da questão:
A questão cobra a interpretação do art. 26 do Código Penal, que trata da inimputabilidade penal. O ponto central é identificar em qual categoria jurídica se enquadra a esquizofrenia, descrita no enunciado como transtorno psicótico crônico com frequente comprometimento do juízo de realidade.
No Direito Penal, a esquizofrenia é tradicionalmente enquadrada como doença mental, desde que, no caso concreto, tenha sido capaz de retirar do agente, ao tempo da ação ou omissão, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Por isso, o gabarito está correto na alternativa C) doença mental.
📜 Base legal:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
📚 Base doutrinária:
GRECO, Rogério.
A inimputabilidade do art. 26 do Código Penal decorre da ausência de plena capacidade psíquica do agente, sendo a doença mental uma das causas expressamente previstas em lei para afastar a culpabilidade quando houver incapacidade total de entendimento ou autodeterminação.
— GRECO, Rogério.
BITENCOURT, Cezar Roberto.
A expressão doença mental compreende enfermidades psíquicas capazes de comprometer profundamente a consciência da realidade, da licitude e da autodeterminação, sendo a esquizofrenia exemplo clássico trabalhado pela doutrina penal.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
NUCCI, Guilherme de Souza.
O Código Penal diferencia doença mental de desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado; a primeira relaciona-se a enfermidades psíquicas patológicas, ao passo que as demais dizem respeito ao estágio ou déficit de desenvolvimento intelectivo.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
CAPEZ, Fernando.
A esquizofrenia, quando relevante do ponto de vista forense, enquadra-se como doença mental, exigindo-se, porém, perícia e análise do caso concreto para verificar se houve incapacidade total ou apenas parcial do agente no momento da conduta.
— CAPEZ, Fernando.
PRADO, Luiz Regis.
A inimputabilidade não resulta automaticamente do diagnóstico médico; exige correlação entre o transtorno psíquico e a efetiva incapacidade de compreensão ou determinação no instante da prática do fato.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão versa sobre um dos temas mais recorrentes em concursos policiais: imputabilidade penal. A imputabilidade é a aptidão do agente para ser responsabilizado penalmente, o que pressupõe capacidade de compreensão e autodeterminação. Quando essa capacidade está ausente, a culpabilidade fica excluída, nos termos do art. 26 do Código Penal. O dispositivo legal estabelece três categorias principais: doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado. A pergunta exige que o candidato reconheça em qual dessas hipóteses se insere a esquizofrenia.
A esquizofrenia é tradicionalmente compreendida, na esfera médico-legal e penal, como uma doença mental. Isso ocorre porque se trata de transtorno psíquico patológico, capaz de alterar de modo profundo a percepção da realidade, o juízo crítico, a afetividade e a capacidade de autodeterminação do indivíduo. Em muitos casos, pode haver delírios, alucinações, desorganização do pensamento e comprometimento relevante do discernimento. Por essa razão, a doutrina penal a utiliza como exemplo típico de doença mental para fins de aplicação do art. 26 do Código Penal.
É importante perceber que a banca não perguntou se o esquizofrênico é sempre inimputável. Essa seria outra análise. O simples diagnóstico de esquizofrenia não basta, por si só, para excluir a imputabilidade. O Direito Penal brasileiro adota o critério biopsicológico, isto é, não se contenta com a existência de uma enfermidade mental; exige também que, ao tempo da ação ou omissão, o agente fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se conforme esse entendimento. Portanto, há dois elementos relevantes: o dado biológico ou psiquiátrico e a repercussão concreta sobre a capacidade psíquica no momento do crime.
A distinção entre as categorias do art. 26 é essencial. Doença mental refere-se a enfermidades psíquicas patológicas, como psicoses graves, entre as quais a esquizofrenia. Já o desenvolvimento mental incompleto costuma abranger situações em que a formação psíquica não chegou ao estágio normal esperado, como ocorre com menores de idade, ainda que a menoridade tenha disciplina própria no art. 27 do Código Penal. O desenvolvimento mental retardado, por sua vez, relaciona-se a déficits intelectivos significativos, normalmente associados à deficiência intelectual. São categorias distintas, e a esquizofrenia não se confunde com atraso intelectual nem com imaturidade mental.
Também merece atenção o parágrafo único do art. 26, que trata da chamada semi-imputabilidade. Nessa hipótese, o agente não era inteiramente incapaz, mas tinha sua capacidade reduzida em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nessa situação, não há isenção completa de pena, mas possibilidade de redução de um a dois terços. Logo, a análise penal da doença mental não é automática nem uniforme: tudo depende do grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação.
No contexto da questão, porém, a exigência era mais objetiva: identificar a classificação jurídica da esquizofrenia. Como se trata de transtorno psicótico crônico de natureza patológica, a resposta correta é doença mental. A banca quis verificar se o candidato sabe diferenciar enfermidade psíquica de outras categorias previstas no art. 26 do Código Penal. Assim, a alternativa C está correta, pois traduz exatamente a terminologia legal e doutrinária aplicável ao caso.
Em síntese, a esquizofrenia, para o Direito Penal, enquadra-se como doença mental. Isso não significa que todo portador seja necessariamente inimputável, mas sim que, havendo repercussão concreta sobre a capacidade psíquica no momento do fato, poderá haver exclusão ou diminuição da culpabilidade. A chave da questão foi a correta correspondência entre o conceito clínico apresentado e a categoria jurídica prevista no Código Penal.
🔎 Análise das alternativas:
A) perturbação mental.
❌ Errada. O art. 26, caput, fala em doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A expressão “perturbação mental” aparece no parágrafo único como “perturbação de saúde mental”, relacionada à semi-imputabilidade, e não como classificação principal da esquizofrenia na lógica da questão.
B) desenvolvimento mental incompleto.
❌ Errada. Desenvolvimento mental incompleto refere-se a ausência de pleno amadurecimento mental, não a um transtorno psicótico crônico como a esquizofrenia.
C) doença mental.
✅ Correta. A esquizofrenia é enquadrada, para fins penais, como doença mental, nos termos do art. 26 do Código Penal.
D) transtorno de ansiedade.
❌ Errada. Esquizofrenia não é transtorno de ansiedade. Trata-se de transtorno psicótico, com outra natureza clínica e jurídica.
E) desenvolvimento mental retardado.
❌ Errada. Desenvolvimento mental retardado diz respeito a comprometimento intelectual relevante, e não à esquizofrenia.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que dispõe o art. 26 do Código Penal?
Verso: Prevê a isenção de pena do agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
🔹 Flashcard 2
Frente: A esquizofrenia se enquadra, em regra, em qual categoria do art. 26 do CP?
Verso: Doença mental.
🔹 Flashcard 3
Frente: O Brasil adota qual critério para aferição da inimputabilidade?
Verso: Critério biopsicológico.
🔹 Flashcard 4
Frente: O simples diagnóstico de esquizofrenia gera inimputabilidade automática?
Verso: Não. É necessário verificar a incapacidade concreta no momento da ação ou omissão.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que é semi-imputabilidade?
Verso: Situação em que o agente não era inteiramente incapaz, podendo haver redução de pena de 1 a 2/3, conforme o parágrafo único do art. 26 do CP.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- imputabilidade e inimputabilidade penal;
- art. 26 do Código Penal;
- critério biopsicológico;
- diferença entre doença mental, desenvolvimento mental incompleto e retardado;
- semi-imputabilidade e redução de pena;
- relação entre diagnóstico psiquiátrico e responsabilidade penal.