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QUESTÃO 11 - Banca: FAPEC - Ano: 2021 - Órgão: PC-MS - Cargo: Perito Papiloscopista
Plínio, pacato morador do Município de Dourados-MS, estava em uma balada na cidade de Ponta Porã-MS, quando foi agredido injustamente por um conhecido lutador de artes marciais, chamado Talles. Imediatamente, Plínio, visando revidar as agressões perpetradas por Talles, apoderou-se de um pedaço de madeira, que estava jogado próximo à sua mesa, e agrediu Talles, visando a repelir as agressões que estava sofrendo. Com base no texto acima apresentado, é correto afirmar:
Explicação da questão:
A questão cobra o conhecimento das excludentes de ilicitude, especialmente a legítima defesa, e a diferença entre ilicitude e culpabilidade. No caso narrado, Talles agride injustamente Plínio, e este reage imediatamente, utilizando um pedaço de madeira para repelir a agressão que estava sofrendo. A hipótese se ajusta ao conceito legal de legítima defesa, pois há agressão injusta, atual e reação voltada à proteção de direito próprio. Pela sistemática do Código Penal, a legítima defesa está no rol do art. 23 e exclui a ilicitude do fato, não a culpabilidade.
📜 Base legal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
📚 Base doutrinária:
Na legítima defesa, a reação do agente é dirigida contra uma agressão humana injusta, atual ou iminente, com o objetivo de proteção de direito próprio ou de terceiro, razão pela qual a consequência jurídica é a exclusão da ilicitude.
— GRECO, Rogério.
O núcleo da legítima defesa está na repulsa proporcional à agressão injusta, devendo o intérprete examinar a necessidade do meio empregado e a moderação na reação.
— CAPEZ, Fernando.
As discriminantes previstas no art. 23 do Código Penal afastam a antijuridicidade do fato; por isso, legítima defesa não exclui culpabilidade, mas sim a ilicitude.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal também são causas legais de exclusão da ilicitude, mas exigem pressupostos próprios, diversos dos elementos caracterizadores da legítima defesa.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O estado de necessidade distingue-se da legítima defesa porque, naquele, o agente atua diante de uma situação de perigo; nesta, reage contra agressão injusta proveniente de conduta humana.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A alternativa correta é a letra D, porque a situação descrita traduz um caso clássico de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal e inserida, ao lado de outras discriminantes, no art. 23 do mesmo diploma legal. O ponto central da questão está em perceber que Plínio não atua em contexto de perigo genérico ou acidental, mas sim em reação a uma agressão injusta praticada por Talles. Essa observação é decisiva, porque o estado de necessidade pressupõe uma situação de perigo atual, enquanto a legítima defesa exige uma agressão humana injusta, atual ou iminente.
No enunciado, Talles agride Plínio injustamente em uma balada. Em seguida, Plínio se apodera de um pedaço de madeira e golpeia o agressor para repelir a violência sofrida. A própria narrativa revela que a conduta defensiva foi praticada durante a agressão, e não depois de cessado o ataque. Portanto, há contemporaneidade entre a agressão e a reação. Isso afasta, de plano, qualquer ideia de vingança posterior. Em provas, a banca costuma explorar exatamente essa diferença: se a reação ocorre para repelir a agressão atual ou iminente, há espaço para legítima defesa; se ocorre depois, em tom de revanche, desaparece a excludente.
Outro aspecto importante é que a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude, e não da culpabilidade. Esse detalhe derruba a alternativa C. O art. 23 do Código Penal é expresso ao afirmar que “não há crime” quando o agente pratica o fato em legítima defesa. Na dogmática penal, isso significa que o fato continua sendo formalmente típico, mas deixa de ser antijurídico, pois o ordenamento jurídico autoriza a reação defensiva nas condições legais. Logo, a banca quis verificar se o candidato dominava a classificação técnico-jurídica das excludentes.
A alternativa A também está errada porque não há estado de necessidade. O art. 24 trata do agente que pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de um perigo atual não provocado voluntariamente, quando não havia outro meio de evitá-lo. No caso concreto, porém, a origem da situação não é um perigo impessoal, natural ou fortuito, mas sim uma agressão injusta de outra pessoa, o que desloca o enquadramento para a legítima defesa. A diferença entre agressão e perigo é recorrente em concursos policiais e deve ser memorizada.
A alternativa B erra em dois níveis. Primeiro, porque o exercício regular de direito não é causa de exclusão da culpabilidade, e sim de exclusão da ilicitude, nos termos do art. 23, III. Segundo, porque a situação fática não descreve o exercício de uma faculdade jurídica regularmente autorizada; descreve, isto sim, uma reação defensiva contra agressão injusta. A alternativa E falha pela mesma razão de inadequação fática: o estrito cumprimento de dever legal também está no art. 23, III, mas pressupõe atuação fundada em um dever imposto por lei, o que evidentemente não ocorre com Plínio.
Por fim, tecnicamente, a frase da alternativa correta ao dizer que “Plínio praticou o crime” não é a mais precisa em linguagem dogmática, pois, reconhecida a legítima defesa, não há crime em sentido jurídico-penal completo. Ainda assim, em termos de concurso, a resposta correta permanece sendo a letra D, porque ela identifica corretamente a figura jurídica aplicável: legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude.
🔎 Análise das alternativas:
A) Plínio praticou o crime em estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude.
❌ Errada. Estado de necessidade envolve perigo atual, não agressão humana injusta. Aqui houve agressão de Talles contra Plínio, o que caracteriza legítima defesa.
B) Plínio praticou o crime em exercício regular de direito, causa de exclusão da culpabilidade.
❌ Errada. O exercício regular de direito é causa de exclusão da ilicitude, e não da culpabilidade; além disso, os fatos não indicam exercício regular de direito, mas reação a agressão injusta.
C) Plínio praticou o crime em legítima defesa, causa de exclusão da culpabilidade.
❌ Errada. A primeira parte até acerta a figura jurídica, mas erra na consequência: a legítima defesa exclui a ilicitude, não a culpabilidade.
D) Plínio praticou o crime em legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude.
✅ Correta. Houve agressão injusta, atual, e reação para repelir o ataque, exatamente como prevê o art. 25 do Código Penal.
E) Plínio praticou o crime em estrito cumprimento de dever legal, causa de exclusão da ilicitude.
❌ Errada. O estrito cumprimento de dever legal pressupõe dever imposto por lei, o que não existe na situação de Plínio.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é legítima defesa segundo o art. 25 do CP?
Verso: É a reação moderada, com meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro.
🔹 Flashcard 2
Frente: A legítima defesa exclui o quê?
Verso: Exclui a ilicitude do fato.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a diferença central entre estado de necessidade e legítima defesa?
Verso: No estado de necessidade há perigo atual; na legítima defesa há agressão injusta.
🔹 Flashcard 4
Frente: Exercício regular de direito é excludente de ilicitude ou culpabilidade?
Verso: De ilicitude.
🔹 Flashcard 5
Frente: Se a reação ocorre depois que a agressão cessou, ainda há legítima defesa?
Verso: Em regra, não. Pode haver vingança ou retorsão, mas não legítima defesa.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- excludentes de ilicitude do art. 23 do CP;
- conceito e requisitos da legítima defesa;
- diferença entre ilicitude e culpabilidade;
- distinção entre legítima defesa e estado de necessidade;
- estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
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Carreiras Policiais
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QUESTÃO 12 - Banca: FGV - Ano: 2022 - Órgão: PC-AM - Cargo: Escrivão de Polícia - 4ª Classe
Leandro saiu para passear com seu cachorro, da raça Pitbull e, quando estava voltando pra casa, se depara com Jonas, seu antigo desafeto. Ao ver seu inimigo, atiça seu cachorro para atacá-lo. Diante da agressão injusta, Jonas saca sua arma e atira no cachorro, matando o animal. Com relação à situação jurídico-penal de Jonas, a tese defensiva que poderá ser alegada é
Explicação da questão:
A questão trata da possibilidade de reação defensiva contra agressão injusta praticada por meio de animal instigado por terceiro. Embora o ataque material tenha sido executado pelo cachorro, a origem da agressão é humana, porque Leandro atiçou deliberadamente o pitbull contra Jonas. Nessa hipótese, a doutrina penal entende que o animal funciona como instrumento da agressão, permitindo a invocação da legítima defesa, desde que presentes os requisitos legais: agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários. O art. 23, II, do Código Penal prevê a legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude, e o art. 25 define seus contornos.
📜 Base legal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
📚 Base doutrinária:
Na legítima defesa, a reação volta-se contra agressão humana injusta, atual ou iminente, sendo possível sua configuração mesmo quando a violência é executada por instrumento utilizado pelo agressor.
— GRECO, Rogério.
Se o animal é utilizado como meio de ataque por vontade do agente, a agressão deixa de ser fato natural e passa a ser juridicamente imputável ao ser humano que a provocou.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
O essencial, para o reconhecimento da legítima defesa, é a existência de agressão injusta e a necessidade de repulsa mediante meios moderados e proporcionais ao perigo concreto.
— CAPEZ, Fernando.
Quando o ataque parte de animal instigado por terceiro, a reação defensiva do ofendido não configura estado de necessidade, mas legítima defesa, pois há agressão humana mediata.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O estado de necessidade pressupõe situação de perigo, ao passo que a legítima defesa exige agressão injusta; por isso, as duas figuras não se confundem.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A alternativa correta é a letra A, porque Jonas age em legítima defesa. O enunciado informa que Leandro, ao encontrar seu antigo desafeto, atiça seu cachorro para atacá-lo. Esse detalhe é o núcleo da questão. O Direito Penal não enxerga esse fato como simples reação a um animal agindo espontaneamente, mas como reação a uma agressão humana mediata. Em outras palavras, embora o pitbull seja o executor material do ataque, a agressão é juridicamente atribuída à vontade de Leandro, que usou o animal como instrumento. Nessa linha, a tese defensiva adequada para Jonas é a legítima defesa, prevista no art. 23, II, e conceituada no art. 25 do Código Penal.
A legítima defesa exige alguns requisitos clássicos. O primeiro é a existência de agressão injusta. Aqui, ela está presente de forma evidente, pois Leandro deliberadamente incita o cão a atacar Jonas, sem qualquer amparo legal. O segundo requisito é que a agressão seja atual ou iminente. O ataque do animal, em curso, revela agressão atual. O terceiro requisito é o uso moderado dos meios necessários. Jonas, diante de um pitbull atiçado contra si, saca sua arma e atira no cão, neutralizando a agressão. A análise feita pela banca parte da premissa de que essa reação foi necessária para cessar o ataque e proteger sua integridade física ou até sua vida. Por isso, a conduta é juridicamente justificável.
É importante notar que a morte do animal não descaracteriza, por si só, a legítima defesa. Em matéria penal, o foco está na necessidade e moderação da reação diante do perigo concreto. Se o cachorro estava sendo utilizado como meio de agressão injusta e o disparo era o meio eficaz para interromper o ataque, a reação defensiva encontra amparo no art. 25. O ordenamento não exige que a vítima suporte passivamente a agressão nem que arrisque a própria integridade física tentando solução menos eficaz em situação emergencial. A questão, portanto, não pretende discutir responsabilidade civil ou tutela ambiental, mas sim a adequação da tese penal defensiva.
A alternativa B, que aponta estado de necessidade, está errada porque essa figura jurídica não envolve agressão humana injusta, mas sim situação de perigo atual. O art. 24 do Código Penal é claro ao estruturar o estado de necessidade como resposta a um perigo, e não a uma agressão. Se, por exemplo, um animal atacasse alguém sem ter sido instigado por ninguém, a discussão poderia caminhar para estado de necessidade. Mas, no caso concreto, o cachorro foi usado por Leandro como instrumento de ataque. Isso desloca o enquadramento para legítima defesa.
As alternativas C e D também não se aplicam. Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal são excludentes de ilicitude previstas no art. 23, III, mas os fatos não revelam nem o exercício de uma prerrogativa jurídica regular nem o cumprimento de uma imposição legal. Jonas não atua porque tinha um dever legal de agir, nem porque exercia um direito em situação ordinária; ele reage para repelir agressão injusta atual. Já a alternativa E, coação física irresistível, é totalmente inadequada, pois essa hipótese pressupõe anulação da vontade do agente por força física irresistível, o que evidentemente não aconteceu. Jonas agiu voluntariamente para se defender.
Em síntese, a banca exigiu do candidato a percepção de que o ataque do animal, quando provocado intencionalmente por um ser humano, deve ser tratado como agressão humana mediata. Isso autoriza a reação defensiva da vítima nos termos do art. 25 do Código Penal. Logo, a tese defensiva correta a ser alegada por Jonas é a legítima defesa.
🔎 Análise das alternativas:
A) legítima defesa
✅ Correta. Jonas reage contra agressão injusta, atual, praticada por meio de animal instigado por Leandro. A hipótese se encaixa no art. 25 do Código Penal.
B) estado de necessidade
❌ Errada. Estado de necessidade pressupõe perigo atual, e não agressão humana injusta. Aqui há agressão provocada por Leandro.
C) exercício regular de direito
❌ Errada. Não há exercício regular de uma faculdade jurídica comum, mas reação defensiva contra ataque injusto. Além disso, o enquadramento correto é o do art. 23, II.
D) estrito cumprimento do dever legal
❌ Errada. Jonas não atua por imposição legal; age para defender direito próprio diante de agressão atual.
E) coação física irresistível
❌ Errada. Não houve supressão da vontade de Jonas por força física irresistível. Houve reação consciente e voluntária para repelir o ataque.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Ataque de animal instigado por terceiro configura o quê?
Verso: Pode configurar agressão humana mediata, admitindo legítima defesa.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual artigo do Código Penal define a legítima defesa?
Verso: Art. 25 do Código Penal.
🔹 Flashcard 3
Frente: Legítima defesa exclui ilicitude ou culpabilidade?
Verso: Exclui a ilicitude, nos termos do art. 23, II.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a diferença entre estado de necessidade e legítima defesa?
Verso: No estado de necessidade há perigo atual; na legítima defesa há agressão injusta.
🔹 Flashcard 5
Frente: É possível matar o animal agressor em legítima defesa?
Verso: Sim, desde que seja meio necessário e moderado para cessar a agressão injusta.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- excludentes de ilicitude do art. 23 do Código Penal;
- requisitos da legítima defesa;
- agressão humana mediata;
- diferença entre legítima defesa e estado de necessidade;
- distinção entre ilicitude e culpabilidade.
QUESTÃO 13 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2019 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Prova
A respeito do uso diferenciado da força, julgue o item a seguir.
Para que a conduta de um policial seja considerada em legítima defesa, ele deve usar moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, que pode ser atual ou iminente.
Explicação da questão:
A assertiva está correta, porque praticamente reproduz o conceito legal de legítima defesa previsto no art. 25 do Código Penal. A questão exige que o candidato conheça os requisitos objetivos da legítima defesa: existência de injusta agressão, que pode ser atual ou iminente, e reação com uso moderado dos meios necessários para repelir essa agressão. O fato de a questão mencionar o “uso diferenciado da força” no contexto policial não altera o conceito penal básico: para que a conduta do policial seja amparada por legítima defesa, ele deve agir dentro dos limites legais da necessidade e da moderação. O Código Penal prevê a legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude.
📜 Base legal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
📚 Base doutrinária:
Em síntese, a legítima defesa exige agressão humana injusta, atual ou iminente, e reação necessária e moderada, excluindo a ilicitude do fato.
— GRECO, Rogério.
Na análise da legítima defesa, a moderação funciona como limite jurídico da reação, impedindo que a defesa se converta em excesso punível.
— CAPEZ, Fernando.
As descriminantes do art. 23 afastam a antijuridicidade da conduta; por isso, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude, e não da culpabilidade.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Os meios empregados pelo agente devem ser necessários no caso concreto, o que demanda avaliação das circunstâncias reais enfrentadas no momento da agressão.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Não se exige reação ideal ou perfeita, mas resposta juridicamente necessária e proporcional diante da agressão injusta sofrida.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
O item deve ser julgado como certo, pois corresponde ao conceito normativo de legítima defesa previsto no art. 25 do Código Penal. A banca CESPE/CEBRASPE costuma cobrar a literalidade da lei, especialmente em temas de parte geral do Direito Penal, e aqui a assertiva praticamente espelha o texto legal. O dispositivo estabelece que está em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Portanto, quando a questão afirma que, para que a conduta de um policial seja considerada em legítima defesa, ele deve usar moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente, ela apenas reafirma a moldura legal aplicável.
Do ponto de vista técnico, a legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude, nos termos do art. 23, II, do Código Penal. Isso significa que o fato praticado pelo agente, embora em tese se ajuste a um tipo penal, deixa de ser antijurídico porque o ordenamento jurídico autoriza a reação defensiva em determinadas condições. A questão não está tratando de exclusão da culpabilidade nem de mera atipicidade, mas sim de uma hipótese em que o Direito permite a defesa contra agressão injusta. Esse ponto é muito importante em concursos policiais, pois as bancas frequentemente confundem o candidato com alternativas que deslocam a legítima defesa para a culpabilidade, o que está errado.
Os requisitos da legítima defesa merecem atenção. O primeiro é a agressão injusta. Não basta qualquer conflito ou provocação moral; é necessária uma agressão sem amparo jurídico. O segundo requisito é a atualidade ou iminência da agressão. Atual é a agressão que está acontecendo; iminente é a que está prestes a acontecer. Se a agressão já cessou e, depois disso, o agente reage por vingança, não há legítima defesa. O terceiro requisito é o uso moderado dos meios necessários. A lei não exige que o agente escolha o meio menos lesivo em abstrato, mas sim um meio necessário e utilizado sem excesso no contexto concreto da agressão. Em situações reais, sobretudo na atividade policial, essa avaliação depende das circunstâncias do momento, como intensidade do ataque, risco à integridade física e urgência da reação.
A referência, na questão, ao uso diferenciado da força é compatível com a lógica da moderação. O policial não está autorizado a empregar força ilimitada; sua reação precisa permanecer dentro do que for juridicamente necessário para cessar a agressão injusta. Assim, ainda que a atividade policial possua peculiaridades operacionais, o fundamento penal da legítima defesa continua sendo o mesmo previsto no art. 25. A função do termo “moderadamente” é justamente impedir o excesso. Se o agente ultrapassa os limites da necessidade defensiva, pode surgir o chamado excesso punível. Portanto, a moderação não é um detalhe secundário, mas elemento estrutural da legítima defesa.
Em síntese, o item está correto porque menciona exatamente os componentes centrais da legítima defesa: reação defensiva, meios necessários, moderação e agressão injusta atual ou iminente. Como a assertiva coincide com a disciplina legal do Código Penal, o julgamento só pode ser Certo.
🔎 Julgamento do item:
✅ Certo.
A assertiva repete, em essência, o art. 25 do Código Penal, que define a legítima defesa como reação moderada, com meios necessários, contra injusta agressão atual ou iminente.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Onde está prevista a legítima defesa no Código Penal?
Verso: Nos arts. 23, II, e 25 do Código Penal.
🔹 Flashcard 2
Frente: A legítima defesa exclui ilicitude ou culpabilidade?
Verso: Exclui a ilicitude.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quais são os requisitos básicos da legítima defesa?
Verso: Agressão injusta, atual ou iminente, e reação com uso moderado dos meios necessários.
🔹 Flashcard 4
Frente: É possível legítima defesa contra agressão iminente?
Verso: Sim. A lei fala em agressão atual ou iminente.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que afasta a legítima defesa?
Verso: O excesso, a ausência de agressão injusta ou a reação após cessado o ataque.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- conceito legal de legítima defesa;
- excludentes de ilicitude do art. 23 do CP;
- agressão atual e agressão iminente;
- meios necessários e moderação;
- excesso punível na legítima defesa.
QUESTÃO 14 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2020 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 3ª Turma - 1ª Prova
No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.
Age em legítima defesa o policial rodoviário federal que, aplicando técnicas de defesa policial, causa escoriações em um infrator que resiste à prisão.
Explicação da questão:
O item está errado porque a situação narrada, em regra, não configura legítima defesa, mas sim estrito cumprimento do dever legal. O policial rodoviário federal, ao efetuar prisão e usar técnicas de defesa policial para conter resistência do infrator, atua no exercício de um dever imposto pela lei e dentro dos limites do emprego de força indispensável. A legítima defesa, por sua vez, é a reação contra injusta agressão, atual ou iminente, com uso moderado dos meios necessários. Aqui, a banca quis justamente testar a distinção entre essas duas excludentes de ilicitude.
📜 Base legal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Art. 284 do Código de Processo Penal:
“Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”
Art. 292 do Código de Processo Penal:
“Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência...”
Art. 301 do Código de Processo Penal:
“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
📚 Base doutrinária:
O estrito cumprimento do dever legal incide quando o agente público pratica a conduta imposta ou autorizada pela norma, dentro dos limites legais, afastando a ilicitude do fato.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Na atuação policial, o fundamento jurídico prevalente será o art. 23, III, do Código Penal quando a força é empregada para executar prisão legal ou vencer resistência autorizada pelo ordenamento.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal não se confundem: a primeira pressupõe agressão injusta; o segundo, atuação vinculada a um comando jurídico de agir.
— GRECO, Rogério.
O uso da força pelo agente estatal, quando necessário e proporcional para conter resistência à prisão, insere-se na execução legítima do dever funcional.
— CAPEZ, Fernando.
O policial, ao cumprir a lei e utilizar apenas a força indispensável, encontra amparo nas excludentes ligadas ao cumprimento do dever, e não, ordinariamente, na legítima defesa.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A assertiva deve ser julgada como errada porque atribui à conduta do policial a excludente de legítima defesa, quando, no caso descrito, o enquadramento jurídico correto é, em regra, o de estrito cumprimento do dever legal. A distinção é muito cobrada em concursos policiais e costuma aparecer justamente em hipóteses de abordagem, contenção, prisão e resistência do conduzido. O policial rodoviário federal, ao efetuar a prisão de um infrator que resiste, não age primordialmente para repelir agressão injusta nos termos do art. 25 do Código Penal; ele atua para cumprir uma atribuição legal e, para tanto, pode empregar a força indispensável prevista no Código de Processo Penal.
O art. 23 do Código Penal prevê, entre as causas de exclusão da ilicitude, tanto a legítima defesa quanto o estrito cumprimento do dever legal. Já o art. 25 conceitua a legítima defesa como a reação moderada contra injusta agressão atual ou iminente. Por outro lado, o CPP disciplina especificamente a atuação estatal em contexto de prisão. O art. 301 estabelece que as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito. O art. 284 complementa esse regime ao afirmar que não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável em caso de resistência ou tentativa de fuga. E o art. 292 autoriza o executor da prisão e seus auxiliares a usar os meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência. Portanto, a própria legislação processual penal constrói um regime específico para o uso da força durante a prisão.
É exatamente por isso que a banca considerou o item incorreto. O enunciado não descreve, em primeiro plano, uma situação de legítima defesa, mas de execução de ato legal de contenção e prisão. O policial emprega “técnicas de defesa policial” e causa escoriações em um infrator “que resiste à prisão”. A resistência do preso, por si só, não muda a natureza jurídica principal da atuação estatal: o policial continua cumprindo um dever legal, e a força utilizada, desde que necessária e proporcional, encontra fundamento no art. 23, III, do Código Penal, em conjunto com os arts. 284 e 292 do CPP. Assim, a lesão leve decorrente da contenção legítima não torna a conduta ilícita, desde que não haja excesso.
É importante perceber, contudo, uma nuance técnica. Em determinados casos concretos, o policial pode até atuar simultaneamente em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, se houver efetiva agressão injusta contra sua integridade física ou a de terceiros. Mas esse não é o foco do item. A assertiva descreve genericamente um infrator que resiste à prisão e um policial que aplica técnicas de contenção, causando escoriações. Nesse tipo de formulação de prova, a resposta esperada é a identificação do fundamento jurídico predominante: estrito cumprimento do dever legal, e não legítima defesa. Essa leitura decorre da própria existência de normas processuais específicas que autorizam o emprego da força indispensável para vencer a resistência. Essa é uma inferência jurídica compatível com o sistema legal citado.
Outro ponto decisivo é o limite do excesso. O fato de a lei autorizar o uso da força não significa liberdade irrestrita de atuação. A força deve ser indispensável, necessária e proporcional às circunstâncias. Se o policial ultrapassa esse limite, responde pelo excesso, tal como prevê o parágrafo único do art. 23 do Código Penal. Logo, o que justifica as escoriações no caso é a regularidade do procedimento e a necessidade da contenção, não uma suposta legítima defesa automaticamente reconhecida em toda resistência à prisão.
Em resumo, o item está errado porque trocou a excludente correta. Diante da resistência à prisão, o policial que emprega técnicas adequadas e força indispensável atua, em regra, em estrito cumprimento do dever legal, e não em legítima defesa. A legítima defesa poderia ser discutida apenas em cenário de agressão injusta autônoma e relevante, mas essa não é a moldura típica escolhida pela banca no enunciado.
🔎 Julgamento do item:
❌ Errado.
A conduta descrita se ajusta, em regra, ao estrito cumprimento do dever legal, porque o policial usa força indispensável para conter resistência à prisão, conforme os arts. 284, 292 e 301 do CPP, e não propriamente à legítima defesa do art. 25 do CP.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual excludente, em regra, ampara o policial que usa força necessária para conter resistência à prisão?
Verso: Estrito cumprimento do dever legal.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que diz o art. 284 do CPP?
Verso: Que o emprego de força só é permitido quando indispensável em caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que caracteriza a legítima defesa?
Verso: Reação moderada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual artigo do CPP autoriza o uso dos meios necessários para vencer a resistência à prisão?
Verso: Art. 292 do CPP.
🔹 Flashcard 5
Frente: O policial pode responder penalmente mesmo agindo em excludente de ilicitude?
Verso: Sim, se houver excesso doloso ou culposo.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- excludentes de ilicitude do art. 23 do CP;
- diferença entre legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal;
- arts. 284, 292 e 301 do CPP;
- uso progressivo e necessário da força;
- excesso punível nas excludentes.
QUESTÃO 15 - Banca: FGV - Ano: 2021 - Órgão: PC-RN - Cargo: Delegado de Polícia Civil Substituto
Durante uma partida de futebol, Rogério agrediu Jonas com um soco, que lhe causou um leve ferimento no olho direito. No dia seguinte, Jonas vai tirar satisfação com Rogério e, no meio da discussão, saca uma arma de fogo e parte na direção de Rogério, que, então, retira de sua mochila um revólver que carregava legalmente e dispara contra Jonas, causando sua morte. Considerando a situação apresentada, com relação à morte de Jonas, Rogério:
Explicação da questão:
A questão cobra a correta identificação da legítima defesa e, principalmente, a percepção de que a agressão anterior praticada por Rogério, durante a partida de futebol, já havia se encerrado. No dia seguinte, surge um novo contexto fático: Jonas vai tirar satisfação, saca uma arma de fogo e parte na direção de Rogério. Nesse segundo momento, a agressão atual ou iminente parte de Jonas, e a reação de Rogério, ao disparar para repelir esse ataque, pode ser enquadrada como legítima defesa, que é causa de exclusão da ilicitude, nos termos dos arts. 23 e 25 do Código Penal.
📜 Base legal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
Parágrafo único do art. 23 do Código Penal:
“O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
📚 Base doutrinária:
Na legítima defesa, o dado central é a existência de agressão injusta, atual ou iminente, pouco importando, para sua configuração, desavenças pretéritas já encerradas.
— GRECO, Rogério.
Se a agressão anterior já cessou, eventual novo ataque deve ser analisado autonomamente, podendo o antigo agressor tornar-se, naquele instante, titular da defesa legítima.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Não exclui a legítima defesa o simples histórico de animosidade entre as partes; o que importa é identificar quem realiza a agressão injusta no momento do fato.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O uso moderado dos meios necessários deve ser aferido conforme as circunstâncias concretas enfrentadas pelo agente no instante da reação.
— CAPEZ, Fernando.
Legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude, e não da culpabilidade, razão pela qual é tecnicamente incorreto deslocá-la para o âmbito da censurabilidade pessoal.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A alternativa correta é a letra E, porque Rogério, em relação à morte de Jonas, não responderá por homicídio, já que agiu em legítima defesa, causa legal de exclusão da ilicitude. O fundamento está no art. 23, II, do Código Penal, combinado com o art. 25, que define a legítima defesa como a repulsa, com uso moderado dos meios necessários, de injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro. A banca FGV, nessa questão, explorou duas distinções clássicas: a diferença entre ilicitude e culpabilidade e a necessidade de examinar o fato no exato momento da reação defensiva, e não apenas com base no histórico anterior de conflito entre os envolvidos.
No enunciado, Rogério havia agredido Jonas no dia anterior, durante uma partida de futebol, com um soco que causou leve ferimento no olho. Esse fato anterior, por si só, é ilícito e poderia gerar responsabilização própria. Contudo, a questão não está perguntando sobre a agressão do jogo, mas sim sobre a morte de Jonas no dia seguinte. E é exatamente aí que a banca exige atenção. No novo contexto, Jonas vai procurar Rogério, discute com ele, saca uma arma de fogo e parte em sua direção. A partir desse momento, Jonas passa a ser o autor de uma agressão injusta atual ou iminente, preenchendo o primeiro requisito da legítima defesa previsto no art. 25 do Código Penal.
O segundo requisito é a atualidade ou iminência da agressão. A narrativa deixa claro que Jonas não estava apenas ameaçando verbalmente em abstrato; ele sacou uma arma e avançou contra Rogério. Isso caracteriza, no mínimo, uma agressão iminente, e muito provavelmente atual, a depender da leitura concreta do examinador. Em situações assim, o Direito Penal não exige que a vítima aguarde ser atingida para só então reagir. A reação defensiva pode ocorrer diante da agressão iminente, desde que os demais requisitos legais estejam presentes. Essa é justamente a razão de o art. 25 mencionar expressamente agressão “atual ou iminente”.
Também é necessário que a reação se dê com uso moderado dos meios necessários. A questão parte da premissa de que Rogério, ao perceber Jonas armado e avançando em sua direção, retira de sua mochila um revólver que carregava legalmente e efetua disparo que causa a morte do agressor. Em provas objetivas, quando o enunciado não descreve excesso, nem circunstâncias que revelem desproporção manifesta, a tendência é reconhecer que a reação foi necessária para cessar a agressão armada. O simples fato de a resposta defensiva ter sido letal não exclui, por si, a legítima defesa. A análise jurídica recai sobre a necessidade concreta do meio empregado diante de uma ameaça grave e armada. Apenas se houvesse extrapolação dos limites legais seria possível cogitar excesso punível, nos termos do parágrafo único do art. 23.
A alternativa B tenta confundir o candidato ao afirmar que Rogério “provocou a situação em que se encontrava”. Essa conclusão é inadequada para o caso descrito. Embora Rogério tenha praticado agressão no dia anterior, essa conduta pretérita não elimina automaticamente a possibilidade de legítima defesa em episódio posterior, autônomo e marcado por nova agressão injusta praticada pela outra parte. O raciocínio correto, em Direito Penal, é examinar quem é o agressor injusto naquele momento da reação. Como Jonas saca uma arma e avança, é ele quem inaugura a agressão injusta relevante para a análise da morte. Logo, a excludente de ilicitude não é afastada apenas pelo antecedente conflituoso entre os envolvidos. Essa conclusão decorre da própria estrutura do art. 25, que centra a análise na agressão atual ou iminente.
A alternativa C também está errada, embora mencione a legítima defesa, porque atribui a ela natureza de causa de exclusão da culpabilidade. Isso contraria frontalmente o art. 23 do Código Penal, que trata a legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude. Já a alternativa A erra porque fala em exercício regular de direito, figura incompatível com o caso. O porte legal da arma não transforma o disparo defensivo em exercício regular de direito; o fundamento jurídico da conduta é a reação contra agressão injusta armada. A alternativa D, por sua vez, pressupõe excesso de legítima defesa, mas o enunciado não aponta elementos suficientes para essa conclusão. Ao contrário, a situação apresentada indica reação a uma investida armada iminente.
Em síntese, a morte de Jonas, nos termos em que foi narrada, é juridicamente amparada pela legítima defesa. Rogério não responde por homicídio quanto a esse resultado, porque sua conduta encontra respaldo no art. 23, II, c/c art. 25 do Código Penal, que afastam a ilicitude do fato. A resposta correta, portanto, é a letra E.
🔎 Análise das alternativas:
A) responderá por homicídio, ficando, porém, isento de pena por ter atuado no exercício regular de direito;
❌ Errada. O caso não é de exercício regular de direito. O fundamento jurídico correto é a legítima defesa, prevista no art. 23, II, e definida no art. 25 do Código Penal.
B) responderá por homicídio, pois provocou a situação em que se encontrava, afastando eventual excludente de ilicitude;
❌ Errada. A agressão anterior ocorreu no dia anterior e já havia se encerrado. No momento do disparo, a agressão atual ou iminente partia de Jonas, que sacou arma e avançou contra Rogério.
C) não responderá por homicídio, considerando que agiu em legítima defesa, que é causa de exclusão da culpabilidade;
❌ Errada. A conclusão prática está correta, mas o fundamento técnico está errado: a legítima defesa exclui a ilicitude, e não a culpabilidade.
D) responderá por homicídio culposo, pois agiu em excesso de legítima defesa;
❌ Errada. O enunciado não descreve excesso. Ao contrário, apresenta reação a agressão armada atual ou iminente. O excesso punível só surge quando os limites legais são ultrapassados.
E) não responderá por homicídio, pois agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude de sua conduta.
✅ Correta. É a exata consequência prevista no art. 23, II, c/c art. 25 do Código Penal.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: A legítima defesa exclui ilicitude ou culpabilidade?
Verso: Exclui a ilicitude, nos termos do art. 23, II, do Código Penal.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que exige o art. 25 do Código Penal para a legítima defesa?
Verso: Injusta agressão atual ou iminente e reação com uso moderado dos meios necessários.
🔹 Flashcard 3
Frente: Uma agressão anterior já encerrada impede legítima defesa em fato posterior?
Verso: Não necessariamente. É preciso verificar quem pratica a agressão injusta no momento do fato.
🔹 Flashcard 4
Frente: O simples porte legal de arma caracteriza exercício regular de direito no disparo?
Verso: Não. No caso, o fundamento é a legítima defesa, não o exercício regular de direito.
🔹 Flashcard 5
Frente: Quando há excesso punível nas excludentes do art. 23?
Verso: Quando o agente ultrapassa, dolosa ou culposamente, os limites da causa justificante.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- excludentes de ilicitude do art. 23 do CP;
- requisitos da legítima defesa;
- diferença entre ilicitude e culpabilidade;
- excesso punível;
- análise autônoma de fatos sucessivos no tempo.