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QUESTÃO 11 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2019 - Órgão: PC-ES - Cargo: Escrivão de Polícia
No Direito Penal brasileiro, o chamado estado de necessidade é
Explicação da questão:
A questão cobra o conceito técnico de estado de necessidade no Direito Penal. O ponto central é saber se ele integra o rol de causas que afastam a antijuridicidade do fato. Pelo Código Penal, o estado de necessidade é, sim, uma causa de exclusão de ilicitude, razão pela qual o gabarito está correto na letra B. O art. 23, I, afirma expressamente que “não há crime” quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, e o art. 24 traz a sua definição legal.
📜 Base legal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
📚 Base doutrinária:
Abaixo, trago sínteses doutrinárias em linguagem de estudo, sem reprodução literal das obras.
Fernando Capez ensina que o estado de necessidade surge quando há conflito entre bens jurídicos, permitindo-se o sacrifício de um deles para salvar outro, desde que presentes os requisitos legais do perigo atual, inevitabilidade da conduta e ausência de provocação voluntária do agente.
— CAPEZ, Fernando.
Rogério Greco destaca que o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, e não simples perdão ou benevolência judicial; o fato continua típico, mas deixa de ser antijurídico porque o ordenamento, em situação excepcional, autoriza a proteção do bem ameaçado.
— GRECO, Rogério.
Guilherme de Souza Nucci diferencia o estado de necessidade da legítima defesa ao observar que, naquele, o agente atua diante de um perigo atual; nesta, reage contra uma agressão humana injusta. A distinção é decisiva em questões objetivas de concurso.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Cezar Roberto Bitencourt ressalta que o instituto pressupõe ponderação entre interesses em colisão, sendo indispensável que o sacrifício do bem lesado não fosse razoavelmente exigível do agente nas circunstâncias concretas.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📘 Resumo explicativo:
O estado de necessidade é uma das mais importantes excludentes de ilicitude do Direito Penal brasileiro. Isso significa que o fato praticado pelo agente pode até ser formalmente típico, mas não será considerado ilícito quando cometido para afastar um perigo atual nas condições autorizadas pela lei. O fundamento está no art. 23, I, do Código Penal, que expressamente dispõe não haver crime quando o agente atua em estado de necessidade. Já o art. 24 apresenta o conceito legal do instituto e seus requisitos essenciais.
Em termos práticos, o estado de necessidade ocorre quando dois bens jurídicos entram em rota de colisão, e o agente, para preservar um deles, acaba sacrificando outro. O exemplo clássico é o da pessoa que, para salvar a própria vida ou a de terceiro diante de um perigo concreto e inevitável, pratica conduta que, em situação normal, seria criminosa. A lei autoriza essa conduta porque compreende que, em determinadas circunstâncias extremas, não era razoável exigir do agente comportamento diverso. Esse raciocínio está na própria redação do art. 24, ao mencionar o “perigo atual”, a ausência de provocação voluntária e a impossibilidade de evitar o resultado por outro meio.
Os requisitos do estado de necessidade merecem atenção especial em prova. O primeiro é a existência de perigo atual, isto é, uma ameaça concreta e presente ao bem jurídico. O segundo é que o agente não tenha provocado voluntariamente esse perigo. O terceiro é a inevitabilidade: a situação não podia ser resolvida de outro modo menos lesivo. O quarto requisito é a proteção de direito próprio ou alheio. Por fim, exige-se que, nas circunstâncias, não fosse razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado. Ausente qualquer desses elementos, a excludente não se configura plenamente.
Outro ponto muito cobrado é a diferença entre estado de necessidade e legítima defesa. No estado de necessidade, o agente atua contra uma situação de perigo. Na legítima defesa, ele reage contra uma agressão humana injusta, atual ou iminente. Essa distinção explica por que a alternativa E está errada: legítima defesa é outro instituto, previsto no art. 25 do Código Penal. Embora ambos sejam excludentes de ilicitude, não se confundem. Em concurso, a banca costuma explorar exatamente essa separação conceitual.
Também é importante perceber que o estado de necessidade não se confunde com “necessidade pessoal”, em sentido coloquial. O Direito Penal não considera estado de necessidade a mera vontade de satisfazer carência individual, conveniência ou interesse subjetivo. É indispensável a presença de um perigo atual e inevitável juridicamente relevante. Portanto, quem pratica um crime apenas porque precisava de dinheiro, conforto ou satisfação pessoal não age acobertado por essa excludente. A necessidade, no plano penal, é técnica e vinculada aos requisitos legais do art. 24.
Além disso, o instituto não representa causa de agravamento de pena, tampouco hipótese de perdão judicial. Na verdade, a consequência normal é justamente o afastamento da ilicitude. Excepcionalmente, se o caso não autorizar a exclusão completa, o § 2º do art. 24 admite redução de pena quando, embora fosse razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado, o juiz reconheça a situação concreta. Já o parágrafo único do art. 23 deixa claro que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo, caso ultrapasse os limites da necessidade.
Assim, a leitura correta da questão é objetiva: o estado de necessidade integra o sistema das causas legais de exclusão da ilicitude. A banca quis verificar se o candidato distingue esse instituto de legítima defesa, perdão judicial, agravantes e justificativas meramente subjetivas. Como o Código Penal é expresso ao afirmar que não há crime quando o fato é praticado em estado de necessidade, a alternativa B é a única compatível com a lei e com a doutrina majoritária.
🔎 Análise das alternativas:
A) causa de agravamento da pena.
❌ Errada. O estado de necessidade não agrava a pena; ao contrário, em regra, afasta a ilicitude do fato, nos termos do art. 23, I, do Código Penal.
B) causa de exclusão de ilicitude.
✅ Correta. Essa é exatamente a previsão legal do art. 23, I, combinada com o art. 24 do Código Penal.
C) quando o agente pratica o delito para satisfazer uma necessidade pessoal.
❌ Errada. O estado de necessidade não é sinônimo de carência pessoal ou dificuldade de vida. Exige perigo atual, inevitável, não provocado voluntariamente, e proteção de direito próprio ou alheio.
D) causa de perdão judicial.
❌ Errada. Perdão judicial é instituto diverso. No estado de necessidade, a consequência jurídica principal é a exclusão da ilicitude, e não um perdão concedido após o reconhecimento do crime.
E) quando o agente atua em legítima defesa.
❌ Errada. Legítima defesa é outra excludente de ilicitude, prevista no art. 25 do Código Penal. Estado de necessidade envolve perigo atual; legítima defesa envolve agressão injusta.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: O estado de necessidade é causa de quê?
Verso: De exclusão de ilicitude, conforme art. 23, I, do Código Penal.
Flashcard 2
Frente: Onde está o conceito legal de estado de necessidade?
Verso: No art. 24 do Código Penal.
Flashcard 3
Frente: Qual a diferença central entre estado de necessidade e legítima defesa?
Verso: No estado de necessidade há perigo atual; na legítima defesa há agressão humana injusta.
Flashcard 4
Frente: Quem tem dever legal de enfrentar o perigo pode alegar estado de necessidade?
Verso: Não, conforme o § 1º do art. 24 do Código Penal.
Flashcard 5
Frente: O excesso em estado de necessidade é impunível?
Verso: Não. O agente responde pelo excesso doloso ou culposo.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- excludentes de ilicitude;
- diferença entre estado de necessidade e legítima defesa;
- requisitos do art. 24 do Código Penal;
- excesso doloso e culposo nas justificantes;
- distinção entre exclusão da ilicitude, exclusão da culpabilidade e perdão judicial.
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Carreiras Policiais
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QUESTÃO 12 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2015 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal
Julgue o próximo item, que trata da legislação aplicável às ações que utilizam força legal.
O Código Penal Brasileiro (CPB) não considera crime o policial rodoviário federal infringir a legislação agindo em estado de necessidade ou em estrito cumprimento do dever legal.
Explicação da questão:
A questão trata das excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, especialmente o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. O enunciado afirma que o Código Penal não considera crime a conduta do policial rodoviário federal que infringe a legislação agindo em uma dessas hipóteses. A assertiva está certa, porque o art. 23 do Código Penal estabelece expressamente que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade ou em estrito cumprimento do dever legal.
O ponto mais importante aqui é perceber que o policial, quando atua dentro dos limites da lei e no exercício regular de suas atribuições, pode praticar um fato típico sem que isso seja considerado crime, justamente porque a ordem jurídica reconhece a licitude da conduta. Isso não significa liberdade irrestrita: se houver excesso doloso ou culposo, o agente responderá por ele.
📜 Base legal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez ensina que o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal integram o rol das causas legais de exclusão da ilicitude, afastando a antijuridicidade da conduta quando presentes seus pressupostos.
— CAPEZ, Fernando.
Rogério Greco destaca que, no estrito cumprimento do dever legal, o agente público atua autorizado pela própria ordem jurídica, razão pela qual o fato típico não pode ser tratado como ilícito.
— GRECO, Rogério.
Guilherme de Souza Nucci observa que o estrito cumprimento do dever legal exige vinculação efetiva à norma e aos limites da função pública, não abrangendo abusos, arbitrariedades ou excessos.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Cezar Roberto Bitencourt ressalta que o estado de necessidade é hipótese de conflito entre bens jurídicos, em que o ordenamento permite o sacrifício de um bem para preservação de outro de maior relevância ou cujo sacrifício não era razoavelmente exigível.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Damásio de Jesus explica que o policial somente estará acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal quando sua atuação decorrer de imposição normativa e permanecer dentro dos limites legais da necessidade e proporcionalidade.
— JESUS, Damásio de.
📘 Resumo explicativo:
A assertiva deve ser considerada correta porque reproduz, em essência, o conteúdo do art. 23 do Código Penal. O dispositivo é claro ao afirmar que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade ou em estrito cumprimento do dever legal. Trata-se, portanto, de causas de exclusão da ilicitude. Em outras palavras, a conduta pode até coincidir formalmente com a descrição de um tipo penal, mas não será juridicamente ilícita se estiver amparada por uma dessas justificantes.
No caso do estado de necessidade, o fundamento está na existência de um perigo atual para direito próprio ou alheio, perigo esse que o agente não provocou voluntariamente e que não podia evitar de outro modo. A lei admite, nessa situação excepcional, que o agente pratique um fato típico para salvar bem jurídico ameaçado, desde que o sacrifício do bem atingido não fosse razoavelmente exigível. É uma hipótese clássica de colisão de interesses, em que o ordenamento prefere tolerar a lesão de um bem para preservar outro em situação emergencial.
Já o estrito cumprimento do dever legal possui especial relevância para concursos policiais. Nessa hipótese, o agente público pratica determinada conduta porque a própria lei lhe impõe ou autoriza esse agir funcional. O policial, por exemplo, pode realizar prisão, empregar força moderada para conter resistência, efetuar busca pessoal nas hipóteses legais e adotar medidas coercitivas permitidas pela ordem jurídica. Embora algumas dessas ações, isoladamente consideradas, possam se encaixar em tipos penais, não haverá crime se a atuação decorrer do cumprimento estrito da lei.
Esse ponto é central: o Código Penal não cria uma imunidade para policiais. O que existe é uma excludente de ilicitude aplicável quando o agente atua dentro das hipóteses legais. Assim, não basta ser policial para invocar o art. 23, III. É necessário que a conduta decorra de um dever previsto em lei e que seja realizada dentro dos limites jurídicos da atuação funcional. A licitude desaparece quando há abuso, desvio de finalidade, arbitrariedade ou excesso.
O parágrafo único do art. 23 reforça exatamente essa limitação ao estabelecer que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. Isso significa que, se o policial ultrapassar os limites do necessário, poderá responder criminalmente pela parcela excedente. Portanto, a exclusão da ilicitude não é absoluta nem automática; depende da presença dos requisitos legais e da observância da proporcionalidade.
A questão também é interessante porque associa o tema à ideia de “força legal”. Em matéria policial, o uso da força somente é legítimo quando for juridicamente autorizado e exercido nos limites da necessidade, adequação e moderação. Quando o policial age para cumprir um dever legal, sua conduta pode ser típica, mas não ilícita. Do mesmo modo, se atuar em estado de necessidade, para salvar bem jurídico diante de perigo atual, também estará amparado pelo Código Penal.
Por isso, o item está correto. O Código Penal brasileiro realmente prevê que não há crime quando o agente atua em estado de necessidade ou em estrito cumprimento do dever legal. Como a assertiva reproduz essa lógica normativa, o julgamento correto é Certo. O candidato atento deveria apenas lembrar que essa proteção não alcança os excessos, os quais permanecem puníveis.
🔎 Análise do item:
✅ Certo.
O item está de acordo com o art. 23, incisos I e III, do Código Penal. Se o policial rodoviário federal pratica o fato em estado de necessidade ou em estrito cumprimento do dever legal, a conduta não será considerada crime, porque a ilicitude é excluída.
⚠️ Observação importante para prova:
Se houver excesso doloso ou culposo, o policial responde pelo excesso, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: O que dispõe o art. 23 do Código Penal?
Verso: Que não há crime em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Flashcard 2
Frente: O estado de necessidade exclui o quê?
Verso: Exclui a ilicitude.
Flashcard 3
Frente: O que é estrito cumprimento do dever legal?
Verso: É a atuação do agente determinada ou autorizada por lei, dentro dos limites legais.
Flashcard 4
Frente: O policial responde por excesso no estrito cumprimento do dever legal?
Verso: Sim. Responde pelo excesso doloso ou culposo.
Flashcard 5
Frente: Basta ser policial para invocar o art. 23, III, do CP?
Verso: Não. É preciso agir efetivamente no cumprimento estrito de dever previsto em lei.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- excludentes de ilicitude;
- art. 23 do Código Penal;
- conceito de estado de necessidade;
- conceito de estrito cumprimento do dever legal;
- excesso doloso e culposo;
- limites jurídicos do uso da força por agentes públicos.
QUESTÃO 13 - Banca: Aroeira - Ano: 2014 - Órgão: PC-TO - Cargo: Agente de Polícia
Para salvar sua vida, M. C. mata um cão feroz que, por instinto, o atacava. Neste caso, M. C. agiu acobertado pela seguinte excludente da ilicitude:
Explicação da questão:
A questão aborda as excludentes de ilicitude e, mais especificamente, a distinção entre estado de necessidade e legítima defesa nos casos de ataque de animal. No enunciado, o cão feroz ataca M. C. por instinto, isto é, sem ter sido instigado por uma pessoa. Nessa hipótese, a resposta correta é estado de necessidade, porque o agente atua para salvar direito próprio diante de um perigo atual, e não para repelir uma agressão humana injusta. O art. 24 do Código Penal define o estado de necessidade, enquanto o art. 25 reserva a legítima defesa para situações de agressão injusta, atual ou iminente.
📜 Base legal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez ensina que, em regra, a reação contra ataque espontâneo de animal enquadra-se em estado de necessidade, porque não existe agressão humana; a legítima defesa somente aparece quando o animal é utilizado como instrumento por terceiro.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci destaca que a legítima defesa exige agressão injusta de origem humana, ao passo que o estado de necessidade surge diante de situação de perigo, ainda que causada por animal ou coisa.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Cezar Roberto Bitencourt ressalta que, no ataque animal instintivo, há conflito entre bens jurídicos, autorizando o sacrifício do animal para preservar a vida ou a integridade da pessoa exposta ao perigo atual.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Rogério Greco diferencia os institutos afirmando que, se o animal ataca por si, há estado de necessidade; se o animal é instigado por alguém, transforma-se em instrumento de agressão humana, admitindo-se a legítima defesa.
— GRECO, Rogério.
Damásio de Jesus observa que a análise correta depende da origem do perigo: perigo natural ou instintivo conduz ao estado de necessidade; agressão humana mediata conduz à legítima defesa.
— JESUS, Damásio de.
📘 Resumo explicativo:
A questão apresenta uma situação clássica de concurso: a pessoa mata um cão feroz para salvar a própria vida. O dado decisivo do enunciado é a expressão “por instinto”. Isso indica que o animal não foi provocado, comandado ou utilizado por um ser humano como instrumento de ataque. Nessa hipótese, não há falar em legítima defesa, mas sim em estado de necessidade, que é a excludente aplicável quando o agente pratica o fato para afastar um perigo atual a direito próprio ou alheio. O fundamento legal está no art. 24 do Código Penal, combinado com o art. 23, I.
A legítima defesa, por sua vez, possui estrutura jurídica diversa. O art. 25 do Código Penal exige a presença de injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. A expressão “agressão”, na construção doutrinária clássica, está associada a uma conduta humana. É por isso que a doutrina e a sistematização jurisprudencial costumam afirmar que animal, quando age por instinto, não pratica “agressão injusta” em sentido técnico-penal; ele representa fonte de perigo, e não sujeito de agressão injusta. Por essa razão, a reação contra o ataque espontâneo de animal não se enquadra em legítima defesa, mas em estado de necessidade.
A distinção fica ainda mais clara quando se observa a origem da ameaça. Se o perigo decorre de um fator natural, acidental ou instintivo, a excludente tende a ser o estado de necessidade. É o caso do cão que avança sozinho, por ferocidade natural, colocando em risco a vida da vítima. Nessa situação, há um conflito entre bens jurídicos: de um lado, a vida ou integridade física da pessoa; de outro, a vida do animal. O ordenamento admite que a pessoa sacrifique o bem de menor proteção na situação concreta para preservar direito mais valioso, desde que haja perigo atual, inexistência de provocação voluntária e inevitabilidade do meio empregado.
Diversa é a hipótese em que alguém manda o cão atacar a vítima. Aí, o animal deixa de ser mero causador natural do perigo e passa a funcionar como instrumento de uma agressão humana. Nesse cenário, a doutrina costuma reconhecer a legítima defesa, porque a agressão injusta não vem propriamente do animal, mas do ser humano que o utiliza como meio de execução. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em material de sistematização doutrinária e jurisprudencial, registra exatamente essa diferença: animais que atacam por si ensejam estado de necessidade; animais usados por alguém para atacar autorizam legítima defesa. Documento legislativo do Senado também reproduz essa mesma distinção.
Portanto, em prova, a chave é sempre identificar quem ou o que origina o risco. Se houver perigo atual sem agressão humana, fala-se em estado de necessidade. Se houver agressão humana, ainda que mediata, fala-se em legítima defesa. No caso concreto da questão, o cão atacava “por instinto”; logo, não existia agressão humana injusta, mas perigo atual. Assim, ao matar o animal para salvar a própria vida, M. C. atuou acobertado pelo estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal. A alternativa correta, portanto, é a letra B.
🔎 Análise das alternativas:
A) legítima defesa.
❌ Errada. A legítima defesa exige agressão injusta humana. Como o enunciado afirma que o cão atacava por instinto, a situação é de perigo atual, e não de agressão humana injusta. Só haveria legítima defesa se o animal fosse instigado por alguém.
B) estado de necessidade.
✅ Correta. É a hipótese do art. 24 do Código Penal: prática do fato para salvar direito próprio diante de perigo atual, não provocado voluntariamente, quando não era razoável exigir o sacrifício do bem ameaçado.
C) estrito cumprimento do dever legal.
❌ Errada. Essa excludente depende de atuação imposta ou autorizada pela lei no exercício de um dever jurídico. Não é o caso do particular que se defende de um cão feroz.
D) exercício regular de direito.
❌ Errada. O caso não envolve exercício de prerrogativa jurídica regular, mas sim afastamento de perigo atual mediante sacrifício de outro bem. A moldura típica é a do estado de necessidade.
⚖️ Distinção entre legítima defesa e estado de necessidade no ataque de animal:
Quando o animal ataca por instinto, sem comando humano, a hipótese é de estado de necessidade, porque existe perigo atual e não uma agressão humana injusta. Já quando uma pessoa provoca, instiga ou ordena o ataque do animal, o animal passa a ser instrumento de uma agressão humana, e a reação da vítima pode configurar legítima defesa. Em síntese: animal solto ou agindo naturalmente = estado de necessidade; animal usado por alguém como instrumento de ataque = legítima defesa.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: Ataque de animal por instinto gera legítima defesa ou estado de necessidade?
Verso: Estado de necessidade.
Flashcard 2
Frente: Qual é o fundamento legal do estado de necessidade?
Verso: Art. 24 do Código Penal.
Flashcard 3
Frente: Quando o ataque de animal pode gerar legítima defesa?
Verso: Quando o animal é instigado por uma pessoa e funciona como instrumento de agressão humana.
Flashcard 4
Frente: Qual a diferença central entre legítima defesa e estado de necessidade?
Verso: Na legítima defesa há agressão injusta humana; no estado de necessidade há perigo atual.
Flashcard 5
Frente: Matar animal feroz para salvar a própria vida, em ataque instintivo, é fato lícito por quê?
Verso: Porque está acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- excludentes de ilicitude;
- art. 23, 24 e 25 do Código Penal;
- diferença entre perigo atual e agressão injusta;
- distinção entre estado de necessidade e legítima defesa;
- ataque de animal por instinto e ataque de animal instigado por terceiro.
QUESTÃO 14 - Banca: VUNESP - Ano: 2022 - Órgão: PC-SP - Cargo: Investigador de Polícia
A respeito das hipóteses de exclusão de ilicitude, constantes do Código Penal, é correto dizer que
Explicação da questão:
A questão cobra conhecimento sobre as hipóteses de exclusão de ilicitude previstas no Código Penal, especialmente estado de necessidade e legítima defesa. O examinador quer saber se o candidato distingue corretamente:
- o que exclui a ilicitude;
- o que gera apenas redução de pena;
- o que protege direito próprio e direito alheio;
- e qual é o alcance do parágrafo único do art. 25 do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
A alternativa correta é a letra B, porque a legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, é admitida para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
📜 Base legal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez situa as excludentes de ilicitude como causas que afastam a antijuridicidade do fato, de modo que a conduta pode até ser típica, mas deixa de ser ilícita quando presente uma justificante legal.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci destaca que a legítima defesa tutela direito próprio ou alheio contra agressão injusta, atual ou iminente, e exige moderação no emprego dos meios necessários.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Rogério Greco ensina que o estado de necessidade também protege direito próprio ou alheio, razão pela qual não se limita à autopreservação do agente.
— GRECO, Rogério.
Cezar Roberto Bitencourt ressalta que o § 2º do art. 24 não isenta automaticamente de pena o agente; nessa hipótese, a lei prevê apenas a possibilidade de redução de pena de um a dois terços.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Damásio de Jesus observa que, nas excludentes do art. 23, não se fala em crime seguido de simples isenção de pena, mas em afastamento da ilicitude, sem prejuízo da responsabilização pelo excesso doloso ou culposo.
— JESUS, Damásio de.
📘 Resumo explicativo:
A questão exige leitura cuidadosa dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal. O primeiro ponto é lembrar que estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito são hipóteses de exclusão de ilicitude. Isso significa que, presentes os requisitos legais, o fato praticado pelo agente não será considerado crime ilícito. O art. 23 é claro ao afirmar que “não há crime” nessas hipóteses, embora o agente responda pelo excesso doloso ou culposo. Portanto, não se trata de simples perdão, indulgência ou isenção posterior de pena, mas de afastamento da própria antijuridicidade da conduta.
No estado de necessidade, o art. 24 prevê que o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio, quando não podia agir de outro modo e não era razoável exigir o sacrifício do bem ameaçado. Veja que a lei expressamente fala em direito próprio ou alheio. Por isso, a alternativa C está errada: o estado de necessidade não se limita à proteção de direito do próprio agente. A norma admite, por exemplo, atuação para salvaguarda de terceiro, desde que os demais requisitos estejam presentes.
Outro ponto importante é o § 2º do art. 24. Ele afirma que, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Isso derruba a alternativa A, porque a lei não fala em isenção de pena nessa hipótese; fala apenas em redução facultativa da pena. Logo, a banca cobrou uma distinção clássica entre excludente plena e causa legal de diminuição. A redação da alternativa A exagera os efeitos jurídicos do dispositivo e, por isso, está incorreta.
A legítima defesa, por sua vez, está prevista no art. 25 do Código Penal. O dispositivo afirma que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. É justamente essa parte final da norma que torna correta a alternativa B. A lei é expressa ao admitir a defesa de bem jurídico próprio e também de terceiro. Trata-se de uma fórmula muito tradicional em concurso: a legítima defesa pode ser própria ou de terceiros, desde que preenchidos os requisitos legais da agressão injusta, atual ou iminente, e da moderação dos meios empregados.
A alternativa D também está errada porque embaralha os conceitos. Ela afirma que o agente “incorre em crime, mas restará isento de pena”. Isso não corresponde ao regime do art. 23. O Código Penal afirma que não há crime quando a conduta é praticada em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. Ou seja, não se trata de crime perdoado ou de crime sem punição: a conclusão jurídica correta é que a ilicitude está excluída. Apenas se houver excesso doloso ou culposo é que surgirá responsabilização penal pelo excesso.
A alternativa E, por fim, está errada por restringir indevidamente o alcance do parágrafo único do art. 25. A redação vigente, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, considera também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. O texto legal não limita essa hipótese ao crime de extorsão mediante sequestro. A lei usa expressão mais ampla: “durante a prática de crimes”. Assim, a alternativa restringe o dispositivo onde o legislador não restringiu, razão pela qual está incorreta.
Em síntese, a única alternativa compatível com a literalidade do Código Penal é a letra B. A legítima defesa é justificável para repelir agressão injusta, atual ou iminente, dirigida contra direito próprio ou de terceiro. As demais alternativas erram porque confundem exclusão de ilicitude com isenção de pena, ignoram que o estado de necessidade protege também direito alheio, ou restringem indevidamente a legítima defesa dos agentes de segurança pública prevista no art. 25, parágrafo único.
🔎 Análise das alternativas:
A) no estado de necessidade, ainda que seja razoável exigir o sacrifício do direito que se visou salvaguardar, o agente restará isento de pena.
❌ Errada. O art. 24, § 2º, não fala em isenção de pena, mas em redução de pena de um a dois terços.
B) a legítima defesa é justificável para repelir injusta agressão a direito próprio ou a direito alheio.
✅ Correta. É exatamente o que dispõe o art. 25 do Código Penal: a legítima defesa protege direito seu ou de outrem.
C) o estado de necessidade é justificável apenas para salvaguarda de direito próprio, não englobando direito alheio.
❌ Errada. O art. 24 expressamente prevê a proteção de direito próprio ou alheio.
D) quando o agente age em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal, incorre em crime, mas restará isento de pena, desde que não caracterizado o excesso, doloso ou culposo.
❌ Errada. O art. 23 diz que não há crime nessas hipóteses. Além disso, o excesso doloso ou culposo é punível.
E) a legítima defesa específica aos agentes de segurança pública, prevista no parágrafo único do art. 25, do Código Penal, aplica-se apenas quando em causa vítima de crime de extorsão mediante sequestro.
❌ Errada. O parágrafo único do art. 25 menciona vítima mantida refém durante a prática de crimes, e não apenas na extorsão mediante sequestro.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: O que o art. 23 do Código Penal prevê?
Verso: Que não há crime em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Flashcard 2
Frente: O estado de necessidade protege apenas direito próprio?
Verso: Não. O art. 24 prevê proteção de direito próprio ou alheio.
Flashcard 3
Frente: Se for razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado, há isenção de pena?
Verso: Não. O art. 24, § 2º, prevê apenas redução de pena de um a dois terços.
Flashcard 4
Frente: A legítima defesa protege direito de terceiro?
Verso: Sim. O art. 25 fala em direito seu ou de outrem.
Flashcard 5
Frente: A legítima defesa do agente de segurança pública no art. 25, parágrafo único, vale só para extorsão mediante sequestro?
Verso: Não. Vale para agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- excludentes de ilicitude;
- diferença entre exclusão de ilicitude e isenção de pena;
- requisitos do estado de necessidade;
- requisitos da legítima defesa;
- excesso doloso e culposo;
- alcance do parágrafo único do art. 25 do Código Penal.
QUESTÃO 15 - Banca: IBFC - Ano: 2022 - Órgão: PC-BA - Cargo: Delegado de Polícia
Ainda no que se refere à Teoria do Crime, assinale a alternativa incorreta.
Explicação da questão:
A questão pede a alternativa incorreta dentro da Teoria do Crime. O ponto central está em comparar cada assertiva com a literalidade do Código Penal, especialmente os arts. 21, 22, 24 e 25. As letras A, B, C e D reproduzem corretamente o texto legal. A alternativa E é a incorreta porque altera dois elementos essenciais do art. 24 do Código Penal: a lei fala em “perigo atual”, e não “perigo iminente”; além disso, exige que o sacrifício do direito ameaçado “não era razoável exigir-se”, e não que “era razoável exigir-se”.
📜 Base legal:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
📚 Base doutrinária:
Nucci destaca que o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade prática do agente, enquanto o erro evitável apenas autoriza a diminuição da pena, conforme a graduação da reprovabilidade.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Greco ensina que a coação irresistível e a obediência hierárquica transferem a censura penal ao autor da coação ou da ordem, desde que esta não seja manifestamente ilegal.
— GRECO, Rogério.
Bitencourt ressalta que o estado de necessidade exige perigo atual e inevitável, além da inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado, não se confundindo com mera situação de conveniência do agente.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Capez explica que a legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, e reação moderada com os meios necessários, em tutela de direito próprio ou de terceiro.
— CAPEZ, Fernando.
Damásio de Jesus observa que a fidelidade à redação legal é decisiva em provas objetivas, sobretudo nas excludentes e nas causas de exclusão da culpabilidade, em que a banca costuma inverter expressões técnicas do Código.
— JESUS, Damásio de.
📘 Resumo explicativo:
A questão é típica de prova de Delegado porque mistura, em alternativas próximas, institutos distintos da Teoria do Crime: erro de proibição, coação irresistível, obediência hierárquica, legítima defesa e estado de necessidade. O examinador exige domínio da literalidade do Código Penal e, sobretudo, atenção às expressões técnicas da lei. O gabarito é a letra E, porque ela deturpa o conceito legal de estado de necessidade previsto no art. 24. A banca trocou duas expressões nucleares: onde a lei diz “perigo atual”, a alternativa fala em “perigo iminente”; e onde a lei exige que o sacrifício do direito ameaçado “não era razoável exigir-se”, a assertiva afirma justamente o contrário, isto é, que “era razoável exigir-se”. Essas duas mudanças tornam a alternativa incorreta.
A alternativa A está correta porque repete o art. 22 do Código Penal no ponto da coação irresistível. Quando o fato é praticado sob coação irresistível, a ordem jurídica entende que o coagido não atua com liberdade de autodeterminação suficiente para suportar a censura penal plena. Por isso, a punição recai sobre o autor da coação. Aqui, o fundamento está no deslocamento da reprovabilidade para quem efetivamente controla a vontade do executor. O mesmo raciocínio aparece na segunda parte do art. 22 em relação à obediência hierárquica.
A alternativa B também está correta, pois praticamente reproduz o art. 21 do Código Penal. O dispositivo afirma que o desconhecimento da lei é inescusável, mas admite relevância jurídica para o erro sobre a ilicitude do fato. Se esse erro for inevitável, o agente é isento de pena; se evitável, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço. Trata-se de ponto clássico sobre erro de proibição, muito cobrado por bancas que gostam de diferenciar erro sobre a ilicitude do fato de erro de tipo.
A alternativa C também está correta. O art. 22 prevê que, se o fato é cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. A chave da questão está em “não manifestamente ilegal”. Se a ilegalidade for evidente, o subordinado não pode se escudar na obediência hierárquica. Logo, a assertiva foi bem redigida e está em sintonia com a lei penal.
A alternativa D igualmente está correta, porque corresponde ao conceito legal de legítima defesa do art. 25 do Código Penal. Há legítima defesa quando o agente, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Em concursos, essa redação deve ser memorizada praticamente palavra por palavra, porque pequenas trocas terminológicas costumam ser suficientes para invalidar a assertiva.
Já a alternativa E, como visto, é a incorreta. O art. 24 define o estado de necessidade com quatro eixos fundamentais: existência de perigo atual, ausência de provocação voluntária, inevitabilidade da ação e inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado. A alternativa erra justamente onde a lei é mais precisa. Primeiro, substitui perigo atual por perigo iminente. Embora as expressões pareçam próximas em linguagem comum, a banca cobra a fórmula legal exata. Segundo, inverte a cláusula final do dispositivo: a lei exige que o sacrifício do bem ameaçado não fosse razoável exigir, enquanto a alternativa afirma o oposto. Essa inversão muda completamente o sentido jurídico do instituto.
No modelo mais cobrado em concurso, as excludentes de culpabilidade são estas:
1. Inimputabilidade
Exclui a culpabilidade quando o agente não tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. No Código Penal, entram aqui:
- doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no art. 26, caput;
- menoridade penal, no art. 27;
- embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, no art. 28, § 1º.
2. Erro de proibição inevitável
É a exclusão da potencial consciência da ilicitude. O art. 21 diz que o desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, apenas reduz a pena.
3. Inexigibilidade de conduta diversa
Aqui entram as hipóteses em que, nas circunstâncias, o Direito entende que não se podia exigir outra conduta do agente. As duas hipóteses legais clássicas são:
- coação moral irresistível;
- estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.
Ambas estão no art. 22 do Código Penal.
Resumo para decorar:
A culpabilidade é afastada por exclusão de:
- imputabilidade;
- potencial consciência da ilicitude;
- exigibilidade de conduta diversa.
🔎 Análise das alternativas:
A) Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação
✅ Correta. É a primeira parte do art. 22 do Código Penal.
B) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
✅ Correta. Reproduz o art. 21 do Código Penal.
C) Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem
✅ Correta. Reproduz a segunda parte do art. 22 do Código Penal.
D) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
✅ Correta. É a redação do art. 25 do Código Penal.
E) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, era razoável exigir-se
❌ Incorreta. O art. 24 fala em perigo atual, e não iminente; além disso, exige que o sacrifício do direito ameaçado não era razoável exigir-se. A alternativa inverte a redação legal e, por isso, é o gabarito.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: O que acontece se o fato é cometido sob coação irresistível?
Verso: Só é punível o autor da coação.
Flashcard 2
Frente: O desconhecimento da lei exclui a pena?
Verso: Não. O desconhecimento da lei é inescusável.
Flashcard 3
Frente: Qual é o efeito do erro sobre a ilicitude do fato inevitável?
Verso: Isenta de pena.
Flashcard 4
Frente: Qual é a redação legal do perigo no estado de necessidade?
Verso: Perigo atual.
Flashcard 5
Frente: A legítima defesa protege apenas direito próprio?
Verso: Não. Protege direito próprio ou de outrem.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- erro sobre a ilicitude do fato;
- coação irresistível e obediência hierárquica;
- excludentes de ilicitude;
- conceito legal de estado de necessidade;
- conceito legal de legítima defesa;
- técnica de prova baseada em troca de expressões literais do Código Penal.