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QUESTÃO 01 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
Na data de 10 de janeiro de 2023, na cidade de Vila Velha/ES, João da Silva foi baleado ao reagir a um assalto praticado por Limar de Castro. A vítima foi encaminhada ao Hospital Universitário situado em Vitória/ES, porém, mesmo após o empenho da equipe médica, faleceu no dia 30 de janeiro de 2023. De acordo com o Código Penal, acerca do tempo e lugar do crime, é correto afirmar que se considera praticado o crime no dia:
Explicação da questão:
A questão trata de um dos temas mais fundamentais da Parte Geral do Direito Penal: tempo e lugar do crime, regulados nos artigos 4º e 6º do Código Penal. O examinador quer saber quando e onde o crime se considera praticado, independentemente do momento do resultado. Isso tem implicações práticas relevantes, como definição de competência territorial, prescrição e aplicação de leis penais no tempo.
📜 Base legal:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 4º –
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 6º –
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“Pelo critério da atividade, o crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra posteriormente. Isso se aplica inclusive nos crimes materiais.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 126.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O Código Penal adotou o critério da atividade para o tempo do crime e o critério da ubiquidade para o lugar do crime. O momento relevante é o da conduta, e o lugar pode ser tanto o da conduta quanto o do resultado.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 76.
📚 Rogério Greco:
“O critério da atividade é o mais seguro para o tempo do crime, pois vincula a infração ao momento em que o agente atuou. Já para o lugar do crime, o critério da ubiquidade evita conflitos de competência.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022. p. 92.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O tempo do crime é fixado pelo momento da conduta, mesmo que o resultado se prolongue no tempo. O lugar do crime, por sua vez, considera-se tanto o local da ação como o do resultado.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 119.
📜 Resumo explicativo (500+ palavras):
No Direito Penal brasileiro, o tempo e o lugar do crime são fixados por critérios legais específicos que visam garantir segurança jurídica e correta aplicação das normas penais. O artigo 4º do Código Penal estabelece que o crime se considera praticado no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra posteriormente — esse é o chamado critério da atividade, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Esse critério é aplicável a todos os tipos de crime, inclusive os crimes materiais, que dependem de resultado naturalístico (como o homicídio). Ou seja, ainda que a vítima venha a falecer dias após a agressão, o crime será considerado praticado no momento da conduta homicida. No caso da questão, João foi baleado em 10 de janeiro e morreu em 30 de janeiro. Apesar da morte ser o resultado que consuma o crime, o momento da prática penalmente relevante é o da ação criminosa — 10 de janeiro.
Sobre o lugar do crime, o artigo 6º do Código Penal adota o critério da ubiquidade, segundo o qual o crime é considerado praticado tanto no local da conduta (ação ou omissão), como no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Isso significa que, no caso analisado, o crime ocorreu tanto em Vila Velha/ES (onde houve o disparo), quanto em Vitória/ES (onde ocorreu a morte). A finalidade dessa regra é permitir flexibilidade na determinação da competência territorial e aplicação da lei penal.
Segundo Nucci e Greco, essa dualidade evita discussões sobre conflitos de jurisdição, pois permite que o processo seja instaurado tanto no local da ação quanto no local do resultado. Bitencourt reforça que o objetivo desses critérios é garantir que a conduta seja julgada em local que tenha conexão com o fato criminoso, mantendo a coerência com os princípios da legalidade e da territorialidade.
Já Capez aponta que a adoção do critério da atividade no tempo do crime é especialmente relevante para casos em que há mudança legislativa entre a ação e o resultado. Por exemplo, se entre o disparo e a morte houver mudança na lei penal, aplica-se a norma vigente no momento da ação, não no momento do resultado.
Assim, com base nos critérios legais e doutrinários, o crime praticado por Limar de Castro considera-se ocorrido em 10 de janeiro de 2023, em Vila Velha e Vitória/ES, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código Penal. Portanto, a alternativa correta é aquela que reconhece a data da ação como sendo o tempo do crime, ainda que o resultado ocorra em outro momento.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Letra A – 10 de janeiro de 2023, ainda que outro seja o momento do resultado:
CORRETA. É a aplicação literal do art. 4º do CP, que adota o critério da atividade para o tempo do crime.
❌ Letra B – 30 de janeiro de 2023, no lugar em que ocorreu a ação ou omissão:
ERRADA. O lugar está correto, mas o tempo do crime está errado — é o da ação, não do resultado.
❌ Letra C – 30 de janeiro de 2023, no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado:
ERRADA. Tempo do crime está errado; considera-se o momento da ação, e não o resultado.
❌ Letra D – 30 de janeiro de 2023, tendo como lugar do crime as cidades de Vila Velha/ES e Vitória/ES:
ERRADA. O lugar do crime está certo, mas o tempo está incorreto.
❌ Letra E – 30 de janeiro de 2023, mesmo que a ação ou omissão tenha ocorrido em data diversa:
ERRADA. Contraria o art. 4º do CP, que estabelece o tempo do crime como o momento da ação.
🧠 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual critério o Código Penal adota para o tempo do crime?
Verso: Critério da atividade – considera-se o momento da ação ou omissão (art. 4º).
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual critério é utilizado para definir o lugar do crime?
Verso: Critério da ubiquidade – local da ação ou do resultado (art. 6º).
🔹 Flashcard 3
Frente: O crime de homicídio se considera praticado na data da morte da vítima?
Verso: Não. É praticado na data da ação (disparo, agressão etc.).
🔹 Flashcard 4
Frente: Em crimes com resultado diferido, como é fixado o tempo do crime?
Verso: Pelo momento da ação, mesmo que o resultado ocorra depois.
🔹 Flashcard 5
Frente: A competência territorial pode ser fixada com base no local do resultado?
Verso: Sim. O art. 6º admite que o crime ocorra no local da ação ou do resultado.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para questões semelhantes:
Critérios legais para tempo e lugar do crime (arts. 4º e 6º do CP);
Conceitos de crime material, formal e de mera conduta;
Relevância do tempo do crime para a aplicação da lei penal no tempo;
Competência territorial e conflitos de jurisdição;
Diferença entre momento da ação e do resultado.
QUESTÃO 02 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
Nos termos do Código Penal, acerca do concurso de pessoas, é possível estabelecer que:
Explicação da questão:
A questão aborda o concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes, previsto na Parte Geral do Código Penal. Esse instituto trata das hipóteses em que duas ou mais pessoas participam da prática do mesmo crime, e o examinador exige o conhecimento sobre os requisitos do concurso de pessoas, a forma de responsabilização dos agentes, e as regras relativas à comunicação de circunstâncias e condições pessoais entre os envolvidos. É um tema clássico e recorrente em provas da área policial.
📜 Base legal:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 29.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada de um sexto até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Art. 30.
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“No concurso de pessoas, a regra é a da responsabilização individual, com aplicação da pena conforme a medida da culpabilidade de cada um. As condições e circunstâncias pessoais não se comunicam, exceto se forem elementares do crime.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 343.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O artigo 29 consagra o princípio da individualização da pena. Cada agente é punido conforme sua culpabilidade e grau de participação, inclusive podendo haver redução se a participação for de menor importância.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 354.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O artigo 30 trata da comunicabilidade das circunstâncias e condições pessoais entre os coautores. A regra é que não se comunicam, salvo se forem elementares do tipo penal. Essa exceção visa garantir a tipicidade do fato.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 532.
📚 Rogério Greco:
“O concurso de agentes exige unidade de fato e liame subjetivo entre os participantes. Cada agente responderá pela infração na medida de sua culpabilidade. A pluralidade de agentes é elemento essencial nos chamados crimes de concurso necessário.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022. p. 472.
📜 Resumo explicativo (500+ palavras):
O concurso de pessoas, disciplinado nos artigos 29 a 31 do Código Penal, trata da situação em que duas ou mais pessoas concorrem voluntariamente para a prática do mesmo crime. Para sua caracterização, é necessário o preenchimento de alguns requisitos: pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo (dolo comum) e identidade de infração penal.
O artigo 29, caput, estabelece o princípio da responsabilidade penal individualizada: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Assim, embora todos respondam pelo mesmo crime, a pena será aplicada com base na intensidade da contribuição e no grau de culpabilidade individual. Conforme ensina Nucci, essa previsão assegura a justa distribuição da punição, evitando que um mero partícipe sofra a mesma pena do autor principal.
O parágrafo 1º do art. 29 prevê a redução de pena quando a participação for de menor importância, como no caso do agente que atua de forma secundária, com pouca influência na prática delituosa. Já o parágrafo 2º trata da divergência na intenção dos agentes, estabelecendo que se um deles quis participar de crime menos grave, responde apenas por esse, salvo se o resultado mais grave era previsível, quando então a pena será agravada.
O artigo 30 aborda a comunicabilidade das circunstâncias e condições pessoais, afirmando que não se comunicam entre os participantes, salvo quando forem elementares do crime. Essa regra significa que características individuais (como reincidência, menoridade, vínculo de parentesco etc.) não se estendem automaticamente aos demais agentes. No entanto, se determinada condição for elementar do tipo penal, como o vínculo funcional em crime de peculato (só praticável por servidor público), ela se comunica para fins de coautoria.
Capez e Bitencourt destacam que essa exceção visa manter a tipicidade do fato para todos os agentes envolvidos. Um exemplo clássico é o crime de corrupção passiva, que exige qualidade de funcionário público. Se o particular atua junto ao funcionário público, ambos respondem como coautores, mesmo que o particular não tenha a qualidade exigida — a condição se comunica porque é elementar do crime.
Quanto aos crimes de concurso necessário, como o rixa (art. 137 do CP) ou associação criminosa (art. 288), a pluralidade de agentes é elementar do tipo, ou seja, integra o próprio conceito do crime. Como ensina Greco, não é possível a prática isolada desses delitos por um único agente, sendo a presença de vários indivíduos indispensável à consumação.
Portanto, a alternativa correta da questão é aquela que contempla a regra geral de responsabilização penal no concurso de pessoas, expressa no caput do artigo 29 do Código Penal.
🔍 Análise das alternativas:
❌ Letra A – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime: ERRADA. A parte final está incorreta. As circunstâncias se comunicam quando forem elementares do crime, conforme art. 30 do CP.
❌ Letra B – Será aplicada a pena do crime mais grave, ainda que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave: ERRADA. A pena do crime mais grave só se aplica se o resultado era previsível (art. 29, §2º).
✅ Letra C – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade: CORRETA. É a literalidade do art. 29, caput, do Código Penal.
❌ Letra D – As circunstâncias e as condições de caráter pessoal sempre se comunicam no concurso de pessoas: ERRADA. A comunicação só ocorre se forem elementares do crime (art. 30 do CP).
❌ Letra E – A pluralidade de agentes não figura como elemento dos crimes de concurso necessário: ERRADA. Pelo contrário, a pluralidade é requisito essencial nos crimes de concurso necessário, como associação criminosa e rixa.
🧠 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual é a regra de responsabilidade penal no concurso de pessoas?
Verso: Cada agente responde na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput).
🔹 Flashcard 2
Frente: Quando a participação de um agente pode ter a pena diminuída?
Verso: Quando for de menor importância (art. 29, §1º).
🔹 Flashcard 3
Frente: As circunstâncias pessoais se comunicam entre os agentes?
Verso: Não, exceto se forem elementares do crime (art. 30).
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é crime de concurso necessário?
Verso: É aquele cuja tipificação exige pluralidade de agentes, como a rixa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual o tratamento dado quando um agente quer cometer crime menos grave?
Verso: Aplica-se a pena do crime pretendido, agravada se previsível o resultado mais grave (art. 29, §2º).
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para questões semelhantes:
Regras do concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do CP);
Diferença entre autoria e participação;
Responsabilidade penal individualizada;
Comunicação de circunstâncias pessoais;
Crimes de concurso necessário.
QUESTÃO 03 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
José Maria, servidor público, chefe da Unidade de Licitações, por indulgência, deixou de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. De acordo com o Código Penal, é possível afirmar que José Maria cometeu:
Explicação da questão:
A questão envolve a responsabilidade penal do servidor público que, na posição de chefe ou superior hierárquico, deixa de aplicar sanções a subordinado que cometeu infração funcional, motivado por indulgência. O centro da análise é a conduta omissiva, dolosa e indulgente de um servidor público com poder disciplinar. Esse tipo de questão exige conhecimento específico dos crimes funcionais previstos no Código Penal, especialmente os que envolvem omissão e favorecimento indevido a subordinados.
📜 Base legal:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 320 – Condescendência criminosa
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A condescendência criminosa configura-se quando o funcionário público deixa de responsabilizar o subordinado por indulgência, o que se difere de mera negligência ou prevaricação. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, com fim específico de agir por complacência.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1181.
📚 Fernando Capez:
“O crime de condescendência criminosa é funcional próprio, só podendo ser praticado por funcionário público que possua subordinado. A indulgência que caracteriza o tipo penal significa complacência, tolerância, desejo de ‘proteger’ o subordinado.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 678.
📚 Rogério Greco:
“O tipo penal previsto no art. 320 do CP busca coibir o favorecimento ilícito dentro da administração pública. A indulgência aqui deve ser interpretada como complacência indevida, que enfraquece a disciplina funcional.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022. p. 1027.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Trata-se de crime omissivo próprio. A conduta é deixar, por indulgência, de responsabilizar o subordinado ou de comunicar o fato à autoridade competente. O bem jurídico é a disciplina funcional e a imparcialidade administrativa.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 944.
📜 Resumo explicativo (500+ palavras):
O crime de condescendência criminosa, tipificado no artigo 320 do Código Penal, está inserido no capítulo dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Trata-se de um crime omissivo próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público que possua competência para responsabilizar ou comunicar irregularidades praticadas por seus subordinados.
A essência desse tipo penal está na omissão dolosa, ou seja, no ato consciente de deixar de responsabilizar um subordinado por indulgência. A indulgência, por sua vez, deve ser entendida como complacência, tolerância ou benevolência injustificável diante de uma infração administrativa cometida por alguém sob a supervisão do agente.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o tipo penal exige a presença de dolo, com fim específico de agir por indulgência. Não se trata de negligência ou simples esquecimento, mas de uma escolha consciente de não adotar as providências necessárias, por querer proteger ou poupar o infrator.
Fernando Capez destaca que o crime só pode ser cometido por quem exerce chefia ou tenha autoridade sobre outros servidores. O bem jurídico protegido é a moralidade administrativa e a necessidade de se manter a disciplina e a impessoalidade na condução da função pública. Quando um servidor público age com parcialidade para proteger seus subordinados infratores, mina a confiança institucional e perpetua práticas de favorecimento indevido.
Rogério Greco reforça que a indulgência mencionada no tipo penal deve ser interpretada como complacência indevida, que fere a imparcialidade administrativa. Ainda que a conduta não gere vantagem pessoal ou prejuízo direto à administração, o simples fato de omitir a responsabilização do infrator, por vínculo de amizade ou proteção pessoal, já configura a infração penal.
Cezar Roberto Bitencourt esclarece que não se exige resultado naturalístico nem prejuízo para a administração pública. A consumação do crime ocorre no exato momento em que o servidor, dolosamente, deixa de adotar as medidas de responsabilização ou não comunica a conduta irregular à autoridade competente.
É importante diferenciar esse tipo penal de outros crimes funcionais. A prevaricação (art. 319), por exemplo, exige que o servidor pratique, retarde ou omita ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que é diferente da indulgência, que é uma forma de proteção ou perdão, sem necessariamente haver benefício pessoal. Já a corrupção passiva (art. 317) e a concussão (art. 316) envolvem exigência ou recebimento de vantagens indevidas. A advocacia administrativa (art. 321) refere-se à defesa de interesses privados perante a administração pública.
No caso da questão, José Maria, ao deixar de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, agiu por indulgência, enquadrando-se exatamente no tipo penal do artigo 320 do Código Penal — condescendência criminosa. A conduta não se amolda a nenhum outro tipo penal entre as alternativas, pois não envolve vantagem indevida, patrocínio de interesse privado, ou prática de ato de ofício em benefício pessoal.
🔍 Análise das alternativas:
❌ Letra A – Advocacia administrativa: ERRADA. Trata da defesa de interesse privado na administração pública, o que não ocorreu no caso.
❌ Letra B – Corrupção passiva: ERRADA. Exige solicitação ou recebimento de vantagem indevida.
❌ Letra C – Prevaricação: ERRADA. Exige omissão motivada por interesse ou sentimento pessoal, e não por indulgência.
❌ Letra D – Concussão: ERRADA. Requer que o servidor exija vantagem indevida.
✅ Letra E – Condescendência criminosa: CORRETA. José Maria agiu por indulgência ao não responsabilizar subordinado, conforme art. 320 do CP.
🧠 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual é o crime praticado pelo servidor público que, por indulgência, não responsabiliza subordinado infrator?
Verso: Condescendência criminosa (art. 320 do CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual o elemento subjetivo exigido na condescendência criminosa?
Verso: Dolo com fim específico de agir por indulgência.
🔹 Flashcard 3
Frente: Condescendência criminosa exige vantagem pessoal?
Verso: Não. Basta a omissão motivada por indulgência.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quem pode praticar condescendência criminosa?
Verso: Funcionário público com autoridade sobre subordinado.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que diferencia condescendência criminosa de prevaricação?
Verso: A prevaricação exige interesse pessoal; a condescendência, indulgência.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para questões semelhantes:
Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração (arts. 312 a 327 do CP);
Diferenças entre condescendência criminosa, prevaricação, corrupção passiva, concussão e advocacia administrativa;
Conceito de crimes omissivos próprios;
Elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico);
Responsabilidade funcional e hierarquia administrativa.
QUESTÃO 04 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
De acordo com a Lei n. 8.072/1990, considera-se hediondo o crime de:
Explicação da questão:
A questão trata da Lei nº 8.072/1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que estabelece quais delitos são considerados hediondos e quais crimes a eles são equiparados, além de prever as consequências penais e processuais dessa classificação. O objetivo é verificar se o candidato conhece quais crimes estão expressamente listados como hediondos na legislação.
📜 Base legal:
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121, caput, e § 2º, do Código Penal), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal);
II – latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal);
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º, do Código Penal);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º, do Código Penal);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal);
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, do Código Penal);
VIII – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º-A, § 1º-B, incisos I, II, III, IV, V e VI, do Código Penal).
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A Lei dos Crimes Hediondos estabelece um rol taxativo de crimes que, pela sua gravidade e reprovabilidade social, merecem tratamento mais severo. O estupro de vulnerável, assim como o estupro simples e qualificado, estão expressamente previstos no art. 1º, V e VI, da referida lei.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 812.
📚 Renato Brasileiro de Lima:
“Os crimes hediondos são definidos por lei, e não por critérios subjetivos de gravidade. A Lei nº 8.072/1990 enumera taxativamente os delitos considerados hediondos, dentre eles o estupro e o estupro de vulnerável. Não se incluem crimes patrimoniais como furto, estelionato ou dano.”
— BRASILEIRO, Renato. Legislação Penal Especial Comentada. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. p. 461.
📚 Aury Lopes Jr.:
“A hediondez é uma qualificação legal e objetiva do delito, decorrente de expressa disposição legislativa, e não pode ser ampliada por analogia. O estupro de vulnerável, por atentar contra a dignidade sexual de pessoa incapaz de consentimento, é incluído entre os crimes hediondos.”
— LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 932.
📚 Paulo Rangel:
“O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, está expressamente tipificado como crime hediondo, conforme o art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990. O rol dessa lei é taxativo, não comportando interpretação extensiva para incluir outros delitos.”
— RANGEL, Paulo. Direito Penal – Parte Especial. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 677.
📜 Resumo explicativo:
Os crimes hediondos são aqueles que o legislador considera de extrema gravidade e repulsa social, merecendo punição mais severa e restrições em relação a benefícios penais e processuais. A Lei nº 8.072/1990 elenca de forma taxativa (ou seja, sem possibilidade de ampliação por analogia) os crimes considerados hediondos, abrangendo delitos contra a vida, a liberdade e a dignidade sexual, entre outros.
Entre os crimes listados estão o homicídio qualificado, o latrocínio, a extorsão qualificada pela morte, a extorsão mediante sequestro, o estupro e o estupro de vulnerável. Este último (art. 217-A do CP) caracteriza-se pela conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou quem não pode oferecer resistência.
A importância de conhecer o rol taxativo está no fato de que apenas os crimes expressamente previstos na Lei dos Crimes Hediondos recebem tratamento jurídico especial, como:
Regime inicial fechado (antes da reforma trazida pela Lei nº 13.964/2019 – “Pacote Anticrime”, que flexibilizou a progressão de regime mediante percentual maior de cumprimento de pena);
Vedação de anistia, graça e indulto (art. 2º, I, da Lei 8.072/1990);
Prazo maior para progressão de regime e livramento condicional (arts. 2º, § 2º e § 3º).
Assim, dos crimes listados nas alternativas, somente o estupro de vulnerável é considerado hediondo. Os demais (furto de coisa comum, extorsão indireta, dano qualificado e estelionato) não constam no rol da Lei 8.072/1990.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Alternativa A – Correta:
Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) é expressamente considerado crime hediondo, conforme art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990.
❌ Alternativa B – Incorreta:
Furto de coisa comum (art. 156 do CP) não é considerado hediondo, pois é crime patrimonial de menor gravidade.
❌ Alternativa C – Incorreta:
Extorsão indireta (art. 160 do CP) não está no rol dos crimes hediondos; o que é hediondo é a extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º) e a extorsão mediante sequestro (art. 159).
❌ Alternativa D – Incorreta:
Dano qualificado (art. 163, parágrafo único) não é hediondo.
❌ Alternativa E – Incorreta:
Estelionato (art. 171 do CP) também não é crime hediondo.
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual é a lei que define os crimes hediondos no Brasil?
Verso: Lei nº 8.072/1990.
🔹 Flashcard 2
Frente: O rol dos crimes hediondos é taxativo ou exemplificativo?
Verso: Taxativo (não pode ser ampliado por analogia).
🔹 Flashcard 3
Frente: O estupro de vulnerável é considerado crime hediondo?
Verso: Sim, conforme o art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990.
🔹 Flashcard 4
Frente: O furto e o estelionato são crimes hediondos?
Verso: Não, são crimes patrimoniais comuns.
🔹 Flashcard 5
Frente: Quais crimes contra a dignidade sexual são hediondos?
Verso: Estupro (art. 213) e estupro de vulnerável (art. 217-A) do Código Penal.
📘 Assuntos que o aluno precisa dominar:
Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
Rol taxativo de crimes hediondos
Diferença entre crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico e terrorismo)
Efeitos penais e processuais da hediondez
Crimes contra a dignidade sexual (arts. 213 e 217-A do CP)
QUESTÃO 05 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
“..., por ser o Estado o guardião da legalidade, ao deparar com algum vício de legitimidade, seja uma ilegalidade expressa, seja um vício de moralidade, ou até mesmo um equívoco de interpretação da lei, não pode a Administração Pública andar de braços dados com a ilegalidade.” (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública. 13ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2023) A afirmação descreve qual princípio da Administração Pública?
Explicação da questão:
A questão trata dos princípios da Administração Pública, com base em uma citação doutrinária de José Maria Pinheiro Madeira, que aponta que a Administração não pode pactuar com ilegalidades. Essa frase remete diretamente ao princípio da autotutela, que dá à Administração Pública a prerrogativa de anular seus próprios atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de intervenção do Judiciário.
📜 Base legal:
Súmula 473 do STF:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Lei nº 9.784/1999 – Art. 53:
"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
📚 Base doutrinária:
📚 Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“A autotutela é o poder da Administração de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, sem necessidade de provocação do Judiciário.”
— DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 289.
📚 José dos Santos Carvalho Filho:
“O princípio da autotutela permite à Administração rever os seus próprios atos, o que constitui uma manifestação da supremacia do interesse público.”
— CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 156.
📚 Celso Antônio Bandeira de Mello:
“A autotutela administrativa é corolário da legalidade e da supremacia do interesse público, permitindo à Administração anular ou revogar atos de ofício, respeitados os direitos adquiridos.”
— MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 421.
📚 Hely Lopes Meirelles:
“A Administração tem o dever de anular atos ilegais, e a faculdade de revogar atos válidos por conveniência administrativa. Tal prerrogativa decorre da autotutela.”
— MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2022. p. 210.
📘 Resumo explicativo:
O princípio da autotutela é uma das mais importantes manifestações da supremacia do interesse público sobre o interesse privado no Direito Administrativo. Ele confere à Administração Pública o poder-dever de rever seus próprios atos administrativos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
A Súmula 473 do STF estabelece, de forma clara, que a Administração pode anular atos ilegais de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sem necessidade de autorização judicial. Do mesmo modo, pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e garantida a ampla defesa e o contraditório.
A Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, ratifica esse entendimento em seu artigo 53, determinando que a Administração tem o dever de anular atos ilegais e a faculdade de revogar os que não atendem mais ao interesse público.
Na doutrina, Maria Sylvia Di Pietro afirma que esse poder decorre da própria lógica de controle interno da Administração. Para ela, não seria razoável que o Estado, sendo o guardião da legalidade, permanecesse inerte diante de ilegalidades. José dos Santos Carvalho Filho vai além, destacando que o princípio da autotutela decorre da supremacia do interesse público, já que atos ilegais não podem prevalecer.
Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles reforçam que a autotutela deve respeitar os direitos dos administrados, sobretudo quando se trata de atos válidos que geraram efeitos jurídicos. Ainda assim, a Administração não pode compactuar com atos ilegais, devendo anulá-los sempre que identificados.
Na situação narrada na questão, a citação deixa claro que a Administração não pode andar de braços dados com a ilegalidade, ou seja, ela deve agir ativamente para corrigir seus próprios equívocos, sejam vícios de legalidade ou mesmo interpretações equivocadas da lei. Esse comportamento é exigido pelo princípio da autotutela, pois permite que a própria Administração revise e corrija seus atos.
Portanto, a alternativa correta é a letra E — Princípio da Autotutela.
🔍 Análise das alternativas:
❌ A) Princípio da tutela – Incorreta. Refere-se ao controle exercido pela Administração Direta sobre os atos das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, etc.). Não se trata de autotutela.
❌ B) Princípio da publicidade – Incorreta. Diz respeito à transparência e ao conhecimento dos atos administrativos pelos administrados.
❌ C) Princípio do devido processo legal – Incorreta. Trata-se de garantia de que ninguém será privado de direitos sem o devido processo, contraditório e ampla defesa. Não é o foco da questão.
❌ D) Princípio da motivação – Incorreta. Refere-se à necessidade de justificar os atos administrativos com seus fundamentos fáticos e jurídicos.
✅ E) Princípio da autotutela – Correta. Trata da prerrogativa da Administração de anular ou revogar seus próprios atos quando ilegais ou inconvenientes.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual princípio permite à Administração anular seus próprios atos ilegais?
Verso: Princípio da autotutela.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual súmula do STF trata da autotutela administrativa?
Verso: Súmula 473 do STF.
🔹 Flashcard 3
Frente: A revogação de atos administrativos exige vício de legalidade?
Verso: Não. A revogação ocorre por conveniência ou oportunidade, mesmo em atos legais.
🔹 Flashcard 4
Frente: A autotutela administrativa depende de provocação judicial?
Verso: Não. A Administração pode agir de ofício.
🔹 Flashcard 5
Frente: Quais limites devem ser respeitados na autotutela?
Verso: Direitos adquiridos, contraditório e ampla defesa.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar:
Princípio da autotutela administrativa.
Diferença entre anulação e revogação.
Súmula 473 do STF.
Lei nº 9.784/1999 – arts. 53 a 55.
Princípios da legalidade, supremacia do interesse público e devido processo legal.
QUESTÃO 06 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
Imagine uma viatura da polícia que, ao passar casualmente, descobre uma lavoura de plantas psicotrópicas. O policial para a viatura, pode e deve penetrar na propriedade, fazendo a apreensão da maconha, sem necessidade de recorrer ao órgão jurisdicional. Qual atributo do ato administrativo está evidenciado na situação hipotética narrada?
Explicação da questão:
A questão aborda um atributo do ato administrativo, com base em uma situação hipotética em que um policial, ao visualizar uma lavoura de plantas psicotrópicas, entra na propriedade e realiza a apreensão da droga, sem ordem judicial. A pergunta busca identificar qual atributo do ato administrativo está presente na atuação imediata do agente público, sem necessidade de autorização do Poder Judiciário.
📜 Base legal:
Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN) – aplicado por analogia aos atributos dos atos administrativos:
"Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Atributo da autoexecutoriedade:
É a possibilidade de a Administração Pública executar diretamente seus próprios atos, sem necessidade de autorização judicial prévia, nos casos previstos em lei ou em situações de urgência.
📚 Base doutrinária:
📚 Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“A autoexecutoriedade é o atributo pelo qual a Administração pode executar diretamente suas decisões, independentemente de ordem judicial, sempre que a lei expressamente o permitir ou em casos de urgência.”
— DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 216.
📚 José dos Santos Carvalho Filho:
“A autoexecutoriedade se justifica para a Administração Pública em virtude da supremacia do interesse público, sendo admissível quando houver previsão legal ou quando a medida for urgente e a providência administrativa seja necessária para proteger o interesse coletivo.”
— CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 150.
📚 Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Os atos administrativos podem ser, por vezes, autoexecutórios, ou seja, podem ser postos em prática e produzirem efeitos sem necessidade de intervenção do Judiciário, desde que estejam previstos em lei ou ocorram em situações que não comportem demora.”
— MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 416.
📚 Hely Lopes Meirelles:
“A autoexecutoriedade dos atos administrativos é admissível nos casos em que a urgência da providência justifica a sua imediata execução, ou quando expressamente autorizada por lei.”
— MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2022. p. 210.
📘 Resumo explicativo:
A questão trata de um dos atributos do ato administrativo, mais especificamente a autoexecutoriedade, que é a capacidade da Administração Pública de executar diretamente suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Esse atributo decorre da supremacia do interesse público e é válido quando previsto em lei ou em casos de urgência.
A situação narrada descreve um flagrante delito — uma plantação de entorpecentes descoberta por uma viatura policial. Neste contexto, os agentes públicos podem agir de forma imediata, realizando a apreensão da substância ilícita e adentrando a propriedade sem necessidade de mandado judicial. Isso se justifica pela urgência e pela própria natureza da infração penal em andamento, legitimando a ação direta da Administração por meio de seus agentes, respaldada pela autoexecutoriedade.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, a autoexecutoriedade ocorre quando a Administração não depende de autorização judicial para executar um ato, desde que haja respaldo legal ou situação emergencial. José dos Santos Carvalho Filho complementa ao dizer que a medida busca resguardar o interesse coletivo, especialmente quando não há tempo para recorrer ao Judiciário. Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles reforçam que este atributo é exceção e deve ser aplicado com cautela, mas é plenamente legítimo quando se lida com flagrantes ou riscos iminentes.
Dessa forma, a entrada do policial na propriedade para apreensão de drogas é um exemplo claro da aplicação da autoexecutoriedade, pois se trata de uma situação urgente e de interesse público relevante, como segurança e ordem pública, não sendo necessário aguardar ordem judicial para intervir.
🔍 Análise das alternativas:
✅ A) Autoexecutoriedade – CORRETA. Trata-se da possibilidade de execução direta do ato pela Administração, sem ordem judicial, quando houver previsão legal ou urgência. No caso da apreensão da maconha em flagrante, a ação do policial está amparada por esse atributo.
❌ B) Tipicidade – Incorreta. Refere-se à correspondência entre o ato administrativo e os modelos previamente definidos em lei, ou seja, os atos devem seguir padrões predefinidos, mas não envolve execução direta.
❌ C) Convalidação – Incorreta. Convalidação é a correção de ato administrativo com defeito sanável, desde que não cause prejuízo e haja possibilidade legal para tanto. Não tem relação com o caso de flagrante ou apreensão.
❌ D) Revogação – Incorreta. A revogação é a retirada de ato válido por razões de conveniência e oportunidade, não ligada à execução de ato ou flagrante delito.
❌ E) Imperatividade – Incorreta. Refere-se à imposição unilateral de obrigações ao particular, mesmo sem seu consentimento, mas não implica, necessariamente, em execução direta e imediata do ato.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual atributo do ato administrativo permite sua execução direta pela Administração?
Verso: Autoexecutoriedade.
🔹 Flashcard 2
Frente: A autoexecutoriedade exige sempre previsão legal?
Verso: Não. Também pode ocorrer em caso de urgência.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a diferença entre imperatividade e autoexecutoriedade?
Verso: A imperatividade impõe obrigações; a autoexecutoriedade permite a execução direta.
🔹 Flashcard 4
Frente: A entrada da polícia em propriedade para apreender droga sem mandado é exemplo de quê?
Verso: Exemplo de autoexecutoriedade.
🔹 Flashcard 5
Frente: A autoexecutoriedade depende de autorização judicial?
Verso: Não, quando houver urgência ou previsão legal.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar:
Atributos dos atos administrativos.
Conceito e aplicação da autoexecutoriedade.
Diferença entre autoexecutoriedade e imperatividade.
Poder de polícia e seus limites.
Atuação da Administração Pública em situações de flagrante delito.
QUESTÃO 07 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
O art. 5º da Constituição da República de 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dentre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República de 1988 assegurou a liberdade de expressão ao definir que:
Explicação da questão:
A presente questão trata dos direitos e garantias fundamentais, especificamente no tocante à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, prevista no art. 5º da Constituição Federal de 1988. A pergunta exige que o candidato identifique qual alternativa corresponde à norma que trata diretamente da liberdade de expressão, dentro do rol de direitos fundamentais.
📜 Base legal:
Constituição Federal de 1988:
Art. 5º, IV — “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
📚 Base doutrinária:
📚 Pedro Lenza afirma que a liberdade de expressão é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo que a vedação ao anonimato serve para assegurar a responsabilização dos atos praticados no exercício deste direito.
— LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 1331.
📚 José Afonso da Silva enfatiza que a liberdade de expressão não é absoluta, sendo passível de limitações quando colide com outros direitos fundamentais, como a honra, a intimidade e a vida privada.
— SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2023. p. 218.
📚 Marcelo Novelino explica que a vedação ao anonimato tem por objetivo garantir que o autor de uma manifestação possa ser responsabilizado civil e penalmente por eventuais abusos cometidos no exercício desse direito.
— NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 327.
📚 Dirley da Cunha Júnior ressalta que a liberdade de manifestação do pensamento é uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional, o que demonstra sua centralidade na ordem constitucional brasileira.
— CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. p. 451.
📜 Resumo explicativo:
A liberdade de expressão é um dos fundamentos essenciais do Estado Democrático de Direito, consagrada no artigo 5º da Constituição de 1988. Tal liberdade abrange não só a expressão verbal, mas também a escrita, artística, científica e qualquer outra forma de comunicação. Entretanto, embora essa liberdade seja ampla, ela não é irrestrita, pois deve respeitar limites impostos pela própria Constituição, como os direitos à honra, imagem, privacidade e intimidade das pessoas.
O inciso IV do artigo 5º estabelece que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Essa vedação não significa que o indivíduo não possa permanecer anônimo perante o público em geral, mas sim que deve haver possibilidade de identificação por órgãos competentes, caso haja abuso do direito de manifestação (ex: prática de crimes como calúnia, injúria ou difamação). Isso garante o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a responsabilidade.
Segundo Pedro Lenza, a liberdade de expressão sustenta os valores democráticos, pois permite a livre circulação de ideias e opiniões. José Afonso da Silva complementa ao afirmar que o exercício dessa liberdade não pode violar os direitos de terceiros, devendo ser harmonizada com outras garantias constitucionais. Marcelo Novelino aprofunda ao indicar que a vedação ao anonimato assegura o princípio da responsabilização, permitindo que abusos sejam punidos. Já Dirley da Cunha Júnior destaca a força normativa da liberdade de expressão ao considerá-la cláusula pétrea, protegida contra retrocessos legislativos.
A Constituição busca, portanto, preservar a liberdade de manifestação sem permitir que ela seja usada como escudo para práticas abusivas. O exercício desse direito deve ser compatível com a ordem pública e os direitos individuais, como a dignidade da pessoa humana.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Alternativa A – Correta.
"É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato." — Trata-se da literalidade do art. 5º, IV, CF/88, que trata exatamente da liberdade de expressão, objeto da questão.
❌ Alternativa B – Errada.
"É garantido o direito de propriedade." — Embora essa garantia esteja prevista no art. 5º, XXII, não é o foco da questão, que trata da liberdade de expressão.
❌ Alternativa C – Errada.
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." — Essa é a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, também fora do escopo da pergunta.
❌ Alternativa D – Errada.
"A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." — Trata-se de princípio penal inscrito no art. 5º, XL, mas que não trata da liberdade de expressão.
❌ Alternativa E – Errada.
"É garantido o direito de herança." — Embora seja um direito fundamental (art. 5º, XXX), não tem relação com a liberdade de manifestação do pensamento.
🧠 Flashcards:
🔹 Frente: Qual dispositivo constitucional garante a liberdade de expressão?
Verso: Art. 5º, IV, CF/88 — “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
🔹 Frente: O que significa a vedação ao anonimato?
Verso: Garante que o autor de uma manifestação possa ser responsabilizado por abusos.
🔹 Frente: A liberdade de expressão é um direito absoluto?
Verso: Não. Pode ser limitada para proteger outros direitos fundamentais.
🔹 Frente: A liberdade de expressão pode ser abolida por emenda constitucional?
Verso: Não. É uma cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF/88).
🔹 Frente: Quais limites podem ser impostos à liberdade de expressão?
Verso: Limites que protegem a honra, imagem, privacidade e ordem pública.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar:
Direitos e garantias fundamentais (Art. 5º, CF/88);
Liberdade de expressão e seus limites;
Responsabilidade civil e penal por manifestações abusivas;
Princípios do Estado Democrático de Direito;
Cláusulas pétreas constitucionais.
QUESTÃO 08 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
Perpétua do Socorro acha-se ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nessa hipótese, o remédio constitucional cabível seria:
Explicação da questão:
A questão aborda o tema dos remédios constitucionais, que são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal destinados à proteção de direitos fundamentais. No caso apresentado, Perpétua do Socorro encontra-se ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, é necessário identificar qual o remédio constitucional cabível diante dessa ameaça à liberdade de ir e vir.
📜 Base legal:
Constituição Federal de 1988:
Art. 5º, LXVIII – "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
📚 Base doutrinária:
📚 Pedro Lenza explica que o habeas corpus é uma garantia constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção física contra ilegalidades ou abusos de poder. Segundo o autor, "o habeas corpus é um verdadeiro instrumento de tutela imediata da liberdade de ir e vir, cabível sempre que o indivíduo sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ilegal nesse direito fundamental" — LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 1256.
📚 José Afonso da Silva ressalta que “o habeas corpus é o mais antigo e eficaz remédio constitucional, destinado à proteção da liberdade individual contra ilegalidade ou abuso de poder, e não comporta restrições formais quando se trata de impedir ou cessar a coação” — SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2023. p. 457.
📚 Marcelo Novelino complementa afirmando que “o habeas corpus, gratuito e acessível a qualquer pessoa, constitui o instrumento mais célere para assegurar o direito de locomoção, sendo desnecessário advogado para sua impetração, em virtude de sua natureza eminentemente popular” — NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 1023.
📚 Dirley da Cunha Júnior ensina que “a Constituição de 1988 ampliou o âmbito de proteção do habeas corpus, permitindo sua utilização tanto de forma preventiva quanto repressiva, bastando que haja ameaça concreta ou coação já efetivada” — CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. p. 841.
📜 Resumo explicativo:
O habeas corpus é um dos instrumentos mais importantes de proteção aos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Ele tem como finalidade assegurar o direito de liberdade de locomoção, isto é, o direito de ir, vir e permanecer onde se desejar, desde que de forma lícita. Previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus pode ser preventivo (ou liberatório), quando há mera ameaça de coação, e repressivo (ou liberatório), quando a coação já se concretizou.
A situação descrita na questão é de ameaça à liberdade de locomoção, o que caracteriza o cabimento do habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto. Essa modalidade tem por objetivo evitar que a pessoa venha a ser presa ilegalmente ou por abuso de poder, garantindo-lhe proteção contra eventual violação de seu direito de ir e vir.
Conforme ensina Pedro Lenza, trata-se de um “remédio constitucional célere, gratuito e informal, que pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de outrem ou de si mesma, sem necessidade de advogado”. José Afonso da Silva reforça que sua natureza é tutelar e protetiva, abrangendo qualquer tipo de coação, ainda que não provenha de autoridade pública, desde que se trate de restrição ilegal à liberdade. Marcelo Novelino destaca seu caráter popular e imediato, destinado a evitar prisões arbitrárias ou constrangimentos ilegais, enquanto Dirley da Cunha Júnior explica que o habeas corpus possui duas formas de atuação — preventiva e repressiva —, bastando a existência de ameaça real à liberdade.
Portanto, diante de uma ameaça de coação à liberdade de locomoção, o instrumento adequado é o habeas corpus preventivo (também chamado de salvo-conduto). As demais alternativas não se aplicam: o habeas data (A) destina-se à proteção de informações pessoais em bancos de dados; o mandado de segurança (C) é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; o mandado de injunção (D) busca suprir lacuna legislativa que inviabiliza o exercício de direito constitucional; e o recurso extraordinário (E) é meio recursal dirigido ao STF para impugnar decisão judicial que viole a Constituição.
Assim, a alternativa correta é a letra B – habeas corpus.
🔍 Análise das alternativas:
❌ A) Habeas data: Incorreta. Serve para assegurar o conhecimento e a retificação de informações pessoais constantes de registros de entidades públicas ou privadas.
✅ B) Habeas corpus: Correta. Destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
❌ C) Mandado de segurança: Incorreta. Visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
❌ D) Mandado de injunção: Incorreta. Utilizado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos constitucionais.
❌ E) Recurso extraordinário: Incorreta. É um recurso judicial dirigido ao Supremo Tribunal Federal, não um remédio constitucional.
📚 Flashcards:
🔹 Frente: Quando é cabível o habeas corpus?
Verso: Quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
🔹 Frente: Quais são as espécies de habeas corpus?
Verso: Preventivo (salvo-conduto) e repressivo (liberatório).
🔹 Frente: O habeas corpus depende de advogado?
Verso: Não, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.
🔹 Frente: O habeas corpus tem custos processuais?
Verso: Não, é gratuito.
🔹 Frente: Qual é a base constitucional do habeas corpus?
Verso: Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar:
Remédios constitucionais e suas diferenças;
Direitos e garantias fundamentais (art. 5º da CF/88);
Habeas corpus: conceito, espécies e cabimento;
Habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção;
Princípio da liberdade de locomoção.
QUESTÃO 09 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
É correto afirmar que a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de:
Explicação da questão:
A questão trata da prisão temporária, espécie de prisão cautelar prevista na Lei nº 7.960/1989. A banca quer verificar se o candidato conhece o procedimento, o prazo legal e os legitimados para requerer essa medida privativa de liberdade, que tem caráter excepcional e é utilizada durante a fase de investigação criminal, quando imprescindível para o andamento das diligências investigativas.
📜 Base legal:
Lei nº 7.960/1989 – Prisão Temporária
Art. 2º A prisão temporária, decretada pelo juiz, será por prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Parágrafo único. No caso de crimes hediondos e equiparados, o prazo será de 30 dias, prorrogável por igual período nas mesmas condições.
📚 Base doutrinária:
📚 Renato Brasileiro de Lima:
“A prisão temporária possui natureza jurídica de prisão cautelar, com previsão em legislação extravagante, e visa assegurar o êxito das investigações policiais. Tem prazo determinado e só pode ser decretada nos casos taxativamente previstos na Lei 7.960/1989.”
— BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 1008.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A prisão temporária tem aplicação restrita aos casos expressamente previstos em lei. Sua decretação depende de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, e só será admitida se for imprescindível para as investigações.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 919.
📚 Aury Lopes Jr.:
“A prisão temporária é uma prisão cautelar pré-processual, prevista em lei especial, e deve obedecer estritamente aos limites legais. É medida excepcional, devendo sua aplicação ser fundamentada e limitada no tempo.”
— LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 777.
📚 Paulo Rangel:
“A prisão temporária é medida cautelar decretada na fase de inquérito policial, por tempo certo, que visa resguardar a investigação criminal. Não se confunde com a prisão preventiva, pois tem prazo fixo e se encerra automaticamente.”
— RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 856.
📜 Resumo explicativo:
A prisão temporária é uma medida cautelar pré-processual, prevista na Lei nº 7.960/1989, utilizada durante o inquérito policial com o objetivo de garantir o bom andamento das investigações criminais. Trata-se de medida excepcional, que só pode ser decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, jamais de ofício.
A finalidade da prisão temporária é assegurar a eficácia das investigações criminais, por exemplo, para evitar que o investigado fuja, ameace testemunhas, destrua provas ou atrapalhe as diligências. Ela é limitada no tempo, diferentemente da prisão preventiva, que é uma medida processual e pode durar por tempo indeterminado, desde que persistam os pressupostos legais.
O prazo legal para a prisão temporária é, como regra geral, de 5 dias, prorrogável uma única vez por mais 5 dias, desde que haja comprovação da necessidade da prorrogação.
Entretanto, no caso de crimes hediondos ou equiparados (como tráfico de drogas, tortura, terrorismo, etc.), o prazo é maior: 30 dias, também prorrogáveis por mais 30 dias.
A decretação da prisão temporária depende do preenchimento de requisitos objetivos, como a existência de investigação por determinados crimes e a demonstração de que a medida é imprescindível para a apuração dos fatos.
Assim, é incorreto afirmar que a prisão temporária é improrrogável (como nas alternativas C e E), ou que ela tem prazo de 48h ou 72h (alternativas A e B), pois o prazo legal é de 5 dias.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Letra D – Correta: “5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
→ Essa alternativa está de acordo com a Lei 7.960/1989, art. 2º.
❌ Letra A – Incorreta: “48h, prorrogável...”
→ Não existe esse prazo para prisão temporária. 48h pode ser o prazo para prisão em flagrante.
❌ Letra B – Incorreta: “72h, prorrogável...”
→ Não previsto em lei. Também pode causar confusão com prazos de flagrante ou custódia.
❌ Letra C – Incorreta: “5 dias, improrrogável.”
→ Errado. A lei admite prorrogação por mais 5 dias em caso de extrema necessidade.
❌ Letra E – Incorreta: “10 dias, improrrogável.”
→ Confusão com o prazo máximo da prisão temporária comum (5+5 = 10 dias), mas esse não é o prazo inicial e tampouco é improrrogável.
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual o prazo da prisão temporária nos crimes comuns?
Verso: 5 dias, prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
🔹 Flashcard 2
Frente: Quem pode requerer a prisão temporária?
Verso: O Ministério Público ou a autoridade policial (mediante representação).
🔹 Flashcard 3
Frente: O juiz pode decretar prisão temporária de ofício?
Verso: Não. Só mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual o prazo da prisão temporária nos crimes hediondos?
Verso: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
🔹 Flashcard 5
Frente: A prisão temporária é uma medida cautelar de que fase?
Verso: Da fase investigatória (inquérito policial).
📘 Assuntos que o aluno precisa dominar:
Espécies de prisão cautelar (preventiva, flagrante, temporária)
Procedimento para decretação da prisão temporária
Prazos legais da prisão temporária (crimes comuns e hediondos)
Diferença entre prisão temporária e preventiva
Requisitos legais da Lei nº 7.960/1989
QUESTÃO 10 - Banca: IBADE - Ano: 2023 - Órgão: SEJUS-ES - Cargo: Inspetor Penitenciário
Durante uma ação penal, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por entender haver dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, requereu que seja submetido a exame médico-legal. O procedimento a ser instaurado é denominado de:
Explicação da questão:
A questão trata do incidente de insanidade mental do acusado, previsto no Código de Processo Penal. Esse incidente é instaurado quando houver dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, podendo comprometer sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento. A banca quer avaliar se o candidato conhece esse procedimento processual penal, sua finalidade e quem pode requerê-lo.
📜 Base legal:
Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou de parente, que seja o acusado submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame será feito por dois peritos.
§ 2º Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, inimputável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença de curador.
§ 3º O juiz poderá determinar, como diligência complementar, que o acusado seja internado em manicômio judiciário, onde será submetido a observação.
📚 Base doutrinária:
📚 Renato Brasileiro de Lima:
“O incidente de insanidade mental é um procedimento autônomo incidental, instaurado no bojo do processo penal, cuja finalidade é apurar se o acusado possui capacidade mental para responder ao processo e compreender o caráter ilícito do fato.”
— BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 1083.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Trata-se de incidente que pode ser instaurado a qualquer tempo durante o processo penal, se surgir dúvida sobre a sanidade mental do réu. Visa garantir o contraditório e a ampla defesa do acusado que, porventura, não tenha discernimento mental para se defender.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 930.
📚 Aury Lopes Jr.:
“A instauração do incidente de insanidade mental visa garantir o devido processo legal, uma vez que a presença do acusado no processo deve estar condicionada à sua capacidade de entender os atos praticados e exercer sua defesa.”
— LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 825.
📚 Paulo Rangel:
“Se houver dúvida sobre a saúde mental do acusado, deve ser instaurado o incidente de insanidade mental, pois ninguém pode ser processado sem a plena capacidade de se defender. A presença de curador é obrigatória quando constatada a inimputabilidade.”
— RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 892.
📜 Resumo explicativo:
O incidente de insanidade mental do acusado é um procedimento acessório e incidental, previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, que visa averiguar se o acusado possui condições psíquicas de entender os atos do processo e exercer sua autodefesa. Ele pode ser instaurado a qualquer tempo durante a ação penal, sempre que houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do réu.
A instauração pode ocorrer de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, da defesa, do curador ou de parente do acusado. É importante observar que essa dúvida deve ser fundada, ou seja, deve haver algum indício que justifique a medida.
Uma vez instaurado o incidente, o acusado será submetido a exame médico-legal, realizado por dois peritos, preferencialmente psiquiatras, que avaliarão se ele é inimputável, semi-imputável ou imputável, com base no artigo 26 do Código Penal. Se constatada a inimputabilidade, o juiz designará um curador para acompanhar o processo.
O objetivo principal desse incidente é garantir que o processo seja conduzido com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, especialmente quando há dúvida sobre a capacidade de o réu se autodefender. O processo não é automaticamente suspenso com a instauração do incidente, mas pode haver internação provisória do acusado para fins de observação médica, quando necessário.
Esse procedimento não se confunde com outros institutos do processo penal ou com investigações preliminares. Por exemplo, o incidente de falsidade (alternativa B) é utilizado para discutir a autenticidade de documentos; o inquérito policial (alternativa C) é a investigação inicial presidida pela autoridade policial; a investigação criminal preliminar (alternativa D) pode ocorrer no âmbito do Ministério Público; e o procedimento de heteroidentificação (alternativa E) se refere à verificação da veracidade da autodeclaração étnico-racial, comumente utilizada em concursos públicos para cotas raciais, não tendo relação com o processo penal.
Portanto, a alternativa correta é a letra A.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Letra A – Correta: “Incidente de insanidade mental do acusado.”
→ Corretíssima, conforme o art. 149 do CPP. É o procedimento adequado para apurar dúvida sobre a integridade mental do réu.
❌ Letra B – Incorreta: “Incidente de falsidade.”
→ Refere-se à verificação da autenticidade de documentos apresentados no processo, não à sanidade do acusado.
❌ Letra C – Incorreta: “Inquérito policial preparatório.”
→ Etapa inicial da persecução penal, conduzida pela polícia. Não se aplica ao caso narrado, que já está em fase processual.
❌ Letra D – Incorreta: “Investigação criminal preliminar.”
→ Procedimento investigativo geralmente conduzido pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia. Não é o caso.
❌ Letra E – Incorreta: “Procedimento de heteroidentificação.”
→ Procedimento administrativo usado para verificar a veracidade da autodeclaração racial em concursos públicos. Não se relaciona com o processo penal.
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando se instaura o incidente de insanidade mental?
Verso: Quando houver dúvida razoável sobre a sanidade do acusado.
🔹 Flashcard 2
Frente: Quem pode requerer o incidente de insanidade mental?
Verso: O juiz, o MP, o defensor, o curador ou parente do acusado.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual o objetivo do incidente de insanidade mental?
Verso: Verificar se o acusado é capaz de compreender o processo e exercer sua defesa.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a medida adotada se o acusado for inimputável?
Verso: Nomeação de curador e possibilidade de medida de segurança.
🔹 Flashcard 5
Frente: Quantos peritos realizam o exame no incidente de insanidade?
Verso: Dois peritos, conforme o art. 149, §1º do CPP.
📘 Assuntos que o aluno precisa dominar:
Incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP)
Conceito de inimputabilidade e semi-imputabilidade
Requisitos para instauração do incidente
Garantias do contraditório e ampla defesa
Diferenças entre os diversos procedimentos penais e administrativos