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QUESTÃO 06 - Banca: IV - UFG - Ano: 2024 - Órgão: TJ-AC - Cargo: Analista Judiciário - Oficial de Justiça
São causas de exclusão de culpabilidade:
Explicação da questão:
A questão cobra a distinção entre excludentes de ilicitude e excludentes de culpabilidade. O ponto central é perceber que legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito afastam a ilicitude, enquanto coação moral irresistível e obediência hierárquica, nas condições do art. 22 do Código Penal, afastam a culpabilidade. Por isso, o gabarito é a letra C.
A obediência hierárquica, na classificação majoritária, é tratada como hipótese legal de inexigibilidade de conduta diversa, que é um dos elementos da culpabilidade. Em outras palavras, o subordinado, diante de ordem não manifestamente ilegal, emanada de superior hierárquico, encontra-se em situação em que o Direito entende não ser razoável exigir comportamento diverso. Essa é exatamente a lógica do art. 22 do Código Penal.
📜 Base legal:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Art. 28, § 1º, do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
📚 Base doutrinária:
Nucci ensina que a culpabilidade, na concepção tripartida, repousa sobre a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa; ausente qualquer desses elementos, não há culpabilidade.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Capez destaca que a coação moral irresistível e a obediência hierárquica constituem hipóteses legais em que não se pode exigir do agente comportamento diverso, razão pela qual afastam a culpabilidade.
— CAPEZ, Fernando.
Greco observa que a obediência hierárquica somente exclui a culpabilidade quando a ordem parte de superior competente e não é manifestamente ilegal; se a ilegalidade é evidente, o subordinado responde pelo fato.
— GRECO, Rogério.
Bitencourt ressalta que a coação prevista no art. 22 é moral, e não física, porque a coação física irresistível exclui a própria conduta, e não apenas a culpabilidade.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Regis Prado aponta que a inexigibilidade de conduta diversa representa juízo normativo de não censurabilidade, sendo a obediência hierárquica uma de suas expressões legais mais clássicas.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
As excludentes de culpabilidade são causas que afastam a reprovação pessoal do agente, embora o fato permaneça típico e, em regra, também ilícito. Na teoria tripartida do crime, o delito é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade. Assim, quando se fala em exclusão da culpabilidade, não se está dizendo que o fato deixou de existir ou que se tornou lícito, mas sim que não é possível censurar pessoalmente o autor pela prática do comportamento.
A culpabilidade, para fins de concurso, costuma ser estudada em três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Logo, as excludentes de culpabilidade são analisadas a partir da ausência de um desses elementos.
No campo da imputabilidade, o Código Penal afasta a culpabilidade do agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Também são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Ainda nesse ponto, o art. 28, § 1º, prevê hipótese de isenção de pena quando houver embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, desde que o agente estivesse inteiramente incapaz no momento da ação.
No plano da potencial consciência da ilicitude, a excludente clássica é o erro de proibição inevitável, previsto no art. 21 do Código Penal. Aqui, o agente pratica o fato sem saber que atua de modo proibido, e esse desconhecimento, nas circunstâncias, era inevitável. Nessa hipótese, a lei determina isenção de pena; se o erro era evitável, não exclui totalmente a culpabilidade, mas autoriza diminuição da pena.
Já na exigibilidade de conduta diversa estão as hipóteses mais cobradas em prova: coação moral irresistível e obediência hierárquica. O fundamento é simples: o Direito Penal não pode reprovar alguém em situação extrema na qual, concretamente, não se podia exigir outra conduta. A coação do art. 22 é moral. Exemplo: alguém pratica o fato porque sofre grave ameaça e não possui real possibilidade de resistência. Se a coação fosse física irresistível, nem mesmo haveria conduta voluntária relevante, de modo que o problema seria anterior à culpabilidade.
Quanto à obediência hierárquica, sua natureza jurídica, para a corrente majoritária, é justamente a de hipótese legal de inexigibilidade de conduta diversa. Portanto, a obediência hierárquica está dentro da inexigibilidade de conduta diversa. Contudo, isso não vale para qualquer ordem. A exclusão da culpabilidade exige: existência de relação hierárquica de direito público, emissão de ordem por superior hierárquico, cumprimento em estrita obediência e, principalmente, que a ordem seja não manifestamente ilegal. Se a ilegalidade for evidente, o subordinado não pode se escudar na obediência hierárquica.
É por isso que a alternativa C está correta: tanto a obediência hierárquica quanto a coação moral irresistível são causas previstas no art. 22 do Código Penal, tradicionalmente enquadradas como excludentes de culpabilidade. Já as demais alternativas misturam causas de exclusão da ilicitude com elementos da culpabilidade, o que as torna incorretas. Em concursos, essa distinção é decisiva: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito afastam a ilicitude; erro de proibição inevitável, inimputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa afastam a culpabilidade.
🔎 Análise das alternativas:
A) a legítima defesa e a exigibilidade de conduta diversa.
❌ Errada.
A legítima defesa é excludente de ilicitude. Já a exigibilidade de conduta diversa não é excludente; ela é elemento da culpabilidade. O que exclui a culpabilidade é a inexigibilidade de conduta diversa.
B) o exercício regular de direito e a potencial consciência da ilicitude.
❌ Errada.
O exercício regular de direito exclui a ilicitude. A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade; o que a exclui é sua ausência, como no erro de proibição inevitável.
C) a obediência hierárquica e a coação moral irresistível.
✅ Correta.
Ambas são hipóteses do art. 22 do Código Penal e configuram causas legais de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
D) o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.
❌ Errada.
Ambos são excludentes de ilicitude, conforme o art. 23 do Código Penal.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: Quais são os três elementos da culpabilidade?
Verso: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Flashcard 2
Frente: Qual excludente afasta a potencial consciência da ilicitude?
Verso: O erro de proibição inevitável, previsto no art. 21 do CP.
Flashcard 3
Frente: Coação irresistível do art. 22 do CP é física ou moral?
Verso: Moral. A coação física irresistível exclui a própria conduta.
Flashcard 4
Frente: A obediência hierárquica está ligada a qual elemento da culpabilidade?
Verso: À exigibilidade de conduta diversa, sendo hipótese de inexigibilidade.
Flashcard 5
Frente: Estado de necessidade e legítima defesa excluem o quê?
Verso: A ilicitude, e não a culpabilidade.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- teoria tripartida do crime
- diferença entre ilicitude e culpabilidade
- elementos da culpabilidade
- erro de proibição
- coação moral irresistível e obediência hierárquica
- excludentes de ilicitude do art. 23 do CP
- inimputabilidade penal
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QUESTÃO 07 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2024 - Órgão: Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES - Cargo: Guarda Municipal
A respeito dos elementos do crime e seus aspectos fundamentais, julgue o item seguinte.
A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade e refere-se à capacidade do agente, porquanto só pode ser culpado aquele que tiver a capacidade de entender a ilicitude do seu comportamento, ainda que seja incapaz de exercer controle sobre suas ações.
Explicação da questão:
O item está errado. A banca misturou dois planos distintos da teoria do crime: culpabilidade e imputabilidade. A culpabilidade é, de fato, um juízo de reprovabilidade, mas ela não se refere apenas à capacidade do agente. Na concepção majoritária, a culpabilidade envolve, ao menos, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O erro da assertiva aparece no trecho final, ao afirmar que alguém pode ser culpado “ainda que seja incapaz de exercer controle sobre suas ações”. Isso contraria frontalmente a lógica do art. 26 do Código Penal, que exclui a culpabilidade do agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ou seja: não basta compreender; é necessário também possuir capacidade de autodeterminação.
📜 Base legal:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
📚 Base doutrinária:
Nucci ensina que a culpabilidade não se reduz à mera capacidade psíquica do agente, pois representa um juízo normativo de censura fundado na imputabilidade, na consciência potencial da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Capez destaca que a imputabilidade é apenas um dos pressupostos da culpabilidade; por isso, não basta que o agente compreenda o ilícito, sendo indispensável que possa determinar-se conforme essa compreensão.
— CAPEZ, Fernando.
Greco observa que a ausência de capacidade de autodeterminação impede a censura penal, porque o Direito Penal somente reprova quem podia agir de outro modo.
— GRECO, Rogério.
Bitencourt sustenta que a culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, razão pela qual desaparece quando o agente, embora até possa ter algum entendimento, não possui aptidão para controlar a própria conduta segundo esse entendimento.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Regis Prado ressalta que a imputabilidade exige aptidão para compreensão e autodeterminação, não sendo suficiente uma delas isoladamente.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão exige domínio da teoria tripartida do crime, segundo a qual o delito é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade. A culpabilidade, nesse contexto, não é o fato em si, nem a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico, mas sim um juízo de reprovação pessoal dirigido ao autor. Em outras palavras, pergunta-se se, diante das circunstâncias concretas, era possível censurar o agente pela prática do comportamento ilícito.
A banca acertou na primeira parte da assertiva ao dizer que a culpabilidade é um juízo de reprovabilidade. Contudo, errou ao reduzir essa ideia à simples “capacidade do agente”. Isso porque a culpabilidade, na doutrina majoritária, possui estrutura mais ampla. Tradicionalmente, ela envolve três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Assim, a capacidade do agente é apenas um dos componentes do juízo de culpabilidade, e não sua definição completa.
A imputabilidade corresponde à aptidão psíquica do indivíduo para responder penalmente. O Código Penal adota, em regra, o critério biopsicológico no art. 26, estabelecendo que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz, no momento da ação ou omissão, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Esse trecho é fundamental para resolver a questão, porque mostra que o ordenamento exige duas dimensões: a intelectiva, ligada à compreensão do ilícito, e a volitiva, ligada à capacidade de autodeterminação. Se uma delas faltar por inteiro, não há imputabilidade plena.
É exatamente aqui que a assertiva se torna errada. O item afirma que só pode ser culpado quem tiver capacidade de entender a ilicitude do comportamento, “ainda que seja incapaz de exercer controle sobre suas ações”. Isso está em desacordo com o art. 26, porque o legislador expressamente equipara duas hipóteses de inimputabilidade: a incapacidade de compreensão e a incapacidade de autodeterminação. Portanto, não basta entender que o fato é ilícito; é preciso também poder agir de acordo com essa compreensão. Quem entende, mas não consegue se autodeterminar, também não pode receber o mesmo juízo de censura penal que recai sobre um agente plenamente imputável.
Além disso, a culpabilidade não se resume à imputabilidade. O art. 21 demonstra que a ausência de potencial consciência da ilicitude, no caso de erro de proibição inevitável, afasta a pena. Já o art. 22 revela que, em situações de coação irresistível ou obediência hierárquica, falta exigibilidade de conduta diversa. Isso confirma que a culpabilidade é categoria mais ampla do que a mera capacidade psíquica. A banca, ao dizer que ela “refere-se à capacidade do agente”, simplificou excessivamente o conceito e, por isso, incorreu em erro técnico.
Em síntese, a assertiva está errada por dois motivos centrais. Primeiro, porque culpabilidade não se confunde com imputabilidade. Segundo, porque mesmo no âmbito da imputabilidade a lei não exige apenas capacidade de entender a ilicitude, mas também capacidade de determinar-se segundo esse entendimento. A incapacidade de controle sobre as próprias ações, quando juridicamente relevante, impede a formulação do juízo de reprovação penal. Logo, o item contradiz a doutrina majoritária e o próprio texto do Código Penal.
🔎 Julgamento do item:
A afirmativa está ERRADA.
- Ela está errada porque:
1. Culpabilidade não é sinônimo de mera capacidade do agente.
2. A capacidade do agente, no plano da imputabilidade, exige tanto:
- capacidade de entender o caráter ilícito do fato;
- capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.
3. Se o agente é incapaz de controlar suas ações em sentido juridicamente relevante, falta justamente um dos pressupostos da imputabilidade, o que impede a plena culpabilidade.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: O que é culpabilidade?
Verso: É o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Flashcard 2
Frente: Quais são os elementos da culpabilidade na doutrina majoritária?
Verso: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Flashcard 3
Frente: O que exige o art. 26 do Código Penal para a imputabilidade?
Verso: Capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Flashcard 4
Frente: É suficiente entender que o fato é ilícito para haver culpabilidade?
Verso: Não. Também é necessário poder agir conforme esse entendimento.
Flashcard 5
Frente: Qual foi o erro central da assertiva?
Verso: Confundir culpabilidade com imputabilidade e ignorar a necessidade de capacidade de autodeterminação.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- teoria tripartida do crime
- conceito e elementos da culpabilidade
- diferença entre culpabilidade e imputabilidade
- art. 26 do Código Penal
- potencial consciência da ilicitude
- exigibilidade de conduta diversa
- erro de proibição
- coação irresistível e obediência hierárquica
QUESTÃO 08 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2022 - Órgão: DPE-RO - Cargo: Analista da Defensoria Pública - Jurídica
Foi atribuída a um cidadão a autoria de um homicídio, não se encontrando o agente acobertado por nenhuma justificativa.
Nessa situação hipotética, conforme a teoria da culpabilidade adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro, o fato será
Explicação da questão:
A questão trata da teoria da culpabilidade adotada pelo Direito Penal brasileiro. O enunciado já informa que o homicídio foi atribuído ao agente e que ele não está acobertado por nenhuma justificativa, isto é, não há causa de exclusão da ilicitude, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, previstas no art. 23 do Código Penal. A partir daí, a banca quer saber quando o fato pode ser considerado culpável.
O gabarito é a letra D, porque a culpabilidade, na concepção majoritária adotada no Brasil, exige: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Há apenas um detalhe técnico importante: a redação da alternativa D ficou ruim. O mais correto seria dizer que o agente seria culpável se fosse imputável, tivesse potencial consciência da ilicitude e lhe fosse exigível conduta diversa. Considerando o gabarito oficial, é essa a ideia que a banca quis cobrar.
📜 Base legal:
O dispositivo trata de dolo e culpa, que pertencem ao fato típico, não à culpabilidade.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, pode diminuí-la. Esse artigo se relaciona com a potencial consciência da ilicitude.
A coação irresistível e a obediência hierárquica afastam a culpabilidade porque eliminam a exigibilidade de conduta diversa.
Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. São as chamadas justificativas ou excludentes de ilicitude.
É isento de pena o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Esse artigo fundamenta a imputabilidade como elemento da culpabilidade.
Art. 65, III, c, do Código Penal
A influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima é circunstância atenuante, e não elemento da culpabilidade.
📚 Base doutrinária:
Nucci ensina que a culpabilidade é juízo de censura que recai sobre o autor imputável, com potencial consciência da ilicitude e diante de quem era exigível comportamento diverso.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Capez destaca que dolo e culpa pertencem ao fato típico, não sendo elementos da culpabilidade no sistema finalista adotado pelo Código Penal brasileiro.
— CAPEZ, Fernando.
Greco ressalta que a culpabilidade pressupõe a ausência de causas que afastem a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa.
— GRECO, Rogério.
Bitencourt observa que a inexigibilidade de conduta diversa exclui a censura penal, razão pela qual coação moral irresistível e obediência hierárquica afastam a culpabilidade.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Regis Prado lembra que as causas de justificação atuam na ilicitude, enquanto a culpabilidade só é analisada depois de reconhecidos o fato típico e a ausência de justificativas.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão parte de uma situação em que foi atribuído a um cidadão a autoria de um homicídio e o enunciado afirma, expressamente, que o agente não está amparado por nenhuma justificativa. Isso significa que, na estrutura analítica do crime, a banca já afastou as hipóteses do art. 23 do Código Penal, ou seja, já excluiu de saída as excludentes de ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Assim, restam para análise os demais substratos do crime, especialmente a culpabilidade.
No Direito Penal brasileiro, prevalece a compreensão de que a culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal feito sobre o agente que praticou um fato típico e ilícito. Em outras palavras, não basta que o fato seja formalmente criminoso e antijurídico; é preciso verificar se o agente pode ser pessoalmente censurado por sua conduta. Para isso, a doutrina majoritária trabalha com três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Esses três vetores aparecem nitidamente no sistema do Código Penal, especialmente nos arts. 21, 22 e 26.
A imputabilidade diz respeito à capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O art. 26 mostra exatamente isso ao isentar de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude ou de se autodeterminar conforme esse entendimento. Sem imputabilidade, não há culpabilidade plena.
A potencial consciência da ilicitude significa que o agente tinha possibilidade concreta de saber que sua conduta era proibida. O art. 21 prevê que o erro sobre a ilicitude do fato, quando inevitável, isenta de pena; quando evitável, apenas reduz a sanção. Isso demonstra que o sistema penal brasileiro exige, para a culpabilidade, ao menos a possibilidade de compreensão da proibição jurídica.
Já a exigibilidade de conduta diversa revela se era razoável exigir do agente comportamento conforme o Direito. Quando o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, o art. 22 afasta a culpabilidade justamente porque não se pode exigir outra conduta do agente.
Por isso, a alternativa correta é a letra D, porque ela reproduz, em essência, os três elementos da culpabilidade. O único reparo técnico é de redação: em vez de “não lhe fosse exigido outro comportamento”, o mais adequado seria “lhe fosse exigível conduta diversa”. Ainda assim, pelo contexto e pelo gabarito, a intenção da banca foi apontar os elementos clássicos da culpabilidade. As demais alternativas erram porque confundem culpabilidade com dolo e culpa, com ilicitude, com atenuante de pena ou com ausência de consciência da ilicitude.
🔎 Análise das alternativas:
A) culpável se demonstrado o dolo ou a culpa do agente, principais elementos da culpabilidade.
❌ Errada.
Dolo e culpa são elementos ligados ao fato típico, não à culpabilidade, no sistema finalista adotado pelo Código Penal.
B) considerado culpável se o agente, ao tempo do crime, tiver agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
❌ Errada.
A violenta emoção provocada por ato injusto da vítima pode funcionar como atenuante genérica do art. 65, III, c, e, em certos casos, como causa de diminuição no homicídio privilegiado, mas não constitui elemento da culpabilidade.
C) culpável se demonstrada a ilicitude da conduta do agente, elemento intrínseco da culpabilidade.
❌ Errada.
A ilicitude não é elemento intrínseco da culpabilidade; ela é substrato autônomo do crime, distinto da culpabilidade.
D) culpável se o agente, ao tempo do crime, fosse imputável, detivesse potencial consciência da ilicitude e não lhe fosse exigido outro comportamento.
✅ Correta, segundo o gabarito.
A alternativa pretende apontar os três elementos da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O ajuste técnico é apenas redacional.
E) considerado culpável se o agente tiver atuado sem a consciência da ilicitude do fato, sem que lhe fosse possível ter ou atingir esse conhecimento.
❌ Errada.
Se o agente atuou sem consciência da ilicitude e não lhe era possível atingir esse conhecimento, há erro de proibição inevitável, que exclui a culpabilidade.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: Quais são os elementos da culpabilidade?
Verso: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Flashcard 2
Frente: Dolo e culpa pertencem à culpabilidade?
Verso: Não. Em regra, pertencem ao fato típico.
Flashcard 3
Frente: O que exclui a potencial consciência da ilicitude?
Verso: O erro de proibição inevitável.
Flashcard 4
Frente: Coação irresistível e obediência hierárquica excluem o quê?
Verso: A culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
Flashcard 5
Frente: Violenta emoção é elemento da culpabilidade?
Verso: Não. É atenuante genérica e, em hipóteses específicas, pode reduzir a pena no homicídio.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- teoria tripartida do crime
- diferença entre fato típico, ilicitude e culpabilidade
- elementos da culpabilidade
- erro de proibição
- inexigibilidade de conduta diversa
- dolo e culpa no fato típico
- atenuantes genéricas e homicídio privilegiado
QUESTÃO 09 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2022 - Órgão: PC-GO - Cargo: Delegado de Polícia Substituto
Sobre a Teoria do Tipo, assinale a alternativa INCORRETA.
Explicação da questão:
A alternativa incorreta é a letra A, exatamente como aponta o gabarito. O motivo é simples: o Código Penal não prevê redução de pena de dois terços para o fato cometido sob coação irresistível. O art. 22 dispõe que, nessa hipótese, “só é punível o autor da coação ou da ordem”. Já a ideia de redução de pena de um a dois terços aparece em outro contexto: no art. 24, § 2º, relativo ao estado de necessidade, quando era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado. Portanto, a alternativa A mistura institutos distintos.
Além disso, a questão vem com o título “Teoria do Tipo”, mas, na prática, cobra vários temas da Parte Geral: erro de tipo, erro de proibição, erro sobre a pessoa, descriminante putativa e coação irresistível, que toca a culpabilidade. É o tipo de questão que exige do candidato atenção à literalidade dos arts. 20, 21 e 22 do Código Penal.
📜 Base legal:
Art. 20, caput, do Código Penal:
“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
Art. 20, § 1º, do Código Penal:
“É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
Art. 20, § 3º, do Código Penal:
“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Art. 24, § 2º, do Código Penal:
“Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
Na leitura de Nucci, o erro sobre elemento constitutivo do tipo afasta o dolo, porque impede a correta representação do fato típico pelo agente.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Capez destaca que o erro de proibição não exclui o fato típico, mas pode afastar a culpabilidade quando inevitável.
— CAPEZ, Fernando.
Greco ressalta que a coação irresistível do art. 22 não gera simples diminuição de pena: ela afasta a censura penal do coagido, recaindo a responsabilização sobre o coator.
— GRECO, Rogério.
Bitencourt observa que o erro sobre a pessoa não exclui a responsabilidade penal, devendo o caso ser resolvido com consideração às qualidades da vítima visada.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Regis Prado ensina que a descriminante putativa por erro plenamente justificado pode isentar de pena, pois o agente supõe situação fática que tornaria legítima sua conduta.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão reúne diversos institutos da Parte Geral do Código Penal e exige do candidato a capacidade de distinguir, com precisão, hipóteses de erro de tipo, erro de proibição, descriminantes putativas, erro sobre a pessoa e coação irresistível. O ponto decisivo para acertar a questão está em perceber que apenas a alternativa A contraria o texto legal.
O art. 20, caput, trata do chamado erro de tipo essencial. Quando o agente erra sobre um elemento constitutivo do tipo penal, fica excluído o dolo, porque ele não representa corretamente a realidade exigida pelo tipo incriminador. Ainda assim, se houver previsão legal, pode responder por crime culposo. Esse dispositivo fundamenta a correção da alternativa D.
No § 1º do art. 20, o Código Penal disciplina as descriminantes putativas por erro de tipo permissivo, prevendo isenção de pena para quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. É o caso clássico de alguém que imagina estar sofrendo injusta agressão e reage em suposta legítima defesa. Se o erro decorre de culpa e o fato admite punição culposa, a isenção não subsiste. Por isso, a alternativa E reproduz corretamente o texto legal.
O § 3º do art. 20 cuida do erro sobre a pessoa. Nessa hipótese, o agente quer atingir uma vítima, mas atinge outra por engano de identidade. O Código é claro ao dizer que esse erro não isenta de pena. Consideram-se as condições e qualidades da pessoa visada, e não da pessoa efetivamente atingida. Assim, a alternativa C também está correta.
Já o art. 21 trata do erro sobre a ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, pode reduzir a pena de um sexto a um terço. A alternativa B reproduz literalmente essa previsão, razão pela qual está correta.
A alternativa A é a única incorreta porque atribui à coação irresistível um efeito que a lei não prevê. O art. 22 não fala em redução de pena de dois terços. Ao contrário, afirma que, se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação. Em termos dogmáticos, a coação moral irresistível exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; se a coação for física irresistível, a análise pode até recair na própria ausência de conduta voluntária. De todo modo, em nenhuma dessas hipóteses a lei estabelece a redução mencionada na alternativa A. A redução de um a dois terços está no art. 24, § 2º, e se refere ao estado de necessidade em situação específica. Por isso, a letra A é manifestamente incorreta.
🔎 Análise das alternativas:
A) Se o fato criminoso é cometido sob coação irresistível, a pena do agente será reduzida em dois terços.
❌ Incorreta.
O art. 22 não prevê essa redução. Ele estabelece que, sob coação irresistível, só é punível o autor da coação. A redução de um a dois terços está no art. 24, § 2º, e não no art. 22.
B) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
✅ Correta.
É reprodução do art. 21 do Código Penal.
C) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
✅ Correta.
É o que dispõe o art. 20, § 3º.
D) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
✅ Correta.
É a literalidade do art. 20, caput.
E) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
✅ Correta.
É a previsão do art. 20, § 1º, sobre descriminante putativa.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: O que o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui?
Verso: Exclui o dolo, mas pode permitir punição por crime culposo, se previsto em lei.
Flashcard 2
Frente: O erro sobre a ilicitude do fato inevitável gera qual consequência?
Verso: Isenta de pena. Se evitável, pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Flashcard 3
Frente: O erro quanto à pessoa isenta de pena?
Verso: Não. O art. 20, § 3º, afasta a isenção.
Flashcard 4
Frente: Qual é o efeito legal da coação irresistível no art. 22?
Verso: Só é punível o autor da coação.
Flashcard 5
Frente: Onde está a redução de pena de 1 a 2/3 mencionada indevidamente na alternativa A?
Verso: No art. 24, § 2º, sobre estado de necessidade, e não no art. 22.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- erro de tipo
- erro de proibição
- descriminantes putativas
- erro sobre a pessoa
- coação irresistível
- culpabilidade
- leitura literal dos arts. 20, 21, 22 e 24 do Código Penal
QUESTÃO 10 - Banca: MPE-GO - Ano: 2019 - Órgão: MPE-GO - Cargo: Promotor de Justiça - Reaplicação
Sobre a culpabilidade, marque a alternativa incorreta:
Explicação da questão:
A alternativa incorreta é a letra A. O núcleo do erro está logo no início: a assertiva afirma que, tanto na coação física irresistível quanto na coação moral irresistível, haveria fato típico com exclusão da culpabilidade. Isso não é tecnicamente correto. Na coação moral irresistível, aplica-se o art. 22 do Código Penal, com exclusão da culpabilidade do coagido e punição do coator. Já a coação física irresistível é tratada, pela doutrina majoritária, como hipótese de ausência de conduta voluntária, ou seja, o problema surge antes mesmo da culpabilidade, no próprio plano do fato típico.
Além disso, a própria alternativa A mistura corretamente alguns trechos com outro trecho errado. De fato, o coator pode sofrer agravamento por ter coagido ou induzido outrem à execução material do crime, e a coação resistível pode funcionar como atenuante para o coagido. Mas isso não salva a alternativa, porque a sua premissa central sobre a coação física irresistível está incorreta.
📜 Base legal:
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
A pena é agravada em relação ao agente que coage ou induz outrem à execução material do crime.
Art. 65, III, c, do Código Penal
É circunstância que sempre atenua a pena ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Esse dispositivo costuma ser apontado como espaço normativo para discussões sobre coculpabilidade.
📚 Base doutrinária:
Nucci ensina que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, enquanto a coação física irresistível elimina a própria ação penalmente relevante.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Greco destaca que, na coação física irresistível, o coagido atua como mero instrumento, faltando voluntariedade; já na coação moral irresistível permanece a conduta, mas desaparece a censurabilidade pessoal.
— GRECO, Rogério.
Bitencourt observa que a obediência hierárquica somente vale nas relações de direito público, não alcançando vínculos familiares, religiosos ou privados.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Capez ressalta que a coação moral resistível não exclui o crime, mas pode atenuar a pena do coagido, ao passo que o coator responde com agravamento.
— CAPEZ, Fernando.
Juarez Cirino dos Santos trabalha a culpabilidade como juízo de reprovação limitado por fatores sociais concretos, ponto de partida para a discussão doutrinária sobre a coculpabilidade.
— CIRINO DOS SANTOS, Juarez.
📜 Resumo explicativo:
A culpabilidade, no conceito analítico do crime, corresponde ao juízo de reprovação pessoal dirigido ao autor de um fato típico e ilícito. Para que alguém seja culpável, exige-se, em linhas gerais, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. É justamente nessa última dimensão que se localiza a coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal. Nessa hipótese, o agente até realiza uma conduta típica e ilícita, mas não se pode exigir dele comportamento diverso, razão pela qual a culpabilidade é excluída e só o autor da coação responde penalmente.
O grande problema da alternativa A está em equiparar a coação moral irresistível à coação física irresistível. A doutrina penal majoritária distingue claramente os dois fenômenos. Na coação moral, o coagido ainda pratica uma ação humana voluntária, embora sua vontade esteja fortemente constrangida por ameaça grave; por isso, o debate se resolve no campo da culpabilidade. Já na coação física irresistível, a força corporal externa neutraliza a própria autodeterminação física do sujeito, de modo que falta conduta voluntária em sentido penal. Assim, não se trata de “fato típico com exclusão de culpabilidade”, mas de hipótese anterior, ligada à própria inexistência de ação penalmente relevante. Esse é o ponto que torna a alternativa A incorreta.
Outro aspecto importante é que a alternativa A contém trechos corretos, mas isso não a torna válida. Está correto afirmar que, na coação moral irresistível, só é punível o autor da coação, conforme o art. 22. Também está correto dizer que o coator sofre agravamento, pois o art. 62, II, prevê agravante para quem coage ou induz outrem à execução material do crime. Do mesmo modo, a coação moral irresistível é normalmente tratada pela doutrina como hipótese de autoria mediata, já que o coator domina a vontade do coagido e o utiliza como instrumento humano.
Também é correta a parte final da alternativa A ao mencionar a coação moral resistível. Nessa hipótese, o coagido podia resistir, de modo que não há exclusão da culpabilidade. Ambos respondem pelo crime, mas o sistema trata de forma diversa cada um deles: o coator pode sofrer agravamento do art. 62, II, enquanto o coagido faz jus à atenuante do art. 65, III, c. Portanto, essa parte da alternativa está alinhada ao Código Penal.
A alternativa B também está correta. A obediência hierárquica prevista no art. 22 refere-se a relações de direito público, envolvendo superior hierárquico e ordem não manifestamente ilegal. Por isso, não se aplica a obediência religiosa, familiar ou privada. A alternativa C, por sua vez, reproduz a conhecida formulação doutrinária da coculpabilidade, associada a Zaffaroni e Pierangeli, segundo a qual contextos severos de exclusão social podem reduzir o âmbito de autodeterminação do agente. No plano jurisprudencial, o STJ já registrou que a atenuante genérica do art. 66 pode, em tese, valer-se da teoria da coculpabilidade como fundamento, embora sua incidência concreta dependa do caso.
Por fim, a alternativa D é tratada como correta em chave doutrinária, ao mencionar a chamada coculpabilidade às avessas, construída para sustentar reprovação mais severa quando agentes socialmente privilegiados se valem de sua posição econômica e de circulação em espaços de poder para delinquir. Trata-se de elaboração teórica, sem previsão expressa no Código Penal, mas existente no debate acadêmico contemporâneo.
🔎 Análise das alternativas:
A) Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade...
❌ Incorreta.
A parte errada está na equiparação entre coação física irresistível e coação moral irresistível. Na coação moral irresistível, exclui-se a culpabilidade do coagido, nos termos do art. 22. Já na coação física irresistível, a doutrina majoritária entende que falta a própria conduta voluntária, de modo que o problema antecede a culpabilidade. Os trechos sobre agravamento do coator e atenuação na coação resistível estão corretos, mas a alternativa continua errada por causa da premissa inicial.
B) A obediência hierárquica, como dirimente ou eximente, só tem valor nas relações de direito público...
✅ Correta.
A obediência hierárquica do art. 22 pressupõe relação hierárquica jurídica de direito público e ordem não manifestamente ilegal. Não se estende à obediência religiosa, familiar ou privada.
C) Pela teoria da coculpabilidade... a sociedade também contribui para o delito... devendo o juiz reduzir a pena...
✅ Correta, em sentido doutrinário.
A alternativa reproduz a formulação clássica da coculpabilidade. No plano prático, a jurisprudência já admitiu que o art. 66 pode, em tese, servir de apoio à sua consideração como atenuante genérica, embora isso não opere automaticamente.
D) A coculpabilidade às avessas... pode envolver a reprovação penal mais severa...
✅ Correta, em sentido doutrinário.
A assertiva descreve construção doutrinária ligada à ideia de maior reprovação dos chamados “incluídos sociais” ou agentes privilegiados que abusam de sua posição no cometimento de delitos, especialmente econômicos.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: A coação moral irresistível exclui o quê?
Verso: Exclui a culpabilidade do coagido, nos termos do art. 22 do CP.
Flashcard 2
Frente: A coação física irresistível atua em qual plano?
Verso: No plano da própria conduta, pois falta ação voluntária penalmente relevante.
Flashcard 3
Frente: Qual artigo agrava a pena do coator?
Verso: Art. 62, II, do Código Penal.
Flashcard 4
Frente: O que acontece na coação moral resistível?
Verso: Ambos respondem pelo crime; o coagido pode ter atenuante do art. 65, III, c.
Flashcard 5
Frente: Qual dispositivo costuma ser lembrado na discussão sobre coculpabilidade?
Verso: O art. 66 do Código Penal, como atenuante genérica.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- conceito analítico de culpabilidade
- exigibilidade de conduta diversa
- coação moral irresistível e resistível
- coação física irresistível
- autoria mediata
- obediência hierárquica
- art. 22, art. 62, art. 65 e art. 66 do Código Penal
- coculpabilidade e coculpabilidade às avessas