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QUESTÃO 11 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2021 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Delegado de Polícia Federal
Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.
A conduta humana voluntária é irrelevante para a configuração do crime culposo.
Explicação da questão:
A assertiva está errada porque a conduta humana voluntária é essencial para a configuração do crime culposo. No delito culposo, o que não existe é a vontade de produzir o resultado; porém, a ação ou omissão do agente é voluntária. Em outras palavras: o agente quer agir, mas não quer o resultado lesivo, que sobrevém por violação do dever objetivo de cuidado, manifestada por imprudência, negligência ou imperícia. O próprio art. 18 do Código Penal define o crime culposo como aquele em que o agente dá causa ao resultado por uma dessas modalidades de culpa.
A banca tentou confundir duas ideias diferentes:
- voluntariedade da conduta;
- vontade do resultado.
No crime culposo, há a primeira, mas não a segunda.
📜 Base legal:
“Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez ensina que o crime culposo pressupõe uma conduta humana voluntária, dirigida à ação, mas sem vontade de produzir o resultado, que decorre da inobservância do dever de cuidado.
— CAPEZ, Fernando.
Rogério Greco sustenta que a culpa se caracteriza quando o agente, embora não queira o resultado, atua de forma descuidada, produzindo evento previsível e evitável.
— GRECO, Rogério.
Cezar Roberto Bitencourt destaca que a essência do crime culposo está na violação do dever objetivo de cuidado, sendo indispensável a existência de comportamento humano voluntário e nexo causal com o resultado.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Guilherme de Souza Nucci aponta, entre os elementos da culpa, a conduta voluntária, a ausência do dever objetivo de cuidado, o resultado danoso involuntário, a previsibilidade, a tipicidade e o nexo causal.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📜 Resumo explicativo:
O item cobrou um ponto muito clássico da teoria geral do delito: a estrutura do crime culposo. Para resolver a questão, o candidato precisava lembrar que o crime culposo não elimina a voluntariedade da conduta. O que desaparece é a vontade de produzir o resultado típico. Assim, no delito culposo, o agente pratica uma conduta humana voluntária, mas o resultado lesivo ocorre porque ele deixa de observar o dever objetivo de cuidado exigido pelas circunstâncias. É exatamente essa lógica que decorre do art. 18, II, do Código Penal, ao prever que o crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
A primeira ideia essencial, portanto, é distinguir conduta voluntária de resultado voluntário. A conduta é voluntária porque o agente age conscientemente: ele dirige, manipula uma arma, realiza um procedimento técnico, conduz uma máquina, deixa de agir quando tinha o dever de cuidado, entre outras hipóteses. O que ele não quer é o resultado final. Por isso, no homicídio culposo, por exemplo, o agente não quer matar; no entanto, por agir com imprudência, negligência ou imperícia, causa a morte. Se não houvesse conduta humana voluntária, sequer haveria fato típico penalmente relevante, como ocorre em movimentos reflexos, coação física irresistível ou estados de inconsciência absoluta.
Os elementos do crime culposo que mais importam para a prova são os seguintes:
- conduta humana voluntária;
- violação do dever objetivo de cuidado;
- resultado involuntário;
- nexo causal;
- previsibilidade objetiva e tipicidade culposa.
A conduta voluntária é o ponto de partida. Em seguida, verifica-se se o agente descumpriu o padrão de cautela exigido do homem médio naquela situação concreta. Essa violação se manifesta por imprudência (ação arriscada, precipitada), negligência (omissão de cautela, desatenção) ou imperícia (falta de aptidão técnica no exercício de arte, profissão ou ofício). Além disso, deve existir resultado não querido e ligação causal entre a conduta e o evento. Também é indispensável que o resultado fosse previsível e que a modalidade culposa esteja expressamente prevista em lei, já que, por força do parágrafo único do art. 18, a punição por culpa é excepcional.
A doutrina majoritária caminha nessa direção. Capez, Greco, Bitencourt e Nucci são convergentes ao afirmar que a culpa não se identifica com ausência de vontade em sentido absoluto, mas com ausência de vontade dirigida ao resultado típico. Há vontade na conduta, mas não há dolo em relação ao evento final. Por isso, dizer que a conduta humana voluntária é irrelevante no crime culposo inverte a lógica da teoria penal. Na verdade, ela é indispensável. O que torna o crime culposo diferente do doloso é justamente o fato de o resultado não ser querido nem assumido, embora previsível e evitável.
Em prova do CEBRASPE, a pegadinha costuma estar exatamente nessa troca de conceitos. Quando o examinador fala em crime culposo, o candidato deve imediatamente lembrar: há conduta voluntária, mas há resultado involuntário. Se a assertiva negar a relevância da conduta humana voluntária, ela estará errada. Em síntese, o gabarito está correto ao marcar Errado, porque a voluntariedade da conduta é um dos pilares do crime culposo; sem ela, não se pode sequer falar em fato típico culposo.
🔎 Análise das opções de resposta:
❌ Certo — Incorreta.
A afirmativa diz que a conduta humana voluntária é irrelevante para o crime culposo, mas isso está errado. A conduta voluntária é elemento indispensável. O que é involuntário é o resultado, e não a conduta.
✅ Errado — Correta.
O gabarito está certo porque, no crime culposo, há conduta humana voluntária, violação do dever de cuidado, resultado involuntário, previsibilidade e nexo causal.
Elementos do crime culposo:
- Conduta humana voluntária
- Violação do dever objetivo de cuidado
- Resultado naturalístico involuntário
- Nexo causal
- Previsibilidade objetiva
- Tipicidade culposa (previsão legal expressa)
- Ausência de dolo
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: No crime culposo, a conduta é voluntária ou involuntária?
Verso: A conduta é voluntária; o resultado é que não é querido.
🔹 Flashcard 2
Frente: Quais são as modalidades de culpa previstas no art. 18, II, do CP?
Verso: Imprudência, negligência e imperícia.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual é a principal diferença entre crime doloso e culposo?
Verso: No doloso, o agente quer o resultado ou assume o risco; no culposo, não quer o resultado, mas o causa por descuido.
🔹 Flashcard 4
Frente: A culpa precisa estar expressamente prevista em lei?
Verso: Sim. A punição por crime culposo é excepcional e depende de previsão legal.
🔹 Flashcard 5
Frente: A previsibilidade é elemento do crime culposo?
Verso: Sim. O resultado deve ser objetivamente previsível e evitável.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- diferença entre dolo e culpa;
- elementos do crime culposo;
- distinção entre conduta voluntária e resultado involuntário;
- modalidades de culpa: imprudência, negligência e imperícia;
- regra da excepcionalidade da punição culposa;
- diferença entre culpa consciente e dolo eventual.
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QUESTÃO 12 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2020 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal
No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.
A negligência, como modalidade de conduta, é caracterizada quando o agente do delito demonstra inaptidão técnica em profissão ou atividade.
Explicação da questão:
A questão cobra o conhecimento sobre as modalidades de culpa no Direito Penal, especialmente a distinção entre negligência, imprudência e imperícia.
O item afirma que a negligência se caracteriza quando o agente demonstra inaptidão técnica em profissão ou atividade. Essa afirmação está errada, porque essa descrição corresponde, na verdade, à imperícia.
Em Direito Penal, a culpa pode se manifestar de três formas:
- Negligência: omissão de cuidado, desatenção, descuido, inércia;
- Imprudência: ação precipitada, arriscada, sem cautela;
- Imperícia: falta de aptidão técnica, de conhecimento prático ou habilidade no exercício de arte, profissão ou ofício.
Logo, como o enunciado atribuiu à negligência uma característica própria da imperícia, o item está incorreto.
📜 Base legal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
[...]
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez
Na culpa, o resultado não é querido pelo agente, mas decorre da violação do dever objetivo de cuidado, manifestada por imprudência, negligência ou imperícia; esta última relaciona-se à falta de habilitação técnica para o exercício de determinada atividade.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci
A negligência revela desatenção ou omissão de cautela; a imprudência traduz comportamento positivo e arriscado; a imperícia, por sua vez, indica deficiência técnica no exercício de profissão, arte ou ofício.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Cezar Roberto Bitencourt
As modalidades de culpa não se confundem: na negligência há inércia ou descuido; na imprudência, atuação perigosa; na imperícia, incapacidade técnica para a prática de atividade que exige especial conhecimento.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Rogério Greco
A imperícia está ligada à falta de conhecimento técnico ou de habilitação específica, enquanto a negligência decorre da ausência de atenção ou da omissão do cuidado exigido na situação concreta.
— GRECO, Rogério.
Luiz Regis Prado
O crime culposo tem por núcleo a infração ao dever de cuidado objetivo, sendo a imperícia forma peculiar de culpa ligada ao exercício inadequado de atividade técnica.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão versa sobre tema clássico e muito cobrado em concursos policiais: o crime culposo e suas modalidades. O art. 18, II, do Código Penal estabelece que o crime será culposo quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Embora o dispositivo legal mencione as três espécies, cabe à doutrina diferenciá-las com precisão, pois a banca frequentemente tenta confundir seus conceitos, como ocorreu neste item.
A culpa caracteriza-se pela produção de um resultado não querido pelo agente, mas provocado pela violação de um dever objetivo de cuidado. Isso significa que o agente não quer diretamente o resultado, porém age de forma descuidada, inadequada ou tecnicamente deficiente, ocasionando a consequência lesiva. No crime culposo, portanto, não existe vontade dirigida ao resultado, mas há uma conduta censurável por faltar o cuidado exigido.
A primeira modalidade é a negligência, que consiste em uma conduta omissiva, marcada por descuido, desatenção, relaxamento ou inércia. O agente deixa de agir com o cuidado que deveria empregar. Exemplo clássico é o motorista que não revisa os freios do veículo antes de sair, ou o responsável que esquece arma de fogo ao alcance de criança. A marca central da negligência é a falta de atenção, a omissão de precaução, e não a ausência de conhecimento técnico.
A segunda modalidade é a imprudência, que se revela em uma conduta comissiva, positiva, precipitada e arriscada. O agente pratica um ato perigoso sem a cautela necessária. Exemplo: dirigir em alta velocidade em área escolar, manusear arma de fogo de forma temerária ou ultrapassar em local proibido. Na imprudência, o sujeito até age, mas age mal, com excesso de confiança ou exposição indevida ao risco.
A terceira modalidade é a imperícia, que foi o ponto central cobrado na questão. Ela decorre da falta de aptidão técnica, de habilidade profissional ou de conhecimento especializado para o exercício de determinada atividade. É o caso do médico que realiza procedimento sem domínio técnico, do eletricista que executa instalação sem conhecimento necessário, ou do operador que manuseia equipamento complexo sem qualificação. A imperícia exige, em regra, um contexto em que haja necessidade de capacidade técnica específica.
A banca afirmou que a negligência se caracteriza quando o agente demonstra inaptidão técnica em profissão ou atividade. Essa redação está incorreta porque desloca para a negligência um elemento próprio da imperícia. A expressão “inaptidão técnica” é indicativo clássico de imperícia, não de negligência. Portanto, o julgamento correto do item é Errado, exatamente como consta no gabarito.
A doutrina é uniforme nesse ponto. Capez, Nucci, Bitencourt, Greco e Regis Prado distinguem as três modalidades de culpa com bastante clareza. Todos convergem no sentido de que a negligência está relacionada à omissão de cautela; a imprudência, à prática arriscada de uma ação; e a imperícia, à deficiência técnica no exercício de atividade especializada. Essa diferenciação é essencial para provas do CEBRASPE, porque a banca costuma inverter conceitos ou trocar as definições para induzir o erro do candidato.
Em questões objetivas, uma técnica segura é associar cada modalidade a uma ideia-chave: negligência = descuido por omissão; imprudência = ação perigosa; imperícia = falta de técnica. Essa memorização ajuda muito em provas policiais, especialmente em itens de certo ou errado, nos quais basta uma troca terminológica para tornar a assertiva incorreta.
Assim, a conclusão é simples: o item está errado porque descreveu a imperícia como se fosse negligência. A resposta correta, portanto, é Errado.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Errado — gabarito correto.
A assertiva está errada porque a inaptidão técnica em profissão ou atividade caracteriza imperícia, e não negligência.
❌ Certo — incorreto.
Seria correto apenas se o enunciado dissesse que essa situação caracteriza imperícia. Como mencionou “negligência”, o item ficou incorreto.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é crime culposo segundo o Código Penal?
Verso: É o crime em que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que caracteriza a negligência?
Verso: Omissão de cuidado, desatenção, descuido, inércia.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que caracteriza a imprudência?
Verso: Ação precipitada, perigosa ou arriscada, praticada sem cautela.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que caracteriza a imperícia?
Verso: Falta de aptidão técnica, habilidade ou conhecimento específico no exercício de profissão, arte ou ofício.
🔹 Flashcard 5
Frente: “Inaptidão técnica em profissão ou atividade” corresponde a qual modalidade de culpa?
Verso: Imperícia.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Conceito de crime culposo;
- Diferença entre imprudência, negligência e imperícia;
- Violação do dever objetivo de cuidado;
- Estrutura do art. 18 do Código Penal;
- Pegadinhas conceituais típicas da banca CESPE/CEBRASPE.
QUESTÃO 13 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2020 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal
No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.
O crime culposo ocorre quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, admitindo-se, assim, a forma tentada, que é aquela em que, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Explicação da questão:
A assertiva está errada porque mistura institutos diferentes. Quando o enunciado afirma que o crime culposo ocorre “quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo”, ele descreve, na verdade, o dolo eventual, e não o crime culposo. Pelo Código Penal, crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; já o crime culposo ocorre quando o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia. Além disso, a tentativa não se harmoniza com o crime culposo, pois a tentativa pressupõe início de execução orientado a um fim típico, algo próprio da estrutura dolosa.
Conceito de Dolo Eventual e Culpa Consciente:
- Dolo eventual: ocorre quando o agente prevê a possibilidade do resultado e, mesmo assim, assume o risco de produzi-lo, prosseguindo na conduta. O elemento central é a aceitação ou conformação com a possível ocorrência do resultado. O STJ resume essa diferença afirmando que, no dolo eventual, a pessoa prevê o resultado possível e assume o risco; já em certos julgados destaca que há assunção do risco quando o agente leva a sério a possibilidade de lesão e se conforma com ela.
- Culpa consciente: ocorre quando o agente prevê a possibilidade do resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá, confiando em sua habilidade, nas circunstâncias ou em algum fator externo para evitá-lo. Aqui, há previsão, mas não há aceitação do resultado.
📜 Base legal
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
“Diz-se o crime:
[...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
📚 Base doutrinária
No dolo eventual, o agente representa o resultado como possível e, ainda assim, prossegue na ação, aceitando-o; na culpa consciente, também prevê o resultado, mas confia em sua não ocorrência.
— CAPEZ, Fernando.
O ponto decisivo para diferenciar dolo eventual e culpa consciente está no elemento volitivo: no primeiro, há adesão ao risco; no segundo, há confiança na evitação do evento.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Na culpa consciente, o autor não quer o resultado nem anui com ele; no dolo eventual, embora não o queira diretamente, consente com sua eventual produção.
— GRECO, Rogério.
📖 Resumo explicativo
A questão exige a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, além da compreensão da compatibilidade da tentativa com cada uma dessas formas de imputação subjetiva. O primeiro erro do item está em afirmar que o “crime culposo” ocorre quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Essa descrição não corresponde à culpa, mas sim ao crime doloso na modalidade de dolo eventual, expressamente prevista no art. 18, I, do Código Penal. Já o crime culposo, segundo o art. 18, II, decorre de imprudência, negligência ou imperícia. Portanto, a simples leitura do texto legal já basta para perceber a incorreção da assertiva.
A diferença entre dolo eventual e culpa consciente é uma das mais cobradas em concursos policiais. Em ambos os casos, o agente prevê a possibilidade do resultado. O que muda é a posição subjetiva dele diante dessa previsão. No dolo eventual, o agente enxerga o resultado como possível e, ainda assim, continua agindo, aceitando o risco de que ele aconteça. Na culpa consciente, o agente também prevê o resultado, mas acredita sinceramente que conseguirá evitá-lo. Em termos didáticos: na culpa consciente, o agente pensa “isso não vai acontecer”; no dolo eventual, a lógica é “se acontecer, paciência”. Essa distinção foi destacada pelo STJ ao afirmar que o dolo eventual envolve assunção do risco, enquanto a culpa consciente se caracteriza pela previsão do resultado acompanhada de crença de que ele não ocorrerá.
O segundo problema do item está na referência à forma tentada como se ela fosse compatível com o crime culposo. A tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, exige que o agente inicie a execução do crime e que ele não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Essa lógica pressupõe direção finalística da conduta para a realização do tipo penal, razão pela qual a doutrina tradicional ensina que não se admite tentativa em crime culposo. Em materiais doutrinários e de estudo disponibilizados na BDJur, os crimes culposos aparecem justamente entre as infrações que não admitem tentativa.
É importante fazer uma observação fina para concurso: embora crime culposo não admita tentativa, a jurisprudência do STJ reconhece a compatibilidade entre tentativa e dolo eventual, especialmente em hipóteses de homicídio tentado. Isso acontece porque o dolo eventual é, afinal, uma modalidade de dolo. Assim, a parte final do item não estaria errada por causa do dolo eventual em si, mas porque o enunciado constrói tudo a partir da premissa falsa de que se trata de “crime culposo”. O STJ já divulgou entendimento no sentido de que há compatibilidade entre tentativa e dolo eventual em homicídio tentado.
Logo, a conclusão correta é a seguinte: dolo eventual é a assunção do risco do resultado; culpa consciente é a previsão do resultado com confiança em sua não ocorrência. A assertiva da banca está errada porque chamou de culposa uma hipótese que, por definição legal, é dolosa. Além disso, a tentativa não é compatível com o crime culposo. Esse é o raciocínio que o candidato deve levar para a prova: primeiro, identificar o conceito legal do art. 18; depois, verificar o elemento volitivo; por fim, relacionar a tentativa apenas às hipóteses em que exista estrutura subjetiva compatível com ela.
🔎 Análise das opções de resposta
❌ Certo: incorreta. O item erra ao dizer que crime culposo é aquele em que o agente assume o risco do resultado, pois isso define o dolo eventual, não a culpa. Também não se admite tentativa em crime culposo.
✅ Errado: correta. O gabarito está certo porque a assertiva confundiu dolo eventual com culpa consciente/culpa em geral e ainda vinculou a tentativa a uma hipótese culposa.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é dolo eventual?
Verso: É a modalidade de dolo em que o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é culpa consciente?
Verso: É a situação em que o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual é a diferença central entre dolo eventual e culpa consciente?
Verso: No dolo eventual há aceitação do risco; na culpa consciente há confiança na evitação do resultado.
🔹 Flashcard 4
Frente: Crime culposo admite tentativa?
Verso: Não. A doutrina trata os crimes culposos entre as infrações que não admitem tentativa.
🔹 Flashcard 5
Frente: A tentativa é compatível com dolo eventual?
Verso: Em regra, sim, e o STJ já reconheceu essa compatibilidade em homicídio tentado.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
- conceito legal de crime doloso e crime culposo;
- diferença entre dolo eventual e culpa consciente;
- requisitos da tentativa;
- crimes que não admitem tentativa;
- análise do elemento subjetivo na teoria do crime.
QUESTÃO 14 - Banca: VUNESP - Ano: 2015 - Órgão: PC-CE - Cargo: Delegado de Polícia Civil de 1a Classe
Se da lesão corporal dolosa resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, configura(m)-se
Explicação da questão:
A questão cobra o conhecimento do crime preterdoloso (ou preterintencional), especialmente na figura da lesão corporal seguida de morte. No caso descrito, o agente quis praticar a lesão corporal dolosa, mas não quis a morte nem assumiu o risco de produzi-la. Ainda assim, a morte sobreveio em razão da conduta inicial, de modo culposo. Essa é exatamente a hipótese do art. 129, § 3º, do Código Penal, razão pela qual o gabarito correto é a letra B.
Em outras palavras, o preterdolo é a combinação de dolo no antecedente com culpa no consequente. O agente quer um resultado menos grave, mas acaba produzindo, sem querer nem assumir o risco, um resultado mais grave. Na lesão corporal seguida de morte, há dolo de lesionar e culpa pela morte.
📜 Base legal:
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
“Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.”
Art. 129, § 3º, do Código Penal:
“Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.”
📚 Base doutrinária:
O crime preterdoloso apresenta uma estrutura mista: a conduta antecedente é dolosa, mas o resultado agravador sobrevém culposamente.
— GRECO, Rogério.
Na lesão corporal seguida de morte, o agente quer ofender a integridade física da vítima, porém o evento morte decorre sem vontade dirigida a esse resultado.
— CAPEZ, Fernando.
Os delitos preterdolosos pertencem ao campo dos crimes qualificados pelo resultado, exigindo que o evento mais grave seja imputável ao menos a título de culpa.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Na figura do art. 129, § 3º, há intenção de lesionar, mas não há dolo de matar; por isso, o tipo não se confunde com homicídio doloso nem com concurso entre lesão e homicídio culposo.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
O núcleo do preterdolo está na desproporção entre a vontade inicial do agente e o resultado final produzido, mais grave do que o pretendido.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
O preterdolo é uma categoria clássica do Direito Penal e representa uma hipótese em que o agente atua com dolo em relação ao fato antecedente, mas o resultado mais grave é produzido culposamente. Por isso, costuma-se dizer, de forma sintética, que no crime preterdoloso há “dolo no antecedente e culpa no consequente”. A base legal desse raciocínio está no art. 19 do Código Penal, segundo o qual o agente só responde pelo resultado que agrava especialmente a pena se o houver causado ao menos culposamente. Isso significa que, se houver um resultado mais grave do que o inicialmente querido, esse resultado só poderá ser imputado se houver, no mínimo, culpa.
A principal figura cobrada em concursos é a lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal. Nessa hipótese, o agente quer lesionar, isto é, pratica uma lesão corporal dolosa. Contudo, da agressão resulta a morte da vítima, e as circunstâncias demonstram que ele não quis matar e não assumiu o risco de matar. Quando isso ocorre, não se está diante de homicídio doloso, nem de dolo eventual, mas sim de um delito autônomo, expressamente previsto na Parte Especial do Código Penal. O próprio STJ trata a lesão corporal seguida de morte como exemplo característico de crime preterdoloso, no qual há uma conduta dolosa inicial de lesão e um resultado mais grave, morte, imputado a título de culpa.
É muito importante distinguir essa hipótese de outras figuras. Não é homicídio doloso, porque o enunciado afasta expressamente tanto a vontade de matar quanto a assunção do risco de produzir a morte. Também não é homicídio culposo qualificado pela lesão, porque o Código Penal não construiu essa figura típica dessa maneira. O legislador preferiu tipificar autonomamente o fato como lesão corporal seguida de morte, exatamente porque a ação principal é a lesão dolosa, e não a morte como núcleo de vontade do agente. Além disso, não há falar em concurso entre lesão corporal dolosa e homicídio culposo, porque a lei reuniu tudo em um único crime, qualificado pelo resultado. O STJ já registrou que o delito do art. 129, § 3º, é um crime complexo strictu sensu, resultante da fusão entre a lesão corporal e o homicídio culposo, formando um tipo penal autônomo.
Outro ponto relevante para a prova é perceber que todo crime preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado será necessariamente preterdoloso em sentido estrito. No preterdolo, a estrutura exigida é precisamente essa combinação: dolo no fato-base e culpa no resultado agravador. A doutrina usa como fórmula didática a ideia de que o agente “quer menos, mas causa mais”. Ele quer praticar uma ofensa menos grave, porém, por imprudência, excesso ou falta de cuidado, produz um resultado mais severo do que desejava. Isso se harmoniza diretamente com os arts. 18 e 19 do Código Penal.
Na questão, portanto, a banca descreveu exatamente a fórmula legal do art. 129, § 3º: lesão dolosa + morte não querida nem assumida = lesão corporal seguida de morte. É por isso que a letra B está correta. Em prova, sempre que o enunciado disser que o agente não quis a morte e não assumiu o risco, mas a morte decorreu de uma agressão dolosa anterior, a chave mental deve ser imediata: trata-se de preterdolo, e a figura típica mais clássica é a lesão corporal seguida de morte.
🔎 Análise das alternativas:
❌ A) lesão culposa e homicídio culposo, cujas penas serão aplicadas cumulativamente.
Errada. A conduta antecedente não é culposa, mas dolosa. Além disso, não há concurso de crimes, porque o Código Penal criou um tipo autônomo: lesão corporal seguida de morte.
✅ B) lesão corporal seguida de morte.
Correta. É exatamente a hipótese do art. 129, § 3º, do Código Penal: lesão dolosa com resultado morte não querido nem assumido.
❌ C) homicídio culposo qualificado pela lesão.
Errada. Essa não é a construção legal adotada pelo Código Penal. O tipo previsto é lesão corporal seguida de morte, e não homicídio culposo qualificado.
❌ D) homicídio doloso (dolo eventual).
Errada. No dolo eventual, o agente assume o risco do resultado. O enunciado afirma justamente o contrário: ele não assumiu o risco de produzir a morte.
❌ E) homicídio doloso (dolo indireto).
Errada. O fato narrado exclui a vontade de matar e também exclui a assunção do risco. Logo, não há homicídio doloso.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é crime preterdoloso?
Verso: É o crime em que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual é a fórmula clássica do preterdolo?
Verso: Dolo no antecedente e culpa no consequente.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual o exemplo clássico de crime preterdoloso no Código Penal?
Verso: Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).
🔹 Flashcard 4
Frente: Na lesão corporal seguida de morte, o agente quer matar?
Verso: Não. Ele quer lesionar, mas a morte sobrevém sem vontade de matar e sem assunção do risco.
🔹 Flashcard 5
Frente: A lesão corporal seguida de morte é concurso entre lesão e homicídio culposo?
Verso: Não. É crime autônomo, qualificado pelo resultado.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- dolo, culpa e dolo eventual;
- art. 19 do Código Penal;
- crimes qualificados pelo resultado;
- conceito de preterdolo;
- lesão corporal seguida de morte;
- distinção entre homicídio doloso, homicídio culposo e lesão corporal seguida de morte.
QUESTÃO 15 - Banca: FGV - Ano: 2024 - Órgão: PC-SC - Cargo: Psicólogo Policial Civil
Com relação ao crime doloso e ao crime culposo, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).
( ) O agente que deu causa ao resultado por negligência, responderá por culpa, ainda que não haja previsão de crime culposo.
( ) A lei brasileira considera crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
( ) A imprudência caracteriza o agir culposo, mas a imperícia implica o agir doloso.
As afirmativas são, respectivamente,