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QUESTÃO 16 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2023 - Órgão: POLC-AL - Cargo: Auxiliar de Perícia
Em 8/11/2021, Almir, visando conseguir dinheiro para comprar carne e bebidas para a comemoração do seu aniversário de 18 anos, que aconteceria em 9/11/2021, utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília, colocando-a em cativeiro. Em seguida, Almir entrou em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10.000 para a sua liberação. Apesar das constantes ameaças, a família não pagou o resgate e avisou o ocorrido à polícia. Três dias seguintes à restrição da liberdade da vítima, em 11/11/2021, a polícia conseguiu localizar o cativeiro e libertar Emília. A partir dessa situação hipotética e considerando o direito penal vigente, julgue o item a seguir.
O emprego da analogia in bonam partem não é admitido no direito penal, devido ao princípio da legalidade.
Explicação da questão
A questão (apesar de trazer um enredo de extorsão mediante sequestro) pede, no item, um julgamento sobre fontes e métodos de integração/interpretação do Direito Penal, especialmente a analogia in bonam partem (analogia em benefício do réu). O ponto central é o princípio da legalidade (reserva legal): ele veda a analogia para criar crime/agravar pena (in malam partem), mas não impede a analogia quando favorece o acusado (in bonam partem). Por isso, o item está errado.
📜 Base legal
Constituição Federal – art. 5º, XXXIX
“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Código Penal – art. 1º
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Constituição Federal – art. 5º, XL
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
📚 Base doutrinária
No Direito Penal, a analogia é inadmissível para prejudicar (criar incriminação/agravar consequência), mas é admitida para beneficiar o agente, por força do favor rei e por não violar a legalidade.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O princípio da legalidade impede a ampliação do poder punitivo por analogia; entretanto, quando se trata de ampliar garantia ou solução favorável ao acusado, a analogia é aceita como técnica integrativa.
— CAPEZ, Fernando.
A analogia “contra o réu” compromete a reserva legal; já a analogia “a favor do réu” harmoniza-se com a função garantista do Direito Penal e com a retroatividade benéfica.
— GRECO, Rogério.
A vedação é à analogia que cria ou amplia a punição; a analogia benéfica pode ser utilizada para suprir lacunas e realizar a justiça do caso concreto sem violar a legalidade.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A legalidade funciona como barreira à expansão incriminadora; por outro lado, a integração favorável ao acusado é compatível com o sistema, pois não institui novo crime nem piora a situação do réu.
— PRADO, Luiz Regis.
📌 Resumo explicativo
O princípio da legalidade, expresso no art. 5º, XXXIX, da Constituição e no art. 1º do Código Penal, estabelece a reserva absoluta de lei para a criação de crimes e penas: não se admite punição sem que exista lei anterior definindo a infração e cominando sanção. Essa diretriz tem natureza garantista, isto é, busca limitar o poder punitivo estatal e proteger o indivíduo contra arbitrariedades. A partir dela, surge uma consequência decisiva para os métodos de aplicação do Direito Penal: o intérprete não pode “inventar” crimes, ampliar tipos penais ou agravar penas com base em construções que extrapolem o texto legal.
Nesse cenário, é fundamental diferenciar interpretação extensiva de analogia. Na interpretação extensiva, o caso concreto já está dentro do alcance possível do texto legal, apenas se reconhece que a redação foi mais estreita do que a vontade normativa; portanto, ainda se trabalha com a própria norma existente. Já a analogia pressupõe uma lacuna: o caso não está previsto, e o aplicador transporta a disciplina de um caso semelhante para resolver o caso omisso. Em Direito Penal, essa distinção é crucial porque a analogia pode ser usada indevidamente para ampliar a incidência do tipo penal.
Por isso, a doutrina e a prática reconhecem uma divisão clássica: analogia in malam partem (para prejudicar o réu) e analogia in bonam partem (para beneficiar o réu). A primeira é proibida, pois viola diretamente a legalidade e a taxatividade: se o caso não está previsto como crime, não pode o intérprete “colar” uma norma incriminadora por semelhança. Isso equivaleria a criar crime sem lei, exatamente o que a Constituição e o Código Penal vedam. Também é vedada a analogia para agravar consequências, aumentar pena, restringir direitos ou ampliar hipóteses de punição.
Em sentido oposto, a analogia in bonam partem é admitida. E por quê? Porque ela não amplia o poder punitivo do Estado; ao contrário, reduz ou limita seus efeitos, aplicando ao réu uma solução favorável existente para situação semelhante. Essa admissibilidade se harmoniza com o próprio caráter protetivo do Direito Penal e dialoga com outra garantia constitucional: o art. 5º, XL, que consagra a retroatividade da lei penal mais benéfica. Se o sistema constitucional permite a retroatividade para beneficiar, faz sentido admitir mecanismos integrativos que também operem em benefício do acusado quando houver omissão legal relevante, desde que sem criar novas incriminações.
Assim, quando o item afirma que “o emprego da analogia in bonam partem não é admitido no direito penal, devido ao princípio da legalidade”, ele erra a conclusão. A legalidade impede a analogia contra o réu, mas não impede a analogia a favor do réu. O que o sistema rechaça é a expansão da punição sem lei; o que o sistema tolera — e até incentiva, sob a ótica do favor rei — é a aplicação de soluções que preservem direitos e evitem injustiças quando não se está criando delito ou agravando sanção. Em suma: a analogia benéfica é compatível com a legalidade, enquanto a analogia prejudicial é incompatível.
✅ Análise das alternativas
“Certo” — Incorreto. Seria correto apenas se a frase tratasse de analogia in malam partem.
“Errado” — Correto (gabarito). A analogia in bonam partem é admitida no Direito Penal; o princípio da legalidade veta somente o uso prejudicial ao réu.
🧠 Flashcards
1. Frente: O que diz o princípio da legalidade penal?
Verso: Não há crime nem pena sem lei anterior que os defina (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º).
2. Frente: Qual a diferença entre analogia e interpretação extensiva?
Verso: Interpretação extensiva ainda está dentro do sentido possível do texto; analogia aplica norma a caso não previsto (lacuna).
3. Frente: Analogia in malam partem é permitida?
Verso: Não. É proibida por violar legalidade/taxatividade (não se cria crime nem se agrava pena por semelhança).
4. Frente: Analogia in bonam partem é permitida?
Verso: Sim. É admitida quando favorece o réu, pois não amplia a punição e se coaduna com o favor rei.
5. Frente: Qual dispositivo reforça a lógica do benefício ao réu?
Verso: CF, art. 5º, XL: lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Princípio da legalidade (reserva legal) e taxatividade
- Interpretação extensiva × analogia
- Analogia in malam partem × in bonam partem
- Favor rei e retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL)
- Fontes e integração do Direito Penal (lacunas e limites)
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QUESTÃO 17 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2023 - Órgão: POLC-AL - Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Papiloscopista
Considerando os princípios do direito penal e as disposições referentes à aplicação da lei penal no tempo e no espaço, julgue o item a seguir.
O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Explicação da questão
O item pergunta sobre a natureza jurídica do princípio da insignificância (bagatela própria). Em Direito Penal, a tipicidade não é só “encaixe” do fato na letra do tipo (tipicidade formal): exige também relevância da lesão ao bem jurídico (tipicidade material). Quando a lesão é ínfima, entende-se que não há interesse penal suficiente para movimentar o ius puniendi, ocorrendo atipicidade material.
A banca ainda usa a expressão “bagatela própria” justamente para diferenciar da bagatela imprópria (que não afasta a tipicidade; apenas pode afastar a necessidade de pena ou influenciar consequências). Por isso, a assertiva está Certa.
📜 Base legal
Constituição Federal – art. 5º, XXXIX
“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Código Penal – art. 1º
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
(Observação importante para concurso: o princípio da insignificância não está positivado em artigo específico; é construção doutrinária e jurisprudencial, compatível com a legalidade por operar como interpretação restritiva do tipo, afastando a tipicidade material.)
📚 Base doutrinária
O princípio da insignificância atua como filtro de tipicidade material: fatos formalmente típicos podem ser materialmente irrelevantes, afastando o próprio fato típico.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
A intervenção penal é fragmentária e subsidiária; quando a ofensa ao bem jurídico é inexpressiva, falta tipicidade material e a conduta deve ser considerada atípica.
— CAPEZ, Fernando.
O Direito Penal não deve ocupar-se de lesões mínimas; a bagatela própria exclui a tipicidade material e retira o fato do âmbito penal.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A insignificância funciona como orientação político-criminal: se a lesão for ínfima e ausente reprovabilidade relevante, afasta-se a tipicidade material.
— GRECO, Rogério.
A ideia de bagatela própria corresponde à irrelevância penal do fato pela mínima ofensividade, conduzindo à atipicidade material.
— JESUS, Damásio de.
📜 Resumo explicativo
O princípio da insignificância, também chamado de bagatela, é um instrumento de contenção do Direito Penal a partir de sua função de “última ratio”. Para compreender por que ele exclui a tipicidade material, é indispensável lembrar que a tipicidade penal não se esgota no simples enquadramento do fato à descrição legal. A tipicidade formal ocorre quando a conduta se amolda ao verbo e aos elementos do tipo penal; contudo, para que haja crime, é necessário que a conduta também possua relevância material, isto é, que represente lesão ou perigo de lesão significativo ao bem jurídico tutelado. Se a ofensa é tão pequena que não justifica a intervenção penal, falta tipicidade material, e o fato, embora formalmente típico, torna-se materialmente atípico.
A doutrina majoritária explica essa filtragem com base em princípios estruturantes do Direito Penal: fragmentariedade, subsidiariedade/intervenção mínima e ofensividade. Fragmentariedade significa que apenas parte das condutas socialmente indesejadas é selecionada para punição penal; subsidiariedade indica que o sistema penal deve ser acionado somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes; e ofensividade demanda que haja efetiva lesão relevante ou perigo relevante ao bem jurídico. Assim, a insignificância opera como critério de política criminal para evitar que o aparato repressivo seja utilizado em situações de reduzidíssima lesividade, nas quais a resposta penal seria desproporcional e pouco racional.
A jurisprudência consolidou parâmetros para aplicação do postulado. O STF, a partir do HC 84.412/SP, passou a adotar vetores para reconhecer a bagatela: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais critérios impedem que a insignificância seja aplicada automaticamente apenas por “baixo valor”, exigindo análise do caso concreto. Essa mesma lógica é seguida pelo STJ, que reconhece a insignificância como causa de exclusão da tipicidade material quando presentes cumulativamente esses vetores, destacando que o instituto é compatível com uma interpretação restritiva do tipo e com a função do Direito Penal de reservar-se aos fatos realmente relevantes.
É essencial distinguir bagatela própria e bagatela imprópria. Na bagatela própria (insignificância), o fato é considerado materialmente atípico: não se chega às etapas seguintes do delito (ilicitude e culpabilidade) porque falta o próprio fato típico. Já a bagatela imprópria, em linhas gerais, pressupõe a existência de tipicidade e ilicitude, mas a reação penal pode mostrar-se desnecessária, deslocando a discussão para a esfera de pena/consequências (ex.: mecanismos legais de perdão judicial ou soluções despenalizadoras, conforme o caso). Portanto, quando o enunciado afirma que “o princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material”, ele descreve precisamente a posição dominante: trata-se de causa supralegal (não prevista em artigo específico) que afasta a tipicidade no seu aspecto material, retirando a conduta do âmbito penal quando não há lesão relevante ao bem jurídico.
🔎 Análise das alternativas
✅ Certo — Correto (gabarito).
O princípio da insignificância (bagatela própria) exclui a tipicidade material e é aceito como causa supralegal pela doutrina e jurisprudência.
❌ Errado — Incorreto.
Seria errado afirmar que ele é excludente de ilicitude ou de culpabilidade: na bagatela própria, o efeito é atipicidade material (falta fato típico).
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é tipicidade material?
Verso: Relevância concreta da lesão/perigo ao bem jurídico; sem ela, o fato é materialmente atípico.
🔹 Flashcard 2
Frente: Bagatela própria exclui o quê?
Verso: Tipicidade material (afasta o fato típico).
🔹 Flashcard 3
Frente: Bagatela própria tem previsão legal expressa?
Verso: Não; é supralegal (construção doutrinária e jurisprudencial).
🔹 Flashcard 4
Frente: Quais são os 4 vetores clássicos do STF para insignificância?
Verso: Mínima ofensividade; nenhuma periculosidade social; reduzidíssimo grau de reprovabilidade; inexpressividade da lesão.
🔹 Flashcard 5
Frente: Diferença básica: bagatela própria x imprópria?
Verso: Própria = atipicidade material; imprópria = fato existe, mas discute-se desnecessidade de pena/consequências.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Tipicidade formal × tipicidade material
- Princípio da insignificância (bagatela própria) e seus vetores
- Bagatela própria × bagatela imprópria
- Princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e ofensividade
- Jurisprudência STF/STJ sobre requisitos e limites (ex.: reincidência/reiteração)
QUESTÃO 18 - Banca: VUNESP - Ano: 2022 - Órgão: PC-RR - Prova: VUNESP - 2022 - PC-RR - Delegado de Polícia Civil
Tendo em conta os princípios fundamentais do Direito Penal, bem como as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Penal, assinale a alternativa correta.
Explicação da questão
A VUNESP pede a alternativa correta sobre princípios constitucionais penais (legalidade/reserva legal, ne bis in idem, insignificância, intranscendência) e seus efeitos práticos na jurisprudência.
A assertiva correta é a letra A, porque o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) irradia limites materiais ao poder punitivo, vedando tratamento cruel/degradante e servindo, em hipóteses excepcionalíssimas, de fundamento para prisão domiciliar humanitária quando o Estado não consegue assegurar condições mínimas de saúde/integridade ao preso gravemente enfermo ou em quadro terminal, conforme admitido em precedentes e informativos dos tribunais superiores.
📜 Base legal
Constituição Federal
Art. 1º, III: “A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana.”
Art. 5º, III: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
Art. 5º, XLVII, “e”: “não haverá penas: (...) e) cruéis.”
Art. 5º, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”
Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser (...) estendidas aos sucessores (...) até o limite do valor do patrimônio transferido.”
Art. 62, §1º, I, “b”: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil.”
Código Penal
Art. 61, I: reincidência como circunstância agravante (previsão expressa no CP).
(Observação de prova: prisão domiciliar “humanitária” aparece na prática pela conjugação de regras do CPP/LEP com a matriz constitucional da dignidade e integridade do preso.)
📚 Doutrina
A dignidade da pessoa humana funciona como limite material ao poder punitivo e impede que a pena ou a custódia convertam-se em sofrimento inútil, incompatível com a Constituição.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
A legalidade e seus desdobramentos (reserva legal e anterioridade) contêm a atuação estatal: crime e pena somente por lei, e a interpretação não pode servir para ampliar a repressão penal.
— CAPEZ, Fernando.
O ne bis in idem proíbe dupla valoração do mesmo fato para punir novamente; contudo, a reincidência incide sobre fato novo, após condenação anterior, e por isso é tradicionalmente admitida como agravante legal.
— GRECO, Rogério.
A insignificância atua como exclusão da tipicidade material, mas exige exame do caso concreto, com vetores que não se resumem ao valor do bem, alcançando a ofensividade e a reprovabilidade do comportamento.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A intranscendência da pena consagra a pessoalidade da sanção: o Estado não pode fazer terceiros suportarem a pena aplicada ao condenado.
— PRADO, Luiz Regis.
✅ Resumo explicativo
Os princípios constitucionais penais orientam e limitam o exercício do poder punitivo, funcionando como garantias contra excessos. Dentre eles, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) é um verdadeiro “eixo” interpretativo, pois impõe que toda atuação estatal — inclusive a persecução e execução penal — respeite parâmetros mínimos de humanidade. No campo penal, essa diretriz se concretiza por meio de comandos constitucionais que vedam tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), proíbem penas cruéis (art. 5º, XLVII, “e”) e asseguram aos presos respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX). A partir dessa matriz, os tribunais superiores reconhecem, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de medidas de caráter humanitário, como a substituição do cárcere por prisão domiciliar quando o estado de saúde do preso é extremamente grave e o sistema prisional não consegue assegurar tratamento adequado, evitando que a custódia se converta em sofrimento incompatível com a Constituição. Há referência expressa, inclusive, em informativos e precedentes que admitem prisão domiciliar em hipóteses de moléstia grave, destacando a excepcionalidade e a falta de estrutura estatal para o cuidado contínuo.
Já o princípio da legalidade, especialmente na forma de reserva legal, determina que apenas lei em sentido formal pode criar crimes e cominar penas. Contudo, é incorreto dizer que “medida provisória, lei complementar, leis delegadas, resoluções e decretos não podem tratar de temática penal” como se fossem todos igualmente proibidos. A Constituição veda medidas provisórias em matéria penal (art. 62, §1º, I, “b”), mas leis complementares e leis delegadas integram o processo legislativo e podem veicular normas, desde que observadas as regras constitucionais (e, no caso dos atos infralegais, não podem criar crime/pena, podendo no máximo regulamentar aspectos permitidos por lei, como nas normas penais em branco).
O ne bis in idem, por sua vez, impede dupla persecução/dupla punição pelo mesmo fato e também veda dupla valoração do mesmo dado para agravar injustamente a resposta penal. Entretanto, afirmar que ele “veda usar reincidência como agravante genérica” não corresponde ao sistema vigente: a reincidência é agravante expressamente prevista em lei, incidindo sobre a prática de novo delito após condenação anterior, não sendo, em regra, punição repetida pelo mesmo fato.
Quanto ao princípio da insignificância, a jurisprudência não o aplica de modo automático só pelo pequeno valor ou apenas pela inexpressividade da lesão. Os tribunais exigem a conjugação de vetores como mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade do dano, o que envolve inevitável análise concreta e pode considerar circunstâncias do agente (como reiteração/habitualidade, em várias linhas decisórias).
Por fim, a intranscendência da pena (art. 5º, XLV) significa que a sanção não pode ultrapassar a pessoa do condenado, não alcançando terceiros, salvo efeitos patrimoniais nos estritos termos constitucionais. Ela não se confunde com a ideia de “direito penal do fato” (proibição de punir alguém por traços pessoais dissociados do delito), que se conecta mais diretamente à culpabilidade e à vedação do direito penal do autor.
🔍 Explicação de cada alternativa
A) Correta. A dignidade e a integridade do preso fundamentam, em hipóteses extremas, a prisão domiciliar humanitária (especialmente diante de doença gravíssima/terminal e falta de condições adequadas no cárcere).
B) Errada. A CF veda MP em matéria penal (art. 62, §1º, I, “b”), mas lei complementar e lei delegada são espécies legislativas e podem tratar de temas penais; atos infralegais (decreto/resolução) não podem criar crimes/penas, mas podem ter papel regulamentar quando a lei permitir.
C) Errada. Reincidência é agravante legal; não é, em regra, bis in idem, pois pressupõe novo fato após condenação anterior.
D) Errada. Insignificância exige análise do caso concreto e vetores que não se resumem ao dano; há também exame de ofensividade/reprovabilidade.
E) Errada. Intranscendência (art. 5º, XLV) = pena não ultrapassa o condenado; o enunciado descreve mais o direito penal do fato/culpabilidade, não a intranscendência.
🧠 Flashcards
Dignidade no Direito Penal → veda penas cruéis/tratamento degradante e orienta soluções humanitárias.
MP pode legislar sobre crime/pena? → Não (CF, art. 62, §1º, I, “b”).
Ne bis in idem → impede dupla punição/valoração pelo mesmo fato; não elimina automaticamente a reincidência legal.
Insignificância (STF/STJ) → depende de vetores (mínima ofensividade, etc.), não só do valor.
Intranscendência → pena não passa da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV).
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
- Dignidade da pessoa humana e limites materiais do poder punitivo
- Legalidade e reserva legal (espécies legislativas e atos infralegais)
- Ne bis in idem (dupla valoração) × reincidência (agravante legal)
- Princípio da insignificância: vetores e limites jurisprudenciais
- Intranscendência da pena × culpabilidade/direito penal do fato
QUESTÃO 19 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2022 - Órgão: Governo do Distrito Federal - Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - Governo do Distrito Federal - Policial Penal
Joana compareceu à delegacia de polícia relatando violência doméstica, na qual seu companheiro, por não aceitar que ela exercia atividade laboral, destruiu seus instrumentos de trabalho, os quais foram avaliados em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Considerando o caso narrado, julgue o seguinte item.
Na hipótese, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), será aplicável o princípio da insignificância em favor do companheiro de Joana, haja vista o reduzido valor dos objetos destruídos.
Explicação da questão
O caso descreve violência doméstica de natureza patrimonial: o companheiro destrói os instrumentos de trabalho de Joana (avaliados em R$ 85,00) porque “não aceitava” que ela trabalhasse. Penalmente, a conduta se amolda, em regra, ao crime de dano (art. 163 do CP: destruir/inutilizar/deteriorar coisa alheia).
A pergunta, porém, não é sobre o tipo penal em si, e sim sobre a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância (bagatela própria) “em favor” do agressor por conta do baixo valor.
E aqui entra o entendimento consolidado do STJ: não se aplica o princípio da insignificância em crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a Súmula 589/STJ.
📜 Base legal
Constituição Federal – art. 226, § 8º
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – art. 5º (caput) e art. 7º, IV
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause (…) dano moral ou patrimonial.”
“Art. 7º (…) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”
Código Penal – art. 163 (Dano)
“Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Súmula 589/STJ (enunciado)
“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”
📚 Doutrina
“O princípio da insignificância atua como instrumento de interpretação restritiva, afastando a tipicidade material quando a ofensa ao bem jurídico é irrelevante; não é, porém, um salvo-conduto para condutas socialmente graves.”
— CAPEZ, Fernando.
“A tipicidade penal exige relevância material. Contudo, em situações de violência doméstica, a reprovabilidade do contexto e a tutela reforçada do bem jurídico frequentemente afastam a incidência da bagatela.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
“A insignificância não se resume ao valor econômico: exige mínima ofensividade, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão; em crimes praticados no ambiente doméstico contra a mulher, a orientação jurisprudencial é de não aplicação.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
“A bagatela própria exclui a tipicidade material, mas sua incidência pressupõe compatibilidade com a finalidade de proteção do Direito Penal; violência doméstica possui carga de desvalor que impede a trivialização do fato.”
— GRECO, Rogério.
“A intervenção penal deve ser mínima e proporcional, mas a proteção da mulher em contexto doméstico evidencia um campo em que o ordenamento reforça a tutela e restringe soluções despenalizadoras amplas.”
— PRADO, Luiz Regis.
🧾 Resumo explicativo
O princípio da insignificância (bagatela própria) é construção doutrinário-jurisprudencial utilizada para afastar a tipicidade penal em seu aspecto material. Em outras palavras, ainda que a conduta se encaixe formalmente no tipo (tipicidade formal), pode faltar relevância jurídico-penal suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, ramo de ultima ratio. Para que se reconheça a insignificância, os tribunais superiores exigem vetores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. A lógica é impedir que o sistema penal seja mobilizado para condutas de impacto desprezível ao bem jurídico, preservando proporcionalidade e racionalidade do ius puniendi.
No caso narrado, a conduta do companheiro de Joana é, em princípio, subsumível ao crime de dano (art. 163 do Código Penal), pois houve destruição de coisa alheia (instrumentos de trabalho) avaliados em R$ 85,00. Em situações comuns e fora de contextos agravados, o baixo valor do prejuízo poderia, em tese, conduzir à discussão sobre tipicidade material, desde que presentes os vetores jurisprudenciais e ausentes fatores de maior reprovabilidade (como habitualidade delitiva ou circunstâncias de especial censurabilidade).
Entretanto, o enredo não é um “dano patrimonial qualquer”: trata-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, com nítido componente de controle e dominação (“por não aceitar que ela exercia atividade laboral”). A própria Lei Maria da Penha define como forma de violência doméstica a violência patrimonial, abrangendo expressamente a “destruição parcial ou total” de “instrumentos de trabalho” da mulher. Assim, o ordenamento reconhece que tais condutas, embora possam envolver valores monetários modestos, têm impacto relevante na autonomia, na dignidade e na liberdade concreta da vítima, pois podem impedir seu sustento e reforçar dependência econômica.
Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação restritiva: Súmula 589/STJ, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância em crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. A razão de fundo é político-criminal e constitucional: o art. 226, § 8º, da Constituição determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar, e a Lei Maria da Penha concretiza esse mandamento com regime protetivo reforçado. Admitir a insignificância “apenas” porque o prejuízo foi de R$ 85,00 significaria, na prática, banalizar a violência doméstica patrimonial e reduzir a proteção estatal justamente em um cenário em que o legislador e a jurisprudência afirmam a necessidade de resposta institucional efetiva.
Além disso, a insignificância não é cálculo aritmético do dano: a análise de tipicidade material considera o contexto e o desvalor da ação. Em violência doméstica, a reprovabilidade e o risco de reiteração/escala costumam ser elevados, e a agressão patrimonial é frequentemente instrumento de coerção, humilhação e manutenção do ciclo de violência. Por isso, o STJ registra, inclusive em material institucional sobre a Lei Maria da Penha, a vedação de aplicação do princípio mesmo em hipóteses em que as partes se reconciliam, reforçando o caráter público e protetivo da intervenção.
Conclusão: ainda que o valor seja reduzido, não se aplica a insignificância, pois o caso está inserido em violência doméstica contra a mulher, e incide a orientação sumulada do STJ, tornando o item do AOCP necessariamente Errado.
✅ Explicação das opções de resposta
Certo ❌ Incorreto. O item afirma que “será aplicável” a insignificância por causa do baixo valor, mas o STJ sumulou a inaplicabilidade nesse contexto.
Errado ✅ Correto (gabarito). Em violência doméstica contra a mulher, Súmula 589/STJ afasta a insignificância, inclusive em hipóteses patrimoniais.
🧠 Flashcards
Qual crime, em regra, se configura quando o agente destrói instrumento de trabalho da vítima?
➡️ Crime de dano (CP, art. 163).
O que é “bagatela própria” (insignificância)?
➡️ Causa supralegal que exclui a tipicidade material quando a ofensa é irrelevante.
Insignificância depende só do valor do bem?
➡️ Não. Exige vetores como mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade (STJ/STF).
O que é violência patrimonial na Lei Maria da Penha?
➡️ Inclui “destruição parcial ou total” de “objetos” e “instrumentos de trabalho” da mulher.
Qual é o entendimento sumulado do STJ sobre insignificância e violência doméstica?
➡️ Súmula 589/STJ: é inaplicável a insignificância em crimes/contravenções contra a mulher no âmbito doméstico.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões como essa
- Tipicidade formal × tipicidade material
- Princípio da insignificância (vetores jurisprudenciais)
- Lei Maria da Penha: arts. 5º e 7º (violência patrimonial)
- Crime de dano (art. 163 do CP) e suas formas
- Súmulas do STJ aplicáveis à violência doméstica (especialmente a 589)
QUESTÃO 20 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2022 - Órgão: Governo do Distrito Federal - Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - Governo do Distrito Federal - Policial Penal
Em relação aos crimes em espécie, julgue o item subsequente.
O policial penal que se apropria de dois rádios transmissores do estabelecimento prisional, que estavam em sua posse em razão do cargo, avaliados juntos em R$ 150,00 reais, responde pelo crime de peculato. Nesse caso, ainda, é correto afirmar que, segundo entendimento do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância.
Explicação da questão
O enunciado descreve um policial penal que, tendo posse legítima de bens do estabelecimento prisional em razão do cargo (dois rádios transmissores), se apropria desses bens (passa a agir como dono), avaliados em R$ 150,00. Isso caracteriza peculato-apropriação (CP, art. 312, caput), porque o núcleo do tipo é justamente apropriar-se de bem móvel (público ou particular) de que tem a posse em razão do cargo.
A segunda parte do item pergunta se, segundo o STJ, é inaplicável o princípio da insignificância. A resposta é sim, porque o STJ possui orientação sumulada: Súmula 599/STJ — “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.” E o peculato é crime contra a Administração Pública.
Além disso, há precedentes específicos afirmando a inaplicabilidade da insignificância ao peculato.
📜 Base legal
Código Penal – art. 312 (Peculato)
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Código Penal – art. 327 (conceito de funcionário público para fins penais)
“Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
Súmula 599/STJ
“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”
📚 Doutrina
“No peculato-apropriação, o diferencial é a posse qualificada do bem: o agente já detém a coisa por força do cargo e a transforma em propriedade, violando a confiança da Administração.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
“Crimes contra a Administração Pública protegem não apenas o patrimônio, mas a moralidade e a probidade administrativas; por isso, a resposta penal não se mede apenas pelo valor econômico.”
— CAPEZ, Fernando.
“A insignificância exige mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade; quando há quebra de dever funcional e lesão à confiança pública, a reprovabilidade tende a afastar a bagatela.”
— GRECO, Rogério.
“O peculato representa grave afronta ao dever de lealdade do agente público, o que reforça a tipicidade material ainda que o prejuízo patrimonial seja pequeno.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
“A tutela penal da Administração Pública é marcada por proteção institucional: a ofensa ao regular funcionamento e à moralidade não se reduz a mera conta econômica.”
— PRADO, Luiz Regis.
🧾 Resumo explicativo
O peculato é um dos principais crimes contra a Administração Pública e tem por núcleo a violação do dever de fidelidade do agente para com o Estado. No peculato-apropriação, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel (público ou particular) de que possui a posse em razão do cargo. O elemento decisivo é a chamada “posse qualificada”: o agente detém a coisa legitimamente, por dever de ofício, mas, em determinado momento, inverte o título da posse e passa a agir como dono, incorporando o bem ao seu patrimônio ou dispondo dele como se lhe pertencesse. Isso diferencia o peculato de figuras como o furto: no furto, o bem está fora da esfera de disponibilidade do agente; no peculato-apropriação, o bem já está com ele por motivo funcional.
No caso proposto, o policial penal se apropria de dois rádios transmissores do estabelecimento prisional que estavam em sua posse “em razão do cargo”. A descrição encaixa-se perfeitamente no tipo penal do art. 312, caput: trata-se de bem móvel pertencente ao estabelecimento e confiado ao servidor no exercício das funções. Como o policial penal exerce cargo público, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (art. 327 do CP), o que satisfaz o sujeito ativo qualificado exigido pelo tipo. Assim, a primeira afirmação do item — “responde pelo crime de peculato” — está correta.
A segunda parte exige atenção ao entendimento jurisprudencial sobre o princípio da insignificância. Esse princípio (bagatela própria) opera como causa supralegal de exclusão da tipicidade material: mesmo que haja tipicidade formal, o fato pode ser materialmente irrelevante se a ofensa ao bem jurídico for ínfima e presentes vetores como mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Entretanto, nos crimes contra a Administração Pública, o STJ consolidou orientação restritiva por compreender que, além do patrimônio, há proteção de valores institucionais como moralidade, probidade e confiança na atuação estatal. Por isso, o Tribunal aprovou a Súmula 599, afirmando de modo direto que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. Como o peculato é exatamente um crime contra a Administração Pública (inclusive mencionado como referência no contexto da súmula), a consequência prática é a não incidência da bagatela, ainda que o valor do prejuízo pareça pequeno.
Além da súmula, há precedentes específicos tratando do peculato e reafirmando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, justamente pela natureza do bem jurídico envolvido e pela especial reprovabilidade derivada da quebra do dever funcional. Isso reforça que, no caso dos rádios avaliados em R$ 150,00, o valor não é suficiente para afastar a tipicidade material segundo a orientação dominante do STJ.
Conclusão: a conduta é peculato-apropriação e, conforme entendimento sumulado do STJ, não se aplica insignificância. Logo, marcar “Certo” está correto.
✅ Explicação das opções
Certo (✅): Correto, porque há peculato (art. 312) e Súmula 599/STJ afasta a insignificância em crimes contra a Administração Pública.
Errado (❌): Seria incorreto, pois contrariaria a tipificação do art. 312 e a orientação sumulada do STJ.
🧠 Flashcards
Peculato (art. 312) – núcleo
➡️ Apropriar-se/desviar bem móvel de que tem posse em razão do cargo.
Por que não é furto?
➡️ Porque no peculato o agente já tinha a posse do bem por motivo funcional.
Quem é funcionário público para fins penais?
➡️ Quem exerce cargo/emprego/função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 327).
Súmula 599/STJ
➡️ Insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
R$ 150,00 afasta o crime?
➡️ Não, porque a tutela envolve também moralidade/probidade/confiança, e o STJ veda a bagatela nesses crimes.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Peculato: modalidades (apropriação, desvio, furto) e elementos do tipo (posse em razão do cargo)
- Conceito penal de funcionário público (art. 327 do CP)
- Bem jurídico nos crimes contra a Administração Pública (patrimônio + moralidade/probidade)
- Princípio da insignificância e seus vetores
- Súmulas do STJ aplicáveis (especialmente a Súmula 599)