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QUESTÃO 01 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2025 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Agente de Polícia Federal
Durante operação de fiscalização em águas internacionais (alto-mar), uma embarcação brasileira de propriedade privada foi flagrada transportando substâncias entorpecentes. As autoridades estrangeiras permitiram que o Brasil conduzisse a investigação e eventual processo criminal, já que a embarcação estava registrada no Brasil. Com base na situação hipotética precedente e no disposto no CP, julgue o item abaixo.
Como o crime ocorreu fora do território brasileiro, em alto-mar, e não envolveu embarcação pública, a lei penal brasileira não pode ser aplicada ao caso.
Explicação da questão:
A questão aborda aplicação da lei penal no espaço, especialmente o princípio da territorialidade (art. 5º do CP) e a regra de que certas embarcações brasileiras são consideradas extensão do território nacional. O ponto-chave é distinguir: (i) crime “fora do Brasil” em sentido geográfico, e (ii) crime “fora do território nacional” em sentido jurídico-penal. No alto-mar, a embarcação brasileira mercante ou privada é tratada pelo CP como extensão do território brasileiro, o que permite aplicar a lei penal brasileira ao fato.
📜 Base legal
Art. 5º, caput e § 1º, do Código Penal:
“Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.”
📚 Base doutrinária
Para Fernando Capez, o art. 5º, §1º, cria uma “territorialidade por extensão”, pois a embarcação brasileira privada em alto-mar é equiparada ao território nacional para fins de incidência da lei penal.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci ensina que, no alto-mar, prevalece a vinculação da embarcação ao Estado de bandeira, sendo a embarcação brasileira (mesmo privada) considerada extensão do território nacional, atraindo a aplicação da lei penal brasileira por territorialidade.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Cezar Roberto Bitencourt destaca que a lei penal brasileira incide nos crimes praticados em embarcações brasileiras privadas em alto-mar, não por extraterritorialidade (art. 7º), mas porque o próprio Código Penal considera tais meios como extensão do território.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Rogério Greco diferencia: se a embarcação privada brasileira estiver em alto-mar, aplica-se o art. 5º, §1º (extensão territorial); se estiver em território estrangeiro, pode-se discutir a extraterritorialidade condicionada do art. 7º, II, “c”, conforme o caso.
— GRECO, Rogério.
📜 Resumo explicativo
No Direito Penal brasileiro, a regra matriz de incidência espacial da lei penal é o princípio da territorialidade, previsto no art. 5º, caput, do Código Penal: em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional. O ponto central, contudo, é compreender o que o Código Penal considera “território nacional” para fins penais. O próprio legislador ampliou esse conceito por meio do art. 5º, §1º, criando a chamada extensão do território nacional (ou territorialidade por extensão). Assim, mesmo que determinado fato ocorra fora do espaço geográfico terrestre do Brasil, pode ser juridicamente tratado como ocorrido em território nacional.
Dentro dessa lógica, o §1º do art. 5º estabelece duas categorias. A primeira abrange embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, que são extensão do território nacional onde quer que se encontrem. A segunda categoria é decisiva para esta questão: abrange embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada, desde que estejam, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Portanto, quando uma embarcação brasileira privada está navegando em alto-mar, o Código Penal determina que, “para efeitos penais”, ela é extensão do território nacional. A consequência é direta: o crime ali praticado é considerado, para fins de lei aplicável, como se tivesse ocorrido em território brasileiro, autorizando a incidência da lei penal brasileira com base na territorialidade (art. 5º), e não por um raciocínio de extraterritorialidade do art. 7º.
Essa construção dialoga com a ideia internacionalmente reconhecida de vinculação do navio ao Estado de bandeira (o Estado no qual a embarcação está registrada), o que justifica que a embarcação leve consigo um “vínculo jurídico” capaz de atrair a competência normativa do seu país, especialmente em alto-mar, onde não há soberania territorial de outro Estado. Por isso, o enunciado que tenta afastar a lei penal brasileira dizendo que “ocorreu fora do território brasileiro” incorre em erro técnico: ocorreu fora do Brasil em sentido geográfico, mas não fora do território nacional em sentido jurídico-penal, porque o art. 5º, §1º, expressamente inclui a hipótese.
Além disso, o fato de não ser embarcação pública não impede a incidência da lei penal brasileira; ao contrário, o dispositivo legal cita expressamente embarcações “mercantes ou de propriedade privada” em alto-mar. Logo, a natureza privada da embarcação não exclui a aplicação da lei penal brasileira; ela é justamente uma das situações cobertas pela extensão territorial. A menção, no enunciado, de que autoridades estrangeiras “permitiram” a investigação brasileira pode envolver cooperação prática e diplomática, mas, do ponto de vista do Código Penal, a base normativa para aplicar a lei brasileira já existe pelo art. 5º, §1º, quando se trata de embarcação brasileira privada em alto-mar.
Conclui-se, portanto, que o item está errado: a lei penal brasileira pode e deve ser aplicada, pois a embarcação brasileira privada em alto-mar é extensão do território nacional para efeitos penais.
🔎 Análise do item (Certo/Errado)
✅ Se você marcasse “Certo”: estaria aceitando a premissa de que “alto-mar” significa automaticamente “fora do território nacional” para fins penais — o que contraria o art. 5º, §1º, do CP.
✅ Marcando “Errado” (gabarito): você reconhece que embarcação brasileira privada em alto-mar = extensão do território nacional, permitindo a aplicação da lei penal brasileira.
➡️ Gabarito: ERRADO.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: Qual é a regra geral de aplicação da lei penal no espaço?
Verso: Territorialidade: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional (art. 5º, caput, CP).
Flashcard 2
Frente: Embarcação brasileira privada em alto-mar é considerada o quê para fins penais?
Verso: Extensão do território nacional (art. 5º, §1º, CP).
Flashcard 3
Frente: A extensão do território nacional exige que a embarcação seja pública?
Verso: Não. O art. 5º, §1º, inclui embarcações mercantes ou de propriedade privada em alto-mar.
Flashcard 4
Frente: Se a embarcação privada brasileira estiver em alto-mar, aplica-se art. 5º ou art. 7º do CP?
Verso: Art. 5º, §1º (territorialidade por extensão), não a extraterritorialidade do art. 7º.
Flashcard 5
Frente: “Fora do Brasil” geograficamente sempre significa “fora do território nacional” penalmente?
Verso: Não. O CP amplia o conceito por extensão (art. 5º, §1º).
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Princípios da lei penal no espaço (territorialidade e extraterritorialidade)
- Art. 5º, caput e §1º, do CP (extensão do território nacional)
- Diferença entre alto-mar, espaço aéreo correspondente e território estrangeiro
- Hipóteses do art. 7º do CP (para comparação)
- Conceito de “Estado de bandeira” e seus reflexos penais
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QUESTÃO 02 Banca - CESPE / CEBRASPE - Ano: 2025 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Perito Criminal Federal (Área 1: Contábil-Financeira)
Durante a investigação de um crime de homicídio doloso, ficou constatado que, no dia 10 de janeiro de 2020, o agente (à época, menor de idade) efetuara disparos de arma de fogo contra a vítima no território brasileiro, em uma cidade que fazia fronteira com a Argentina. Dias depois, em 15 de janeiro do mesmo ano, a vítima faleceu em uma cidade na Argentina, em decorrência dos ferimentos provocados pelos disparos. Nessa data, o autor do crime já havia completado dezoito anos de idade. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Nos termos da teoria da ubiquidade adotada pelo Código Penal brasileiro, o crime em questão deverá ser considerado praticado apenas no local onde o resultado morte se consumou, ou seja, na Argentina.
Explicação da questão:
A questão trata do lugar do crime (locus commissi delicti) e da teoria da ubiquidade, adotada pelo Código Penal brasileiro para definir onde o crime é considerado praticado quando a conduta ocorre em um local e o resultado ocorre em outro (crime à distância / transnacional). No caso, os disparos ocorreram no Brasil (10/01/2020) e o resultado morte ocorreu na Argentina (15/01/2020). Pela ubiquidade, o crime não é considerado praticado apenas onde ocorreu o resultado, mas também onde se realizou a ação.
📜 Base legal
Art. 6º do Código Penal (Teoria da ubiquidade):
“Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Art. 4º do Código Penal (Tempo do crime – teoria da atividade):
“Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
Art. 27 do Código Penal (Inimputabilidade do menor de 18):
“Art. 27 Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
(Obs.: o item cobrado é sobre lugar do crime – art. 6º. Contudo, o enunciado também “provoca” o tema do tempo do crime e inimputabilidade, daí a pertinência dos arts. 4º e 27.)
📚 Base doutrinária
O art. 6º consagra a teoria da ubiquidade, pela qual o crime é considerado praticado tanto no local da conduta quanto no local do resultado, resolvendo os chamados crimes à distância.
— CAPEZ, Fernando.
Na adoção da ubiquidade, basta que a ação ocorra em parte no território nacional, ou que aqui se produza o resultado (ou devesse produzir-se), para reconhecer conexão territorial do delito.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Nos crimes plurilocais, a ubiquidade evita lacunas de punibilidade e permite afirmar o lugar do crime em mais de um Estado, admitindo, em tese, jurisdições concorrentes.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Greco ressalta que o Código Penal brasileiro combina, para fins distintos, a teoria da atividade (tempo do crime) e a teoria da ubiquidade (lugar do crime), o que é essencial para resolver casos como o de conduta em um país e resultado em outro.
— GRECO, Rogério.
📜 Resumo explicativo
O problema central envolve a definição do lugar do crime quando existe separação geográfica entre o momento/locação da conduta e o momento/locação do resultado. O Código Penal brasileiro resolveu essa questão no art. 6º, adotando expressamente a teoria da ubiquidade. Por essa teoria, considera-se o crime praticado (i) no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, e também (ii) no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Assim, não há exclusividade: o delito pode ser considerado praticado em mais de um local simultaneamente, o que é típico dos chamados crimes à distância ou crimes plurilocais.
No enunciado, o agente (ainda menor à época) realizou a conduta típica – efetuar disparos de arma de fogo – em território brasileiro, numa cidade fronteiriça. O resultado naturalístico relevante para o homicídio, isto é, a morte, ocorreu dias depois na Argentina. Aplicando o art. 6º, conclui-se que o homicídio deve ser considerado praticado tanto no Brasil (local da ação) quanto na Argentina (local do resultado). A afirmação do item (“deverá ser considerado praticado apenas no local onde o resultado morte se consumou”) contraria frontalmente o texto legal, pois a ubiquidade rejeita a ideia de “apenas” um local quando conduta e resultado se separam no espaço.
Essa conclusão tem repercussões importantes. Primeiro, permite reconhecer vínculo territorial com o Brasil para fins de incidência da lei penal e discussão de competência, já que parte essencial do iter criminis ocorreu em território nacional. Segundo, não exclui que a Argentina também possa afirmar o lugar do crime pelo resultado. Em termos práticos, a ubiquidade admite a possibilidade de jurisdição concorrente, tema resolvido por regras de competência, cooperação e, eventualmente, por tratados, mas o ponto da questão é somente: não é só na Argentina.
O enunciado também menciona que o autor completou 18 anos antes do resultado. Isso costuma confundir candidatos. Contudo, o CP, no art. 4º, adota para o tempo do crime a teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado venha depois. Combinando isso com o art. 27, o fato de o resultado ocorrer quando ele já tinha 18 anos não altera a análise da imputabilidade: se, no momento da conduta, ele era menor de 18, é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas da legislação especial (ECA). Esse ponto não é o que o item pergunta, mas é um “gancho” clássico em prova do Cebraspe: lugar do crime (art. 6º) e tempo do crime (art. 4º) são coisas diferentes, e ambos podem aparecer no mesmo caso.
Portanto, pela literalidade do art. 6º e pelo entendimento doutrinário majoritário, o homicídio doloso descrito é considerado praticado no Brasil e na Argentina, e a frase que limita o locus apenas ao país do resultado está incorreta.
✅ Análise das alternativas (Certo/Errado)
Certo ❌
Errado porque a teoria da ubiquidade (art. 6º, CP) considera também o local da ação/omissão. Como os disparos ocorreram no Brasil, o crime não pode ser tido como praticado “apenas” na Argentina.
Errado ✅
Correto porque, pela ubiquidade, o crime é considerado praticado no Brasil (ação) e na Argentina (resultado).
➡️ Gabarito: ERRADO.
🧠 Flashcards
Frente: O que diz a teoria da ubiquidade (art. 6º, CP)?
Verso: Crime é praticado no local da ação/omissão (todo ou parte) e no local do resultado (ou onde deveria produzir-se).
Frente: Em crime à distância, o Brasil pode ser considerado lugar do crime se a ação ocorreu aqui?
Verso: Sim. Basta a ação/omissão ocorrer no todo ou em parte no Brasil (art. 6º).
Frente: O homicídio com disparos no Brasil e morte no exterior é praticado onde?
Verso: Em ambos: Brasil (conduta) e exterior (resultado), pela ubiquidade.
Frente: Qual teoria o CP adota para o tempo do crime?
Verso: Teoria da atividade (art. 4º): tempo da ação/omissão.
Frente: Se o agente era menor na data dos disparos, mas maior na data da morte, ele é imputável?
Verso: Não muda: considera-se o momento da ação (art. 4º) e o menor de 18 é inimputável (art. 27).
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Art. 6º do CP (lugar do crime – ubiquidade)
- Crimes à distância / plurilocais (ação em um país, resultado em outro)
- Diferença entre lugar do crime (art. 6º) e tempo do crime (art. 4º)
- Territorialidade e possíveis reflexos de jurisdição concorrente
- Inimputabilidade do menor de 18 anos (art. 27 do CP) e ECA
QUESTÃO 03 - Banca: FGV - Ano: 2023 - Órgão: PM-SP - Cargo: Cabo PM
Suponha que, no interior de uma aeronave privada brasileira a serviço do governo brasileiro, foi cometido um delito de furto quando tal aeronave estava localizada em aeroporto de país estrangeiro.
Nesse caso, de acordo com o Código Penal brasileiro, é correto afirmar que
Explicação da questão:
A questão cobra lei penal no espaço e, mais especificamente, a regra do art. 5º, §1º, do Código Penal, que trata da extensão do território nacional. O ponto decisivo é que o crime ocorreu dentro de aeronave brasileira e, embora ela seja privada, estava a serviço do governo brasileiro. Nessa hipótese, o CP equipara a aeronave a território nacional “onde quer que se encontre”, inclusive em aeroporto de país estrangeiro. Por isso, pode incidir a lei penal brasileira, como afirma a alternativa B.
📜 Base legal
Art. 5º do Código Penal:
“Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.”
📚 Doutrina
Capez destaca que o art. 5º, §1º, institui verdadeira “territorialidade por extensão”, equiparando certos meios (embarcações/aeronaves) ao território nacional, permitindo a incidência da lei penal brasileira conforme o caso.
— CAPEZ, Fernando.
Nucci ensina que aeronaves brasileiras “a serviço do governo” são extensão do território nacional em qualquer lugar, inclusive em solo estrangeiro, razão pela qual o crime ali cometido é tratado como praticado em território nacional para fins penais.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Bitencourt explica que, nessas hipóteses do art. 5º, §1º, não se está diante de extraterritorialidade do art. 7º, mas de extensão territorial, que faz incidir a lei brasileira pelo próprio conceito penal de território.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Greco diferencia os regimes: (i) aeronave pública ou a serviço do governo, “onde quer que se encontre”, integra a extensão territorial; (ii) aeronave privada comum depende das regras específicas (por exemplo, espaço aéreo correspondente) ou, se em país estrangeiro, pode suscitar extraterritorialidade condicionada em hipóteses legais.
— GRECO, Rogério.
Regis Prado aponta que a extensão do território nacional busca evitar lacunas de tutela penal e preservar interesses estatais relevantes, sobretudo quando se trata de meios vinculados ao exercício de funções públicas (“a serviço do governo”).
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo
O Código Penal brasileiro adota, como regra geral, o princípio da territorialidade, previsto no art. 5º, caput: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional. Contudo, o próprio CP amplia o conceito de “território nacional” para fins penais, por meio do art. 5º, §1º, criando a chamada extensão do território nacional (ou territorialidade por extensão). Essa ampliação é crucial em concursos porque muitos candidatos confundem “território” em sentido geográfico com “território” em sentido jurídico-penal. Em determinadas situações, mesmo estando fisicamente fora do Brasil, o fato pode ser considerado como praticado em território nacional para efeitos de aplicação da lei penal.
O art. 5º, §1º, estabelece dois blocos de hipóteses. No primeiro, estão as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, consideradas extensão do território nacional onde quer que se encontrem. A expressão “onde quer que se encontrem” é decisiva: significa que não importa se a aeronave está no espaço aéreo brasileiro, em alto-mar, em solo estrangeiro, estacionada em aeroporto de outro país ou mesmo sobrevoando país alheio; se ela for pública ou estiver a serviço do governo brasileiro, o CP a equipara a território nacional para fins penais. No segundo bloco, o dispositivo cuida das aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada, mas aí há uma limitação: elas serão extensão do território nacional se estiverem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Percebe-se, portanto, que as aeronaves privadas “comuns” não recebem tratamento tão amplo quanto aquelas a serviço do governo.
No caso proposto, a aeronave é privada, mas está a serviço do governo brasileiro. Assim, ela se enquadra no primeiro bloco do art. 5º, §1º (aeronaves “a serviço do governo”), atraindo a regra de extensão territorial sem qualquer restrição quanto ao local. Logo, o furto praticado no interior da aeronave, ainda que ela estivesse em aeroporto de país estrangeiro, é considerado, para efeitos penais, como praticado em “território nacional” (por extensão), permitindo a aplicação da lei penal brasileira com base na territorialidade do art. 5º. Essa conclusão não significa negar a possibilidade de o Estado estrangeiro também ter interesse punitivo (conforme suas normas e regras internacionais), mas, do ponto de vista do CP, a incidência da lei brasileira está corretamente fundamentada no art. 5º, §1º.
Esse raciocínio também explica por que é inadequado invocar, aqui, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º do CP). A extraterritorialidade é usada quando o crime é efetivamente considerado praticado fora do território nacional e, ainda assim, a lei brasileira se aplica por previsão legal específica. Já nas hipóteses do art. 5º, §1º, o CP “traz” o local do fato para dentro do conceito penal de território nacional, operando por extensão territorial. Por isso, alternativas que condicionam a aplicação da lei brasileira a “requerimento de ministro” não têm respaldo no CP: quando há extraterritorialidade condicionada, as exigências são as do art. 7º, §2º (como ingresso do agente no Brasil, dupla tipicidade etc.), e não requerimentos ministeriais às autoridades estrangeiras. Em síntese: aeronave brasileira a serviço do governo é extensão do território nacional onde quer que esteja, logo a lei penal brasileira pode ser aplicada, exatamente como diz a alternativa B.
✅ Explicação de cada alternativa
A) Errada.
Não é “apenas” a lei estrangeira. Pela extensão do território nacional (art. 5º, §1º), pode incidir a lei penal brasileira, porque a aeronave, embora privada, estava a serviço do governo brasileiro, e isso vale onde quer que se encontre.
B) Correta (Gabarito).
É exatamente a literalidade do art. 5º, §1º: aeronaves brasileiras a serviço do governo brasileiro são extensão do território nacional em qualquer lugar, inclusive em aeroporto estrangeiro.
C) Errada.
O fundamento não é extraterritorialidade “com requerimento do Ministro da Justiça”. O CP não prevê esse requisito. Aqui é territorialidade por extensão (art. 5º, §1º).
D) Errada.
Mesma razão: não existe no CP essa condição de “requerimento do Ministro das Relações Exteriores”. A alternativa inventa requisito inexistente.
🧠 Flashcards
Frente: O que é “extensão do território nacional” no CP?
Verso: Hipótese em que o CP equipara certos locais/meios (embarcações/aeronaves) ao território nacional para fins penais (art. 5º, §1º).
Frente: Aeronave brasileira a serviço do governo é extensão do território nacional em que locais?
Verso: Onde quer que se encontre (art. 5º, §1º).
Frente: Aeronave privada comum (não a serviço do governo) é extensão do território nacional quando?
Verso: Quando estiver no espaço aéreo correspondente (art. 5º, §1º).
Frente: No art. 5º, §1º, aplica-se territorialidade ou extraterritorialidade?
Verso: Territorialidade por extensão (não é art. 7º).
Frente: O CP exige “requerimento de ministro” para aplicar lei brasileira em crimes em aeronaves?
Verso: Não. Isso não está previsto no CP.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Art. 5º do CP: territorialidade e extensão do território nacional
- Diferença entre extensão territorial (art. 5º, §1º) e extraterritorialidade (art. 7º)
- Regras para aeronaves/embarcações públicas, a serviço do governo e privadas
- Crimes plurilocais e conflitos de jurisdição (noções gerais)
- Erros clássicos de prova: requisitos inexistentes (ex.: “requerimento de ministro”)
QUESTÃO 04 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
Na data de 10 de janeiro de 2023, na cidade de Vila Velha/ES, João da Silva foi baleado ao reagir a um assalto praticado por Limar de Castro. A vítima foi encaminhada ao Hospital Universitário situado em Vitória/ES, porém, mesmo após o empenho da equipe médica, faleceu no dia 30 de janeiro de 2023. De acordo com o Código Penal, acerca do tempo e lugar do crime, é correto afirmar que se considera praticado o crime no dia:
Explicação da questão
A questão cobra tempo do crime e, indiretamente, faz o candidato lembrar também do lugar do crime quando a conduta ocorre em um local/data e o resultado (morte) acontece depois e em outra cidade.
No caso: o disparo ocorreu em 10/01/2023 (Vila Velha/ES) e o óbito ocorreu em 30/01/2023 (Vitória/ES). Pelo Código Penal, para efeitos penais, o crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado venha depois. Essa é a teoria da atividade (art. 4º do CP). Por isso, a data correta é 10 de janeiro de 2023, exatamente como aponta o gabarito.
📜 Base legal
Código Penal – Tempo do crime (art. 4º):
“Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
Código Penal – Lugar do crime (art. 6º):
“Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou devia produzir-se o resultado.”
📚 Doutrina obrigatória
Em síntese, Capez ensina que o art. 4º consagra a teoria da atividade: para definir o tempo do crime (e resolver conflitos de lei penal no tempo), importa o momento da conduta, e não o instante do resultado.
— CAPEZ, Fernando.
Em síntese, Nucci ressalta que “tempo do crime” (art. 4º) não se confunde com “consumação”: a consumação pode ocorrer com o resultado (ex.: morte), mas o tempo do crime, para efeitos penais, fixa-se na ação/omissão.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Em síntese, Greco destaca que a regra do art. 4º dá segurança jurídica em crimes com resultado tardio, evitando que a incidência da lei penal varie conforme a data do resultado, que pode ser posterior e até imprevisível.
— GRECO, Rogério.
Em síntese, Bitencourt explica que, quanto ao lugar do crime, o art. 6º adota a teoria da ubiquidade: considera-se local tanto onde ocorreu a conduta quanto onde ocorreu (ou deveria ocorrer) o resultado, o que é crucial em crimes à distância.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📌 Resumo explicativo
O Código Penal brasileiro disciplina dois critérios fundamentais para resolver problemas práticos de incidência da lei penal: o tempo do crime (art. 4º) e o lugar do crime (art. 6º). Essas regras são cobradas com frequência em concursos porque impactam temas como aplicação da lei penal no tempo, competência territorial, crimes à distância e delimitação da jurisdição quando conduta e resultado não coincidem em data ou local.
Quanto ao tempo do crime, o art. 4º estabelece, de forma expressa, que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Trata-se da consagração legislativa da teoria da atividade. Assim, para fins penais, não se toma como referência o instante em que o resultado se produz (por exemplo, a morte no homicídio), mas sim o momento em que o agente pratica a conduta (a ação de disparar ou a omissão penalmente relevante). A doutrina destaca que essa opção do legislador traz segurança jurídica e estabilidade: o agente não fica sujeito a mudanças legislativas posteriores apenas porque o resultado demorou a ocorrer. Em delitos com resultados tardios — como lesões que evoluem para morte dias depois —, a regra impede que a definição do “tempo do crime” seja deslocada no calendário para acompanhar a data do resultado, o que produziria insegurança e dificultaria a aplicação uniforme da lei.
É essencial, entretanto, não confundir “tempo do crime” com “momento de consumação”. Em crimes materiais, como o homicídio, a consumação ocorre com o resultado naturalístico (morte). Logo, o homicídio se consuma quando a vítima efetivamente morre. Porém, mesmo que a consumação aconteça mais tarde, o tempo do crime, para efeitos do art. 4º, permanece sendo o momento da ação (disparo) ou omissão. Essa distinção é cobrada em provas justamente porque o examinador apresenta situações de internação hospitalar prolongada: o candidato pode ser induzido a marcar a data do óbito, quando o Código Penal pede a data da conduta para “tempo do crime”.
Quanto ao lugar do crime, o art. 6º adota a teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime tanto onde ocorreu a ação/omissão (no todo ou em parte) quanto onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Isso resolve casos em que o agente atua em um município e o resultado ocorre em outro, ou quando há atos executórios fracionados em locais distintos. A consequência prática é que mais de um lugar pode ser considerado “local do crime” para fins jurídicos (especialmente competência), reforçando a capacidade do Estado de reprimir delitos que ultrapassam limites territoriais.
Aplicando ao enunciado: Limar efetuou os disparos em 10/01/2023, em Vila Velha/ES. A vítima faleceu em 30/01/2023, em Vitória/ES. Para “tempo do crime”, por força do art. 4º, considera-se praticado em 10/01/2023, ainda que o resultado (morte) tenha ocorrido depois. Para “lugar do crime”, o art. 6º permitiria afirmar que o delito se relaciona tanto ao local da conduta (Vila Velha) quanto ao do resultado (Vitória). Contudo, a pergunta pede especificamente a data do tempo do crime, conduzindo corretamente à alternativa que fixa o dia da ação, e não o do resultado.
✅ Explicação das alternativas
A) 10 de janeiro de 2023, ainda que outro seja o momento do resultado.
✅ Correta. Reproduz exatamente o art. 4º do CP (teoria da atividade).
B) 30 de janeiro de 2023, no lugar em que ocorreu a ação ou omissão.
❌ Errada. Usa a data do resultado (30/01), contrariando o art. 4º. E ainda mistura com critério de lugar.
C) 30 de janeiro de 2023, no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
❌ Errada. Também fixa o tempo do crime pelo resultado (30/01). O art. 6º trata de lugar, não de tempo.
D) 30 de janeiro de 2023, tendo como lugar do crime as cidades de Vila Velha/ES e Vitória/ES.
❌ Errada. Até acerta a ideia de dois lugares (teoria da ubiquidade do art. 6º), mas erra o dia, pois o tempo do crime é o da ação (10/01).
E) 30 de janeiro de 2023, mesmo que a ação ou omissão tenha ocorrido em data diversa.
❌ Errada. É o oposto do art. 4º: o CP determina que o tempo do crime é o da conduta, não o do resultado.
🧠 Flashcards
Frente: Qual teoria o CP adota para o tempo do crime?
Verso: Teoria da atividade — tempo do crime é o momento da ação/omissão (art. 4º).
Frente: Resultado posterior altera o tempo do crime?
Verso: Não. O art. 4º diz “ainda que outro seja o momento do resultado”.
Frente: O que o art. 6º define?
Verso: Lugar do crime pela teoria da ubiquidade: local da conduta e/ou do resultado.
Frente: Homicídio consuma quando? Isso muda o tempo do crime?
Verso: Consuma com a morte (resultado), mas o tempo do crime (art. 4º) continua sendo o da conduta.
Frente: Em crime com conduta em uma cidade e resultado em outra, quantos “lugares do crime” podem existir?
Verso: Pode haver mais de um: conduta e resultado (art. 6º).
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Art. 4º do CP (tempo do crime) e teoria da atividade
- Diferença entre tempo do crime e momento da consumação
- Art. 6º do CP (lugar do crime) e teoria da ubiquidade
- Crimes à distância e repercussões em competência territorial
- Relação com lei penal no tempo (mudança legislativa entre conduta e resultado)
QUESTÃO 05 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2023 - Órgão: POLC-AL - Cargo: Papiloscopista
Considerando os princípios do direito penal e as disposições referentes à aplicação da lei penal no tempo e no espaço, julgue o item a seguir.
Para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Explicação da questão
O item cobra lei penal no espaço (princípio da territorialidade) e, mais especificamente, o conceito de “território nacional por extensão”. A pegadinha típica é lembrar que nem toda aeronave/embarcação brasileira é sempre extensão do território: a regra varia conforme a natureza (pública/serviço do governo x mercante/privada) e o local em que se encontra (alto-mar / “espaço aéreo correspondente”).
No enunciado, a assertiva diz que aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada são extensão do território nacional quando estiverem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente (em geral, espaço aéreo internacional correlato, fora do território de outro Estado) ou em alto-mar. Isso é exatamente o que prevê o art. 5º, §1º, do CP.
✅ Portanto, o item está CERTO
📜 Base legal
Código Penal – Art. 5º (Territorialidade):
“Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.”
📚 Base doutrinária
Em síntese, Capez destaca que a territorialidade é a regra e que o “território por extensão” amplia o alcance da lei penal brasileira para certos navios e aeronaves, conforme a natureza e a localização do veículo.
— CAPEZ, Fernando.
Em síntese, Nucci explica que embarcações/aeronaves públicas ou a serviço do governo são extensão do território “onde quer que estejam”, enquanto as mercantes/privadas apenas quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, evitando conflitos com soberania estrangeira.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Em síntese, Greco ressalta que a equiparação territorial tem finalidade prática: definir quando um crime “a bordo” será tratado como cometido em território nacional, preservando a soberania de outros Estados quando o veículo estiver em território estrangeiro.
— GRECO, Rogério.
Em síntese, Bitencourt pontua que o §1º do art. 5º cria hipóteses de extensão do território e que, fora delas, a incidência da lei brasileira pode depender de regras de extraterritorialidade (art. 7º) ou de direito internacional.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📜 Resumo explicativo
A questão envolve a aplicação da lei penal no espaço, cujo ponto de partida é o princípio da territorialidade: em regra, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional. O Código Penal, no art. 5º, adota essa orientação, afirmando que a lei brasileira alcança os delitos praticados em território nacional, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Contudo, para fins penais, “território” não é apenas o espaço geográfico terrestre; o legislador também prevê hipóteses em que determinados locais ou veículos são tratados como se fossem extensão do território nacional, justamente para resolver situações em que o crime ocorre em ambientes “móveis” (navios e aeronaves), nos quais a definição do Estado competente pode gerar conflito de soberanias.
É nesse contexto que surge o art. 5º, §1º, do Código Penal, estabelecendo duas categorias. A primeira é formada por embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública (por exemplo, navios de guerra) ou a serviço do governo brasileiro. Nessa hipótese, a equiparação é máxima: tais veículos são considerados extensão do território nacional “onde quer que se encontrem”. A lógica é reforçar a ideia de soberania estatal sobre seus instrumentos públicos, permitindo que fatos criminosos ocorridos a bordo sejam tratados como praticados em “território brasileiro”, facilitando a incidência da lei penal nacional.
A segunda categoria — que é exatamente a cobrada no item — trata das aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada. Aqui, o Código restringe a equiparação a situações específicas: elas serão extensão do território nacional quando estiverem, respectivamente, no “espaço aéreo correspondente” ou em “alto-mar”. A razão é evitar atrito com a soberania de outros Estados. Se uma embarcação privada brasileira estiver, por exemplo, em porto estrangeiro ou dentro do mar territorial de outro país, não se presume automaticamente a aplicação da lei brasileira por “território por extensão”, pois prevalece a jurisdição do Estado costeiro (salvo hipóteses específicas do direito internacional e regras legais de extraterritorialidade). Do mesmo modo, uma aeronave privada brasileira em território estrangeiro não é, por si só, “território nacional por extensão” para fins do art. 5º, §1º.
A banca costuma explorar essa distinção: veículos públicos/serviço do governo têm extensão territorial ampla; veículos mercantes/privados têm extensão territorial condicionada ao local (alto-mar e espaço aéreo correspondente). Além disso, o art. 5º, §2º, ainda complementa a disciplina ao prever que a lei brasileira também pode ser aplicada a crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras privadas quando, por exemplo, a aeronave esteja em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e a embarcação esteja em porto ou mar territorial do Brasil. Assim, o sistema do Código Penal combina territorialidade, extensão territorial e regras especiais para situações internacionais, compondo um quadro coerente com a proteção da soberania e com a necessidade de evitar impunidade em crimes transnacionais.
Aplicando ao item: a assertiva reproduz precisamente a parte final do art. 5º, §1º, ao afirmar que aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou privadas, quando no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar, são extensão do território nacional. Logo, o julgamento correto é “Certo”.
🔎 Análise das opções
✅ Certo — A frase coincide com o art. 5º, §1º, do CP, ao tratar de aeronaves/embarcações mercantes ou privadas em espaço aéreo correspondente ou alto-mar.
❌ Errado — Seria incorreta porque contraria a previsão expressa do Código Penal.
🧠 Flashcards
Frente: Qual é a regra geral da lei penal no espaço no CP?
Verso: Territorialidade: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional (art. 5º, caput, CP).
Frente: Navio/aeronave brasileira pública ou a serviço do governo é extensão do território?
Verso: Sim, onde quer que se encontre (art. 5º, §1º, primeira parte, CP).
Frente: Navio/aeronave brasileira mercante ou privada é extensão do território em quais casos?
Verso: Aeronave no espaço aéreo correspondente e embarcação em alto-mar (art. 5º, §1º, parte final, CP).
Frente: Embarcação privada brasileira em porto estrangeiro é automaticamente território por extensão?
Verso: Não pelo art. 5º, §1º; a equiparação exige alto-mar (podendo haver outras regras aplicáveis, como extraterritorialidade).
Frente: O CP prevê aplicação da lei brasileira a crime em aeronave/embarcação estrangeira privada dentro do Brasil?
Verso: Sim, em hipóteses do art. 5º, §2º (pouso/voo no espaço correspondente; porto/mar territorial).
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Princípio da territorialidade (art. 5º, caput, CP)
- Território nacional por extensão (art. 5º, §1º, CP)
- Regras do art. 5º, §2º (aeronaves/embarcações estrangeiras privadas no Brasil)
- Noções de alto-mar, mar territorial e “espaço aéreo correspondente” (em provas, costuma cair a lógica de soberania)
- Relação entre extensão territorial e extraterritorialidade (art. 7º, CP)