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QUESTÃO 06 - Banca: FGV - Ano: 2026 - Órgão: PC-PI - Prova: FGV - 2026 - PC-PI - Oficial Investigador
João realizou publicação de natureza jornalística, em revista de grande circulação, contendo cenas de nudez de Maria, com a adoção de recurso que impossibilitou, por completo, a identificação da mulher.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de João não caracteriza crime em razão da existência de causa (de)
Explicação da questão:
A questão cobra o conhecimento do art. 218-C do Código Penal, que tipifica a divulgação de cena de estupro, de estupro de vulnerável, de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima. Entretanto, o próprio dispositivo traz, em seu § 2º, uma hipótese em que não haverá responsabilização penal, quando a divulgação ocorrer em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, desde que seja adotado recurso que impossibilite a identificação da vítima, salvo autorização desta, se maior de 18 anos.
No caso narrado, João fez uma publicação jornalística e utilizou mecanismo que impediu completamente a identificação de Maria. Logo, para fins da prova, a conduta está abrangida pela causa legal de exclusão da ilicitude.
Há uma observação importante de concurso: embora a expressão legal seja “não há crime”, o gabarito oficial da FGV tratou a situação como excludente de ilicitude, por enxergar no § 2º uma permissão legal para o exercício regular da atividade jornalística, em harmonia com a liberdade de imprensa e com a tutela da dignidade da vítima. O STF tem afirmado a posição preferencial da liberdade de imprensa, vedando censura prévia, sem afastar a posterior responsabilização por abusos.
📜 Base legal:
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio — inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática — fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
§ 2º do art. 218-C do Código Penal:
“Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
Base constitucional correlata:
Art. 5º, IX, da Constituição Federal:
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Art. 220, caput, da Constituição Federal:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Jurisprudência:
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez ensina, em síntese, que as causas legais de justificação retiram a antijuridicidade do fato, de modo que a conduta permanece formalmente típica, mas torna-se juridicamente permitida quando amparada por autorização legal.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci destaca que, nas excludentes de ilicitude, o ordenamento reconhece uma atuação permitida, razão pela qual o fato não é ilícito, embora o tipo penal, em tese, esteja preenchido.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Rogério Greco leciona que o exercício regular de direito e outras permissões normativas revelam hipóteses em que o sistema jurídico autoriza a conduta, afastando o caráter antijurídico do comportamento.
— GRECO, Rogério.
Cezar Roberto Bitencourt sustenta que a exclusão da ilicitude decorre de uma autorização excepcional do ordenamento, que torna legítima a prática de um fato em princípio descrito pela norma penal incriminadora.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Luiz Regis Prado ressalta que a ilicitude é afastada quando a própria ordem jurídica consente a realização do fato em situações excepcionais, como ocorre nas causas legais justificantes.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
A questão versa sobre o crime previsto no art. 218-C do Código Penal, introduzido para reforçar a tutela da dignidade sexual, da intimidade, da vida privada e da imagem da vítima diante da divulgação não autorizada de conteúdo íntimo. O núcleo do tipo é bastante amplo: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar registros que contenham cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. Trata-se de dispositivo que busca reprimir a circulação indevida de conteúdo sensível, sobretudo em contextos de exposição vexatória.
Todavia, o próprio legislador previu uma cláusula de exclusão no § 2º do art. 218-C. Segundo o texto legal, não há crime quando a divulgação ocorrer em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, desde que seja adotado recurso apto a impedir a identificação da vítima, salvo sua autorização prévia se maior de idade. Essa previsão representa uma tentativa de harmonização entre dois conjuntos de valores constitucionais relevantes: de um lado, a proteção da intimidade, da honra, da imagem e da dignidade sexual; de outro, a liberdade de informação, comunicação e imprensa.
No caso concreto, João realizou publicação de natureza jornalística em revista de grande circulação e empregou recurso que impossibilitou por completo a identificação de Maria. Esse detalhe é decisivo. A banca quis saber se, diante dessa circunstância, a conduta ainda seria criminosa. A resposta, de acordo com o gabarito oficial, é negativa, porque incide uma causa de exclusão da ilicitude. Em outras palavras, embora o fato se encaixe, em tese, na descrição do tipo penal, o ordenamento jurídico autoriza a conduta em razão da finalidade jornalística legítima e da preservação integral da identidade da vítima.
A doutrina penal explica que as excludentes de ilicitude atuam sobre a antijuridicidade. O fato pode até ser formalmente típico, mas deixa de ser ilícito porque a própria ordem jurídica o tolera ou autoriza. É exatamente essa lógica que a FGV adotou no gabarito. O § 2º funciona como norma permissiva especial, conectada ao exercício legítimo da atividade informativa. Não se trata de perdão, nem de isenção de pena, nem de causa extintiva da punibilidade. A exclusão ocorre antes, no plano da ilicitude.
Além disso, a jurisprudência constitucional reforça que a atividade jornalística possui proteção elevada no sistema brasileiro. O STF, ao julgar a ADPF 130, afirmou a incompatibilidade entre liberdade de imprensa e censura prévia. Isso não significa que a imprensa possa tudo. Significa, sim, que a divulgação de informações de interesse público deve ser protegida, desde que não haja abuso. No contexto do art. 218-C, o abuso fica neutralizado justamente quando a publicação é jornalística e a vítima não pode ser identificada. Se houvesse identificação, ou se o recurso de anonimização fosse insuficiente, o cenário mudaria radicalmente, inclusive com possibilidade de responsabilização penal e civil.
Portanto, o ponto central da questão é compreender que o § 2º do art. 218-C excepciona a incidência penal quando a divulgação serve a finalidade juridicamente relevante e resguarda integralmente a identidade da vítima. Para a prova, a leitura correta é: a conduta não configura crime por força de excludente de ilicitude, razão pela qual a alternativa D está correta.
🔎 Análise das alternativas:
A) excludente de culpabilidade.
❌ Errada. Excludentes de culpabilidade afastam a reprovabilidade pessoal do agente, como ocorre na inexigibilidade de conduta diversa ou na inimputabilidade em certos casos. Não é o que acontece aqui.
B) excludente de tipicidade.
❌ Errada para a lógica do gabarito. Embora a expressão “não há crime” possa gerar debate doutrinário, a FGV adotou o entendimento de que se trata de causa de exclusão da ilicitude, e não de atipicidade.
C) extintiva da punibilidade.
❌ Errada. A extinção da punibilidade pressupõe, em regra, crime já existente, mas desaparece o direito de punir por causa superveniente, como prescrição, anistia ou morte do agente.
D) excludente de ilicitude.
✅ Correta. É o tratamento dado pelo gabarito: a lei autoriza a publicação jornalística, desde que a vítima não possa ser identificada.
E) isenção de pena.
❌ Errada. A isenção de pena afasta a sanção em hipóteses específicas, mas não é a técnica legislativa aplicada no art. 218-C, § 2º.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: Qual artigo do Código Penal trata da divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento?
Verso: Art. 218-C do Código Penal.
Flashcard 2
Frente: Quando não há crime no art. 218-C, § 2º, do CP?
Verso: Quando a publicação for jornalística, científica, cultural ou acadêmica e houver recurso que impossibilite a identificação da vítima.
Flashcard 3
Frente: Na questão da FGV, qual foi a natureza da causa excludente adotada pelo gabarito?
Verso: Excludente de ilicitude.
Flashcard 4
Frente: A liberdade de imprensa é absoluta?
Verso: Não. Ela tem proteção constitucional elevada, mas deve conviver com a tutela da intimidade, honra e imagem.
Flashcard 5
Frente: Se a vítima puder ser identificada na publicação, aplica-se o § 2º do art. 218-C?
Verso: Não. A impossibilidade de identificação é requisito essencial da exclusão prevista na lei.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Crimes contra a dignidade sexual
- Art. 218-C do Código Penal
- Excludentes de ilicitude
- Liberdade de imprensa e seus limites
- Proteção penal da intimidade, honra e imagem
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QUESTÃO 07 - Banca: CONSULPAM - Ano: 2024 - Órgão: PEFOCE - Prova: CONSULPAM - 2024 - PEFOCE - Perito Criminal de Classe a Nível I
Fundamentado nos princípios do Direito Penal, um crime requer a presença de elementos essenciais, sendo isso também verdade para os crimes de informática. Um desses elementos é conhecido por implicar que o autor do crime deve ser capaz de receber acusação e estar sujeito a receber a pena, de acordo com o que a lei prevê. Assinale a alternativa que apresenta o nome do elemento essencial descrito acima.
Explicação da questão:
A questão cobra a compreensão dos elementos do crime, com foco especial na culpabilidade. O enunciado descreve um elemento essencial que significa que o autor deve ser pessoalmente passível de censura penal, ou seja, deve poder ser responsabilizado pelo fato e sofrer a pena prevista em lei. Esse elemento é a culpabilidade.
Na teoria tripartida do crime, bastante adotada em concursos, o crime é formado por fato típico + ilicitude + culpabilidade. A culpabilidade não se confunde com tipicidade nem com ilicitude. Ela representa um juízo de reprovação pessoal feito sobre o agente. Em outras palavras: não basta que o fato seja típico e ilícito; é preciso também que o autor possa ser censurado por tê-lo praticado.
Nos crimes de informática, isso não muda. Ainda que o delito seja praticado por meio digital, continuam sendo exigidos os pressupostos gerais do Direito Penal. Assim, para que alguém responda penalmente, deve ser imputável, deve ter potencial consciência da ilicitude e deve ser possível exigir dele conduta diversa.
📜 Base legal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
“Não excluem a imputabilidade penal: (...) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Esses dispositivos mostram exatamente os elementos da culpabilidade e as hipóteses em que ela pode ser afastada: ausência de imputabilidade, erro inevitável sobre a ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
📚 Base doutrinária:
Fernando Capez ensina que a culpabilidade é o juízo de censura e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito, sendo seus elementos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
— CAPEZ, Fernando.
Guilherme de Souza Nucci destaca que a culpabilidade funciona como fundamento e limite da pena, impedindo a punição de quem não possuía condições pessoais mínimas de compreensão ou autodeterminação.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Rogério Greco afirma que a culpabilidade representa a possibilidade de se considerar o agente merecedor de reprovação penal, exigindo-se que ele pudesse compreender a ilicitude do fato e agir conforme o Direito.
— GRECO, Rogério.
Cezar Roberto Bitencourt sustenta que a culpabilidade, no conceito normativo, é formada por três requisitos centrais: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o Direito.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Damásio de Jesus ressalta que não há responsabilidade penal legítima quando faltar ao agente capacidade de entendimento, possibilidade de conhecimento da proibição ou liberdade concreta de agir diversamente.
— JESUS, Damásio de.
📜 Resumo explicativo:
A culpabilidade é um dos temas mais importantes da Parte Geral do Direito Penal e aparece com frequência em concursos policiais e periciais. Na concepção tripartida do crime, não basta a presença de um fato típico e ilícito para que exista crime em sentido completo. Exige-se, ainda, a culpabilidade, entendida como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente. Em termos simples, a pergunta é: além de praticar um fato previsto em lei e contrário ao ordenamento jurídico, essa pessoa podia ser responsabilizada penalmente por sua conduta?
A doutrina majoritária aponta três elementos da culpabilidade. O primeiro é a imputabilidade, isto é, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento. A imputabilidade é a aptidão psíquica mínima do agente para responder penalmente. O Código Penal deixa isso claro no art. 26, ao prever a isenção de pena para quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do fato ou de se determinar conforme essa compreensão. Portanto, sem imputabilidade, não há culpabilidade plena.
O segundo elemento é a potencial consciência da ilicitude. Não se exige que o agente tenha feito reflexão jurídica aprofundada, mas sim que, nas circunstâncias concretas, pudesse saber que sua conduta era proibida. Esse elemento está ligado ao art. 21 do Código Penal, que trata do erro sobre a ilicitude do fato. Se o erro era inevitável, afasta-se a culpabilidade; se era evitável, a pena pode ser reduzida. Isso mostra que o sistema penal não pune da mesma forma aquele que, por circunstâncias concretas, não tinha como saber que agia contra o Direito.
O terceiro elemento é a exigibilidade de conduta diversa. Aqui se analisa se, no caso concreto, era razoável exigir do agente comportamento diferente. O Direito Penal não trabalha com abstrações absolutas; ele considera situações em que o indivíduo atua sob pressão extrema, sem liberdade real de escolha. O art. 22 do Código Penal reflete exatamente essa ideia ao prever hipóteses de coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal. Nesses casos, entende-se que não era exigível do agente atuação diversa, razão pela qual a censura penal é afastada.
A questão apresentada pela banca CONSULPAM descreve justamente esse plano da responsabilidade pessoal. O enunciado afirma que um dos elementos essenciais do crime implica que o autor deva ser capaz de receber acusação e de estar sujeito à pena prevista em lei. Essa redação remete à possibilidade jurídica de reprovação pessoal do agente, o que corresponde à culpabilidade. Não se trata de tipicidade, porque esta se refere ao enquadramento da conduta ao tipo penal. Também não se trata de ilicitude, que diz respeito à contrariedade do fato ao ordenamento jurídico. Muito menos de punibilidade, que, embora relacionada à aplicação da sanção, não integra o conceito analítico de crime como elemento essencial na mesma chave cobrada pela questão.
Em crimes de informática, como invasão de dispositivo, fraude eletrônica ou divulgação de dados, a lógica é a mesma. O meio digital não elimina os pressupostos clássicos do Direito Penal. Sempre será necessário verificar se o agente era imputável, se podia conhecer a ilicitude de sua conduta e se lhe era exigível agir de outra forma. Por isso, compreender a culpabilidade e seus elementos é essencial para acertar questões teóricas e também para resolver casos concretos em prova.
✅ Explicação das alternativas:
A) Ilicitude.
❌ Errada. Ilicitude é a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico. Um fato pode ser típico, mas não ilícito, como ocorre nas excludentes de ilicitude.
B) Presunção.
❌ Errada. Presunção não é elemento essencial do crime.
C) Tipicidade.
❌ Errada. Tipicidade é a adequação da conduta ao tipo penal previsto em lei. Não corresponde à ideia de capacidade do agente para ser censurado penalmente.
D) Punibilidade.
❌ Errada. Punibilidade relaciona-se à possibilidade de aplicação da pena, mas não é o elemento descrito pela questão como juízo pessoal de reprovação do autor.
E) Culpabilidade.
✅ Correta. É o elemento que permite censurar pessoalmente o agente, desde que presentes imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: Quais são os três elementos da culpabilidade?
Verso: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Flashcard 2
Frente: O que é imputabilidade?
Verso: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento.
Flashcard 3
Frente: O que acontece no erro inevitável sobre a ilicitude?
Verso: O agente fica isento de pena, nos termos do art. 21 do Código Penal.
Flashcard 4
Frente: O que é inexigibilidade de conduta diversa?
Verso: É a situação em que não era razoável exigir do agente comportamento conforme o Direito.
Flashcard 5
Frente: A culpabilidade integra qual conceito de crime?
Verso: O conceito analítico tripartido: fato típico, ilicitude e culpabilidade.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Conceito analítico de crime
- Elementos da culpabilidade
- Imputabilidade penal
- Erro sobre a ilicitude
- Inexigibilidade de conduta diversa
- Diferença entre tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade
QUESTÃO 08 - Banca: IBFC - Ano: 2017 - Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA-PR - Provas: IBFC - 2017 - POLÍCIA CIENTÍFICA-PR - Odontolegista
Considere as regras básicas aplicáveis ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal para assinalar a alternativa correta sobre as espécies de infração penal.
Explicação da questão:
A questão cobra uma distinção clássica do Direito Penal brasileiro: crime e contravenção penal não são sinônimos. Ambos são espécies de infração penal, mas se diferenciam principalmente pela natureza da pena cominada pela lei.
O ponto central está no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:
- crime é a infração penal a que a lei comina reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com multa;
- contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, prisão simples ou multa, ou ambas.
Por isso, a alternativa correta é a letra C, porque afirma exatamente que, no caso de crime, admitem-se penas de reclusão e detenção, enquanto que, para as contravenções penais, admite-se prisão simples.
📜 Base legal
Art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal):
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
“A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”
Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941):
A Lei das Contravenções Penais prevê a prisão simples como pena típica das contravenções, e não reclusão ou detenção.
📚 Base doutrinária
Fernando Capez – Curso de Direito Penal
— CAPEZ, Fernando.
Ao tratar das infrações penais, Capez explica que crime e contravenção penal são espécies do gênero infração penal, distinguindo-se sobretudo pela gravidade e pela resposta sancionatória prevista em lei. O critério legal brasileiro é objetivo: olha-se para a pena cominada.
Damásio de Jesus – Direito Penal – Parte Geral e Especial
— JESUS, Damásio de.
Damásio ensina que o sistema brasileiro adotou a chamada distinção bipartida das infrações penais: de um lado os crimes; de outro, as contravenções. A diferença prática mais relevante está na espécie de sanção: reclusão/detenção para crimes e prisão simples para contravenções.
Guilherme de Souza Nucci – Código Penal Comentado
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Nucci destaca que a distinção legal não é meramente teórica. Ela repercute no regime inicial de cumprimento, em institutos processuais e na própria valoração da gravidade do fato. A reclusão é mais severa que a detenção, e ambas são diversas da prisão simples, típica das contravenções.
Rogério Greco – Curso de Direito Penal
— GRECO, Rogério.
Greco esclarece que a diferença entre crime e contravenção, no direito brasileiro, é formal-legal, isto é, depende da opção do legislador quanto à pena prevista. Não se trata apenas de nomenclatura, mas de enquadramento com efeitos penais e processuais concretos.
Cezar Roberto Bitencourt – Tratado de Direito Penal
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Bitencourt ressalta que a infração penal, em sentido amplo, abrange crimes e contravenções, sendo estas consideradas figuras de menor potencial ofensivo histórico, tradicionalmente associadas a menor gravidade normativa.
📜 Resumo explicativo
O Direito Penal brasileiro trabalha com a ideia de que infração penal é o gênero, do qual são espécies o crime e a contravenção penal. Essa divisão é fundamental para provas de concurso, porque o examinador costuma explorar justamente a diferença entre os conceitos e, principalmente, entre as penas cabíveis. O critério adotado no Brasil não é puramente moral, sociológico ou filosófico; é um critério legal, previsto expressamente na Lei de Introdução ao Código Penal. Segundo o art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941, será crime a infração à qual a lei comine reclusão ou detenção, isoladas, alternativas ou cumuladas com multa. Já a contravenção penal será a infração à qual a lei comine prisão simples ou multa, isoladas, alternativas ou cumuladas.
Assim, o primeiro ponto que o aluno deve guardar é este: crime não é sinônimo de contravenção. Ambos pertencem ao gênero infração penal, mas não se confundem. A própria legislação dá tratamento distinto a cada um. A consequência disso é direta: se a lei fala em reclusão ou detenção, estamos no campo dos crimes; se fala em prisão simples, estamos diante de contravenção penal. Essa é a chave para resolver a questão proposta.
Também é importante compreender as espécies de penas privativas de liberdade. No caso dos crimes, o Código Penal prevê duas: reclusão e detenção. A reclusão é considerada mais grave. Tanto isso é verdade que o art. 33 do Código Penal estabelece que a pena de reclusão pode começar em regime fechado, semiaberto ou aberto, ao passo que a detenção, em regra, começa em semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso. Portanto, embora ambas sejam penas privativas de liberdade aplicáveis aos crimes, a reclusão possui maior severidade no sistema penal.
Já nas contravenções penais, não se fala em reclusão nem em detenção como regra classificatória. A pena característica é a prisão simples, prevista na Lei das Contravenções Penais. A prisão simples tem natureza menos severa do que as penas privativas de liberdade dos crimes e está associada, historicamente, a infrações de menor gravidade. Além disso, a contravenção também pode ser punida com multa, isolada ou cumulativamente, conforme a previsão legal.
A doutrina costuma explicar esse tema a partir da chamada divisão bipartida das infrações penais. Autores como Capez, Damásio, Nucci, Greco e Bitencourt ensinam que o Brasil não adota uma terceira categoria autônoma entre crime e contravenção: o sistema legal separa apenas essas duas espécies. A diferença entre elas, em nosso ordenamento, é essencialmente formal, porque decorre da própria lei. Em outras palavras, não é o intérprete que decide se a conduta é crime ou contravenção com base na sua gravidade abstrata; é a própria legislação que faz essa escolha por meio da pena cominada.
Na questão da IBFC, o examinador quis verificar se o candidato conhece precisamente essa distinção legal. A alternativa correta é a letra C, pois afirma que, no caso de crime, admitem-se penas de reclusão e detenção, enquanto, para as contravenções penais, admite-se prisão simples. As demais alternativas erram porque confundem as espécies de infração penal ou trocam as espécies de pena. Portanto, a resolução da questão exige memória legislativa e compreensão técnica das categorias básicas do Direito Penal.
🔎 Análise das alternativas
A) Crime e contravenção penal são sinônimos
❌ Errada.
Não são sinônimos. Ambos são espécies do gênero infração penal, mas possuem tratamento legal distinto.
B) No caso de contravenção penal, admitem-se penas de reclusão e detenção, enquanto que, para os crimes, admite-se prisão simples
❌ Errada.
Está completamente invertida. Reclusão e detenção são penas de crime; prisão simples é pena típica de contravenção penal.
C) No caso de crime, admitem-se penas de reclusão e detenção, enquanto que, para as contravenções penais, admite-se prisão simples
✅ Correta.
É exatamente o que dispõe o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.
D) No caso de contravenção penal, admite-se pena de reclusão, enquanto que, para os crimes, admite-se detenção
❌ Errada.
A segunda parte está parcialmente correta, porque crime pode admitir detenção. Porém a primeira parte está errada, porque contravenção não admite reclusão como critério legal classificatório.
E) No caso de contravenção penal, admite-se pena de detenção, enquanto que, para os crimes, admite-se reclusão
❌ Errada.
Embora os crimes realmente possam admitir reclusão, a contravenção penal não é definida por detenção, mas por prisão simples ou multa.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual é o gênero que engloba crime e contravenção?
Verso: O gênero é a infração penal.
🔹 Flashcard 2
Frente: Como a lei brasileira define crime?
Verso: Crime é a infração penal punida com reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com multa.
🔹 Flashcard 3
Frente: Como a lei brasileira define contravenção penal?
Verso: Contravenção é a infração penal punida com prisão simples ou multa, isolada, alternativa ou cumulativamente.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quais são as penas privativas de liberdade aplicáveis aos crimes?
Verso: Reclusão e detenção.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual é a pena privativa de liberdade típica das contravenções penais?
Verso: Prisão simples.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
- conceito de infração penal
- diferença entre crime e contravenção penal
- espécies de penas privativas de liberdade
- distinção entre reclusão, detenção e prisão simples
- leitura do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal e do art. 33 do Código Penal
QUESTÃO 09 - Banca: FUNCAB - Ano: 2013 - Órgão: PC-ES - Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Médico legista
Acerca do conceito de crime, considerando a corrente majoritária do Direito, assinale a alternativa INCORRETA.
Explicação da questão:
A questão trata do conceito analítico de crime, segundo a corrente majoritária, que adota a teoria tripartida: crime é fato típico, ilícito e culpável. Nessa visão, se faltar qualquer desses elementos, não há crime. A própria doutrina e materiais de estudo de órgãos públicos e tribunais resumem o conceito analítico majoritário exatamente nesses termos: fato típico, antijurídico/ilícito e culpável.
O erro está em supor que todo portador de transtorno psiquiátrico grave é automaticamente inimputável. Não é assim. O Brasil adota, para a inimputabilidade do art. 26 do Código Penal, o critério biopsicológico: não basta a existência de doença mental; é necessário demonstrar que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. O STJ afirma expressamente que não basta simplesmente padecer de enfermidade mental; é indispensável prova de que o transtorno afetou concretamente a capacidade intelectiva ou volitiva no momento do fato.
📜 Base legal
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Parágrafo único: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços” se o agente não era inteiramente capaz, na forma da lei.
“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Constituição Federal – art. 228
“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 104
“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.”
📚 Doutrina
Fernando Capez – Curso de Direito Penal
— CAPEZ, Fernando.
Na linha da teoria tripartida, Capez trabalha o crime como fato típico, ilícito e culpável, de modo que a inimputabilidade afasta a culpabilidade e impede a formação completa do crime em sentido analítico.
Rogério Greco – Curso de Direito Penal
— GRECO, Rogério.
Greco enfatiza que a culpabilidade funciona como juízo de reprovação pessoal, exigindo imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Guilherme de Souza Nucci – Código Penal Comentado
— NUCCI, Guilherme de Souza.
Nucci destaca que o art. 26 do Código Penal não adotou critério puramente biológico; exige também a incapacidade concreta de compreensão ou autodeterminação no momento do fato.
Cezar Roberto Bitencourt – Tratado de Direito Penal
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Bitencourt ensina que a doença mental, por si só, não resolve a questão penal; é indispensável verificar o reflexo do transtorno sobre a capacidade psíquica do agente ao tempo da conduta.
Damásio de Jesus – Direito Penal – Parte Geral e Especial
— JESUS, Damásio de.
Damásio explica que o menor de dezoito anos é inimputável por critério legal etário, submetendo-se à legislação especial, e não ao sistema penal comum.
🧠 Conceito de critério biopsicológico
O critério biopsicológico é o modelo adotado pelo art. 26 do Código Penal para aferir a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado. Ele exige a presença de três pontos:
- Elemento biológico: existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
- Elemento psicológico: incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Elemento temporal: essa incapacidade deve existir ao tempo da ação ou da omissão.
Portanto, o sistema brasileiro não adota, nessa hipótese, um critério puramente biológico. O simples diagnóstico psiquiátrico não basta. A jurisprudência do STJ é expressa ao afirmar que é necessária prova, normalmente pericial, de que o transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente no momento do fato. Por isso a alternativa D está errada: uma pessoa com transtorno psicótico grave pode ou não ser inimputável, conforme a repercussão concreta do quadro psíquico na hora da conduta.
📖 Resumo explicativo
A banca cobrou uma das discussões mais importantes da Parte Geral do Direito Penal: o conceito analítico de crime. Segundo a corrente majoritária, adotada pela teoria tripartida, crime é o fato típico, ilícito e culpável. Isso significa que não basta a simples ocorrência de um fato descrito na lei penal. É preciso que esse fato seja típico, isto é, corresponda a uma figura penal; ilícito, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico; e culpável, o que envolve um juízo de reprovação pessoal sobre o agente. Quando falta qualquer desses elementos, não há crime no plano analítico adotado majoritariamente pela doutrina.
A culpabilidade, nesse contexto, é especialmente relevante para resolver a questão. Ela pressupõe, entre outros aspectos, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Por isso, quando se está diante de hipótese de inimputabilidade ou de erro inevitável sobre a ilicitude, a consequência, para a teoria tripartida, é a exclusão da culpabilidade. É justamente isso que explica por que algumas alternativas, embora descrevam fato típico e ilícito, continuam corretas ao dizer que “não há crime”: falta a culpabilidade, elemento indispensável na visão majoritária.
No caso da alternativa B, a ideia central é a ausência de potencial consciência da ilicitude. O art. 21 do Código Penal estabelece que o erro sobre a ilicitude do fato, quando inevitável, isenta de pena. Na construção analítica majoritária, trata-se de excludente de culpabilidade. Assim, se a pessoa, por circunstâncias concretas, não tinha como conhecer a ilicitude do comportamento, não se pode formular contra ela o juízo de censura penal. É por isso que a alternativa foi considerada correta pela banca.
Na alternativa C, a razão é objetiva e legal: o menor de dezoito anos é penalmente inimputável. Essa regra está no art. 27 do Código Penal, no art. 228 da Constituição Federal e no art. 104 do ECA. O adolescente não responde por crime no sistema penal comum; responde por ato infracional, submetendo-se às medidas da legislação especial. Logo, dentro da teoria tripartida, a afirmativa de que o menor de dezoito anos não comete crime está correta.
A alternativa D é a incorreta justamente porque exagera o alcance da doença mental. O art. 26 do Código Penal adotou o critério biopsicológico, e não o puramente biológico. Isso quer dizer que não basta demonstrar que a pessoa possui transtorno psiquiátrico grave. É necessário provar que, na hora do fato, esse transtorno a tornava inteiramente incapaz de entender a ilicitude da conduta ou de agir conforme esse entendimento. Se houver apenas redução parcial dessa capacidade, poderá haver semi-imputabilidade, com diminuição de pena, nos termos do parágrafo único do art. 26. A jurisprudência do STJ confirma que a mera existência de enfermidade mental não autoriza, por si só, o reconhecimento da inimputabilidade.
Já a alternativa E também está correta, porque o dolo e a culpa integram a estrutura do fato típico. O art. 18 do Código Penal define crime doloso e crime culposo. Se o fato foi praticado sem dolo e sem culpa, falta o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, e não se aperfeiçoa o crime. Em outras palavras, não basta o resultado material ou a ilicitude em abstrato; é indispensável a presença do elemento subjetivo correspondente. Assim, a única alternativa incorreta é mesmo a letra D.
✅ Explicação de cada alternativa
A) O crime é o fato típico, ilícito e culpável.
✅ Correta.
É a definição da corrente majoritária, isto é, da teoria tripartida do crime.
B) O índio que não teve contato com a civilização e não tem como conhecer a ilicitude de um fato típico e ilícito não comete crime.
✅ Correta, dentro da lógica da prova.
A afirmativa remete à falta de potencial consciência da ilicitude. O erro inevitável sobre a ilicitude exclui a culpabilidade.
C) O menor de dezoito anos não comete crime.
✅ Correta.
O menor de 18 anos é penalmente inimputável e se sujeita à legislação especial.
D) O indivíduo portador de um transtorno psiquiátrico de natureza psicótica grave não comete crime.
❌ Incorreta.
Esse é o gabarito. O erro está na automatização. O Brasil adota o critério biopsicológico: doença mental, sozinha, não basta. É preciso incapacidade total de compreensão ou autodeterminação ao tempo do fato.
E) O indivíduo que comete um fato ilícito, sem dolo ou culpa, não comete crime.
✅ Correta.
Sem dolo ou culpa, falta elemento subjetivo do fato típico, nos termos do art. 18 do Código Penal.
🃏 Flashcards
Flashcard 1
Frente: Qual é o conceito de crime segundo a corrente majoritária?
Verso: Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Flashcard 2
Frente: O que é critério biopsicológico?
Verso: É o critério que exige causa mental + incapacidade concreta + verificação no momento do fato.
Flashcard 3
Frente: A doença mental, por si só, gera inimputabilidade?
Verso: Não. É preciso provar que o transtorno retirava a capacidade de entender o ilícito ou de se autodeterminar ao tempo da conduta.
Flashcard 4
Frente: Qual artigo trata da inimputabilidade por doença mental?
Verso: Art. 26 do Código Penal.
Flashcard 5
Frente: Por que o menor de 18 anos não responde por crime?
Verso: Porque é penalmente inimputável, nos termos do art. 27 do CP, art. 228 da CF e art. 104 do ECA.
📌 Assuntos que você precisa dominar
- teoria tripartida do crime
- conceito de culpabilidade
- imputabilidade e inimputabilidade
- critério biológico, psicológico e biopsicológico
- art. 18, 21, 26 e 27 do Código Penal
- art. 228 da Constituição e art. 104 do ECA
- diferença entre inimputabilidade e semi-imputabilidade
QUESTÃO 10 - Banca: IBADE - Ano: 2026 - Órgão: PC-ES - Prova: IBADE - 2026 - PC-ES - Oficial Investigador de Polícia
Joana, após ser informada de que seu marido, Paulo, havia chegado alcoolizado em casa e quebrado móveis da residência, tentou evitar uma agressão contra ela e seus filhos. Em dado momento, Paulo, irado, iniciou uma discussão e avançou fisicamente em direção a Joana, ameaçando-a. Para se proteger, ela empurrou o marido, que caiu e bateu a cabeça, vindo a óbito. Na análise da conduta de Joana, avalia-se se o fato é típico, ilícito ou culpável. Com base na Teoria Geral do Crime, assinale a alternativa correta.