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QUESTÃO 11 - Banca: UEG - Ano: 2018 - Órgão: PC-GO - Cargo: Delegado de Polícia
Quando o agente, em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento da denúncia, ocorre:
Explicação da questão
A questão cobra a distinção entre institutos da tentativa abandonada e do arrependimento posterior. O enunciado já entrega os elementos centrais: crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação voluntária do dano e ato praticado até o recebimento da denúncia. Essa é exatamente a hipótese do art. 16 do Código Penal, que trata do arrependimento posterior, causa de diminuição de pena. Não exclui o crime nem afasta a consumação; o delito já ocorreu, mas o agente recebe um benefício penal por ter reparado o dano ou restituído a coisa em tempo oportuno.
📜 Base legal
Art. 16 do Código Penal — Arrependimento posterior:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Art. 15 do Código Penal — Desistência voluntária e arrependimento eficaz:
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Art. 14, II, do Código Penal — Tentativa:
“Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Art. 17 do Código Penal — Crime impossível:
“Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
📚 Base doutrinária
Em síntese, Fernando Capez ensina que o arrependimento posterior incide depois da consumação, funcionando como causa obrigatória de diminuição de pena, desde que haja reparação do dano ou restituição da coisa, de forma voluntária, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
Rogério Greco destaca que, no arrependimento posterior, o crime já está consumado; o que a lei premia é a conduta posterior do agente, que busca recompor a lesão patrimonial dentro do prazo legal.
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
Cezar Roberto Bitencourt ressalta que o instituto não exclui tipicidade, ilicitude ou culpabilidade; ele apenas repercute na pena, reduzindo-a em razão da reparação voluntária do dano.
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
Guilherme de Souza Nucci observa que o arrependimento posterior exige voluntariedade, tempestividade e efetiva reparação ou restituição, sendo inadequada sua confusão com desistência voluntária ou arrependimento eficaz, que atuam antes da consumação.
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📜 Resumo explicativo
O ponto central da questão é identificar que o enunciado não descreve uma hipótese de interrupção da execução do crime, mas sim uma situação em que o crime já foi consumado e, depois disso, o agente repara voluntariamente o dano antes do recebimento da denúncia. Essa moldura jurídica corresponde ao arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. A consequência jurídica não é a exclusão do crime, nem a absolvição, nem a desclassificação para tentativa. O efeito é exclusivamente a redução da pena de um a dois terços.
É importante perceber a lógica do instituto. O Direito Penal, em certos casos, estimula o agente a recompor o prejuízo causado à vítima. Por isso, quando o delito é praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o autor repara o dano ou restitui a coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa, a lei concede esse benefício. Trata-se, portanto, de uma causa de diminuição de pena de natureza político-criminal, voltada à recomposição do dano e à menor necessidade de repressão estatal em delitos desse perfil.
A jurisprudência do STJ reforça exatamente esses requisitos: o art. 16 do Código Penal exige que a reparação seja integral, voluntária e tempestiva, além de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Isso mostra que não basta qualquer gesto simbólico do réu; é necessário que a conduta reparatória seja juridicamente relevante e aconteça dentro do marco temporal legal.
A banca também quer verificar se o candidato sabe diferenciar o arrependimento posterior dos institutos do art. 15 do Código Penal. Na desistência voluntária, o agente começa a executar o crime, mas resolve não prosseguir. No arrependimento eficaz, ele já praticou todos os atos executórios que pretendia, porém atua para impedir o resultado. Em ambos os casos, o resultado final não ocorre por atuação voluntária do próprio agente. Já no arrependimento posterior, ao contrário, o resultado já ocorreu: o crime está consumado, mas o agente, depois, tenta minimizar suas consequências patrimoniais.
Também não se trata de tentativa, porque a tentativa pressupõe que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Aqui, a consumação ocorreu. Tampouco é crime impossível, que exige ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, tornando inviável a consumação. Nada disso aparece no enunciado.
Em síntese, a questão é clássica: quando o examinador fala em crime sem violência ou grave ameaça, reparação voluntária do dano e prazo até o recebimento da denúncia, a resposta correta é arrependimento posterior. O delito subsiste, mas a pena sofre redução. Esse é o ponto que diferencia a letra B das demais alternativas.
🔎 Análise das alternativas
A) arrependimento eficaz.
❌ Errada. O arrependimento eficaz está no art. 15 do CP e ocorre quando o agente, após esgotar os atos executórios, impede que o resultado se produza. Aqui, o enunciado fala em reparação do dano após o crime, não em impedimento do resultado.
B) arrependimento posterior.
✅ Correta. É a descrição literal do art. 16 do CP: crime sem violência ou grave ameaça à pessoa + reparação voluntária do dano até o recebimento da denúncia.
C) crime impossível.
❌ Errada. Crime impossível pressupõe ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, nos termos do art. 17 do CP. O enunciado não apresenta nada disso.
D) desistência voluntária.
❌ Errada. Na desistência voluntária, o agente abandona a execução antes da consumação. Aqui, a situação é posterior à prática do crime, com reparação do dano já causado.
E) tentativa.
❌ Errada. A tentativa exige que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No arrependimento posterior, o crime está consumado; o que vem depois é apenas causa de redução de pena.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é arrependimento posterior?
Verso: Causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP, aplicável quando o agente, em crime sem violência ou grave ameaça, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
🔹 Flashcard 2
Frente: O arrependimento posterior exclui o crime?
Verso: Não. O crime permanece consumado; a lei apenas reduz a pena.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a diferença entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior?
Verso: No arrependimento eficaz, o agente impede o resultado antes da consumação; no arrependimento posterior, o crime já se consumou e o agente apenas repara o dano depois.
🔹 Flashcard 4
Frente: O arrependimento posterior cabe em crime com violência ou grave ameaça?
Verso: Não. O art. 16 exige crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Até quando pode ocorrer a reparação para o art. 16 do CP?
Verso: Até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
Iter criminis
Tentativa
Desistência voluntária
Arrependimento eficaz
Arrependimento posterior
Crime impossível
Causas de diminuição de pena na Parte Geral do CP
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QUESTÃO 12 - Banca: IBFC - Ano: 2022 - Órgão: PC-BA - Cargo: Investigador de Polícia Civil
No que se refere à teoria do crime, assinale a alternativa incorreta.
Explicação da questão
A questão cobra conhecimentos básicos, mas muito importantes, da teoria do crime, especialmente sobre nexo causal, omissão penalmente relevante, tentativa, crime impossível e tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz). O ponto-chave está em perceber que as alternativas A, B, C e D reproduzem, em essência, o texto do Código Penal, enquanto a alternativa E contraria expressamente o art. 15 do CP. Isso porque, quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, ele não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.
📜 Base legal
Trechos literais centrais do Código Penal:
Art. 13, caput:
“O resultado (...) somente é imputável a quem lhe deu causa.”
Art. 13, § 2º:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”
Art. 14, II:
“Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Art. 14, parágrafo único:
“Pune-se a tentativa (...) diminuída de um a dois terços.”
Art. 15:
“O agente (...) só responde pelos atos já praticados.”
Art. 17:
“Não se pune a tentativa quando (...) é impossível consumar-se o crime.”
📚 Base doutrinária
Bitencourt, ao tratar da teoria do crime, destaca a centralidade do nexo causal e da imputação do resultado como ponto de partida para compreender a estrutura do fato típico.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Greco, ao abordar os crimes omissivos impróprios, ressalta que a omissão só adquire relevância penal quando houver dever jurídico de agir e possibilidade concreta de evitar o resultado.
— GRECO, Rogério.
Capez, ao examinar a tentativa, ensina que ela pressupõe início de execução e não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, distinguindo-se do crime impossível.
— CAPEZ, Fernando.
Nucci, ao comentar o art. 15 do Código Penal, diferencia a desistência voluntária e o arrependimento eficaz da tentativa, observando que, nessas hipóteses, o agente responde apenas pelos atos já praticados.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📜 Resumo explicativo
A alternativa incorreta é a letra E porque ela afirma que o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza “responde por tentativa de crime”. Isso está errado. O Código Penal, no art. 15, estabelece exatamente o contrário: nessas hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados. Portanto, não há punição por tentativa. A banca quis verificar se o candidato conhece a distinção entre tentativa punível e tentativa abandonada.
Para entender bem a questão, vale organizar os institutos. O art. 14, II, define o crime tentado como aquele em que, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Isso significa que o autor queria prosseguir até a consumação, mas algo externo o impediu. Exemplo clássico: o agente atira para matar, mas a vítima é socorrida e sobrevive. Nessa situação, há tentativa, e a pena será a do crime consumado, diminuída de um a dois terços, nos termos do parágrafo único do art. 14. Logo, a alternativa D está correta porque reproduz a regra legal.
Já no art. 15, o cenário é outro. Na desistência voluntária, o agente inicia a execução, mas decide livremente não prosseguir. No arrependimento eficaz, ele já praticou os atos executórios que pretendia, mas depois atua para impedir que o resultado ocorra. Em ambos os casos, o resultado não acontece por força da vontade do próprio agente, e não por causa externa. Por isso, a lei afasta a punição por tentativa e determina que ele responda apenas pelos atos já realizados. É exatamente aí que a alternativa E erra.
A alternativa B também está correta, porque corresponde ao art. 17 do Código Penal, que trata do crime impossível. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, a consumação é impossível. Exemplo: tentar matar alguém já morto. Nessa hipótese, não há lesão nem perigo concreto ao bem jurídico nos moldes exigidos pela lei, razão pela qual a tentativa é impunível.
A alternativa A trata do nexo causal, previsto no art. 13, caput, segundo o qual o resultado só é imputável a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É a consagração legal da teoria da equivalência dos antecedentes causais como regra geral do Código Penal. A alternativa C, por sua vez, reproduz o art. 13, §2º, ao afirmar que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Trata-se da base dos chamados crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, em que o omitente ocupa posição de garantidor.
Em síntese, a questão é resolvida por leitura atenta da lei: A, B, C e D estão corretas porque refletem o texto legal; E é a incorreta porque transforma hipótese do art. 15 em tentativa punível, quando a lei expressamente diz que o agente só responde pelos atos já praticados. Para concurso policial, essa distinção é clássica e muito cobrada.
🔎 Análise das alternativas
A) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
✅ Correta. A alternativa reproduz o art. 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo causal.
B) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
✅ Correta. É o exato conteúdo do art. 17 do Código Penal, referente ao crime impossível.
C) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
✅ Correta. A redação corresponde ao art. 13, §2º, do Código Penal.
D) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
✅ Correta. A alternativa reflete o art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
E) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde por tentativa de crime.
❌ Incorreta. O art. 15 do Código Penal afirma que, nessa hipótese, o agente só responde pelos atos já praticados, e não por tentativa.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é tentativa no Código Penal?
Verso: Crime tentado é aquele em que, iniciada a execução, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
🔹 Flashcard 2
Frente: Como é punida a tentativa?
Verso: Em regra, com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.
🔹 Flashcard 3
Frente: Na desistência voluntária, o agente responde por tentativa?
Verso: Não. Responde apenas pelos atos já praticados.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quando a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que é crime impossível?
Verso: É a hipótese em que a tentativa não é punida por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
Nexo causal
Crimes omissivos impróprios
Tentativa
Pena da tentativa
Desistência voluntária
Arrependimento eficaz
Crime impossível
Diferença entre tentativa punível e tentativa abandonada
QUESTÃO 13 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2018 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Delegado de Polícia Federal
Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.
Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Explicação da questão
A assertiva está correta porque descreve exatamente a limitação legal do arrependimento posterior. O art. 16 do Código Penal só autoriza a redução de pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. No caso narrado, Cristiano praticou roubo, delito que, por definição legal, envolve grave ameaça ou violência à pessoa; além disso, o enunciado ainda reforça que houve ameaça grave mediante emprego de arma de fogo. Assim, a restituição voluntária da bicicleta não assegura a incidência do art. 16 do CP.
Além da lei, a jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: não cabe arrependimento posterior no crime de roubo cometido com grave ameaça, ainda que a coisa subtraída seja devolvida à vítima. Em precedente específico, o STJ afirmou ser inviável reconhecer o benefício porque o roubo foi praticado com grave ameaça mediante emprego de arma de fogo.
📜 Base legal
Art. 16 do Código Penal — arrependimento posterior:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Art. 157 do Código Penal — roubo:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...)”
Art. 65, III, b, do Código Penal:
“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”
📚 Doutrina obrigatória
O arrependimento posterior incide após a consumação do delito e possui natureza de causa obrigatória de diminuição da pena, mas somente quando o fato é praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
— CAPEZ, Fernando.
No roubo, por haver violência ou grave ameaça como elementar típica, a restituição do bem não autoriza o reconhecimento do art. 16 do Código Penal.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O instituto do arrependimento posterior revela opção de política criminal voltada à recomposição do dano, mas o legislador expressamente excluiu sua incidência nos delitos praticados com violência ou grave ameaça.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
É essencial distinguir arrependimento posterior de mera reparação do dano com relevância atenuante: o primeiro depende dos requisitos do art. 16; a segunda pode, em tese, repercutir no art. 65, III, b, do Código Penal.
— GRECO, Rogério.
📜 Resumo explicativo
A questão versa sobre arrependimento posterior e sua inaplicabilidade ao crime de roubo. O ponto decisivo está no texto do art. 16 do Código Penal, que condiciona a redução da pena ao preenchimento simultâneo de requisitos específicos: o crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa; isso deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa; e a conduta deve resultar de ato voluntário do agente. Portanto, não basta haver restituição do bem. A lei exige também que o delito pertença a uma categoria específica: crimes patrimoniais ou de outra natureza sem violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso apresentado, Cristiano praticou roubo, e não furto. Essa distinção é central. O roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal, pressupõe subtração mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Ou seja, a presença da grave ameaça não é acidental; ela integra a própria estrutura típica do delito. Assim, quando o enunciado afirma que Cristiano roubou a bicicleta “mediante emprego de arma de fogo” e “ameaçou gravemente” a vítima, ele descreve exatamente uma hipótese em que o art. 16 não pode incidir.
A jurisprudência do STJ confirma essa leitura legal. Em precedente oficial, o tribunal assentou que a aplicação da causa de diminuição do art. 16 “pressupõe que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça” e, em caso de roubo com emprego de arma de fogo, considerou inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, mesmo diante da devolução do bem subtraído. Portanto, a assertiva da questão está alinhada não só com a literalidade da lei, mas também com o entendimento consolidado do tribunal superior.
A banca ainda explora uma confusão comum em concurso: a ideia de que toda restituição voluntária gera automaticamente o redutor do art. 16. Isso é falso. A restituição é apenas um dos requisitos. Se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, o benefício do arrependimento posterior não se aplica. Em outras palavras, a devolução da coisa no roubo não transforma o crime em hipótese de art. 16.
Isso não significa, porém, que a reparação seja juridicamente irrelevante em absoluto. O próprio STJ já destacou, em caso semelhante, que, embora seja inviável o arrependimento posterior no roubo com grave ameaça, pode haver discussão sobre a atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal, se o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, minorar as consequências do crime ou reparar o dano antes do julgamento. Essa observação é importante porque mostra que arrependimento posterior e atenuante da reparação do dano não são institutos idênticos. A questão, contudo, perguntou especificamente sobre a redução de um a dois terços, que é a do art. 16. E essa realmente não se aplica ao roubo.
Assim, a conclusão é objetiva: como o roubo foi praticado com grave ameaça à pessoa, a restituição voluntária da bicicleta não assegura a redução de pena do art. 16 do Código Penal. Logo, o item deve ser julgado como certo.
🔎 Análise da assertiva
Assertiva:
“Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.”
✅ Correta.
A conclusão está certa porque o benefício do arrependimento posterior só cabe em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Como o fato descrito é roubo, praticado com grave ameaça e com arma de fogo, a restituição do bem não garante a redução de pena de um a dois terços prevista no art. 16 do CP. O STJ possui precedente expresso no mesmo sentido.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O arrependimento posterior do art. 16 do CP cabe em roubo?
Verso: Não. O roubo é crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
🔹 Flashcard 2
Frente: Quais são os requisitos do arrependimento posterior?
Verso: Crime sem violência ou grave ameaça, reparação do dano ou restituição da coisa, ato voluntário e ocorrência até o recebimento da denúncia ou queixa.
🔹 Flashcard 3
Frente: A devolução da coisa roubada gera automaticamente redução de 1 a 2/3 da pena?
Verso: Não. No roubo, a grave ameaça impede a incidência do art. 16 do CP.
🔹 Flashcard 4
Frente: O STJ admite arrependimento posterior em roubo com arma de fogo?
Verso: Não. Há precedente expresso afastando o redutor em razão da grave ameaça.
🔹 Flashcard 5
Frente: A reparação do dano pode ter alguma relevância no roubo?
Verso: Em tese, pode ser discutida a atenuante do art. 65, III, b, mas não o redutor do art. 16.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
Arrependimento posterior
Diferença entre furto e roubo
Elementares do crime de roubo
Violência e grave ameaça
Atenuantes genéricas
Jurisprudência do STJ sobre art. 16 do CP
QUESTÃO 14 - Banca: IDECAN - Ano: 2021 - Órgão: PC-CE - Cargo: Escrivão de Polícia Civil
Rafael conta a Sandra que tem intenção de matar Raimundo e pede opinião da amiga. Sandra, que secretamente desejava a morte dessa mesma pessoa, incentiva que Rafael pratique delito de homicídio contra Raimundo. Influenciado pelas palavras de Sandra, Rafael chama Raimundo para sair com o objetivo de matá-lo. Todavia, poucas horas antes, Rafael desiste e manda mensagem para Raimundo desmarcando o encontro.
Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.
Explicação da questão
A assertiva está correta porque descreve exatamente a limitação legal do arrependimento posterior. O art. 16 do Código Penal só autoriza a redução de pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. No caso narrado, Cristiano praticou roubo, delito que, por definição legal, envolve grave ameaça ou violência à pessoa; além disso, o enunciado ainda reforça que houve ameaça grave mediante emprego de arma de fogo. Assim, a restituição voluntária da bicicleta não assegura a incidência do art. 16 do CP.
Além da lei, a jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: não cabe arrependimento posterior no crime de roubo cometido com grave ameaça, ainda que a coisa subtraída seja devolvida à vítima. Em precedente específico, o STJ afirmou ser inviável reconhecer o benefício porque o roubo foi praticado com grave ameaça mediante emprego de arma de fogo.
📜 Base legal
Art. 16 do Código Penal — arrependimento posterior:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Art. 157 do Código Penal — roubo:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...)”
Art. 65, III, b, do Código Penal:
“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”
📚 Doutrina obrigatória
O arrependimento posterior incide após a consumação do delito e possui natureza de causa obrigatória de diminuição da pena, mas somente quando o fato é praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
— CAPEZ, Fernando.
No roubo, por haver violência ou grave ameaça como elementar típica, a restituição do bem não autoriza o reconhecimento do art. 16 do Código Penal.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O instituto do arrependimento posterior revela opção de política criminal voltada à recomposição do dano, mas o legislador expressamente excluiu sua incidência nos delitos praticados com violência ou grave ameaça.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
É essencial distinguir arrependimento posterior de mera reparação do dano com relevância atenuante: o primeiro depende dos requisitos do art. 16; a segunda pode, em tese, repercutir no art. 65, III, b, do Código Penal.
— GRECO, Rogério.
📜 Resumo explicativo
A questão versa sobre arrependimento posterior e sua inaplicabilidade ao crime de roubo. O ponto decisivo está no texto do art. 16 do Código Penal, que condiciona a redução da pena ao preenchimento simultâneo de requisitos específicos: o crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa; isso deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa; e a conduta deve resultar de ato voluntário do agente. Portanto, não basta haver restituição do bem. A lei exige também que o delito pertença a uma categoria específica: crimes patrimoniais ou de outra natureza sem violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso apresentado, Cristiano praticou roubo, e não furto. Essa distinção é central. O roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal, pressupõe subtração mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Ou seja, a presença da grave ameaça não é acidental; ela integra a própria estrutura típica do delito. Assim, quando o enunciado afirma que Cristiano roubou a bicicleta “mediante emprego de arma de fogo” e “ameaçou gravemente” a vítima, ele descreve exatamente uma hipótese em que o art. 16 não pode incidir.
A jurisprudência do STJ confirma essa leitura legal. Em precedente oficial, o tribunal assentou que a aplicação da causa de diminuição do art. 16 “pressupõe que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça” e, em caso de roubo com emprego de arma de fogo, considerou inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, mesmo diante da devolução do bem subtraído. Portanto, a assertiva da questão está alinhada não só com a literalidade da lei, mas também com o entendimento consolidado do tribunal superior.
A banca ainda explora uma confusão comum em concurso: a ideia de que toda restituição voluntária gera automaticamente o redutor do art. 16. Isso é falso. A restituição é apenas um dos requisitos. Se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, o benefício do arrependimento posterior não se aplica. Em outras palavras, a devolução da coisa no roubo não transforma o crime em hipótese de art. 16.
Isso não significa, porém, que a reparação seja juridicamente irrelevante em absoluto. O próprio STJ já destacou, em caso semelhante, que, embora seja inviável o arrependimento posterior no roubo com grave ameaça, pode haver discussão sobre a atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal, se o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, minorar as consequências do crime ou reparar o dano antes do julgamento. Essa observação é importante porque mostra que arrependimento posterior e atenuante da reparação do dano não são institutos idênticos. A questão, contudo, perguntou especificamente sobre a redução de um a dois terços, que é a do art. 16. E essa realmente não se aplica ao roubo.
Assim, a conclusão é objetiva: como o roubo foi praticado com grave ameaça à pessoa, a restituição voluntária da bicicleta não assegura a redução de pena do art. 16 do Código Penal. Logo, o item deve ser julgado como certo.
🔎 Análise da assertiva
Assertiva:
“Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.”
✅ Correta.
A conclusão está certa porque o benefício do arrependimento posterior só cabe em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Como o fato descrito é roubo, praticado com grave ameaça e com arma de fogo, a restituição do bem não garante a redução de pena de um a dois terços prevista no art. 16 do CP. O STJ possui precedente expresso no mesmo sentido.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O arrependimento posterior do art. 16 do CP cabe em roubo?
Verso: Não. O roubo é crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
🔹 Flashcard 2
Frente: Quais são os requisitos do arrependimento posterior?
Verso: Crime sem violência ou grave ameaça, reparação do dano ou restituição da coisa, ato voluntário e ocorrência até o recebimento da denúncia ou queixa.
🔹 Flashcard 3
Frente: A devolução da coisa roubada gera automaticamente redução de 1 a 2/3 da pena?
Verso: Não. No roubo, a grave ameaça impede a incidência do art. 16 do CP.
🔹 Flashcard 4
Frente: O STJ admite arrependimento posterior em roubo com arma de fogo?
Verso: Não. Há precedente expresso afastando o redutor em razão da grave ameaça.
🔹 Flashcard 5
Frente: A reparação do dano pode ter alguma relevância no roubo?
Verso: Em tese, pode ser discutida a atenuante do art. 65, III, b, mas não o redutor do art. 16.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
Arrependimento posterior
Diferença entre furto e roubo
Elementares do crime de roubo
Violência e grave ameaça
Atenuantes genéricas
Jurisprudência do STJ sobre art. 16 do CP
QUESTÃO 15 - Banca: FAPEC - Ano: 2021 - Órgão: PC-MS - Cargo: Delegado de Polícia
O arrependimento posterior encontra-se previsto de forma expressa no artigo 16 do Código Penal. Sobre esse instituto e considerando a posição doutrinária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores a seu respeito, assinale a alternativa correta.
Explicação da questão
A questão exige conhecimento do art. 16 do Código Penal e, sobretudo, da leitura que a jurisprudência dos Tribunais Superiores faz do instituto do arrependimento posterior. A alternativa correta é a letra C, porque reproduz o entendimento do STF no HC 165.312/SP: para a incidência do art. 16, basta que o agente repare a parte principal do dano até o recebimento da denúncia; juros e correção monetária podem ser pagos depois, sem impedir o reconhecimento da causa de diminuição. Além disso, a alternativa B está errada porque troca o marco legal de recebimento da denúncia ou queixa por seu oferecimento, o que contraria a literalidade do Código Penal.
📜 Base legal
Art. 16 do Código Penal — arrependimento posterior:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
📚 Doutrina obrigatória
Fernando Capez ensina que o arrependimento posterior é causa especial de diminuição de pena, aplicável após a consumação, desde que presentes os requisitos legais do art. 16 do Código Penal.
— CAPEZ, Fernando.
Rogério Greco destaca que o instituto não elimina o crime já consumado, mas premia a recomposição do dano, em razão de opção de política criminal favorável à reparação.
— GRECO, Rogério.
Guilherme de Souza Nucci observa que o arrependimento posterior não se confunde com desistência voluntária nem com arrependimento eficaz, pois atua depois da consumação e produz apenas reflexo na pena.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Cezar Roberto Bitencourt ressalta que a incidência do art. 16 exige voluntariedade, reparação ou restituição tempestiva e ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📜 Resumo explicativo
O arrependimento posterior é uma causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. Sua lógica é simples: embora o crime já esteja consumado, o legislador resolve estimular a recomposição do dano, premiando o agente que, por ato voluntário, repara o prejuízo ou restitui a coisa dentro do prazo legal. Por isso, o instituto não afasta a tipicidade nem exclui o crime; ele apenas permite a redução da pena de um a dois terços. O texto legal fixa quatro pontos centrais: o crime deve ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; deve haver reparação do dano ou restituição da coisa; a iniciativa deve decorrer de ato voluntário do agente; e tudo isso precisa ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.
A alternativa C é correta porque traduz um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal. No HC 165.312/SP, o STF assentou que a incidência do art. 16 pode ocorrer quando a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia, ainda que os valores referentes a juros e correção monetária sejam pagos posteriormente. Em outras palavras, o Tribunal não exigiu, para esse caso, que todos os consectários financeiros estivessem quitados antes do marco temporal do art. 16. Esse precedente é exatamente o que a alternativa menciona.
A alternativa A está errada porque restringe o arrependimento posterior aos crimes contra o patrimônio, e essa limitação não consta do art. 16. A lei fala em “crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa”, fórmula mais ampla. A própria jurisprudência temática do STF e material de referência do STJ registram discussão e aplicação do arrependimento posterior em contextos que não se limitam ao patrimônio em sentido estrito, inclusive em delitos culposos de trânsito e em lesão corporal culposa, o que mostra que a alternativa faz uma redução indevida do campo de incidência do instituto.
A alternativa B também está errada. O erro está no marco temporal: o Código Penal não exige que a reparação ocorra até o oferecimento da denúncia ou queixa, mas sim até o recebimento da denúncia ou da queixa. Em concurso, essa troca de expressão é clássica, porque o oferecimento é ato do Ministério Público ou do querelante, enquanto o recebimento é o ato judicial que inaugura formalmente a ação penal. Como o art. 16 é expresso, a banca não pode substituir um marco pelo outro.
A alternativa D igualmente está errada porque inventa uma regra que o Código Penal não prevê. O art. 16 apenas estabelece que a pena será reduzida de um a dois terços, sem criar qualquer tabela objetiva vinculada às “primeiras 24 horas” após o crime. Não existe, na lei, comando expresso determinando redução máxima automática em razão desse prazo. O quantum é fixado pelo julgador à luz das circunstâncias do caso concreto, e não por cronômetro legislativo como quer a assertiva.
A alternativa E também é incorreta. O fundamento apresentado por ela não existe na lei. O art. 16 não diz que o arrependimento posterior é incompatível com a proteção da integridade física; ele apenas veda sua incidência nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, a própria base jurisprudencial temática do STF menciona arrependimento posterior em discussão ligada a lesão corporal culposa, o que enfraquece frontalmente a tese de incompatibilidade absoluta afirmada na alternativa. Portanto, a única resposta correta é mesmo a letra C.
🔎 Análise das alternativas
A) O arrependimento posterior (...) somente pode incidir nos crimes contra o patrimônio.
❌ Errada. O art. 16 não restringe o instituto aos crimes patrimoniais; ele fala em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Há, inclusive, referências jurisprudenciais à incidência em outros contextos, como delitos culposos de trânsito e lesão corporal culposa.
B) (...) desde que efetivada até o oferecimento da denúncia ou da queixa.
❌ Errada. O marco legal é o recebimento da denúncia ou da queixa, e não o oferecimento.
C) (...) basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que juros e correção monetária sejam pagos depois.
✅ Correta. Esse é o entendimento firmado pelo STF no HC 165.312/SP.
D) (...) se o ressarcimento ocorrer nas primeiras 24 horas após o crime, o agente fará jus a uma diminuição de 2/3 da pena.
❌ Errada. O Código Penal não traz essa regra objetiva de 24 horas nem vincula automaticamente o redutor máximo a esse prazo.
E) Não se admite a incidência do arrependimento posterior no crime de lesão corporal culposa (...)
❌ Errada. A lei não cria essa vedação com base no bem jurídico, e a jurisprudência temática do STF menciona arrependimento posterior em lesão corporal culposa.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O arrependimento posterior exclui o crime?
Verso: Não. O crime continua existindo; o art. 16 apenas reduz a pena de um a dois terços.
🔹 Flashcard 2
Frente: Até quando deve ocorrer a reparação do dano no art. 16 do CP?
Verso: Até o recebimento da denúncia ou da queixa.
🔹 Flashcard 3
Frente: O arrependimento posterior só cabe em crimes patrimoniais?
Verso: Não. A lei fala em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, fórmula mais ampla.
🔹 Flashcard 4
Frente: O STF exige pagamento de juros e correção monetária antes do recebimento da denúncia?
Verso: No HC 165.312/SP, o STF entendeu que basta a reparação da parte principal do dano até esse marco, podendo juros e correção ser pagos depois.
🔹 Flashcard 5
Frente: O Código Penal prevê redução máxima automática se o ressarcimento ocorrer em 24 horas?
Verso: Não. Essa regra não existe no art. 16.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
Arrependimento posterior
Diferença entre reparação integral e reparação suficiente segundo a jurisprudência
Marco temporal do art. 16 do CP
Crimes sem violência ou grave ameaça
Causas especiais de diminuição de pena
Jurisprudência do STF sobre art. 16 do Código Penal