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QUESTÃO 11 - Banca: FGV - Ano: 2021 - Órgão: PC-RN - Cargo: Agente e Escrivão
Cássio, com a intenção de matar Patrício, efetua disparo de arma de fogo em sua direção, que atinge seu braço e o faz cair no chão. Enquanto caminha na direção de Patrício para efetuar novo disparo, Cássio percebe a aproximação de policiais e se evade do local, deixando Patrício apenas com o ferimento no braço. Considerando os fatos narrados, Cássio deverá responder pelo crime de:
Explicação da questão:
A questão cobra a diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz. No caso, Cássio iniciou a execução do homicídio ao efetuar disparo de arma de fogo contra Patrício com intenção de matar. O crime não se consumou por uma razão externa à sua vontade: a aproximação dos policiais. Por isso, aplica-se o art. 14, II, do Código Penal, que define a tentativa. Não há desistência voluntária, porque Cássio não abandonou o plano por decisão livre; ele fugiu porque foi surpreendido pela presença policial. Também não há arrependimento eficaz, pois ele não praticou qualquer ato para impedir a morte da vítima.
O STJ já decidiu, em situação análoga, que não há desistência voluntária nem arrependimento eficaz quando o agente inicia a execução, atinge a vítima e depois foge do local sem impedir o resultado, reconhecendo-se, nessa hipótese, a tentativa imperfeita.
📜 Base legal
“Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
📚 Base doutrinária
Na abordagem de Fernando Capez, a distinção entre atos executórios, tentativa e tentativa abandonada ocupa posição central no estudo da Parte Geral do Direito Penal.
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
Na obra de Rogério Greco, o tema é estudado no contexto da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com enfoque na estrutura do iter criminis.
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
Guilherme de Souza Nucci trata do assunto em seus comentários ao Código Penal, especialmente na interpretação dos arts. 14 e 15.
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
Cezar Roberto Bitencourt também examina a matéria na Parte Geral, ao diferenciar a tentativa punível das hipóteses de abandono relevante da execução.
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo
O enunciado deixa claro, desde o início, que Cássio agiu com intenção de matar. Esse dado é decisivo, porque afasta qualquer leitura de que o fato seria apenas lesão corporal dolosa. Além disso, ele efetua disparo de arma de fogo em direção à vítima, atingindo seu braço, e, em seguida, caminha na direção de Patrício para efetuar novo disparo. Portanto, não há dúvida de que a execução do homicídio já havia começado. À luz do art. 14, II, do Código Penal, quando o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa. É exatamente isso que ocorreu aqui.
O ponto mais importante da questão é perceber por que não se aplica o art. 15 do Código Penal. A desistência voluntária exige que o agente, de forma livre, resolva não prosseguir na execução. Ele para porque quer parar. Já o arrependimento eficaz exige que, depois de realizar os atos executórios, o agente adote comportamento positivo para impedir a produção do resultado. Em ambas as hipóteses, o elemento central é a atuação voluntária do autor no sentido de evitar a consumação. No caso concreto, nada disso aconteceu. Cássio não interrompeu a conduta por decisão autônoma de não matar; ele fugiu porque percebeu a aproximação de policiais. Logo, a não consumação decorreu de fator externo, e não de autêntica vontade de desistir.
A jurisprudência do STJ reforça exatamente essa distinção. Em precedente oficial, a Corte afirmou que não há desistência voluntária nem arrependimento eficaz quando o agente, após iniciar a execução e atingir a vítima com disparo, não exaure toda a sua potencialidade lesiva por motivo alheio à sua vontade e, depois, evade-se do local. O acórdão ainda registra que, para o afastamento da tentativa, seria necessário que o agente tivesse efetivamente buscado impedir o resultado, o que não ocorreu. Esse raciocínio se ajusta com precisão ao caso narrado pela banca.
Também é importante notar que a fuga do local não beneficia o agente. Fugir não é desistir voluntariamente em sentido jurídico-penal. A fuga apenas evidencia que ele foi constrangido pelas circunstâncias externas, aqui a chegada dos policiais. Se o agente queria prosseguir e só não o fez porque surgiu um obstáculo exterior, a figura continua sendo a da tentativa. Por isso, a tese de que ele responderia apenas por lesão corporal está errada. Essa solução só seria possível se houvesse desistência voluntária ou arrependimento eficaz, situações em que o agente responde apenas pelos atos já praticados. Como esses institutos não incidem, prevalece o delito pretendido em sua forma tentada: tentativa de homicídio.
Em síntese, a solução correta é a alternativa A. Cássio iniciou a execução do homicídio, não consumou o crime por circunstância alheia à sua vontade e não praticou qualquer ato de impedimento do resultado. A aproximação policial rompe a voluntariedade exigida pelo art. 15 e enquadra o caso no art. 14, II, do Código Penal.
Explique cada uma das opções de resposta
A) tentativa de homicídio;
✅ Correta. Cássio iniciou a execução do homicídio e não o consumou por circunstância alheia à sua vontade, isto é, a chegada dos policiais. Incide o art. 14, II, do CP.
B) tentativa de homicídio, com diminuição da pena pela desistência voluntária;
❌ Errada. A desistência voluntária exige abandono livre da execução. Aqui, Cássio fugiu por causa de fator externo, e não por decisão autônoma de não matar.
C) lesão corporal, pois houve desistência voluntária;
❌ Errada. Só responderia por lesão corporal se houvesse efetiva desistência voluntária. Como não houve, permanece o crime visado na forma tentada: homicídio tentado.
D) tentativa de homicídio, com diminuição da pena pelo arrependimento eficaz;
❌ Errada. Não houve arrependimento eficaz, porque Cássio não impediu o resultado. Ele apenas se evadiu. O art. 15 exige conduta impeditiva do resultado.
E) lesão corporal, pois houve arrependimento eficaz.
❌ Errada. Arrependimento eficaz pressupõe impedir a produção do resultado. Como isso não ocorreu, não se limita a responsabilização à lesão corporal.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: Quando há tentativa?
Verso: Quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Flashcard 2
Frente: O que é desistência voluntária?
Verso: É a hipótese em que o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução.
Flashcard 3
Frente: O que é arrependimento eficaz?
Verso: É quando o agente impede que o resultado se produza, respondendo só pelos atos já praticados.
Flashcard 4
Frente: Fugir por causa da chegada da polícia configura desistência voluntária?
Verso: Não. A interrupção decorre de fator externo, o que mantém a tentativa.
Flashcard 5
Frente: No caso narrado, Cássio responde por lesão corporal ou tentativa de homicídio?
Verso: Tentativa de homicídio, porque havia animus necandi e a consumação não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade.
Assuntos que você precisa dominar
- Iter criminis
- Tentativa
- Desistência voluntária
- Arrependimento eficaz
- Diferença entre crime pretendido e crime residual
- Jurisprudência do STJ sobre tentativa abandonada
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QUESTÃO 12 - Banca: VUNESP - Ano: 2018 - Órgão: PC-BA - Cargo: Investigador de Polícia
Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por
Explicação da questão:
A questão trata do início da execução no crime de homicídio e da distinção entre atos preparatórios e atos executórios. Adalberto já havia decidido matar o cunhado, armou-se, dirigiu-se ao local, colocou-se diante da vítima e apontou o revólver em sua direção, sendo impedido apenas no instante anterior ao disparo por intervenção de terceira pessoa. A banca entendeu que, nesse contexto, ele já havia ingressado na fase executória do homicídio, razão pela qual responde por tentativa de homicídio. Trata-se de hipótese de tentativa imperfeita ou inacabada, porque a execução foi interrompida antes de seu esgotamento por circunstância alheia à vontade do agente.
📜 Base legal:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
📚 Base doutrinária:
NUCCI, Guilherme de Souza. A tentativa é a realização incompleta da conduta típica e exige a prática de atos executórios, não bastando mera cogitação ou preparação. No homicídio tentado, une-se o tipo “matar alguém” ao art. 14, II, quando o agente inicia a execução e o resultado não ocorre por causa alheia à sua vontade.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
BITENCOURT, Cezar Roberto. A tentativa pressupõe a prática de ato de execução e a não consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente. Além disso, a distinção entre preparação e execução deve identificar o “início da execução da conduta típica”, sem reduzir excessivamente o âmbito da tentativa.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
GRECO, Rogério. Na desistência voluntária, a lei exige que a desistência seja voluntária, e não necessariamente espontânea; o relevante é que o agente continue senhor de sua decisão. Se a interrupção decorre de fator externo ou de intervenção de terceiro, não há desistência voluntária.
— GRECO, Rogério.
PRADO, Luiz Regis. A leitura excessivamente restrita da tentativa, limitada apenas ao ato já inserido no verbo nuclear, comprime indevidamente o campo de incidência do art. 14, II. Por isso, comportamentos imediatamente ligados ao plano criminoso também podem caracterizar atos executórios.
— PRADO, Luiz Regis.
SANTOS, Juarez Cirino dos. São executórios os atos que representam perigo direto ao bem jurídico, inclusive na atividade imediatamente anterior à ação típica, quando pertencentes ao contexto material do plano delitivo.
— SANTOS, Juarez Cirino dos.
📜 Resumo explicativo:
O enunciado descreve um caso em que o candidato deve identificar se a conduta de Adalberto permaneceu no plano dos atos preparatórios ou se já ingressou nos atos executórios do homicídio. Essa distinção é essencial porque, no Direito Penal brasileiro, a tentativa só é punível quando iniciada a execução do crime e a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme o art. 14, II, do Código Penal. Não basta a mera ideia de matar, nem mesmo a preparação distante. É necessário que a conduta revele ingresso concreto e imediato na agressão ao bem jurídico vida.
No caso, Adalberto não apenas decidiu matar o cunhado, nem se limitou a preparar o revólver ou a deslocar-se até a empresa. Ele foi além: dirigiu-se à sala, colocou-se de frente para a vítima e apontou a arma em sua direção, em contexto de disparo iminente. A intervenção da secretária ocorre exatamente nesse instante final, impedindo que o tiro fosse realizado. A banca VUNESP considerou, com razão, que essa sequência já ultrapassa a preparação e ingressa na execução do homicídio, pois havia perigo real e direto para a vida da vítima.
A doutrina realmente debate onde termina a preparação e onde começa a execução. Há correntes mais estritas, ligadas ao critério objetivo-formal, e outras mais amplas, como a teoria mista ou objetivo-individual. O próprio STJ reconhece essa dificuldade e registra que, em certos casos, atos periféricos ao núcleo do tipo podem constituir tentativa quando, segundo o plano do autor, já colocam concretamente o bem jurídico em risco. Em precedentes recentes citados pelo IBCCRIM, a Corte admitiu que a tentativa pode se configurar mesmo antes do início literal do verbo nuclear, desde que os atos já externados revelem proximidade imediata com a consumação e real exposição do bem jurídico ao perigo.
Esse raciocínio se aplica com força ao homicídio. Quando o agente está armado, diante da vítima, com a arma apontada e prestes a disparar, o risco à vida já não é remoto nem hipotético. A conduta não pode mais ser tratada como simples preparação. Nesse estágio, o plano homicida já se exteriorizou de forma inequívoca. A intenção de matar, aliás, aparece expressamente no enunciado: Adalberto “decidiu matar seu cunhado”. Logo, não há espaço para falar em tentativa de lesão corporal, porque o dolo narrado é homicida.
Também não se cogita de arrependimento eficaz. Esse instituto pressupõe que o agente, após desenvolver a execução, atue para impedir o resultado. Aqui, nada disso ocorreu. Adalberto não recuou por vontade própria nem praticou qualquer conduta para proteger a vítima. Ao contrário, foi impedido por terceira pessoa. Isso afasta tanto o arrependimento eficaz quanto a desistência voluntária. Como ensina Rogério Greco, a desistência precisa decorrer de deliberação voluntária do agente; se o prosseguimento é sustado por fator externo, permanece a tentativa.
A alternativa “constrangimento ilegal” também está errada. O art. 146 do Código Penal exige constranger alguém a fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que a lei permite. Não foi esse o propósito de Adalberto. Seu objetivo era suprimir a vida do cunhado, e não compelir a vítima a adotar determinado comportamento. Portanto, o tipo penal pertinente é o do homicídio, na forma tentada. Em conclusão, a resposta correta é a letra B: tentativa de homicídio.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra B) tentativa de homicídio.
Correta. Houve dolo de matar, início da execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente, qual seja, a intervenção da secretária.
❌ Letra A) constrangimento ilegal.
Errada. O art. 146 exige finalidade de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo. O enunciado revela intenção de matar, e não de constranger.
❌ Letra C) tentativa de lesão corporal.
Errada. A banca afirma expressamente que Adalberto decidiu matar o cunhado. O dolo é homicida, não de lesionar.
❌ Letra D) fato atípico.
Errada. A conduta é típica e punível, porque já havia início de execução do homicídio, frustrado por intervenção de terceiro.
❌ Letra E) arrependimento eficaz.
Errada. O arrependimento eficaz exige que o próprio agente impeça o resultado. Aqui, ele foi impedido pela secretária, sem qualquer atuação voluntária de salvamento.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando há tentativa, segundo o art. 14, II, do CP?
Verso: Quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
🔹 Flashcard 2
Frente: Apontar arma carregada para a vítima pode configurar início de execução do homicídio?
Verso: Sim, quando o ato está em relação imediata com o disparo e cria perigo real para a vida, ultrapassando a mera preparação.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual é a diferença entre ato preparatório e ato executório?
Verso: O preparatório apenas organiza o crime; o executório já ingressa na realização do plano delitivo e expõe concretamente o bem jurídico ao risco.
🔹 Flashcard 4
Frente: Há desistência voluntária quando o agente é impedido por terceiro?
Verso: Não. Se a interrupção vem de causa externa, subsiste a tentativa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Por que não é constrangimento ilegal nesse caso?
Verso: Porque o objetivo do agente era matar a vítima, e não obrigá-la a fazer ou deixar de fazer algo.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- iter criminis;
- atos preparatórios e atos executórios;
- tentativa;
- teorias sobre o início da execução;
- desistência voluntária e arrependimento eficaz;
- dolo de matar x dolo de lesionar.
QUESTÃO 13 - Banca: VUNESP - Ano: 2014 - Órgão: PC-SP - Cargo: Atendente de Necrotério Policial
Dispõe o parágrafo único do art. 14 do CP que o crime tentado é punido, salvo exceção, com a pena
Explicação da questão:
A questão cobra a literalidade do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, que disciplina a punição do crime tentado. O ponto central é lembrar que, em regra, a tentativa não recebe pena autônoma nem pena fixa pela metade: ela é punida com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.
📜 Base legal:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
📚 Base doutrinária:
BITENCOURT, Cezar Roberto. A tentativa corresponde à realização incompleta do tipo penal: o crime não se consuma, mas o agente já ingressou na fase executória, razão pela qual o Direito Penal pune a conduta de forma menos intensa que o delito consumado.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
PRADO, Luiz Regis. A ação tentada revela uma disfunção entre o processo causal e a finalidade buscada pelo agente. Há tentativa quando a execução é iniciada, mas a consumação não ocorre por circunstâncias independentes da vontade do autor.
— PRADO, Luiz Regis.
GRECO, Rogério. A teoria objetiva, adotada como regra no sistema brasileiro, exige o início da execução e justifica a punição da tentativa porque a conduta já cria risco ao bem jurídico, embora em grau inferior ao do crime consumado.
— GRECO, Rogério.
JESUS, Damásio de. A lei brasileira não diferencia, em abstrato, tentativa perfeita e tentativa imperfeita para fins da regra do art. 14, parágrafo único; ambas se submetem ao mesmo regime legal de diminuição, cabendo ao caso concreto influenciar a dosimetria.
— JESUS, Damásio de.
NUCCI, Guilherme de Souza. Na aplicação concreta da pena da tentativa, a redução varia conforme o iter criminis percorrido: quanto mais perto da consumação, menor tende a ser a fração redutora; quanto mais distante, maior pode ser a diminuição.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📜 Resumo explicativo:
O art. 14 do Código Penal distingue claramente o crime consumado do crime tentado. Consumado é o delito em que se reúnem todos os elementos da definição legal. Tentado, por sua vez, é aquele em que o agente inicia a execução, mas o resultado não se produz por circunstâncias alheias à sua vontade. A questão da VUNESP não exigia discussão complexa sobre início da execução, arrependimento eficaz ou desistência voluntária. O foco era muito mais simples: saber qual é a pena aplicável à tentativa, nos exatos termos do parágrafo único do art. 14. E a resposta legal é objetiva: aplica-se a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição legal em contrário.
A doutrina ensina que a tentativa é uma forma de adequação típica mediata, porque o tipo penal da parte especial precisa ser combinado com a norma de extensão da parte geral. Em outras palavras, quando alguém tenta matar, tentar furtar ou tentar lesionar, não existe um tipo autônomo completamente novo; existe a incidência conjunta do tipo consumado com a regra do art. 14, II, do Código Penal. É por isso que a pena-base de referência continua sendo a do crime consumado, incidindo depois a causa especial de diminuição prevista no parágrafo único. Bitencourt destaca justamente que a tentativa é a realização incompleta do tipo penal, e Prado ressalta que há uma quebra entre a finalidade criminosa e o resultado efetivamente alcançado.
A opção legislativa brasileira afasta duas ideias equivocadas muito comuns em prova. A primeira é pensar que a tentativa recebe a mesma pena do crime consumado. Isso é falso como regra geral, porque o próprio parágrafo único impõe uma redução obrigatória. A segunda é imaginar que a tentativa sempre gera uma redução fixa, como “metade da pena” ou “menos um ano”. Também está errado. O legislador não escolheu fração fixa. Ele estabeleceu uma faixa variável, de um a dois terços, permitindo ao juiz graduar a resposta penal conforme a proximidade da consumação e o caminho percorrido pelo agente no iter criminis.
Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência caminham juntas. Damásio de Jesus observa que a lei não diferencia, em abstrato, tentativa perfeita e imperfeita quanto ao regime legal de punição; ambas estão sujeitas à mesma moldura de redução. Já Nucci e o STJ destacam que, na concretização da pena, a fração deve refletir o avanço da execução: quanto maior o iter criminis percorrido, menor a redução; quanto mais distante da consumação, maior a diminuição. Assim, a regra do art. 14, parágrafo único, harmoniza proporcionalidade e individualização da pena.
Portanto, para acertar questões como essa, o candidato deve gravar a literalidade: crime tentado = pena do crime consumado, reduzida de 1 a 2/3. A banca quis justamente verificar se o candidato conhecia a redação legal exata, sem confundir a tentativa com equiparação plena ao crime consumado, redução fixa em metade, discricionariedade livre do juiz ou desconto em anos. A alternativa A reproduz fielmente o texto do Código Penal, razão pela qual é a correta.
🔎 Análise das alternativas:
✅ A) correspondente à prevista para o crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Correta. É a reprodução literal do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
❌ B) igual à do crime consumado.
Errada. A regra geral não equipara a pena da tentativa à do crime consumado; há obrigatoriamente causa de diminuição, salvo disposição legal em contrário.
❌ C) correspondente à metade da prevista para o crime consumado.
Errada. O Código Penal não fixa metade. A redução legal varia de um a dois terços.
❌ D) livremente estabelecida pelo Juiz, mas em patamar obrigatoriamente inferior à correspondente à prevista para o crime consumado.
Errada. O juiz não escolhe livremente. Ele deve respeitar a moldura legal do art. 14, parágrafo único.
❌ E) correspondente à prevista para o crime consumado, diminuída de um ano.
Errada. A redução não é feita em anos fixos, mas em fração: de 1/3 a 2/3.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que diz o parágrafo único do art. 14 do CP sobre a pena da tentativa?
Verso: A tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário.
🔹 Flashcard 2
Frente: A tentativa recebe a mesma pena do crime consumado?
Verso: Não. Como regra, a pena é menor, com redução de 1/3 a 2/3.
🔹 Flashcard 3
Frente: A redução da tentativa é fixa em metade?
Verso: Não. O Código Penal prevê faixa variável de diminuição, de um a dois terços.
🔹 Flashcard 4
Frente: O juiz pode escolher qualquer redução para a tentativa?
Verso: Não. Ele deve atuar dentro dos limites legais do art. 14, parágrafo único.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual critério orienta a escolha da fração concreta de redução?
Verso: O iter criminis percorrido: quanto mais perto da consumação, menor tende a ser a redução.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- crime consumado e crime tentado;
- art. 14 do Código Penal;
- causa de diminuição de pena;
- iter criminis;
- dosimetria da tentativa.
QUESTÃO 14 - Banca: VUNESP - Ano: 2023 - Órgão: PC-SP - Cargo: Investigador de Polícia
Agente policial comunica a autoridade policial sobre a ocorrência de contravenção penal de que sabe inocente seu desafeto, e o conduz detido até Delegacia de Polícia. Lá, o conduzido livra-se solto. Ao final da ação penal, o desafeto do agente policial é absolvido. É correto dizer que o agente policial
Explicação da questão:
A questão cobra a diferença entre denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime ou contravenção, além do momento de consumação do delito. Aqui, o agente policial atribui uma contravenção penal a pessoa determinada, sabendo que ela é inocente, e provoca a atuação da autoridade policial, inclusive conduzindo o desafeto à delegacia. Isso afasta o art. 340 do Código Penal e caracteriza o art. 339, com a particularidade de que, por se tratar de contravenção, incide a causa de diminuição do § 2º. Como a máquina estatal foi efetivamente movimentada contra pessoa certa, o crime é consumado. Por isso, o gabarito é a letra A.
📜 Base legal:
Art. 339 - Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
📚 Base doutrinária:
NUCCI, Guilherme de Souza. A denunciação caluniosa exige imputação falsa dirigida a pessoa determinada e a provocação indevida da atuação estatal; quando não há indivíduo certo apontado como autor, a figura tende a ser a do art. 340.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
GRECO, Rogério. O núcleo do art. 339 está em dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém sabidamente inocente; não basta a mera mentira, sendo necessária a movimentação da persecução estatal.
— GRECO, Rogério.
CAPEZ, Fernando. A diferença central entre denunciação caluniosa e falsa comunicação está em que, na primeira, há imputação a pessoa certa; na segunda, comunica-se fato inexistente, sem imputação individualizada.
— CAPEZ, Fernando.
BITENCOURT, Cezar Roberto. A consumação ocorre quando o agente efetivamente provoca a instauração de investigação ou outro procedimento previsto no tipo, sendo desnecessária condenação da vítima falsamente acusada.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
DAMÁSIO DE JESUS. A absolvição final do imputado não exclui o crime; ao contrário, tradicionalmente ela serve para evidenciar a inocência do falsamente acusado e evitar decisões contraditórias.
— JESUS, Damásio de.
📜 Resumo explicativo:
A questão apresenta situação típica de denunciação caluniosa consumada, e não de tentativa, atipicidade ou falsa comunicação de crime. O enunciado informa que um agente policial comunica à autoridade policial a ocorrência de contravenção penal atribuída a seu desafeto, embora saiba que ele é inocente, e ainda o conduz detido à delegacia. Isso significa que houve não apenas uma mentira genérica sobre um fato, mas sim uma imputação falsa dirigida a pessoa determinada, com efetiva provocação da atividade estatal. Essa é justamente a estrutura do art. 339 do Código Penal.
O art. 340 do Código Penal, por sua vez, trata da falsa comunicação de crime ou contravenção. Nessa hipótese, o agente comunica um fato criminoso ou contravencional que sabe não ter ocorrido, mas sem dirigir a imputação a alguém em especial. A jurisprudência do STJ é bastante clara ao afirmar que, quando a pessoa a quem se atribui a infração é determinada ou identificável, sai de cena o art. 340 e entra o art. 339. No acórdão do STJ, lê-se expressamente que, se não houver pessoa determinada, seria caso do art. 340; logo, havendo pessoa certa, a figura adequada é a denunciação caluniosa. Esse é exatamente o quadro narrado pela banca.
Outro ponto importante é a consumação. O crime do art. 339 não depende de condenação do inocente nem de longa persecução estatal. Basta que o agente dê causa à instauração de investigação, processo ou outro procedimento previsto em lei. O STJ registra que a denunciação caluniosa se consuma com a iniciação das diligências investigativas, dispensando até mesmo a formal instauração de inquérito policial em sentido estrito. No caso, a atuação estatal foi concretamente acionada: houve comunicação à autoridade, condução do desafeto à delegacia e posterior ação penal. Portanto, não se trata de tentativa, mas de delito já consumado.
A menção de que o conduzido “livra-se solto” na delegacia não altera o enquadramento. Isso apenas mostra que ele não permaneceu preso, mas não desfaz o fato de que a máquina estatal já havia sido indevidamente movimentada contra ele. Também a absolvição final do desafeto não elimina o crime praticado pelo policial. Ao contrário, a orientação tradicional do STJ é que, se houve inquérito ou ação penal contra o inocente, a apuração da denunciação caluniosa deve aguardar o arquivamento ou a absolvição irrecorrível do falsamente acusado, justamente para evitar decisões contraditórias. Assim, a absolvição posterior não é causa de exclusão do crime; ela reforça a inocência do ofendido e permite a responsabilização do denunciante.
Há ainda um detalhe técnico importante: a infração falsamente imputada foi uma contravenção penal, não um crime. Isso não torna a conduta atípica. O próprio § 2º do art. 339 prevê expressamente que, se a imputação for de prática de contravenção, a pena será diminuída de metade. Ou seja, a lei reconhece a possibilidade de denunciação caluniosa também nessa situação, apenas com tratamento sancionatório mais brando. Por isso, a alternativa que diz inexistir crime por se tratar de contravenção está errada.
Em suma: houve imputação falsa a pessoa certa, sabendo o agente da inocência dela; houve atuação da autoridade estatal; houve persecução indevida; e a imputação de contravenção é expressamente contemplada pelo § 2º do art. 339. Logo, a conduta do agente policial configura crime consumado de denunciação caluniosa, razão pela qual a alternativa correta é a letra A.
Explique cada uma das opções de resposta:
✅ A) praticou crime consumado.
Correta. O agente deu causa à atuação da autoridade contra pessoa determinada, sabidamente inocente. Houve, portanto, denunciação caluniosa consumada. Como a imputação foi de contravenção, aplica-se o § 2º do art. 339, com diminuição de metade da pena.
❌ B) praticou crime tentado.
Errada. Não houve mera tentativa de movimentar a máquina estatal. A autoridade foi efetivamente acionada, o desafeto foi conduzido à delegacia e houve posterior ação penal. O delito já estava consumado.
❌ C) praticou, apenas, falsa comunicação de crime ou contravenção.
Errada. O art. 340 vale para comunicação falsa de fato inexistente sem imputação a pessoa determinada. Aqui, houve atribuição da contravenção a um desafeto específico. Logo, incide o art. 339, e não o art. 340.
❌ D) não praticou crime algum, tendo em vista a posterior absolvição.
Errada. A absolvição posterior do ofendido não apaga a conduta do agente; ela apenas confirma a inocência do falsamente acusado e, na linha tradicional do STJ, evita decisões contraditórias.
❌ E) não praticou crime algum, por se tratar de falsa imputação de contravenção.
Errada. O § 2º do art. 339 prevê expressamente a hipótese de imputação falsa de contravenção, reduzindo a pena pela metade. Portanto, há crime, sim.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: Qual é a diferença central entre art. 339 e art. 340 do CP?
Verso: No art. 339, há imputação falsa a pessoa determinada; no art. 340, comunica-se fato inexistente sem individualizar autor.
Flashcard 2
Frente: Quando se consuma a denunciação caluniosa?
Verso: Quando o agente dá causa à instauração de investigação ou outro procedimento oficial contra inocente.
Flashcard 3
Frente: A absolvição posterior do falsamente acusado exclui o crime do denunciante?
Verso: Não. Ela não apaga o crime; apenas reforça a inocência do ofendido e evita decisões contraditórias.
Flashcard 4
Frente: É possível denunciação caluniosa quando a imputação é de contravenção?
Verso: Sim. O art. 339, § 2º, prevê essa hipótese e reduz a pena de metade.
Flashcard 5
Frente: Se há pessoa certa falsamente acusada e atuação da polícia, qual o crime?
Verso: Denunciação caluniosa consumada.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- denunciação caluniosa;
- falsa comunicação de crime ou contravenção;
- consumação dos crimes contra a administração da justiça;
- imputação falsa de contravenção;
- diferença entre pessoa determinada e fato não individualizado.
QUESTÃO 15 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2021 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Delegado de Polícia Federal
No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.
Em se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa.
Explicação da questão:
O item está errado. No crime de extorsão (art. 158 do CP), admite-se tentativa, embora o delito seja classificado majoritariamente como crime formal. A chave está em perceber que “crime formal” não significa, por si só, “crime incompatível com tentativa”. A extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem econômica, mas pode ficar na forma tentada quando o agente inicia a execução e, por circunstância alheia à sua vontade, a vítima não chega a fazer, tolerar ou deixar de fazer o comportamento exigido. É exatamente essa a orientação do STJ e da doutrina majoritária.
📜 Base legal:
Art. 14, II, do CP: “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Parágrafo único: “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
Art. 158 do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”
📚 Doutrina:
PRADO, Luiz Regis. A extorsão pode repercutir tanto em consumação quanto em tentativa, o que mostra que sua natureza formal não elimina, por si só, a forma tentada.
— PRADO, Luiz Regis.
NUCCI, Guilherme de Souza. A extorsão se desenvolve em estágios: o agente constrange a vítima, a vítima age sob esse constrangimento e, depois, pode ou não ocorrer a obtenção da vantagem econômica; por isso, a obtenção da vantagem não integra necessariamente o momento consumativo.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
CAPEZ, Fernando. A posição mais correta é a de que a extorsão é crime formal, porque o verbo do tipo é constranger, e não obter a vantagem; esta constitui mero exaurimento. Ainda assim, por ser crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando o iter criminis é interrompido.
— CAPEZ, Fernando.
JESUS, Damásio de. A extorsão é delito formal, bastando que o sujeito constranja a vítima com a finalidade de obter vantagem econômica; não se exige que realmente consiga a vantagem.
— JESUS, Damásio de.
📜 Resumo explicativo:
A questão exige do candidato uma distinção muito importante em Direito Penal: a diferença entre crime formal e crime que não admite tentativa. Muita gente erra esse tipo de item porque associa, de forma automática, a natureza formal do delito à impossibilidade da tentativa. Essa associação está incorreta. O fato de um crime ser formal significa apenas que a lei antecipa o momento consumativo, dispensando a produção do resultado final pretendido pelo agente. Isso não quer dizer que a infração, sempre e necessariamente, se aperfeiçoe de modo instantâneo ou unissubsistente. Na extorsão, o tipo penal do art. 158 do Código Penal descreve como núcleo da conduta o verbo constranger, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A vantagem econômica almejada, portanto, não é elemento indispensável da consumação.
É justamente por isso que o STJ consolidou a Súmula 96, segundo a qual o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. Se o agente ameaça a vítima e consegue constrangê-la a praticar o comportamento exigido, o crime já está consumado, ainda que o proveito econômico não seja efetivamente recebido depois. A obtenção da vantagem funciona, nesse raciocínio, como exaurimento, e não como requisito da consumação. Damásio de Jesus e Fernando Capez seguem essa linha, ressaltando que o tipo fala em constranger com o intuito de obter vantagem, e não em efetivamente obtê-la.
Mas o item do Cebraspe vai além: pergunta se, por ser formal, a extorsão não admitiria tentativa. E a resposta é negativa. A tentativa é perfeitamente compatível com a extorsão porque se trata de delito plurissubsistente, ou seja, sua execução pode ser fracionada em atos sucessivos. Se o agente inicia a coação, emprega violência ou grave ameaça idônea, mas a vítima não chega a fazer, tolerar ou deixar de fazer aquilo que ele pretendia, por causa alheia à vontade do criminoso, haverá tentativa de extorsão. Capez é expresso nesse ponto: mesmo considerando a extorsão crime formal, a tentativa é possível exatamente porque existe um iter criminis suscetível de interrupção.
A própria jurisprudência do STJ confirma essa compatibilidade. Em precedente oficial, a corte registrou que, sem afrontar a Súmula 96, é possível reconhecer a extorsão tentada quando a vítima não se submete à vontade do criminoso. Isso harmoniza duas ideias que o candidato precisa saber manter juntas: primeiro, a extorsão não exige a obtenção da vantagem para se consumar; segundo, a extorsão pode ser tentada quando nem mesmo se alcança o comportamento coagido da vítima. Em outras palavras, consumação não depende da vantagem econômica, mas depende de que a vítima, sob a coação, realize, tolere ou deixe de realizar algo. Se isso não ocorre por circunstância externa, fica configurada a tentativa.
Portanto, o item está errado. O examinador quis testar se o candidato domina o tema da consumação dos crimes formais e sabe que nem todo crime formal exclui a tentativa. Na extorsão, a forma tentada é admitida pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do STJ. Logo, afirmar que “em se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa” contraria o entendimento consolidado.
Explique cada uma das opções de resposta:
❌ Certo
Errado. A afirmação do item contraria o art. 14, II, do CP, a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ. A extorsão admite tentativa.
✅ Errado
Correto. Embora a extorsão seja crime formal e se consume independentemente da obtenção da vantagem econômica, ela pode ficar na forma tentada quando a vítima não chega a se submeter à coação por circunstância alheia à vontade do agente.
Flashcards
Flashcard 1
Frente: A extorsão é crime formal ou material?
Verso: Predominantemente, crime formal: consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Flashcard 2
Frente: A extorsão admite tentativa?
Verso: Sim. Admite tentativa porque é crime plurissubsistente e o iter criminis pode ser interrompido.
Flashcard 3
Frente: O que diz a Súmula 96 do STJ?
Verso: Que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Flashcard 4
Frente: Quando haverá tentativa de extorsão?
Verso: Quando o agente inicia a coação, mas a vítima não chega a praticar, tolerar ou deixar de praticar o comportamento exigido, por circunstância alheia à vontade do agente.
Flashcard 5
Frente: Na extorsão, a obtenção da vantagem econômica é necessária para a consumação?
Verso: Não. Em regra, a vantagem é mero exaurimento do delito.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- crime formal, material e de mera conduta;
- iter criminis;
- tentativa;
- consumação da extorsão;
- Súmula 96 do STJ;
- diferença entre consumação e exaurimento.