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QUESTÃO 21 - Banca: COSEAC - Ano: 2025 - Órgão: SEAP-RJ - Cargo: Inspetor de Polícia Penal
Sobre o Princípio da Ultratividade da Lei Penal, indique a opção correta.
Explicação da questão:
A questão cobra a aplicação da lei penal no tempo, especificamente o Princípio da Ultratividade. Ultratividade ocorre quando uma lei penal continua a reger fatos praticados durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ter expirado ou terem cessado as circunstâncias que a justificavam. No Brasil, o exemplo clássico (e cobrado em prova) é a lei penal temporária ou excepcional, disciplinada expressamente no art. 3º do Código Penal.
📜 Base legal:
Constituição Federal – art. 5º, XL:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Código Penal – art. 2º, caput e parágrafo único:
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
Código Penal – art. 3º:
“A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”
📚 Base doutrinária
As leis temporárias e excepcionais “ultra-ativam” por força do art. 3º do CP, mantendo incidência sobre fatos ocorridos durante a vigência, ainda que o prazo acabe ou cesse a situação excepcional.
— CAPEZ, Fernando.
A ultratividade das leis temporárias/excepcionais é regra expressa: a lei continua aplicável aos fatos praticados no período em que esteve válida, não havendo falar em abolitio criminis pelo simples término da vigência.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
A disciplina do art. 3º do CP constitui exceção ao regime comum, preservando a incidência da lei para assegurar efetividade e segurança jurídica, pois a norma já era conhecida e válida no momento do fato.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Ultratividade não significa retroatividade: é a permanência da lei “para trás” apenas quanto aos fatos praticados quando ela vigorava, especialmente nas leis temporárias e excepcionais, por determinação legal.
— GRECO, Rogério.
O fundamento está na própria estrutura dessas leis (prazo ou circunstância), de modo que o término da vigência não elimina a punibilidade dos fatos praticados no período regulado.
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo:
No Direito Penal, a regra básica de aplicação da lei no tempo é o tempus regit actum: aplica-se a lei vigente ao tempo da conduta. Essa lógica protege a previsibilidade e impede surpresas ao cidadão, pois ninguém deve ser punido por norma que não existia quando agiu. A Constituição reforça esse eixo ao afirmar que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Assim, como regra, a lei nova não alcança o passado; porém, se for mais benéfica, ela retroage (art. 2º, parágrafo único, do CP), incidindo sobre fatos anteriores — inclusive com condenação transitada em julgado.
Dentro desse tema, é essencial diferenciar retroatividade e ultratividade. Retroatividade é quando a lei nova volta no tempo para alcançar fato anterior; em matéria penal, isso só é admitido quando favorece o agente. Ultratividade, por sua vez, é o fenômeno inverso: a lei antiga (ou que deixou de vigorar) continua sendo aplicada a fatos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação/expiração. Em muitos casos, a ultratividade aparece como um “efeito de preservação” da lei anterior sobre fatos já ocorridos, garantindo coerência do sistema e evitando mudanças casuísticas no tratamento do mesmo comportamento.
O Código Penal brasileiro trata de forma expressa e didática a ultratividade em relação às leis penais temporárias e excepcionais. Conforme o art. 3º do CP, a lei temporária (aquela que já nasce com prazo certo) ou a lei excepcional (aquela vinculada a uma circunstância anormal, como calamidade, guerra, crise institucional etc.) aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência, ainda que depois tenha expirado o prazo ou cessado a situação excepcional. A consequência prática é muito cobrada: o simples término da vigência não apaga o crime nem extingue automaticamente a punibilidade dos atos praticados no período em que a lei estava válida.
A doutrina clássica explica que o fundamento dessa regra está no próprio desenho dessas leis: elas são criadas para regular um período específico (ou um contexto extraordinário) e perderiam eficácia se, terminado o prazo ou cessada a circunstância, todos os fatos anteriores ficassem impunes. Além disso, não há ofensa ao princípio da legalidade, porque o agente já estava submetido à lei no momento em que praticou o fato — isto é, a norma era prévia e vigente quando ele agiu. Por isso, fala-se que a lei temporária/excepcional “sobrevive” para alcançar os fatos ocorridos sob seu domínio, fenômeno típico de ultratividade legalmente imposta.
Importante: muita gente confunde ultratividade com “sempre prejudicar o réu”. Isso é errado. Embora a ultratividade do art. 3º possa, na prática, manter uma lei mais severa sobre fatos do período (mesmo após ela deixar de vigorar), a ultratividade também pode aparecer em favor do réu quando, em um caso concreto, a lei anterior é mais benigna do que a lei posterior (situação em que se fala na incidência da lex mitior e na preservação da lei mais favorável para aquele fato). Logo, ultratividade é um fenômeno de aplicação temporal, não um rótulo automático de “prejuízo” ou “benefício”.
Portanto, para a prova, o ponto decisivo é memorizar: leis temporárias e excepcionais são ultrativas por determinação expressa do art. 3º do CP, aplicando-se aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que depois tenham deixado de vigorar.
🔎 Análise das alternativas:
A) ❌ Errada. É justamente às leis temporárias ou excepcionais que o art. 3º do CP atribui ultratividade.
B) ❌ Errada. Não tem relação com competência do Tribunal do Júri; é tema de lei penal no tempo.
C) ❌ Errada. Ultratividade não é sempre em prejuízo: pode haver preservação da lei mais benéfica em certos contextos; e, no art. 3º, o foco é a incidência sobre fatos do período de vigência.
D) ❌ Errada. Ultratividade não depende de reincidência. É critério temporal e legal, não circunstância pessoal.
E) ✅ Correta. É a reprodução literal do art. 3º do Código Penal.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é ultratividade da lei penal?
Verso: Aplicação da lei a fatos praticados durante sua vigência, mesmo após ela deixar de vigorar.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual artigo do CP trata da ultratividade das leis temporárias e excepcionais?
Verso: Art. 3º do Código Penal.
🔹 Flashcard 3
Frente: Lei temporária e lei excepcional: qual a regra?
Verso: Mesmo após o fim do prazo ou cessação da circunstância, aplicam-se aos fatos ocorridos durante a vigência (art. 3º, CP).
🔹 Flashcard 4
Frente: Retroatividade benigna está em qual dispositivo?
Verso: CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º, parágrafo único.
🔹 Flashcard 5
Frente: Ultratividade é sinônimo de prejudicar o réu?
Verso: Não. É fenômeno temporal; pode manter lei do período (art. 3º) e, em geral, relaciona-se à preservação do regime aplicável ao fato.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Aplicação da lei penal no tempo (tempus regit actum)
- Retroatividade da lei penal benéfica (lex mitior)
- Abolitio criminis e efeitos penais/execução da pena
- Ultratividade: conceito e hipóteses
- Leis penais temporárias e excepcionais (art. 3º, CP)
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QUESTÃO 22 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2022 - Órgão: PC-PB - Cargo: Perito Oficial Químico Legal - Área Química
Com relação à lei penal no espaço, a legislação brasileira utiliza, em regra, o princípio da
Explicação da questão:
A questão trata da lei penal no espaço (onde a lei penal brasileira se aplica). A regra geral do Brasil é o princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional, com algumas exceções (extraterritorialidade) previstas no próprio Código Penal.
📜 Base legal:
Código Penal – art. 5º (Territorialidade):
“Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”
Código Penal – art. 6º (Lugar do crime – teoria da ubiquidade):
“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Código Penal – art. 7º (Extraterritorialidade):
“Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:
I – os crimes: (lista de hipóteses – extraterritorialidade incondicionada)
II – os crimes: (lista de hipóteses – extraterritorialidade condicionada)
(...)”
📚 Base doutrinária:
A territorialidade é a regra no direito penal brasileiro: em princípio, todo delito praticado em território nacional submete-se à lei brasileira, ressalvados tratados e regras de direito internacional.
— CAPEZ, Fernando.
O art. 5º consagra a territorialidade temperada, pois admite exceções decorrentes de tratados, convenções e regras internacionais, além das hipóteses de extraterritorialidade do art. 7º.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O “território” para fins penais compreende também extensões por equiparação, e a definição do lugar do crime no art. 6º adota a teoria da ubiquidade, relevante para conflitos espaciais de lei penal.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
O sistema é territorial como regra, mas admite aplicação extraterritorial em hipóteses expressas, justificadas por proteção de interesses relevantes do Estado (defesa) e por deveres internacionais.
— GRECO, Rogério.
📌 Resumo explicativo:
A aplicação da lei penal no espaço busca responder a uma pergunta essencial: qual Estado tem o poder de punir determinado fato criminoso? Em regra, prevalece a soberania estatal: cada país aplica sua lei penal aos fatos ocorridos no âmbito do seu território. No Brasil, essa diretriz aparece expressamente no art. 5º do Código Penal, que consagra o princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido no território nacional. Esse é o ponto central cobrado na questão: a legislação brasileira utiliza, em regra, a territorialidade.
Contudo, o art. 5º já sinaliza que essa territorialidade não é absoluta. O texto diz “sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”, o que revela o modelo conhecido como territorialidade temperada (ou mitigada). Isso significa que, embora a regra seja territorial, podem existir exceções decorrentes de compromissos internacionais e também das hipóteses internas previstas em lei. A mais relevante dessas exceções está no art. 7º do Código Penal, que trata da extraterritorialidade, isto é, situações em que a lei penal brasileira poderá alcançar crimes cometidos no estrangeiro. Essas hipóteses, contudo, são exceções e dependem de previsão expressa, justamente para respeitar a soberania dos demais Estados e evitar conflitos de jurisdição.
Outro ponto indispensável para compreender lei penal no espaço é a definição de lugar do crime, prevista no art. 6º do Código Penal. O Brasil adota a teoria da ubiquidade, segundo a qual considera-se praticado o crime tanto no local da ação ou omissão (a conduta), quanto no local onde ocorreu (ou deveria ocorrer) o resultado. Essa teoria é extremamente importante quando o delito tem elementos que se distribuem em mais de um país (por exemplo, conduta em um Estado e resultado em outro). Nesses casos, pela ubiquidade, pode-se afirmar que o crime ocorreu em ambos os lugares, possibilitando, em tese, a incidência de mais de uma lei penal e exigindo coordenação entre jurisdições — daí a importância de tratados e regras internacionais mencionadas no art. 5º.
A doutrina destaca que o Brasil, ao adotar a territorialidade como regra, reafirma a soberania nacional e a necessidade de ordem pública interna: crimes praticados dentro do território afetam diretamente a paz social e devem ser reprimidos segundo a lei brasileira. Ao mesmo tempo, ao admitir exceções, o sistema se torna funcional para proteger interesses relevantes do Estado (como nos casos ligados à segurança nacional, à administração pública brasileira, entre outros) e para cumprir deveres de cooperação internacional contra criminalidade transnacional.
Por fim, é importante diferenciar territorialidade de outros princípios citados nas alternativas. Os princípios da personalidade ativa e passiva se relacionam com a nacionalidade do autor ou da vítima; o princípio da defesa (ou proteção) mira a tutela de interesses essenciais do Estado; e a justiça cosmopolita (universalidade) visa certos crimes de gravidade internacional. Todos esses podem fundamentar hipóteses de extraterritorialidade, mas não são a regra geral. A regra, no Brasil, é territorialidade (temperada), conforme art. 5º do CP.
✅ Portanto, a alternativa correta é A) territorialidade.
🔎 Análise das alternativas:
A) ✅ Correta. O Brasil adota como regra a territorialidade (art. 5º, CP).
B) ❌ Errada. Personalidade ativa é exceção (crime praticado por brasileiro no exterior em hipóteses legais).
C) ❌ Errada. Personalidade passiva (vítima brasileira) também é exceção e depende de previsão (art. 7º).
D) ❌ Errada. Justiça cosmopolita/universalidade não é a regra; aplica-se a crimes específicos.
E) ❌ Errada. Princípio da defesa/proteção pode justificar extraterritorialidade, mas não é regra geral.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual é a regra da lei penal no espaço no Brasil?
Verso: Territorialidade (art. 5º, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: O que significa territorialidade temperada?
Verso: Territorialidade como regra, com exceções por tratados/regras internacionais e art. 7º do CP.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual teoria define o lugar do crime no Brasil?
Verso: Teoria da ubiquidade (art. 6º, CP).
🔹 Flashcard 4
Frente: Onde o crime é considerado praticado pela ubiquidade?
Verso: Onde ocorreu a conduta (ação/omissão) e onde ocorreu/deveria ocorrer o resultado.
🔹 Flashcard 5
Frente: Onde estão as hipóteses de extraterritorialidade no CP?
Verso: Art. 7º do Código Penal.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Territorialidade (art. 5º, CP) e territorialidade temperada
- Lugar do crime e teoria da ubiquidade (art. 6º, CP)
- Extraterritorialidade: incondicionada e condicionada (art. 7º, CP)
- Princípios: personalidade ativa/passiva, defesa/proteção, universalidade
- Conflitos de jurisdição e influência de tratados internacionais
QUESTÃO 23 - Banca: FAPEC - Ano: 2021 - Órgão: PC-MS - Cargo: Perito Papiloscopista
Segundo o art 1º do Código Penal brasileiro, não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. A referida norma se refere diretamente ao:
Explicação da questão:
A questão cobra um dos pilares do Direito Penal: o Princípio da Legalidade, expresso no art. 1º do Código Penal. A frase “não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal” indica que somente a lei em sentido estrito (ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, conforme o processo legislativo) pode criar crimes e cominar penas, exigindo ainda que essa lei seja anterior ao fato. Por isso, o enunciado se refere diretamente ao princípio da reserva legal (legalidade estrita).
📜 Base legal:
Código Penal – art. 1º:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Constituição Federal – art. 5º, XXXIX:
“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
Constituição Federal – art. 5º, XL:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
📚 Base doutrinária:
O princípio da legalidade constitui garantia fundamental: somente a lei pode definir infrações penais e estabelecer penas, vedando incriminações por analogia ou por costumes.
— CAPEZ, Fernando.
A reserva legal (legalidade estrita) impõe que a fonte formal para criação de crimes e penas seja a lei em sentido estrito, evitando arbitrariedades e assegurando previsibilidade ao cidadão.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
A legalidade penal cumpre função limitadora do poder punitivo: o Estado só pode punir quando houver prévia definição legal do crime e da pena, reforçando a segurança jurídica.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A exigência de lei anterior é ligada à vedação de retroatividade maléfica e integra o núcleo de proteção do indivíduo contra o arbítrio punitivo estatal.
— GRECO, Rogério.
📌 Resumo explicativo:
O princípio da legalidade é um dos fundamentos mais importantes do Direito Penal e funciona como verdadeira “trava” ao poder punitivo do Estado. Seu conteúdo aparece de forma clara no art. 1º do Código Penal e também no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, com a conhecida fórmula: nullum crimen, nulla poena sine lege — não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. O significado prático é direto: para que alguém seja punido criminalmente, é indispensável que exista uma lei (ato normativo produzido de acordo com o processo legislativo) que defina previamente aquela conduta como crime e que preveja previamente a pena correspondente.
Esse princípio se desdobra em duas ideias centrais: reserva legal (ou estrita legalidade) e anterioridade. A reserva legal indica que somente a lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas, não sendo possível que decretos, portarias, costumes, decisões judiciais ou interpretações extensivas criem novas figuras criminosas ou ampliem penas. Já a anterioridade significa que a lei deve existir antes do fato: o cidadão precisa ter condições de conhecer, de modo antecipado, o que é proibido e quais consequências jurídicas decorrem da violação. Isso garante segurança jurídica, previsibilidade e impede o “direito penal de surpresa”.
A legalidade também se relaciona com outros limites clássicos à atuação estatal. Primeiro, ela fundamenta a ideia de que a lei penal deve ser interpretada de forma restritiva quando for desfavorável ao acusado, evitando ampliações indevidas do tipo penal. Segundo, ela dialoga com a vedação da retroatividade maléfica: uma lei penal mais severa não pode alcançar fatos anteriores (CF, art. 5º, XL). Ao mesmo tempo, o sistema admite, por razões humanitárias e de justiça, a retroatividade da lei penal mais benéfica (também prevista na Constituição), porque o núcleo do princípio não é punir mais, mas punir apenas sob condições previamente definidas e com garantias.
Em provas, é comum confundir legalidade/reserva legal com outros princípios. A individualização da pena (A) trata do dever de graduar a sanção conforme o caso concreto e possui previsão constitucional própria (art. 5º, XLVI), sendo tema de dosimetria e execução, não de criação do crime. A alteridade (C) se vincula à ideia de que o Direito Penal deve proteger bens jurídicos de terceiros, evitando punição por autolesão (apesar de existirem discussões e exceções normativas). A lesividade/ofensividade (D) exige que a conduta cause lesão ou perigo relevante a bem jurídico, funcionando como critério de legitimação material do tipo penal. A adequação social (E) refere-se à tolerância social de certas condutas e sua repercussão na tipicidade conglobante/material, não sendo o núcleo do art. 1º.
Assim, como a questão menciona expressamente o texto do art. 1º do CP, a resposta correta é aquela que nomeia precisamente o princípio correspondente: princípio da reserva legal ou estrita legalidade. Trata-se de garantia fundamental do cidadão e limite inegociável ao poder de punir.
🔎 Análise das alternativas:
A) ❌ Errada. Individualização da pena é tema de dosimetria e execução (CF, art. 5º, XLVI), não é o art. 1º do CP.
B) ✅ Correta. O art. 1º do CP expressa o princípio da reserva legal/estrita legalidade.
C) ❌ Errada. Alteridade não é o conteúdo do art. 1º; é princípio material ligado a bens jurídicos de terceiros.
D) ❌ Errada. Lesividade/ofensividade trata de necessidade de lesão/perigo a bem jurídico; não é o núcleo literal do art. 1º.
E) ❌ Errada. Adequação social é critério doutrinário sobre tipicidade/materialidade, não sobre criação legal do crime e pena.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que diz o art. 1º do Código Penal?
Verso: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual princípio o art. 1º do CP consagra?
Verso: Princípio da reserva legal (legalidade estrita).
🔹 Flashcard 3
Frente: O que significa reserva legal no Direito Penal?
Verso: Só lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que significa “lei anterior” no art. 1º do CP?
Verso: Exigência de anterioridade: proibição de punição sem norma prévia.
🔹 Flashcard 5
Frente: Onde a legalidade penal também está na Constituição?
Verso: CF, art. 5º, XXXIX (e dialoga com o art. 5º, XL).
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa:
- Princípio da legalidade: reserva legal e anterioridade
- Vedação da retroatividade maléfica e retroatividade benéfica
- Interpretação da lei penal (restritiva vs. extensiva/analogia)
- Diferença entre princípios: legalidade, lesividade, adequação social, individualização
- Garantias penais e limites ao poder punitivo
QUESTÃO 24 - Banca: FAPEC - Ano: 2021 - Órgão: PC-MS - Cargo: Perito Papiloscopista
Sobre a extraterritorialidade, assinale a alternativa correta.
Explicação da questão
A questão trata do alcance espacial da lei penal brasileira, especificamente da extraterritorialidade, que é a aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos praticados fora do território nacional, como exceção ao princípio da territorialidade. O examinador quer que você identifique o conceito e, principalmente, diferencie extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, CP) da condicionada (art. 7º, II, CP) e da hipótese do § 3º (exigências adicionais).
📜 Base legal
Código Penal – Art. 5º
“Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”
Código Penal – Art. 6º
“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou devia produzir-se o resultado.”
Código Penal – Art. 7º
“Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.”
📚 Base doutrinária
“A extraterritorialidade representa a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional, nas hipóteses expressamente previstas em lei.”
— CAPEZ, Fernando.
“O art. 7º do Código Penal prevê situações excepcionais em que o Brasil exerce jurisdição penal por critérios como proteção de bens relevantes, nacionalidade e tratados.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
“Distingue-se a extraterritorialidade incondicionada, em que a lei brasileira incide sem requisitos adicionais, da condicionada, que exige o cumprimento das condições do § 2º.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
“Nos crimes do inciso II do art. 7º, a lei brasileira somente incide se presentes as condições legais, como ingresso do agente no Brasil e dupla punibilidade.”
— GRECO, Rogério.
“A extraterritorialidade é expressão de opções político-criminais do legislador, vinculadas a interesses nacionais e compromissos internacionais assumidos pelo Estado.”
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo
A regra matriz do Direito Penal brasileiro, quanto ao espaço, é o princípio da territorialidade: em regra, aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º, CP), sem prejuízo de tratados e regras internacionais. Para compreender o tema, soma-se o art. 6º (teoria da ubiquidade), segundo o qual o crime considera-se praticado tanto onde ocorreu a ação/omissão (no todo ou em parte) quanto onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. A partir dessa base, surge a exceção: a extraterritorialidade, que consiste em aplicar a lei penal brasileira a crimes cometidos no estrangeiro, mas somente nas hipóteses previstas no art. 7º do CP.
A doutrina, como sintetiza Capez, trata a extraterritorialidade como um mecanismo excepcional de extensão da jurisdição penal brasileira para além das fronteiras, sempre por previsão legal. Nucci enfatiza que o art. 7º organiza essas hipóteses conforme fundamentos clássicos: proteção de bens jurídicos relevantes ao Estado, nacionalidade do autor ou da vítima e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. É crucial, então, dominar a classificação.
Na extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I), a incidência da lei brasileira não depende das condições do § 2º. Aqui o legislador considera tão relevantes determinados bens jurídicos que o Brasil se reserva o direito de punir ainda que o crime ocorra fora do país. O próprio § 1º reforça essa opção ao estabelecer que, nos casos do inciso I, o agente será punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, sinalizando uma proteção mais intensa (notadamente por razões de soberania e tutela de interesses estatais). Bitencourt destaca exatamente essa diferença: no inciso I não se exige, por exemplo, dupla punibilidade, ingresso do agente no território nacional ou requisitos de extradição; a incidência decorre diretamente da lei.
Já na extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II), a aplicação da lei brasileira depende do concurso das condições do § 2º. Greco ressalta que essas condições funcionam como “filtros” de legitimidade e viabilidade da persecução penal: exige-se, por exemplo, que o agente entre no território nacional e que o fato seja punível também no local da prática (dupla punibilidade), além de requisitos ligados à extradição e à inexistência de coisa julgada estrangeira favorável ou extinção da punibilidade. Isso evita conflitos desnecessários de jurisdição e respeita, em certa medida, a soberania do Estado onde o fato ocorreu.
Existe ainda uma hipótese com exigências adicionais no § 3º: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro no exterior. Além de cumprir o § 2º, requer-se que a extradição não tenha sido pedida ou tenha sido negada e que haja requisição do Ministro da Justiça. Prado observa que essas escolhas evidenciam política criminal e relações internacionais: o Brasil protege nacionais, mas impõe requisitos mais rigorosos para evitar tensão diplomática e duplicidade de persecuções sem necessidade.
Aplicando isso à questão, a alternativa correta deve refletir o conceito básico: extraterritorialidade é aplicar a lei penal brasileira a crimes cometidos fora do Brasil. As demais alternativas erram ao confundir hipóteses do inciso I (incondicionadas) com requisitos do § 2º (condicionadas), ou ao afirmar “independentemente de qualquer condição” para casos que, na lei, são condicionados, ou ainda ao criar hipótese não prevista (patrimônio do Presidente). Assim, a resposta correta é a que enuncia o conceito geral do instituto.
🔎 Análise das alternativas
✅ A) Correta. É a definição: extraterritorialidade = aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do Brasil (art. 7º, caput).
❌ B) Errada. Crimes contra a vida ou liberdade do Presidente (art. 7º, I, “a”) são, pela estrutura do art. 7º, hipótese do inciso I (incondicionada), não subordinada à “dupla punibilidade” do § 2º.
❌ C) Errada. Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado/convenção (art. 7º, II, “a”) são condicionados: dependem das condições do § 2º. Logo, não é “independentemente de qualquer condição”.
❌ D) Errada. O CP não prevê “crimes contra o patrimônio do Presidente” como hipótese autônoma. O inciso I protege vida/liberdade do Presidente (I, “a”) e, quanto a patrimônio, protege patrimônio/fé pública de entes públicos e afins (I, “b”), não o patrimônio pessoal do Presidente.
❌ E) Errada. O item menciona apenas a dupla punibilidade como condição, mas, quando a hipótese for condicionada, não basta uma só: devem concorrer todas as condições do § 2º (como ingresso do agente no Brasil etc.).
🧠 Flashcards
1) Frente: O que é extraterritorialidade?
Verso: Aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do Brasil (art. 7º, caput, CP).
2) Frente: Qual a diferença entre extraterritorialidade incondicionada e condicionada?
Verso: Incondicionada (art. 7º, I) não depende do § 2º; Condicionada (art. 7º, II) exige condições do § 2º.
3) Frente: O que é “dupla punibilidade”?
Verso: O fato deve ser punível também no país onde foi praticado (art. 7º, § 2º, “b”, CP).
4) Frente: Quais são exemplos típicos de extraterritorialidade condicionada?
Verso: Crimes por tratado/convenção (II, “a”), praticados por brasileiro (II, “b”), e em aeronave/embarcação brasileira não julgados no exterior (II, “c”), com § 2º.
5) Frente: O que acrescenta o art. 7º, § 3º?
Verso: Crime de estrangeiro contra brasileiro no exterior: além do § 2º, exige negativa/ausência de extradição e requisição do Ministro da Justiça.
✅ Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Princípio da territorialidade (art. 5º) e teoria da ubiquidade (art. 6º)
- Art. 7º do CP: hipóteses de extraterritorialidade
- Diferença entre inciso I (incondicionada) e inciso II (condicionada + § 2º)
- Condições do § 2º (especialmente ingresso no Brasil e dupla punibilidade)
- Hipótese do § 3º (estrangeiro contra brasileiro + requisitos adicionais)
QUESTÃO 25 - Banca: FAPEC - Ano: 2021 - Órgão: PC-MS - Cargo: Perito Papiloscopista
Tício, um jovem muito estudioso, alcança seu objetivo de entrar na universidade com apenas 17 (dezessete) anos. Na festa de recepção dos calouros, um mês antes de completar 18 (dezoito) anos, o jovem universitário comparece ao evento, oportunidade em que encontra com seu antigo desafeto, Mévio. Durante o evento, Tício, munido com uma faca, desfere diversos golpes em Mévio, que é encaminhado ao hospital para atendimento médico. Após três meses de internação, Mévio acaba falecendo em razão dos golpes de faca desferidos por Tício. Diante dessa situação, a Delegacia de Polícia Civil instaurou Auto de Apuração de Ato Infracional para apurar os fatos praticados por Tício. Sobre a aplicação da lei penal no tempo é correto afirmar:
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