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QUESTÃO 11 - Banca: FGV - Ano: 2024 - Órgão: PC-SC - Prova: FGV - 2024 - PC-SC - Psicólogo Policial Civil
Relacione o princípio com a afirmativa com ele compatível:
1. Princípio da legalidade
2. Princípio da intervenção mínima
3. Princípio da culpabilidade
4. Princípio da humanidade
( ) Este princípio também é chamado de ultima ratio, implica na limitação do poder punitivo do Estado, segundo o qual a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de um determinado bem jurídico.
( ) De acordo com este princípio, é vedada a responsabilidade objetiva no direito penal.
( ) A ninguém pode ser imposta uma pena que não esteja prevista em lei.
( ) São vedadas penas que violem a dignidade humana.
Assinale a opção que indica a relação correta, na ordem apresentada.
Explicação da questão
A questão cobra o reconhecimento e a associação correta de quatro princípios estruturantes do Direito Penal (legalidade, intervenção mínima, culpabilidade e humanidade) às afirmações correspondentes.
Basta identificar as “palavras-chave” de cada enunciado:
- “ultima ratio”, limitação do poder punitivo, criminalização só se necessária → intervenção mínima.
- “vedada responsabilidade objetiva” → culpabilidade (responsabilidade penal subjetiva).
- “pena prevista em lei” → legalidade (nulla poena sine lege).
- “vedadas penas que violem a dignidade humana” → humanidade.
📜 Base legal
Princípio da legalidade (e anterioridade)
Constituição Federal, art. 5º, XXXIX:
“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
Código Penal, art. 1º:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Princípio da culpabilidade (responsabilidade penal subjetiva; vedação da responsabilidade objetiva)
Código Penal, art. 18:
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
Princípio da humanidade (limites humanitários às penas; dignidade da pessoa humana)
Constituição Federal, art. 1º, III:
“A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana;”
Constituição Federal, art. 5º, XLVII:
“não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;”
Constituição Federal, art. 5º, III:
“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”
Observação importante: o princípio da intervenção mínima é doutrinário e constitucionalmente inferido (não costuma aparecer como “um artigo único” na lei), sendo extraído da lógica de limitação do ius puniendi em um Estado de Direito, em diálogo com os direitos e garantias fundamentais.
📚 Base doutrinária
O princípio da legalidade é uma garantia do cidadão contra o arbítrio estatal: crime e pena só podem existir se previstos em lei anterior e certa, vedando incriminações por analogia in malam partem e reforçando segurança jurídica.
— CAPEZ, Fernando.
A intervenção mínima (ultima ratio) orienta que o Direito Penal só deve atuar quando indispensável à proteção de bens jurídicos relevantes, funcionando de modo subsidiário e fragmentário em relação a outros ramos do Direito.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
O princípio da culpabilidade impede a responsabilização sem vínculo subjetivo, rejeitando a responsabilidade objetiva e exigindo, em regra, dolo ou culpa, além de pressupostos como imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
— GRECO, Rogério.
O princípio da humanidade limita o conteúdo e a forma de aplicação das sanções penais, vedando penas cruéis e tratamentos degradantes, em conformidade com a dignidade da pessoa humana e as garantias constitucionais.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
A culpabilidade também opera como limite de medida da pena (culpabilidade como censurabilidade), reforçando proporcionalidade e racionalidade na resposta penal do Estado.
— PRADO, Luiz Regis.
🧾 Resumo explicativo
Os princípios indicados na questão compõem o núcleo de contenção do poder punitivo estatal e funcionam como critérios de validade e interpretação das normas penais. O primeiro deles é o princípio da legalidade (e anterioridade), que se traduz na máxima “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, prevista expressamente na Constituição (art. 5º, XXXIX) e no Código Penal (art. 1º). Sua função é impedir que o Estado puna com base em vontade política momentânea, costumes, analogias prejudiciais ou cláusulas vagas. A legalidade exige lei formal, anterior, certa e estrita: o cidadão só pode ser punido se a conduta e a sanção estiverem previamente descritas no ordenamento. Em provas, esse princípio aparece como “nullum crimen, nulla poena sine lege”, e também se conecta a temas como irretroatividade da lei penal mais gravosa e taxatividade.
O princípio da intervenção mínima, conhecido como ultima ratio, orienta a política criminal e a interpretação do sistema penal: o Direito Penal deve ser utilizado apenas quando necessário para proteger bens jurídicos relevantes e quando os demais ramos do Direito forem insuficientes. Por isso se fala em subsidiariedade (só entra quando outros mecanismos falham) e fragmentariedade (protege apenas parcelas mais relevantes de bens jurídicos). Embora não esteja redigido em um único artigo, ele é extraído da lógica do Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais de liberdade e dignidade, funcionando como freio à expansão penal. Em concursos, a “marca” desse princípio é o enunciado “criminalização só se legitima quando indispensável”, exatamente como aparece na questão.
O princípio da culpabilidade, por sua vez, estrutura a responsabilidade penal subjetiva e veda a responsabilidade objetiva: não se pune alguém “pelo simples resultado” sem que exista um vínculo subjetivo mínimo entre a pessoa e o fato. A lei brasileira expressa essa exigência ao definir crime doloso e culposo (CP, art. 18), deixando claro que a responsabilização penal, como regra, depende de dolo ou culpa. Na dogmática, culpabilidade envolve a censurabilidade do agente e costuma ser analisada por elementos como imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Para a questão, contudo, bastava perceber o núcleo do princípio: a frase “é vedada a responsabilidade objetiva” é a tradução direta da culpabilidade como limite ao ius puniendi.
Por fim, o princípio da humanidade impõe que a pena respeite a dignidade humana e proíbe sanções e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis. A Constituição é explícita ao vedar tortura e tratamento desumano (art. 5º, III) e ao proibir penas de morte (salvo guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLVII), além de consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III). Em provas, humanidade aparece como limite material das penas e das condições de execução penal: mesmo diante do crime, o Estado não pode negar a condição humana do condenado. Assim, quando o enunciado afirma que “são vedadas penas que violem a dignidade humana”, a associação correta é com o princípio da humanidade.
Com isso, a sequência compatível é: intervenção mínima (2), culpabilidade (3), legalidade (1) e humanidade (4), exatamente a alternativa E.
✅ Explicação de cada alternativa
A) 1 – 2 – 3 – 4. (Errada)
Começa com legalidade para a frase de “ultima ratio”, mas essa frase é de intervenção mínima.
B) 4 – 3 – 2 – 1. (Errada)
Inverte legalidade e intervenção mínima na primeira e terceira afirmações.
C) 2 – 3 – 4 – 1. (Errada)
Acerta as duas primeiras, mas coloca humanidade onde deveria ser legalidade (“pena prevista em lei”).
D) 3 – 2 – 1 – 4. (Errada)
Troca a primeira (que é intervenção mínima) por culpabilidade.
E) 2 – 3 – 1 – 4. (Correta – gabarito)
Ultima ratio → intervenção mínima (2); vedação da responsabilidade objetiva → culpabilidade (3); pena prevista em lei → legalidade (1); vedação de penas indignas → humanidade (4).
🧠 Flashcards
Frente: O que diz o princípio da legalidade no Direito Penal?
Verso: Não há crime nem pena sem lei anterior que os defina/comine (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º).
Frente: Qual princípio é chamado de ultima ratio?
Verso: Intervenção mínima: o Direito Penal só atua quando indispensável à proteção do bem jurídico.
Frente: O que o princípio da culpabilidade proíbe?
Verso: Responsabilidade objetiva; exige vínculo subjetivo (dolo/culpa) e censurabilidade do agente.
Frente: Qual a base constitucional do princípio da humanidade?
Verso: Dignidade da pessoa humana e proibição de penas cruéis/desumanas (CF, art. 1º, III; art. 5º, III e XLVII).
Frente: “A ninguém pode ser imposta pena não prevista em lei.” Qual princípio?
Verso: Legalidade (nulla poena sine lege).
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Princípios penais: legalidade/anterioridade/taxatividade
- Intervenção mínima (ultima ratio), fragmentariedade e subsidiariedade
- Culpabilidade e vedação da responsabilidade objetiva (dolo/culpa; CP, art. 18)
- Humanidade das penas e vedações constitucionais (CF, art. 5º, III e XLVII)
- Como a banca costuma “marcar” cada princípio por palavras-chave
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QUESTÃO 12 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2024 - Órgão: PC-PE - Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Escrivão de Polícia
Sônia cometeu crime de furto em julho de 2023. Em agosto do mesmo ano, uma nova lei penal foi promulgada, aumentando a pena para esse delito.
A partir da situação hipotética precedente, assinale a opção correta conforme o princípio da irretroatividade da lei penal.
Explicação da questão
A questão trata do conflito de leis penais no tempo: Sônia praticou furto em julho de 2023 e, em agosto de 2023, surgiu uma lei nova aumentando a pena do furto. A pergunta pede a alternativa correta à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
No Direito Penal brasileiro, vale a regra:
- Lei penal mais severa (lex gravior) NÃO retroage para alcançar fatos anteriores.
- Lei penal mais benéfica (lex mitior) retroage, ainda que haja condenação definitiva.
Logo, como a lei nova aumentou a pena (é mais gravosa), ela não pode atingir o fato praticado em julho de 2023. Por isso, o gabarito é A.
📜 Base legal
Constituição Federal, art. 5º, XL:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
Código Penal, art. 2º:
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
“Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
Código Penal, art. 4º:
“Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
📚 Doutrina
O princípio constitucional da irretroatividade impede que a lei penal mais severa alcance fatos pretéritos, garantindo previsibilidade e segurança jurídica; somente a lei mais favorável pode retroagir.
— CAPEZ, Fernando.
A lei penal no tempo segue a regra “tempus regit actum”: aplica-se a lei vigente ao tempo da conduta; exceção apenas quando a lei posterior beneficiar o réu, hipótese em que retroage inclusive em processos finalizados.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O fundamento político-criminal é limitar o poder punitivo do Estado: não se admite agravar, a posteriori, a resposta penal a condutas passadas; a retroatividade, no sistema brasileiro, é excepcional e sempre pró-réu.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A retroatividade benéfica é direito público subjetivo do acusado: sempre que a lei posterior melhorar sua situação (pena menor, causa de diminuição, extinção do crime), deve ser aplicada, mesmo após o trânsito em julgado.
— GRECO, Rogério.
Como corolário, não existe “retroatividade condicionada” da lei mais grave (por exemplo, depender de julgamento ou de gravidade do delito); lei mais gravosa jamais retroage.
— JESUS, Damásio de.
🧾 Resumo explicativo
O caso apresenta uma situação clássica de sucessão de leis penais: a agente praticou o delito em julho de 2023 e, no mês seguinte, entrou em vigor lei que aumentou a pena do furto. Para resolver, o candidato precisa dominar o princípio constitucional do art. 5º, XL, da Constituição: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Isso significa que a regra é a irretroatividade, mas com uma exceção expressa: quando a lei posterior for mais benéfica, ela deve retroagir. O Código Penal detalha esse comando no art. 2º e, especialmente, no parágrafo único, ao determinar que a lei posterior favorável aplica-se aos fatos anteriores “ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. A consequência é dupla: (i) lei mais gravosa não pode alcançar fatos anteriores e (ii) lei mais benigna deve alcançar fatos anteriores, mesmo após decisão definitiva.
A lógica do sistema conecta-se ao art. 4º do Código Penal, que define o tempo do crime como o momento da ação ou omissão (“ainda que outro seja o momento do resultado”). Em outras palavras: para saber qual lei rege o fato, olha-se para o momento da conduta. Assim, se Sônia praticou furto em julho, a lei aplicável é a vigente em julho, e não a que veio depois. A lei de agosto, por ser mais severa (aumentou pena), é lex gravior e, por força do art. 5º, XL, não retroage. Essa proteção existe para assegurar segurança jurídica e evitar que o Estado agrave a punição depois que o cidadão já agiu, preservando previsibilidade e limitando o ius puniendi.
A exceção — retroatividade benéfica — opera em sentido contrário: se a lei posterior melhorar a condição do agente (por exemplo, diminuir pena, retirar qualificadora, criar causa de diminuição, abolir o crime), ela retroage e deve ser aplicada a fatos pretéritos. O próprio art. 2º do CP menciona a abolitio criminis (“lei posterior deixa de considerar crime”), fazendo cessar execução e efeitos penais; e o parágrafo único amplia para qualquer situação favorável. Importante: essa retroatividade benéfica não depende de o processo estar em andamento ou de já existir sentença. A lei mais benéfica incide inclusive sobre condenações definitivas, por determinação expressa do Código Penal.
Portanto, não há espaço para teses como “a lei mais gravosa pode retroagir se ainda não houve julgamento” ou “se o crime for grave”, porque tais condições não existem no ordenamento: o critério é objetivo — a lei é mais grave ou mais benéfica. Se é mais grave, não retroage; se é mais benéfica, retroage. No enunciado, como a lei nova aumentou a pena do furto, sua aplicação a Sônia violaria a Constituição e o Código Penal. Assim, a alternativa correta é a que afirma que a lei penal mais gravosa não se aplica ao fato anterior, exatamente o conteúdo da opção A.
✅ Explicação de cada alternativa
A) Correta. A lei nova é mais gravosa e não pode retroagir (CF, art. 5º, XL).
B) Errada. Afirma retroatividade da lei mais gravosa, o que contraria a Constituição.
C) Errada. A irretroatividade não depende de ter sido julgada ou não; lei mais grave nunca retroage.
D) Errada. Não existe exceção de “crime grave” para permitir retroatividade maléfica.
E) Errada. O princípio também influencia processos em andamento: se a lei posterior é mais grave, não se aplica; se é mais benéfica, aplica-se inclusive com trânsito em julgado (CP, art. 2º, parágrafo único).
🧠 Flashcards
Frente: Qual a regra do art. 5º, XL, CF?
Verso: Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Frente: Lei posterior que aumenta pena pode atingir fato anterior?
Verso: Não. Lex gravior não retroage.
Frente: Lei posterior mais benéfica aplica-se a fatos anteriores já julgados?
Verso: Sim, inclusive após trânsito em julgado (CP, art. 2º, parágrafo único).
Frente: Qual o “tempo do crime” no CP?
Verso: Momento da ação ou omissão (CP, art. 4º).
Frente: O que é abolitio criminis?
Verso: Lei posterior que deixa de considerar crime o fato; cessam execução e efeitos penais (CP, art. 2º).
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Conflito de leis penais no tempo: irretroatividade e retroatividade benéfica
- Art. 5º, XL, CF e art. 2º e 4º do CP
- Lex gravior x lex mitior
- Abolitio criminis e efeitos da lei posterior
- Aplicação da lei penal a processos em andamento e trânsito em julgado
QUESTÃO 13 - Banca: FGV - Ano: 2024 - Órgão: PC-SC - Prova: FGV - 2024 - PC-SC - Delegado
Acerca dos princípios penais, assinale a afirmativa correta.
Explicação da questão
A questão pede a alternativa correta sobre princípios penais. O ponto central é perceber que várias opções trocam o “nome” do princípio pela definição de outro.
O gabarito (D) está correto porque o ne bis in idem traduz a ideia de que o mesmo fato/circunstância não pode gerar dupla persecução ou dupla punição, e, na prática, também impede que uma mesma circunstância seja valorada mais de uma vez em desfavor do réu (ex.: usar a mesma elementar/qualificadora para qualificar o crime e, de novo, para aumentar a pena-base, ou utilizá-la novamente como agravante/causa de aumento sem fundamento autônomo).
📜 Base legal
Intranscendência (personalidade da pena)
Constituição Federal, art. 5º, XLV:
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
Humanidade (vedação de penas incompatíveis com a dignidade)
Constituição Federal, art. 5º, XLVII:
“não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;”
Constituição Federal, art. 5º, III:
“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”
Ne bis in idem (proibição de dupla persecução/punição)
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), art. 8º, 4:
“O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.”
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14, 7:
“Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi definitivamente condenado ou absolvido, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país.”
Observação: fragmentariedade, ofensividade (lesividade) e insignificância são princípios/constructos predominantemente doutrinários e jurisprudenciais, extraídos do modelo constitucional de limitação do ius puniendi.
📚 Doutrina
A pena é personalíssima: o Estado não pode fazer recair sanção penal sobre pessoa diversa do condenado, ressalvadas as repercussões patrimoniais expressamente admitidas pela Constituição.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O Direito Penal deve incidir apenas sobre condutas que ofendam bens jurídicos relevantes, e, por isso, não é um instrumento para impor moralidade ou punir “condutas inofensivas”.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
O ne bis in idem impede dupla punição e também a duplicidade de valoração do mesmo dado fático na aplicação da pena, exigindo que cada circunstância desfavorável tenha fundamento próprio.
— GRECO, Rogério.
A insignificância atua como filtro de tipicidade material: a conduta pode ser formalmente típica, mas, se a lesão for irrelevante, afasta-se a tipicidade penal por ausência de ofensa significativa ao bem jurídico.
— — CAPEZ, Fernando.
A fragmentariedade revela que o Direito Penal protege apenas “fragmentos” dos bens jurídicos, reservando-se às agressões mais graves; não se presta a abarcar toda e qualquer ilicitude.
— — PRADO, Luiz Regis.
🧾 Resumo explicativo
Os princípios penais funcionam como limites ao poder de punir do Estado e como critérios de interpretação das normas incriminadoras e de aplicação da pena. Entre eles, a intranscendência (ou personalidade da pena) tem assento explícito no art. 5º, XLV, da Constituição: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Isso significa que a sanção penal não pode atingir terceiros pelo simples vínculo familiar ou patrimonial com o autor do delito. A Constituição, porém, admite que efeitos patrimoniais — como reparação do dano e perdimento de bens — possam alcançar sucessores, apenas até o limite do patrimônio transferido, o que confirma a lógica de que a pena é pessoal, mas certos efeitos civis/patrimoniais podem repercutir dentro de limites legais. Logo, quando uma alternativa descreve “pena que não pode passar da pessoa do condenado”, ela está falando de intranscendência, e não de fragmentariedade.
A fragmentariedade é um princípio de política criminal e de estrutura do sistema: o Direito Penal não tutela toda e qualquer lesão, mas somente ataques mais relevantes a bens jurídicos, atuando de maneira “seletiva”, como um recorte das condutas mais graves. Ele se conecta à ideia de que outros ramos do Direito (civil, administrativo) são preferenciais para lidar com conflitos menos intensos, reservando-se a intervenção penal para situações em que a proteção do bem jurídico exige resposta mais severa. Por isso, fragmentariedade não tem relação com “pena passar da pessoa do condenado”; esse é o núcleo da intranscendência.
O princípio da ofensividade (ou lesividade) exige que a conduta represente lesão ou perigo de lesão a bem jurídico para legitimar a intervenção penal. Em termos práticos, impede a criminalização e punição de comportamentos que não produzam ofensa relevante (ou que sejam meramente imorais, mas inofensivos). Assim, se um item descreve que o Direito Penal “só pode incidir quando há lesão ou risco de lesão a bem jurídico”, essa é a ofensividade, não a intranscendência.
A insignificância (princípio/filtro jurisprudencial) atua como mecanismo de exclusão da tipicidade material, e não da tipicidade formal. Em várias hipóteses, a conduta encaixa-se formalmente no tipo penal (há adequação literal), mas a ofensa é tão pequena que falta relevância penal. Por isso, dizer que a insignificância “exclui a tipicidade formal” é incorreto: em regra, o que se afasta é a tipicidade material (relevância da lesão), preservando-se a leitura de que formalmente houve subsunção.
Já o ne bis in idem representa a proibição de dupla persecução e dupla punição pelo mesmo fato. No plano internacional, essa garantia aparece de forma expressa em tratados de direitos humanos (como o Pacto de San José e o PIDCP). No cotidiano forense e em provas, além de impedir “novo processo” após decisão definitiva pelos mesmos fatos, ele também é invocado para vedar o bis in idem na dosimetria, isto é, para impedir que a mesma circunstância seja utilizada mais de uma vez para agravar a situação do acusado (por exemplo, usar o mesmo dado para aumentar a pena-base e, novamente, como agravante). Por isso, a alternativa D está correta.
Por fim, as proibições de penas de morte (salvo guerra), perpétuas, cruéis, trabalhos forçados e banimento pertencem ao princípio da humanidade, com base expressa no art. 5º, XLVII, e se conectam à dignidade humana e à vedação de tratamento desumano (art. 5º, III), não ao princípio da ofensividade.
✅ Explicação de cada alternativa
A) Errada. A descrição é do princípio da ofensividade/lesividade, não da intranscendência.
B) Errada. “A pena não pode passar da pessoa do condenado” é intranscendência (CF, art. 5º, XLV), não fragmentariedade.
C) Errada. A insignificância afasta, em regra, a tipicidade material, não a formal.
D) Correta. Ne bis in idem: impede dupla punição/persecução e também a duplicidade de valoração da mesma circunstância em desfavor do agente.
E) Errada. As vedações listadas são do princípio da humanidade (CF, art. 5º, XLVII), não da ofensividade.
🧠 Flashcards
Frente: Qual artigo consagra a intranscendência da pena?
Verso: CF, art. 5º, XLV — “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.
Frente: Ofensividade/lesividade significa o quê?
Verso: Só há legitimação penal se houver lesão ou perigo de lesão a bem jurídico.
Frente: Fragmentariedade quer dizer o quê?
Verso: O Direito Penal tutela apenas fragmentos relevantes; não protege toda ilicitude.
Frente: Insignificância afasta qual tipo de tipicidade?
Verso: Tipicidade material (irrelevância da lesão), em regra.
Frente: Ne bis in idem, na dosimetria, impede o quê?
Verso: Que a mesma circunstância seja usada mais de uma vez para agravar a situação do réu.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Princípios: ofensividade, fragmentariedade, intervenção mínima, humanidade, intranscendência
- Ne bis in idem (persecução e dosimetria da pena)
- Tipicidade formal x material e o papel da insignificância
- Dispositivos constitucionais: art. 5º, XLV e XLVII
- Tratados de direitos humanos relevantes: CADH (art. 8.4) e PIDCP (art. 14.7)
QUESTÃO 14 - Banca: VUNESP - Ano: 2023 - Órgão: PC-SP - Prova: VUNESP - 2023 - PC-SP - Delegado de Polícia
Indivíduo está sendo processado, ainda em fase de instrução em primeiro grau. Nesse momento, nova lei é publicada e entra em vigor, estabelecendo novas regras de progressão de regime para a execução de pena. Essas novas regras, com relação a esse indivíduo específico
Explicação da questão
A questão trata de lei no tempo aplicada a regras de execução penal (progressão de regime). O indivíduo ainda está em instrução (nem sentença existe), e surge lei nova alterando os requisitos/percentuais para progressão.
O “pulo do gato” é distinguir:
- Lei processual penal pura → regra do tempus regit actum: aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente de ser benéfica ou não.
- Lei penal material (ou norma de execução com conteúdo material, porque altera o “quanto” e o “modo” de cumprir pena/benefícios) → segue o art. 5º, XL, da CF: não retroage se piorar, mas retroage se beneficiar.
Como progressão de regime interfere diretamente na situação do apenado (tempo para alcançar regime menos gravoso), a orientação predominante é tratá-la como norma de natureza material (ainda que esteja na LEP). Assim, só pode atingir fatos anteriores se for mais benéfica.
📜 Base legal
Constituição Federal, art. 5º, XL:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
Código Penal, art. 2º:
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Parágrafo único:
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
Código de Processo Penal, art. 2º:
“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Lei de Execução Penal, art. 112 (caput):
“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:”
Jurisprudência (referência útil): o STJ, ao tratar de percentuais de progressão, afirma ser possível a aplicação retroativa do patamar mais benéfico, explicitando a lógica de “norma penal material mais benéfica”.
📚 Doutrina
A regra constitucional é clara: lei penal mais grave não alcança fatos pretéritos; a retroatividade é excepcional e sempre em favor do acusado, como garantia contra o recrudescimento estatal posterior ao fato.
— CAPEZ, Fernando.
As normas de execução penal que alteram requisitos de benefícios (como progressão) incidem no próprio conteúdo do jus libertatis, razão pela qual devem receber tratamento de direito material: aplicam-se retroativamente apenas se mais favoráveis.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O critério político-criminal é de limitação do poder punitivo: se a lei nova endurece a execução (maiores lapsos/condições), não pode atingir quem praticou o fato sob regime anterior; se suaviza, deve beneficiar inclusive situações pretéritas.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
A retroatividade benéfica é direito do réu/apenado e não depende do estágio do processo (instrução, sentença ou execução); o que importa é comparar a lei antiga e a nova, aplicando-se a mais favorável ao caso concreto.
— GRECO, Rogério.
Em conflitos entre regras processuais e regras com conteúdo material, prevalece a proteção substancial da liberdade: não se admite que, sob rótulo “procedimental”, se imponha agravamento real ao status libertatis por lei posterior.
— PRADO, Luiz Regis.
🧾 Resumo explicativo
Quando uma lei muda no tempo, o Direito Penal precisa decidir qual disciplina incidirá sobre um fato ou sobre a situação do acusado/condenado. O ponto de partida é a Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL). Isso significa que o Estado não pode recrudescer a resposta punitiva depois do fato, surpreendendo o cidadão com uma consequência mais severa do que aquela existente quando ele agiu. Ao mesmo tempo, se o legislador suaviza o tratamento penal, essa melhora deve alcançar quem praticou o fato antes, pois o sistema constitucional optou por privilegiar a liberdade e limitar o poder punitivo.
No plano infraconstitucional, o Código Penal reforça essa lógica ao prever, no art. 2º, que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis), cessando execução e efeitos penais; e, no parágrafo único, que a lei posterior mais favorável aplica-se aos fatos anteriores, inclusive se já houver condenação definitiva. Esse parágrafo único é muito importante para concursos porque mostra que a retroatividade benéfica não é “faculdade do juiz”, mas consequência obrigatória do sistema.
Por outro lado, o processo penal segue uma regra diferente: a lei processual penal aplica-se desde logo, preservando-se a validade dos atos já praticados sob a lei anterior (CPP, art. 2º). É o chamado tempus regit actum: como o processo é instrumento e disciplina a forma dos atos, o legislador pode alterar procedimentos e esses novos ritos passam a valer imediatamente para processos em andamento. Essa aplicação imediata, porém, pressupõe tratar-se de norma processual “pura”, que não altera substancialmente o conteúdo da punição.
É exatamente aqui que entra o tema da questão: progressão de regime pertence à execução penal e está prevista na LEP (art. 112). Embora esteja em lei de execução (e, portanto, possa parecer “procedimental”), ela mexe diretamente no status libertatis: ao aumentar percentuais/condições de progressão, a lei nova torna mais demorada ou difícil a passagem a regime menos gravoso; ao reduzir percentuais/condições, facilita. Isso é efeito material, pois repercute no modo e no tempo de cumprimento da pena. Por isso, a doutrina e a jurisprudência tendem a tratar essas mudanças como normas de conteúdo material (ou híbridas com prevalência material), atraindo a garantia do art. 5º, XL: se a mudança for pior, não pode alcançar situações ligadas a fatos anteriores; se for melhor, pode e deve beneficiar.
Repare que o enunciado tenta confundir o candidato com o momento processual: o réu ainda está na instrução em primeiro grau, não houve sentença, não houve trânsito em julgado, nem início de execução. Só que isso não altera o critério constitucional. A pergunta não é “em que fase está o processo?”, mas “a lei nova é mais benéfica ou mais gravosa para este indivíduo?”. Se for mais benéfica, aplica-se (retroatividade in mellius); se for mais gravosa, não se aplica (irretroatividade). Assim, a alternativa correta é a que condiciona a incidência da lei nova ao fato de ela favorecer o indivíduo: letra D.
✅ Explicação de cada alternativa
A) Errada. Não é verdade que se aplica “independentemente” por falta de trânsito em julgado. Lei mais gravosa não retroage, mesmo com processo em andamento.
B) Errada. Pelo mesmo motivo: a inexistência de sentença não autoriza aplicar lei pior automaticamente.
C) Errada. Também não é correto dizer que “não serão aplicadas” em hipótese nenhuma: se a lei nova for mais benéfica, ela deve ser aplicada.
D) Correta. Regras novas de progressão só incidem, para esse indivíduo, se forem mais benéficas (retroatividade benigna).
E) Errada. O início (ou não) da execução não é o critério. O critério é benefício x prejuízo ao réu/apenado.
🧠 Flashcards
Frente: Qual é a regra do art. 5º, XL, da CF?
Verso: Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Frente: Lei processual penal nova vale para processos em andamento?
Verso: Sim, aplica-se desde logo (CPP, art. 2º), preservando atos já praticados.
Frente: Progressão de regime (LEP, art. 112) tem impacto em quê?
Verso: No status libertatis (tempo/modo de cumprir pena), por isso costuma receber tratamento material.
Frente: Lei nova que endurece percentuais de progressão pode alcançar fato anterior?
Verso: Não, por ser mais gravosa (irretroatividade).
Frente: Lei nova que facilita progressão pode beneficiar fatos anteriores?
Verso: Sim, por ser mais benéfica (retroatividade in mellius).
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Conflito de leis no tempo: irretroatividade e retroatividade benéfica
- Diferença entre lei penal material e lei processual penal (tempus regit actum)
- Normas de execução penal com conteúdo material (progressão, livramento, etc.)
- LEP, art. 112 (progressão) e sua leitura por percentuais/requisitos
- Como bancas confundem: fase processual × critério de benefício/prejuízo
QUESTÃO 15 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2023 - Órgão: POLC-AL - Provas: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Auxiliar de Perícia
Em 8/11/2021, Almir, visando conseguir dinheiro para comprar carne e bebidas para a comemoração do seu aniversário de 18 anos, que aconteceria em 9/11/2021, utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília, colocando-a em cativeiro. Em seguida, Almir entrou em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10.000 para a sua liberação. Apesar das constantes ameaças, a família não pagou o resgate e avisou o ocorrido à polícia. Três dias seguintes à restrição da liberdade da vítima, em 11/11/2021, a polícia conseguiu localizar o cativeiro e libertar Emília.
A partir dessa situação hipotética e considerando o direito penal vigente, julgue o item a seguir.
Ainda que praticados em outro país, os crimes de genocídio ficam sujeitos à lei brasileira quando o agente for domiciliado no Brasil.
Explicação da questão
O item cobra aplicação da lei penal no espaço, mais especificamente a extraterritorialidade: quando a lei penal brasileira pode incidir sobre crimes cometidos no estrangeiro.
A assertiva diz: “Ainda que praticados em outro país, os crimes de genocídio ficam sujeitos à lei brasileira quando o agente for domiciliado no Brasil.”
Isso está literalmente previsto no art. 7º, I, “d”, do Código Penal (genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil).
📜 Base legal
Código Penal, art. 7º (Extraterritorialidade):
“Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
(...)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;”
Código Penal, art. 7º, § 1º:
“Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.”
Lei nº 2.889/1956 (Lei do Genocídio), art. 1º:
“Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; (...)”
📚 Doutrina
A extraterritorialidade prevista no art. 7º do Código Penal representa hipótese excepcional em que o Brasil aplica sua lei a fatos ocorridos fora do território, e, no inciso I, o regime é de incidência mais intensa (incondicionada), voltado à tutela de interesses considerados altamente relevantes.
— CAPEZ, Fernando.
O genocídio, pela gravidade e relevância internacional do bem jurídico, recebe disciplina especial: a lei brasileira alcança o fato cometido no exterior quando o agente for brasileiro ou tiver domicílio no Brasil, exatamente como enuncia a alínea “d”.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
As regras de extraterritorialidade funcionam como instrumentos de política criminal de proteção de interesses nacionais e internacionais, permitindo ao Estado punir certas condutas mesmo fora de suas fronteiras, especialmente quando há forte vínculo do agente com o país (nacionalidade ou domicílio).
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
Nos casos em que o Código Penal prevê a incidência da lei brasileira para crimes cometidos no estrangeiro, deve-se diferenciar hipóteses condicionadas e incondicionadas; no inciso I, a aplicação é mais rigorosa, evidenciando opção legislativa por repressão ampliada.
— GRECO, Rogério.
O domicílio do agente no Brasil é fator de conexão suficiente para legitimar a aplicação da lei penal brasileira ao genocídio cometido no exterior, reforçando o compromisso de repressão a delitos de extrema gravidade.
— PRADO, Luiz Regis.
🧾 Resumo explicativo
A lei penal brasileira, como regra, aplica-se aos crimes praticados no território nacional (princípio da territorialidade). Contudo, o Código Penal prevê exceções em que o Brasil pode punir fatos ocorridos no estrangeiro: é o tema da extraterritorialidade, regulada pelo art. 7º. A própria redação legal já antecipa a ideia central: “ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro”. Dentro do art. 7º, há hipóteses com fundamentos distintos e graus diferentes de exigências. O inciso I reúne situações em que o legislador considera haver um interesse especialmente relevante para justificar a aplicação da lei brasileira de modo mais firme. Já o inciso II contém hipóteses em que a aplicação da lei brasileira depende do preenchimento de condições adicionais (por exemplo, entrada do agente no território nacional e dupla tipicidade), conforme §2º.
No caso específico do genocídio, o Código Penal traz previsão expressa no art. 7º, I, “d”: o genocídio cometido fora do Brasil submete-se à lei brasileira “quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”. Isso significa que o legislador adotou dois critérios de conexão pessoal: (i) a nacionalidade do agente (ser brasileiro) e (ii) o domicílio no Brasil (ainda que o agente não seja brasileiro). A assertiva da questão menciona apenas uma parte da regra (“quando o agente for domiciliado no Brasil”), mas essa parte coincide integralmente com o texto legal, razão pela qual a proposição está correta. Em outras palavras: se o genocídio for praticado em outro país e o autor for domiciliado no Brasil, há base normativa direta para a incidência da lei penal brasileira.
Além disso, é relevante notar o §1º do art. 7º: nos casos do inciso I, “o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro”. A presença desse parágrafo reforça a especial intensidade da opção legislativa para o inciso I, afastando algumas limitações típicas das hipóteses condicionadas do inciso II. Em prova, isso aparece como distinção entre extraterritorialidade mais “forte” (inciso I, com disciplina própria e §1º) e extraterritorialidade condicionada (inciso II, que exige os requisitos do §2º). Portanto, no genocídio do art. 7º, I, “d”, a análise central não gira em torno das condições do §2º, mas sim da existência do vínculo exigido pela alínea: ser o autor brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Também importa compreender por que o genocídio recebe esse tratamento: trata-se de crime de extrema gravidade, reconhecido internacionalmente e definido na Lei nº 2.889/1956, que descreve condutas praticadas com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Essa dimensão de ataque a bens jurídicos essenciais e valores humanitários explica a escolha legislativa de ampliar o alcance da lei penal brasileira quando há ligação pessoal do autor com o Brasil. Assim, sob o direito penal vigente, a conclusão é objetiva: preenchido o critério “domicílio no Brasil”, aplica-se a lei penal brasileira ao genocídio praticado no exterior, tornando correta a afirmação do item.
✅ Julgamento do item
Certo ✅: porque o art. 7º, I, “d”, do CP determina expressamente que o genocídio cometido no exterior se submete à lei brasileira quando o agente for domiciliado no Brasil.
Errado ❌ (por que não seria): só seria “errado” se a lei não previsse essa hipótese — mas ela prevê de modo literal.
🧠 Flashcards
Frente: Onde está prevista a extraterritorialidade no CP?
Verso: Art. 7º do Código Penal.
Frente: O que diz o art. 7º, I, “d”, do CP?
Verso: Genocídio cometido no exterior aplica lei brasileira quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Frente: Qual a diferença básica entre art. 7º, I e II?
Verso: Inciso I: hipóteses mais intensas (com §1º). Inciso II: aplicação depende das condições do §2º.
Frente: O que afirma o art. 7º, §1º, do CP?
Verso: Nos casos do inciso I, aplica-se a lei brasileira ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no exterior.
Frente: Em que lei está a definição do genocídio no Brasil?
Verso: Lei nº 2.889/1956.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Lei penal no espaço: territorialidade e extraterritorialidade
- Art. 7º do CP (inciso I, inciso II, §1º e §2º)
- Critérios de conexão: nacionalidade e domicílio
- Genocídio: Lei nº 2.889/1956
- Diferença entre hipóteses condicionadas e incondicionadas de extraterritorialidade