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QUESTÃO 11 - Banca: FGV - Ano: 2021 - Órgão: PC-RN - Cargo: Agente e Escrivão
Cássio, com a intenção de matar Patrício, efetua disparo de arma de fogo em sua direção, que atinge seu braço e o faz cair no chão. Enquanto caminha na direção de Patrício para efetuar novo disparo, Cássio percebe a aproximação de policiais e se evade do local, deixando Patrício apenas com o ferimento no braço. Considerando os fatos narrados, Cássio deverá responder pelo crime de:
Explicação da questão:
A questão cobra a distinção entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz. Cássio iniciou a execução do homicídio ao disparar contra Patrício com animus necandi. O resultado morte não ocorreu, e o próprio enunciado revela que ele ainda pretendia prosseguir (“enquanto caminha na direção de Patrício para efetuar novo disparo”), mas fugiu ao perceber a aproximação dos policiais. Logo, a não consumação decorreu de circunstância alheia à vontade do agente, e não de retorno espontâneo à legalidade. Por isso, a resposta correta é A) tentativa de homicídio.
📜 Base legal:
Art. 14. Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 121. Matar alguém.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
(Texto literal do Código Penal.)
📚 Base doutrinária:
GRECO, Rogério. Em síntese, a distinção prática entre tentativa e desistência voluntária passa pela Fórmula de Frank: há desistência quando o agente pode dizer “posso prosseguir, mas não quero”; há tentativa quando, desejando continuar, conclui “quero prosseguir, mas não posso”.
— GRECO, Rogério.
PRADO, Luiz Regis. Em síntese, na desistência voluntária o agente abandona a execução quando ainda podia concluí-la; no arrependimento eficaz, a execução já está esgotada, cabendo ao agente agir para impedir o resultado.
— PRADO, Luiz Regis.
NUCCI, Guilherme de Souza. Em síntese, não há desistência voluntária quando o agente interrompe a execução por medo de flagrante, aproximação de pessoas ou intervenção de terceiros; nessa hipótese, subsiste a tentativa.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
DAMÁSIO DE JESUS. Em síntese, se a consumação deixa de ocorrer por força da própria vontade do agente, não se aplica a tentativa; o agente responde apenas pelos atos já praticados.
— JESUS, Damásio de.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Em síntese, a desistência voluntária pressupõe liberdade de escolha para não prosseguir, ao passo que o arrependimento eficaz exige que, após esgotar os meios executórios, o agente impeça eficazmente o resultado.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📜 Resumo explicativo:
O caso narrado é clássico para diferenciar os institutos do art. 14, II, e do art. 15 do Código Penal. O ponto central não está no ferimento no braço, mas sim na vontade do agente e na razão pela qual o resultado morte não se consumou. Cássio queria matar Patrício, efetua disparo em sua direção, acerta seu braço e, longe de encerrar espontaneamente a empreitada, caminha para efetuar novo disparo. Portanto, o dolo homicida permanece íntegro no iter criminis. A fuga só ocorre quando ele percebe a aproximação de policiais. Nessa moldura, o resultado não se produz por livre desistência, mas por fator externo que frustra a continuidade da execução. Isso enquadra a conduta no art. 14, II, do Código Penal: tentativa de homicídio.
A desistência voluntária exige que o agente, embora ainda possa consumar o delito, decida não prosseguir por determinação própria. A doutrina usa, para resolver isso, a conhecida Fórmula de Frank: se o agente pode pensar “posso prosseguir, mas não quero”, há desistência voluntária; se pensa “quero prosseguir, mas não posso”, há tentativa. Esse critério encaixa-se perfeitamente no enunciado. Cássio não parou porque mudou de ideia; ele parou porque não podia continuar com segurança, diante da chegada da polícia. A voluntariedade, aqui, está ausente. A jurisprudência também vai na mesma linha ao afastar a desistência voluntária quando a interrupção decorre da reação da vítima, da intervenção de terceiros ou do receio de flagrante.
Também não há arrependimento eficaz. Esse instituto pressupõe situação diversa: o agente esgota os meios executórios e, depois, realiza uma conduta positiva para impedir o resultado. Exemplo típico seria o envenenador que ministra o veneno e, arrependido, fornece o antídoto a tempo de salvar a vítima. No caso, Cássio não fez nada para evitar a morte de Patrício. Ao contrário, pretendia reforçar a agressão com novo disparo. Não houve contra-ação salvadora, socorro, pedido de ajuda ou qualquer comportamento voltado a impedir o evento morte. Logo, inexiste arrependimento eficaz.
É importante notar que o fato de a vítima ter sofrido apenas lesão no braço não transforma automaticamente o caso em lesão corporal. Em crimes dolosos contra a vida, o enquadramento depende da análise do animus necandi, extraído do contexto: disparo de arma de fogo em direção à vítima, queda ao chão e aproximação do agressor para novo tiro. Esses elementos mostram intenção de matar, não mero propósito de lesionar. A lesão efetivamente produzida fica absorvida pela tentativa de homicídio, porque representa apenas o resultado parcial da execução do crime mais grave pretendido.
Portanto, a leitura técnico-penal correta é a seguinte: houve início de execução de homicídio; a consumação não ocorreu por circunstância alheia à vontade do agente; não se configurou desistência voluntária, porque a interrupção se deu por causa externa; e não houve arrependimento eficaz, porque o agente não impediu o resultado. A consequência jurídica é a responsabilização por tentativa de homicídio, com incidência do art. 14, II, e do parágrafo único do Código Penal. É exatamente por isso que o gabarito da banca é a letra A.
🔎 Análise das alternativas:
✅ A) tentativa de homicídio
Correta. Cássio iniciou a execução do homicídio, e a morte não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade: a chegada dos policiais. Aplica-se o art. 14, II, do CP.
❌ B) tentativa de homicídio, com diminuição da pena pela desistência voluntária
Errada. Desistência voluntária não é mera causa de diminuição da pena da tentativa. Quando presente, afasta a própria tentativa quanto ao crime visado, restando punição apenas pelos atos já praticados. Além disso, aqui ela nem existe, porque a interrupção foi provocada por fator externo.
❌ C) lesão corporal, pois houve desistência voluntária
Errada. Seria correta apenas se Cássio, podendo continuar, resolvesse parar por decisão própria. O enunciado mostra o contrário: ele ia atirar de novo e fugiu por causa da polícia.
❌ D) tentativa de homicídio, com diminuição da pena pelo arrependimento eficaz
Errada. Arrependimento eficaz exige que o agente impeça a produção do resultado após a execução, o que não ocorreu. Cássio não socorreu a vítima nem atuou para evitar a morte.
❌ E) lesão corporal, pois houve arrependimento eficaz
Errada. Além de não haver arrependimento eficaz, o caso continua sendo de tentativa de homicídio, porque o dolo era de matar e a não consumação decorreu de causa externa.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando há tentativa, segundo o art. 14, II, do CP?
Verso: Quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual é a ideia-chave da desistência voluntária?
Verso: O agente podia continuar, mas resolve não prosseguir por vontade própria.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual é a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Verso: Na desistência, a execução ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já terminou e o agente impede o resultado.
🔹 Flashcard 4
Frente: Aproximação de policiais ou medo de flagrante gera desistência voluntária?
Verso: Não. Se o agente para por causa externa, subsiste a tentativa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Se o agente atira para matar, a vítima sobrevive e ele foge por causa da polícia, responde por quê?
Verso: Tentativa de homicídio.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim:
iter criminis;
tentativa, tentativa perfeita e imperfeita;
desistência voluntária;
arrependimento eficaz;
distinção entre dolo de matar e dolo de lesionar.
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QUESTÃO 12 - Banca: VUNESP - Ano: 2018 - Órgão: PC-BA - Cargo: Investigador de Polícia
Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por
Explicação da questão:
A questão trata do início da execução no crime de homicídio e da distinção entre atos preparatórios e atos executórios. Adalberto já havia decidido matar o cunhado, armou-se, dirigiu-se ao local, colocou-se diante da vítima e apontou o revólver em sua direção, sendo impedido apenas no instante anterior ao disparo por intervenção de terceira pessoa. A banca entendeu que, nesse contexto, ele já havia ingressado na fase executória do homicídio, razão pela qual responde por tentativa de homicídio. Trata-se de hipótese de tentativa imperfeita ou inacabada, porque a execução foi interrompida antes de seu esgotamento por circunstância alheia à vontade do agente.
📜 Base legal:
Art. 14. Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
📚 Base doutrinária:
NUCCI, Guilherme de Souza. A tentativa é a realização incompleta da conduta típica e exige a prática de atos executórios, não bastando mera cogitação ou preparação. No homicídio tentado, une-se o tipo “matar alguém” ao art. 14, II, quando o agente inicia a execução e o resultado não ocorre por causa alheia à sua vontade.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
BITENCOURT, Cezar Roberto. A tentativa pressupõe a prática de ato de execução e a não consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente. Além disso, a distinção entre preparação e execução deve identificar o “início da execução da conduta típica”, sem reduzir excessivamente o âmbito da tentativa.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
GRECO, Rogério. Na desistência voluntária, a lei exige que a desistência seja voluntária, e não necessariamente espontânea; o relevante é que o agente continue senhor de sua decisão. Se a interrupção decorre de fator externo ou de intervenção de terceiro, não há desistência voluntária.
— GRECO, Rogério.
PRADO, Luiz Regis. A leitura excessivamente restrita da tentativa, limitada apenas ao ato já inserido no verbo nuclear, comprime indevidamente o campo de incidência do art. 14, II. Por isso, comportamentos imediatamente ligados ao plano criminoso também podem caracterizar atos executórios.
— PRADO, Luiz Regis.
SANTOS, Juarez Cirino dos. São executórios os atos que representam perigo direto ao bem jurídico, inclusive na atividade imediatamente anterior à ação típica, quando pertencentes ao contexto material do plano delitivo.
— SANTOS, Juarez Cirino dos.
📜 Resumo explicativo:
O enunciado descreve um caso em que o candidato deve identificar se a conduta de Adalberto permaneceu no plano dos atos preparatórios ou se já ingressou nos atos executórios do homicídio. Essa distinção é essencial porque, no Direito Penal brasileiro, a tentativa só é punível quando iniciada a execução do crime e a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme o art. 14, II, do Código Penal. Não basta a mera ideia de matar, nem mesmo a preparação distante. É necessário que a conduta revele ingresso concreto e imediato na agressão ao bem jurídico vida.
No caso, Adalberto não apenas decidiu matar o cunhado, nem se limitou a preparar o revólver ou a deslocar-se até a empresa. Ele foi além: dirigiu-se à sala, colocou-se de frente para a vítima e apontou a arma em sua direção, em contexto de disparo iminente. A intervenção da secretária ocorre exatamente nesse instante final, impedindo que o tiro fosse realizado. A banca VUNESP considerou, com razão, que essa sequência já ultrapassa a preparação e ingressa na execução do homicídio, pois havia perigo real e direto para a vida da vítima.
A doutrina realmente debate onde termina a preparação e onde começa a execução. Há correntes mais estritas, ligadas ao critério objetivo-formal, e outras mais amplas, como a teoria mista ou objetivo-individual. O próprio STJ reconhece essa dificuldade e registra que, em certos casos, atos periféricos ao núcleo do tipo podem constituir tentativa quando, segundo o plano do autor, já colocam concretamente o bem jurídico em risco. Em precedentes recentes citados pelo IBCCRIM, a Corte admitiu que a tentativa pode se configurar mesmo antes do início literal do verbo nuclear, desde que os atos já externados revelem proximidade imediata com a consumação e real exposição do bem jurídico ao perigo.
Esse raciocínio se aplica com força ao homicídio. Quando o agente está armado, diante da vítima, com a arma apontada e prestes a disparar, o risco à vida já não é remoto nem hipotético. A conduta não pode mais ser tratada como simples preparação. Nesse estágio, o plano homicida já se exteriorizou de forma inequívoca. A intenção de matar, aliás, aparece expressamente no enunciado: Adalberto “decidiu matar seu cunhado”. Logo, não há espaço para falar em tentativa de lesão corporal, porque o dolo narrado é homicida.
Também não se cogita de arrependimento eficaz. Esse instituto pressupõe que o agente, após desenvolver a execução, atue para impedir o resultado. Aqui, nada disso ocorreu. Adalberto não recuou por vontade própria nem praticou qualquer conduta para proteger a vítima. Ao contrário, foi impedido por terceira pessoa. Isso afasta tanto o arrependimento eficaz quanto a desistência voluntária. Como ensina Rogério Greco, a desistência precisa decorrer de deliberação voluntária do agente; se o prosseguimento é sustado por fator externo, permanece a tentativa.
A alternativa “constrangimento ilegal” também está errada. O art. 146 do Código Penal exige constranger alguém a fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que a lei permite. Não foi esse o propósito de Adalberto. Seu objetivo era suprimir a vida do cunhado, e não compelir a vítima a adotar determinado comportamento. Portanto, o tipo penal pertinente é o do homicídio, na forma tentada. Em conclusão, a resposta correta é a letra B: tentativa de homicídio.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra B) tentativa de homicídio.
Correta. Houve dolo de matar, início da execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente, qual seja, a intervenção da secretária.
❌ Letra A) constrangimento ilegal.
Errada. O art. 146 exige finalidade de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo. O enunciado revela intenção de matar, e não de constranger.
❌ Letra C) tentativa de lesão corporal.
Errada. A banca afirma expressamente que Adalberto decidiu matar o cunhado. O dolo é homicida, não de lesionar.
❌ Letra D) fato atípico.
Errada. A conduta é típica e punível, porque já havia início de execução do homicídio, frustrado por intervenção de terceiro.
❌ Letra E) arrependimento eficaz.
Errada. O arrependimento eficaz exige que o próprio agente impeça o resultado. Aqui, ele foi impedido pela secretária, sem qualquer atuação voluntária de salvamento.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando há tentativa, segundo o art. 14, II, do CP?
Verso: Quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
🔹 Flashcard 2
Frente: Apontar arma carregada para a vítima pode configurar início de execução do homicídio?
Verso: Sim, quando o ato está em relação imediata com o disparo e cria perigo real para a vida, ultrapassando a mera preparação.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual é a diferença entre ato preparatório e ato executório?
Verso: O preparatório apenas organiza o crime; o executório já ingressa na realização do plano delitivo e expõe concretamente o bem jurídico ao risco.
🔹 Flashcard 4
Frente: Há desistência voluntária quando o agente é impedido por terceiro?
Verso: Não. Se a interrupção vem de causa externa, subsiste a tentativa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Por que não é constrangimento ilegal nesse caso?
Verso: Porque o objetivo do agente era matar a vítima, e não obrigá-la a fazer ou deixar de fazer algo.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
iter criminis;
atos preparatórios e atos executórios;
tentativa;
teorias sobre o início da execução;
desistência voluntária e arrependimento eficaz;
dolo de matar x dolo de lesionar.
QUESTÃO 13 - Banca: VUNESP - Ano: 2014 - Órgão: PC-SP - Cargo: Atendente de Necrotério Policial
Dispõe o parágrafo único do art. 14 do CP que o crime tentado é punido, salvo exceção, com a pena
Explicação da questão:
A questão cobra a literalidade do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, que disciplina a punição do crime tentado. O ponto central é lembrar que, em regra, a tentativa não recebe pena autônoma nem pena fixa pela metade: ela é punida com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços. Por isso, o gabarito correto é a letra A.
📜 Base legal:
Art. 14. Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
📚 Base doutrinária:
BITENCOURT, Cezar Roberto. A tentativa corresponde à realização incompleta do tipo penal: o crime não se consuma, mas o agente já ingressou na fase executória, razão pela qual o Direito Penal pune a conduta de forma menos intensa que o delito consumado.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
PRADO, Luiz Regis. A ação tentada revela uma disfunção entre o processo causal e a finalidade buscada pelo agente. Há tentativa quando a execução é iniciada, mas a consumação não ocorre por circunstâncias independentes da vontade do autor.
— PRADO, Luiz Regis.
GRECO, Rogério. A teoria objetiva, adotada como regra no sistema brasileiro, exige o início da execução e justifica a punição da tentativa porque a conduta já cria risco ao bem jurídico, embora em grau inferior ao do crime consumado.
— GRECO, Rogério.
JESUS, Damásio de. A lei brasileira não diferencia, em abstrato, tentativa perfeita e tentativa imperfeita para fins da regra do art. 14, parágrafo único; ambas se submetem ao mesmo regime legal de diminuição, cabendo ao caso concreto influenciar a dosimetria.
— JESUS, Damásio de.
NUCCI, Guilherme de Souza. Na aplicação concreta da pena da tentativa, a redução varia conforme o iter criminis percorrido: quanto mais perto da consumação, menor tende a ser a fração redutora; quanto mais distante, maior pode ser a diminuição.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📜 Resumo explicativo:
O art. 14 do Código Penal distingue claramente o crime consumado do crime tentado. Consumado é o delito em que se reúnem todos os elementos da definição legal. Tentado, por sua vez, é aquele em que o agente inicia a execução, mas o resultado não se produz por circunstâncias alheias à sua vontade. A questão da VUNESP não exigia discussão complexa sobre início da execução, arrependimento eficaz ou desistência voluntária. O foco era muito mais simples: saber qual é a pena aplicável à tentativa, nos exatos termos do parágrafo único do art. 14. E a resposta legal é objetiva: aplica-se a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição legal em contrário.
A doutrina ensina que a tentativa é uma forma de adequação típica mediata, porque o tipo penal da parte especial precisa ser combinado com a norma de extensão da parte geral. Em outras palavras, quando alguém tenta matar, tentar furtar ou tentar lesionar, não existe um tipo autônomo completamente novo; existe a incidência conjunta do tipo consumado com a regra do art. 14, II, do Código Penal. É por isso que a pena-base de referência continua sendo a do crime consumado, incidindo depois a causa especial de diminuição prevista no parágrafo único. Bitencourt destaca justamente que a tentativa é a realização incompleta do tipo penal, e Prado ressalta que há uma quebra entre a finalidade criminosa e o resultado efetivamente alcançado.
A opção legislativa brasileira afasta duas ideias equivocadas muito comuns em prova. A primeira é pensar que a tentativa recebe a mesma pena do crime consumado. Isso é falso como regra geral, porque o próprio parágrafo único impõe uma redução obrigatória. A segunda é imaginar que a tentativa sempre gera uma redução fixa, como “metade da pena” ou “menos um ano”. Também está errado. O legislador não escolheu fração fixa. Ele estabeleceu uma faixa variável, de um a dois terços, permitindo ao juiz graduar a resposta penal conforme a proximidade da consumação e o caminho percorrido pelo agente no iter criminis.
Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência caminham juntas. Damásio de Jesus observa que a lei não diferencia, em abstrato, tentativa perfeita e imperfeita quanto ao regime legal de punição; ambas estão sujeitas à mesma moldura de redução. Já Nucci e o STJ destacam que, na concretização da pena, a fração deve refletir o avanço da execução: quanto maior o iter criminis percorrido, menor a redução; quanto mais distante da consumação, maior a diminuição. Assim, a regra do art. 14, parágrafo único, harmoniza proporcionalidade e individualização da pena.
Portanto, para acertar questões como essa, o candidato deve gravar a literalidade: crime tentado = pena do crime consumado, reduzida de 1 a 2/3. A banca quis justamente verificar se o candidato conhecia a redação legal exata, sem confundir a tentativa com equiparação plena ao crime consumado, redução fixa em metade, discricionariedade livre do juiz ou desconto em anos. A alternativa A reproduz fielmente o texto do Código Penal, razão pela qual é a correta.
🔎 Análise das alternativas:
✅ A) correspondente à prevista para o crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Correta. É a reprodução literal do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
❌ B) igual à do crime consumado.
Errada. A regra geral não equipara a pena da tentativa à do crime consumado; há obrigatoriamente causa de diminuição, salvo disposição legal em contrário.
❌ C) correspondente à metade da prevista para o crime consumado.
Errada. O Código Penal não fixa metade. A redução legal varia de um a dois terços.
❌ D) livremente estabelecida pelo Juiz, mas em patamar obrigatoriamente inferior à correspondente à prevista para o crime consumado.
Errada. O juiz não escolhe livremente. Ele deve respeitar a moldura legal do art. 14, parágrafo único.
❌ E) correspondente à prevista para o crime consumado, diminuída de um ano.
Errada. A redução não é feita em anos fixos, mas em fração: de 1/3 a 2/3.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que diz o parágrafo único do art. 14 do CP sobre a pena da tentativa?
Verso: A tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário.
🔹 Flashcard 2
Frente: A tentativa recebe a mesma pena do crime consumado?
Verso: Não. Como regra, a pena é menor, com redução de 1/3 a 2/3.
🔹 Flashcard 3
Frente: A redução da tentativa é fixa em metade?
Verso: Não. O Código Penal prevê faixa variável de diminuição, de um a dois terços.
🔹 Flashcard 4
Frente: O juiz pode escolher qualquer redução para a tentativa?
Verso: Não. Ele deve atuar dentro dos limites legais do art. 14, parágrafo único.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual critério orienta a escolha da fração concreta de redução?
Verso: O iter criminis percorrido: quanto mais perto da consumação, menor tende a ser a redução.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
crime consumado e crime tentado;
art. 14 do Código Penal;
causa de diminuição de pena;
iter criminis;
dosimetria da tentativa.
QUESTÃO 14 - Banca: VUNESP - Ano: 2023 - Órgão: PC-SP - Cargo: Investigador de Polícia
Agente policial comunica a autoridade policial sobre a ocorrência de contravenção penal de que sabe inocente seu desafeto, e o conduz detido até Delegacia de Polícia. Lá, o conduzido livra-se solto. Ao final da ação penal, o desafeto do agente policial é absolvido. É correto dizer que o agente policial
Explicação da questão:
A questão cobra a diferença entre denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime ou contravenção, além do momento de consumação do delito. Aqui, o agente policial atribui uma contravenção penal a pessoa determinada, sabendo que ela é inocente, e provoca a atuação da autoridade policial, inclusive conduzindo o desafeto à delegacia. Isso afasta o art. 340 do Código Penal e caracteriza o art. 339, com a particularidade de que, por se tratar de contravenção, incide a causa de diminuição do § 2º. Como a máquina estatal foi efetivamente movimentada contra pessoa certa, o crime é consumado. Por isso, o gabarito é a letra A.
📜 Base legal:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
📚 Base doutrinária:
NUCCI, Guilherme de Souza. A denunciação caluniosa exige imputação falsa dirigida a pessoa determinada e a provocação indevida da atuação estatal; quando não há indivíduo certo apontado como autor, a figura tende a ser a do art. 340.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
GRECO, Rogério. O núcleo do art. 339 está em dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém sabidamente inocente; não basta a mera mentira, sendo necessária a movimentação da persecução estatal.
— GRECO, Rogério.
CAPEZ, Fernando. A diferença central entre denunciação caluniosa e falsa comunicação está em que, na primeira, há imputação a pessoa certa; na segunda, comunica-se fato inexistente, sem imputação individualizada.
— CAPEZ, Fernando.
BITENCOURT, Cezar Roberto. A consumação ocorre quando o agente efetivamente provoca a instauração de investigação ou outro procedimento previsto no tipo, sendo desnecessária condenação da vítima falsamente acusada.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
DAMÁSIO DE JESUS. A absolvição final do imputado não exclui o crime; ao contrário, tradicionalmente ela serve para evidenciar a inocência do falsamente acusado e evitar decisões contraditórias.
— JESUS, Damásio de.
📜 Resumo explicativo:
A questão apresenta situação típica de denunciação caluniosa consumada, e não de tentativa, atipicidade ou falsa comunicação de crime. O enunciado informa que um agente policial comunica à autoridade policial a ocorrência de contravenção penal atribuída a seu desafeto, embora saiba que ele é inocente, e ainda o conduz detido à delegacia. Isso significa que houve não apenas uma mentira genérica sobre um fato, mas sim uma imputação falsa dirigida a pessoa determinada, com efetiva provocação da atividade estatal. Essa é justamente a estrutura do art. 339 do Código Penal.
O art. 340 do Código Penal, por sua vez, trata da falsa comunicação de crime ou contravenção. Nessa hipótese, o agente comunica um fato criminoso ou contravencional que sabe não ter ocorrido, mas sem dirigir a imputação a alguém em especial. A jurisprudência do STJ é bastante clara ao afirmar que, quando a pessoa a quem se atribui a infração é determinada ou identificável, sai de cena o art. 340 e entra o art. 339. No acórdão do STJ, lê-se expressamente que, se não houver pessoa determinada, seria caso do art. 340; logo, havendo pessoa certa, a figura adequada é a denunciação caluniosa. Esse é exatamente o quadro narrado pela banca.
Outro ponto importante é a consumação. O crime do art. 339 não depende de condenação do inocente nem de longa persecução estatal. Basta que o agente dê causa à instauração de investigação, processo ou outro procedimento previsto em lei. O STJ registra que a denunciação caluniosa se consuma com a iniciação das diligências investigativas, dispensando até mesmo a formal instauração de inquérito policial em sentido estrito. No caso, a atuação estatal foi concretamente acionada: houve comunicação à autoridade, condução do desafeto à delegacia e posterior ação penal. Portanto, não se trata de tentativa, mas de delito já consumado.
A menção de que o conduzido “livra-se solto” na delegacia não altera o enquadramento. Isso apenas mostra que ele não permaneceu preso, mas não desfaz o fato de que a máquina estatal já havia sido indevidamente movimentada contra ele. Também a absolvição final do desafeto não elimina o crime praticado pelo policial. Ao contrário, a orientação tradicional do STJ é que, se houve inquérito ou ação penal contra o inocente, a apuração da denunciação caluniosa deve aguardar o arquivamento ou a absolvição irrecorrível do falsamente acusado, justamente para evitar decisões contraditórias. Assim, a absolvição posterior não é causa de exclusão do crime; ela reforça a inocência do ofendido e permite a responsabilização do denunciante.
Há ainda um detalhe técnico importante: a infração falsamente imputada foi uma contravenção penal, não um crime. Isso não torna a conduta atípica. O próprio § 2º do art. 339 prevê expressamente que, se a imputação for de prática de contravenção, a pena será diminuída de metade. Ou seja, a lei reconhece a possibilidade de denunciação caluniosa também nessa situação, apenas com tratamento sancionatório mais brando. Por isso, a alternativa que diz inexistir crime por se tratar de contravenção está errada.
Em suma: houve imputação falsa a pessoa certa, sabendo o agente da inocência dela; houve atuação da autoridade estatal; houve persecução indevida; e a imputação de contravenção é expressamente contemplada pelo § 2º do art. 339. Logo, a conduta do agente policial configura crime consumado de denunciação caluniosa, razão pela qual a alternativa correta é a letra A.
Explique cada uma das opções de resposta.
✅ A) praticou crime consumado.
Correta. O agente deu causa à atuação da autoridade contra pessoa determinada, sabidamente inocente. Houve, portanto, denunciação caluniosa consumada. Como a imputação foi de contravenção, aplica-se o § 2º do art. 339, com diminuição de metade da pena.
❌ B) praticou crime tentado.
Errada. Não houve mera tentativa de movimentar a máquina estatal. A autoridade foi efetivamente acionada, o desafeto foi conduzido à delegacia e houve posterior ação penal. O delito já estava consumado.
❌ C) praticou, apenas, falsa comunicação de crime ou contravenção.
Errada. O art. 340 vale para comunicação falsa de fato inexistente sem imputação a pessoa determinada. Aqui, houve atribuição da contravenção a um desafeto específico. Logo, incide o art. 339, e não o art. 340.
❌ D) não praticou crime algum, tendo em vista a posterior absolvição.
Errada. A absolvição posterior do ofendido não apaga a conduta do agente; ela apenas confirma a inocência do falsamente acusado e, na linha tradicional do STJ, evita decisões contraditórias.
❌ E) não praticou crime algum, por se tratar de falsa imputação de contravenção.
Errada. O § 2º do art. 339 prevê expressamente a hipótese de imputação falsa de contravenção, reduzindo a pena pela metade. Portanto, há crime, sim.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: Qual é a diferença central entre art. 339 e art. 340 do CP?
Verso: No art. 339, há imputação falsa a pessoa determinada; no art. 340, comunica-se fato inexistente sem individualizar autor.
Flashcard 2
Frente: Quando se consuma a denunciação caluniosa?
Verso: Quando o agente dá causa à instauração de investigação ou outro procedimento oficial contra inocente.
Flashcard 3
Frente: A absolvição posterior do falsamente acusado exclui o crime do denunciante?
Verso: Não. Ela não apaga o crime; apenas reforça a inocência do ofendido e evita decisões contraditórias.
Flashcard 4
Frente: É possível denunciação caluniosa quando a imputação é de contravenção?
Verso: Sim. O art. 339, § 2º, prevê essa hipótese e reduz a pena de metade.
Flashcard 5
Frente: Se há pessoa certa falsamente acusada e atuação da polícia, qual o crime?
Verso: Denunciação caluniosa consumada.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
-
denunciação caluniosa;
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falsa comunicação de crime ou contravenção;
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consumação dos crimes contra a administração da justiça;
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imputação falsa de contravenção;
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diferença entre pessoa determinada e fato não individualizado.
QUESTÃO 15 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2021 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Delegado de Polícia Federal
No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.
Em se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa.