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QUESTÃO 11 - Banca: FGV - Ano: 2021 - Órgão: PC-RN - Cargo: Agente e Escrivão
Cássio, com a intenção de matar Patrício, efetua disparo de arma de fogo em sua direção, que atinge seu braço e o faz cair no chão. Enquanto caminha na direção de Patrício para efetuar novo disparo, Cássio percebe a aproximação de policiais e se evade do local, deixando Patrício apenas com o ferimento no braço. Considerando os fatos narrados, Cássio deverá responder pelo crime de:
Explicação da questão:
A questão cobra a distinção entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz. Cássio iniciou a execução do homicídio ao disparar contra Patrício com animus necandi. O resultado morte não ocorreu, e o próprio enunciado revela que ele ainda pretendia prosseguir (“enquanto caminha na direção de Patrício para efetuar novo disparo”), mas fugiu ao perceber a aproximação dos policiais. Logo, a não consumação decorreu de circunstância alheia à vontade do agente, e não de retorno espontâneo à legalidade. Por isso, a resposta correta é A) tentativa de homicídio.
📜 Base legal:
Art. 14. Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 121. Matar alguém.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
(Texto literal do Código Penal.)
📚 Base doutrinária:
GRECO, Rogério. Em síntese, a distinção prática entre tentativa e desistência voluntária passa pela Fórmula de Frank: há desistência quando o agente pode dizer “posso prosseguir, mas não quero”; há tentativa quando, desejando continuar, conclui “quero prosseguir, mas não posso”.
— GRECO, Rogério.
PRADO, Luiz Regis. Em síntese, na desistência voluntária o agente abandona a execução quando ainda podia concluí-la; no arrependimento eficaz, a execução já está esgotada, cabendo ao agente agir para impedir o resultado.
— PRADO, Luiz Regis.
NUCCI, Guilherme de Souza. Em síntese, não há desistência voluntária quando o agente interrompe a execução por medo de flagrante, aproximação de pessoas ou intervenção de terceiros; nessa hipótese, subsiste a tentativa.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
DAMÁSIO DE JESUS. Em síntese, se a consumação deixa de ocorrer por força da própria vontade do agente, não se aplica a tentativa; o agente responde apenas pelos atos já praticados.
— JESUS, Damásio de.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Em síntese, a desistência voluntária pressupõe liberdade de escolha para não prosseguir, ao passo que o arrependimento eficaz exige que, após esgotar os meios executórios, o agente impeça eficazmente o resultado.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📜 Resumo explicativo:
O caso narrado é clássico para diferenciar os institutos do art. 14, II, e do art. 15 do Código Penal. O ponto central não está no ferimento no braço, mas sim na vontade do agente e na razão pela qual o resultado morte não se consumou. Cássio queria matar Patrício, efetua disparo em sua direção, acerta seu braço e, longe de encerrar espontaneamente a empreitada, caminha para efetuar novo disparo. Portanto, o dolo homicida permanece íntegro no iter criminis. A fuga só ocorre quando ele percebe a aproximação de policiais. Nessa moldura, o resultado não se produz por livre desistência, mas por fator externo que frustra a continuidade da execução. Isso enquadra a conduta no art. 14, II, do Código Penal: tentativa de homicídio.
A desistência voluntária exige que o agente, embora ainda possa consumar o delito, decida não prosseguir por determinação própria. A doutrina usa, para resolver isso, a conhecida Fórmula de Frank: se o agente pode pensar “posso prosseguir, mas não quero”, há desistência voluntária; se pensa “quero prosseguir, mas não posso”, há tentativa. Esse critério encaixa-se perfeitamente no enunciado. Cássio não parou porque mudou de ideia; ele parou porque não podia continuar com segurança, diante da chegada da polícia. A voluntariedade, aqui, está ausente. A jurisprudência também vai na mesma linha ao afastar a desistência voluntária quando a interrupção decorre da reação da vítima, da intervenção de terceiros ou do receio de flagrante.
Também não há arrependimento eficaz. Esse instituto pressupõe situação diversa: o agente esgota os meios executórios e, depois, realiza uma conduta positiva para impedir o resultado. Exemplo típico seria o envenenador que ministra o veneno e, arrependido, fornece o antídoto a tempo de salvar a vítima. No caso, Cássio não fez nada para evitar a morte de Patrício. Ao contrário, pretendia reforçar a agressão com novo disparo. Não houve contra-ação salvadora, socorro, pedido de ajuda ou qualquer comportamento voltado a impedir o evento morte. Logo, inexiste arrependimento eficaz.
É importante notar que o fato de a vítima ter sofrido apenas lesão no braço não transforma automaticamente o caso em lesão corporal. Em crimes dolosos contra a vida, o enquadramento depende da análise do animus necandi, extraído do contexto: disparo de arma de fogo em direção à vítima, queda ao chão e aproximação do agressor para novo tiro. Esses elementos mostram intenção de matar, não mero propósito de lesionar. A lesão efetivamente produzida fica absorvida pela tentativa de homicídio, porque representa apenas o resultado parcial da execução do crime mais grave pretendido.
Portanto, a leitura técnico-penal correta é a seguinte: houve início de execução de homicídio; a consumação não ocorreu por circunstância alheia à vontade do agente; não se configurou desistência voluntária, porque a interrupção se deu por causa externa; e não houve arrependimento eficaz, porque o agente não impediu o resultado. A consequência jurídica é a responsabilização por tentativa de homicídio, com incidência do art. 14, II, e do parágrafo único do Código Penal. É exatamente por isso que o gabarito da banca é a letra A.
🔎 Análise das alternativas:
✅ A) tentativa de homicídio
Correta. Cássio iniciou a execução do homicídio, e a morte não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade: a chegada dos policiais. Aplica-se o art. 14, II, do CP.
❌ B) tentativa de homicídio, com diminuição da pena pela desistência voluntária
Errada. Desistência voluntária não é mera causa de diminuição da pena da tentativa. Quando presente, afasta a própria tentativa quanto ao crime visado, restando punição apenas pelos atos já praticados. Além disso, aqui ela nem existe, porque a interrupção foi provocada por fator externo.
❌ C) lesão corporal, pois houve desistência voluntária
Errada. Seria correta apenas se Cássio, podendo continuar, resolvesse parar por decisão própria. O enunciado mostra o contrário: ele ia atirar de novo e fugiu por causa da polícia.
❌ D) tentativa de homicídio, com diminuição da pena pelo arrependimento eficaz
Errada. Arrependimento eficaz exige que o agente impeça a produção do resultado após a execução, o que não ocorreu. Cássio não socorreu a vítima nem atuou para evitar a morte.
❌ E) lesão corporal, pois houve arrependimento eficaz
Errada. Além de não haver arrependimento eficaz, o caso continua sendo de tentativa de homicídio, porque o dolo era de matar e a não consumação decorreu de causa externa.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando há tentativa, segundo o art. 14, II, do CP?
Verso: Quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual é a ideia-chave da desistência voluntária?
Verso: O agente podia continuar, mas resolve não prosseguir por vontade própria.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual é a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Verso: Na desistência, a execução ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já terminou e o agente impede o resultado.
🔹 Flashcard 4
Frente: Aproximação de policiais ou medo de flagrante gera desistência voluntária?
Verso: Não. Se o agente para por causa externa, subsiste a tentativa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Se o agente atira para matar, a vítima sobrevive e ele foge por causa da polícia, responde por quê?
Verso: Tentativa de homicídio.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim:
iter criminis;
tentativa, tentativa perfeita e imperfeita;
desistência voluntária;
arrependimento eficaz;
distinção entre dolo de matar e dolo de lesionar.
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Carreiras Policiais
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QUESTÃO 12 - Banca: VUNESP - Ano: 2018 - Órgão: PC-BA - Cargo: Investigador de Polícia
Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por
Explicação da questão:
A questão trata do início da execução no crime de homicídio e da distinção entre atos preparatórios e atos executórios. Adalberto já havia decidido matar o cunhado, armou-se, dirigiu-se ao local, colocou-se diante da vítima e apontou o revólver em sua direção, sendo impedido apenas no instante anterior ao disparo por intervenção de terceira pessoa. A banca entendeu que, nesse contexto, ele já havia ingressado na fase executória do homicídio, razão pela qual responde por tentativa de homicídio. Trata-se de hipótese de tentativa imperfeita ou inacabada, porque a execução foi interrompida antes de seu esgotamento por circunstância alheia à vontade do agente.
📜 Base legal:
Art. 14. Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
📚 Base doutrinária:
NUCCI, Guilherme de Souza. A tentativa é a realização incompleta da conduta típica e exige a prática de atos executórios, não bastando mera cogitação ou preparação. No homicídio tentado, une-se o tipo “matar alguém” ao art. 14, II, quando o agente inicia a execução e o resultado não ocorre por causa alheia à sua vontade.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
BITENCOURT, Cezar Roberto. A tentativa pressupõe a prática de ato de execução e a não consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente. Além disso, a distinção entre preparação e execução deve identificar o “início da execução da conduta típica”, sem reduzir excessivamente o âmbito da tentativa.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
GRECO, Rogério. Na desistência voluntária, a lei exige que a desistência seja voluntária, e não necessariamente espontânea; o relevante é que o agente continue senhor de sua decisão. Se a interrupção decorre de fator externo ou de intervenção de terceiro, não há desistência voluntária.
— GRECO, Rogério.
PRADO, Luiz Regis. A leitura excessivamente restrita da tentativa, limitada apenas ao ato já inserido no verbo nuclear, comprime indevidamente o campo de incidência do art. 14, II. Por isso, comportamentos imediatamente ligados ao plano criminoso também podem caracterizar atos executórios.
— PRADO, Luiz Regis.
SANTOS, Juarez Cirino dos. São executórios os atos que representam perigo direto ao bem jurídico, inclusive na atividade imediatamente anterior à ação típica, quando pertencentes ao contexto material do plano delitivo.
— SANTOS, Juarez Cirino dos.
📜 Resumo explicativo:
O enunciado descreve um caso em que o candidato deve identificar se a conduta de Adalberto permaneceu no plano dos atos preparatórios ou se já ingressou nos atos executórios do homicídio. Essa distinção é essencial porque, no Direito Penal brasileiro, a tentativa só é punível quando iniciada a execução do crime e a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme o art. 14, II, do Código Penal. Não basta a mera ideia de matar, nem mesmo a preparação distante. É necessário que a conduta revele ingresso concreto e imediato na agressão ao bem jurídico vida.
No caso, Adalberto não apenas decidiu matar o cunhado, nem se limitou a preparar o revólver ou a deslocar-se até a empresa. Ele foi além: dirigiu-se à sala, colocou-se de frente para a vítima e apontou a arma em sua direção, em contexto de disparo iminente. A intervenção da secretária ocorre exatamente nesse instante final, impedindo que o tiro fosse realizado. A banca VUNESP considerou, com razão, que essa sequência já ultrapassa a preparação e ingressa na execução do homicídio, pois havia perigo real e direto para a vida da vítima.
A doutrina realmente debate onde termina a preparação e onde começa a execução. Há correntes mais estritas, ligadas ao critério objetivo-formal, e outras mais amplas, como a teoria mista ou objetivo-individual. O próprio STJ reconhece essa dificuldade e registra que, em certos casos, atos periféricos ao núcleo do tipo podem constituir tentativa quando, segundo o plano do autor, já colocam concretamente o bem jurídico em risco. Em precedentes recentes citados pelo IBCCRIM, a Corte admitiu que a tentativa pode se configurar mesmo antes do início literal do verbo nuclear, desde que os atos já externados revelem proximidade imediata com a consumação e real exposição do bem jurídico ao perigo.
Esse raciocínio se aplica com força ao homicídio. Quando o agente está armado, diante da vítima, com a arma apontada e prestes a disparar, o risco à vida já não é remoto nem hipotético. A conduta não pode mais ser tratada como simples preparação. Nesse estágio, o plano homicida já se exteriorizou de forma inequívoca. A intenção de matar, aliás, aparece expressamente no enunciado: Adalberto “decidiu matar seu cunhado”. Logo, não há espaço para falar em tentativa de lesão corporal, porque o dolo narrado é homicida.
Também não se cogita de arrependimento eficaz. Esse instituto pressupõe que o agente, após desenvolver a execução, atue para impedir o resultado. Aqui, nada disso ocorreu. Adalberto não recuou por vontade própria nem praticou qualquer conduta para proteger a vítima. Ao contrário, foi impedido por terceira pessoa. Isso afasta tanto o arrependimento eficaz quanto a desistência voluntária. Como ensina Rogério Greco, a desistência precisa decorrer de deliberação voluntária do agente; se o prosseguimento é sustado por fator externo, permanece a tentativa.
A alternativa “constrangimento ilegal” também está errada. O art. 146 do Código Penal exige constranger alguém a fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que a lei permite. Não foi esse o propósito de Adalberto. Seu objetivo era suprimir a vida do cunhado, e não compelir a vítima a adotar determinado comportamento. Portanto, o tipo penal pertinente é o do homicídio, na forma tentada. Em conclusão, a resposta correta é a letra B: tentativa de homicídio.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra B) tentativa de homicídio.
Correta. Houve dolo de matar, início da execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente, qual seja, a intervenção da secretária.
❌ Letra A) constrangimento ilegal.
Errada. O art. 146 exige finalidade de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo. O enunciado revela intenção de matar, e não de constranger.
❌ Letra C) tentativa de lesão corporal.
Errada. A banca afirma expressamente que Adalberto decidiu matar o cunhado. O dolo é homicida, não de lesionar.
❌ Letra D) fato atípico.
Errada. A conduta é típica e punível, porque já havia início de execução do homicídio, frustrado por intervenção de terceiro.
❌ Letra E) arrependimento eficaz.
Errada. O arrependimento eficaz exige que o próprio agente impeça o resultado. Aqui, ele foi impedido pela secretária, sem qualquer atuação voluntária de salvamento.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando há tentativa, segundo o art. 14, II, do CP?
Verso: Quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
🔹 Flashcard 2
Frente: Apontar arma carregada para a vítima pode configurar início de execução do homicídio?
Verso: Sim, quando o ato está em relação imediata com o disparo e cria perigo real para a vida, ultrapassando a mera preparação.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual é a diferença entre ato preparatório e ato executório?
Verso: O preparatório apenas organiza o crime; o executório já ingressa na realização do plano delitivo e expõe concretamente o bem jurídico ao risco.
🔹 Flashcard 4
Frente: Há desistência voluntária quando o agente é impedido por terceiro?
Verso: Não. Se a interrupção vem de causa externa, subsiste a tentativa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Por que não é constrangimento ilegal nesse caso?
Verso: Porque o objetivo do agente era matar a vítima, e não obrigá-la a fazer ou deixar de fazer algo.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
iter criminis;
atos preparatórios e atos executórios;
tentativa;
teorias sobre o início da execução;
desistência voluntária e arrependimento eficaz;
dolo de matar x dolo de lesionar.
QUESTÃO 13 - Banca: VUNESP - Ano: 2014 - Órgão: PC-SP - Cargo: Atendente de Necrotério Policial
Dispõe o parágrafo único do art. 14 do CP que o crime tentado é punido, salvo exceção, com a pena
QUESTÃO 14 - Banca: VUNESP - Ano: 2023 - Órgão: PC-SP - Cargo: Investigador de Polícia
Agente policial comunica a autoridade policial sobre a ocorrência de contravenção penal de que sabe inocente seu desafeto, e o conduz detido até Delegacia de Polícia. Lá, o conduzido livra-se solto. Ao final da ação penal, o desafeto do agente policial é absolvido. É correto dizer que o agente policial
QUESTÃO 15 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2021 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Delegado de Polícia Federal
No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.
Em se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa.