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QUESTÃO 06 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2025 - Órgão: Polícia Federal - Provas: CESPE / CEBRASPE - 2025 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Área 1: Contábil-Financeira
Durante a investigação de um crime de homicídio doloso, ficou constatado que, no dia 10 de janeiro de 2020, o agente (à época, menor de idade) efetuara disparos de arma de fogo contra a vítima no território brasileiro, em uma cidade que fazia fronteira com a Argentina. Dias depois, em 15 de janeiro do mesmo ano, a vítima faleceu em uma cidade na Argentina, em decorrência dos ferimentos provocados pelos disparos. Nessa data, o autor do crime já havia completado dezoito anos de idade. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Conforme a teoria da atividade adotada pelo Código Penal brasileiro, o tempo do crime deve ser fixado no momento da ação ou omissão, razão pela qual, na situação apresentada, o agente deverá ser considerado inimputável.
Explicação da questão
A questão cobra “tempo do crime” (tempus delicti) e sua consequência na imputabilidade penal. No caso, os disparos ocorreram em 10/01/2020, quando o agente ainda era menor de 18 anos, mas a morte (resultado) ocorreu em 15/01/2020, já com o autor maior. O ponto central é: qual momento define o tempo do crime para fins de imputabilidade?
O Código Penal adota a teoria da atividade para o tempo do crime: considera-se o crime praticado no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra depois. Assim, se a conduta (disparos) foi praticada quando o agente era menor, ele será inimputável, mesmo que a consumação (morte) tenha ocorrido quando já tinha 18 anos.
📜 Base legal
Código Penal
Art. 4º – “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
Art. 27 – “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Constituição Federal
Art. 228 – “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
ECA (Lei 8.069/1990)
Art. 104 – “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.”
📚 Base doutrinária
Para fins de tempo do crime, prevalece o momento da conduta (ação/omissão), ainda que o resultado surja em instante posterior; por isso, questões de imputabilidade são aferidas na data da ação.
— CAPEZ, Fernando.
Na definição do tempus delicti, o Código Penal foi expresso ao adotar a teoria da atividade, fazendo recair no momento da conduta os efeitos relevantes, inclusive quanto à imputabilidade.
— NUCCI, Guilherme de Souza.
O critério legal do art. 4º fixa o tempo do crime no instante da ação ou omissão, de modo que alterações posteriores (como idade do agente) não deslocam o marco temporal do fato.
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
O tempo do crime é determinado pela atividade do agente; se a conduta ocorreu quando menor, aplica-se a inimputabilidade, ainda que o resultado se verifique após atingir a maioridade.
— GRECO, Rogério.
📜 Resumo explicativo
O enunciado descreve um homicídio doloso em contexto transnacional: o agente efetua disparos em cidade brasileira na fronteira com a Argentina (10/01/2020) e a vítima vem a óbito em território argentino (15/01/2020), em razão dos ferimentos. A pergunta do CESPE/CEBRASPE não quer, principalmente, discutir competência internacional, mas sim a fixação do “tempo do crime” e, a partir disso, a incidência (ou não) da imputabilidade penal.
No Direito Penal brasileiro, o tempo do crime é definido pelo art. 4º do Código Penal: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Trata-se da chamada teoria da atividade. Esse dispositivo tem grande impacto prático, pois vários efeitos jurídicos dependem do “quando” do crime: por exemplo, aferição de imputabilidade (idade), incidência de leis penais no tempo, análise de causas extintivas da punibilidade em determinados recortes temporais e, em certa medida, a própria compreensão de elementos subjetivos da conduta.
No caso, a ação típica relevante (disparar contra a vítima com dolo de matar) ocorreu em 10/01/2020, quando o autor era menor de 18 anos. O resultado morte veio depois, quando ele já havia completado 18 anos. A dúvida intuitiva pode surgir porque, no homicídio, a consumação se dá com a morte, e isso ocorreu em momento em que o sujeito já era maior. Contudo, o art. 4º impede exatamente essa “migração” do tempo do crime para o momento do resultado: ainda que a consumação seja posterior, o crime, para efeitos temporais, considera-se praticado no instante da conduta.
É por essa razão que a imputabilidade deve ser analisada no marco temporal da ação (10/01/2020). Se nessa data o autor era menor, incide o art. 27 do Código Penal e o art. 228 da Constituição Federal: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e ficam sujeitos à legislação especial, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, em vez de responsabilização penal pelo Código Penal (com pena), haverá enquadramento como ato infracional análogo a crime (art. 103 do ECA) e possível aplicação de medidas socioeducativas, conforme o caso.
A doutrina majoritária é uniforme nessa leitura. Capez enfatiza que o tempo do crime se fixa na conduta, mesmo com resultado posterior. Nucci reforça que a escolha legislativa do art. 4º orienta efeitos relevantes, inclusive imputabilidade. Bitencourt destaca que mudanças posteriores na condição pessoal do agente não deslocam o marco temporal do fato. Greco, na mesma linha, aplica diretamente o raciocínio à hipótese típica de “menor no momento da ação e maior no momento do resultado”, concluindo pela inimputabilidade.
Um ponto de atenção: em crimes permanentes ou continuados, pode existir prolongamento temporal da conduta, o que poderia repercutir em análises específicas. Mas o homicídio, na forma descrita (disparos como conduta instantânea), não é crime permanente. O resultado morte tardio não altera o marco do art. 4º. Logo, a assertiva do item está correta: pela teoria da atividade, o tempo do crime é o da ação e, portanto, o agente deve ser considerado inimputável.
🔎 Análise das alternativas
✅ Certo: porque o art. 4º do CP fixa o tempo do crime no momento da ação/omissão. Como a ação ocorreu quando o agente era menor de 18, aplica-se a inimputabilidade do art. 27 do CP (e art. 228 da CF), com incidência do ECA.
❌ Errado: seria incorreto afirmar “errado” porque isso implicaria deslocar o tempo do crime para o resultado (morte), o que contraria frontalmente o art. 4º do CP (teoria da atividade).
🧠 Flashcards
Frente: Qual teoria o CP adota para o tempo do crime?
Verso: Teoria da atividade: tempo do crime é o momento da ação ou omissão (art. 4º, CP).
Frente: O resultado posterior muda o tempo do crime?
Verso: Não. O art. 4º diz “ainda que outro seja o momento do resultado”.
Frente: Menor na ação e maior no resultado: é imputável?
Verso: Não. Imputabilidade é aferida no momento da conduta (art. 4º + art. 27, CP).
Frente: Qual a consequência jurídica do art. 27 do CP?
Verso: Menor de 18 é inimputável e responde segundo legislação especial (ECA).
Frente: Como o ECA trata a conduta equivalente a crime?
Verso: Como ato infracional (art. 103, ECA), sujeito a medidas socioeducativas.
✅ Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Tempo do crime (art. 4º, CP) – teoria da atividade
- Imputabilidade penal e menoridade (art. 27, CP; art. 228, CF; arts. 103 e 104, ECA)
- Diferença entre momento da conduta e momento do resultado
- (Bônus) Noções de lugar do crime e crimes com repercussão internacional (para itens correlatos)
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QUESTÃO 07 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2024 - Órgão: DEPPEN-PR - Prova: INSTITUTO AOCP - 2024 - DEPPEN-PR - Policial Penal - Todas as Regiões
Mário foi condenado por sentença penal transitada em julgado em virtude da prática de diversos crimes e, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, soube que uma nova lei descriminalizou uma das condutas que praticou. Nesse caso hipotético, conforme o Código Penal, é correto afirmar que
Explicação da questão:
A questão aborda o fenômeno da abolitio criminis (lei posterior que deixa de considerar crime uma conduta antes tipificada) e seus efeitos mesmo após o trânsito em julgado e durante a execução da pena. O ponto central é a retroatividade da lei penal mais benéfica: se a conduta deixa de ser crime, não faz sentido manter a execução da pena nem os efeitos penais da condenação referentes àquele fato.
No caso, Mário foi condenado por diversos crimes; sobrevindo lei que descriminaliza uma das condutas, a execução deve cessar quanto a esse fato, com repercussão no cálculo/total da pena se ela tiver sido composta por concurso de crimes.
📜 Base legal
Código Penal
Art. 2º, caput, CP (abolitio criminis):
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Art. 2º, parágrafo único, CP (lex mitior):
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
(Reforço constitucional, útil em prova)
CF, art. 5º, XL:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
📚 Base doutrinária
“A abolitio criminis tem eficácia retroativa plena: desaparece a tipicidade penal do fato e, por consequência, cessam a execução e os efeitos penais da condenação relacionados à conduta descriminalizada.”
— CAPEZ, Fernando.
“A lei posterior mais benéfica alcança inclusive condenações transitadas em julgado; se o fato deixa de ser crime, inexiste fundamento para subsistirem pena e efeitos penais da sentença quanto a esse ponto.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
“Abolido o crime, a condenação perde suporte jurídico naquilo que se referia ao fato descriminalizado, impondo-se a extinção da punibilidade e a retirada das consequências penais correspondentes.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
“A retroatividade benéfica é regra; a abolitio criminis opera como causa que faz cessar a punição e elimina os efeitos penais, devendo o juízo competente adequar a execução ao novo cenário normativo.”
— GRECO, Rogério.
“A lei que suprime a incriminação retira a própria base do jus puniendi estatal quanto ao fato; a execução penal não pode prosseguir em relação ao que já não é crime.”
— JESUS, Damásio de.
📜 Resumo explicativo
A situação narrada é o exemplo clássico de incidência do art. 2º do Código Penal, que consagra duas ideias fundamentais: (i) a regra geral de que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis) e (ii) a retroatividade da lei posterior mais favorável (lex mitior), inclusive quando já houver sentença condenatória transitada em julgado. Em termos de teoria do delito e do jus puniendi, a abolitio criminis significa que o legislador, por opção de política criminal, retira a proteção penal daquele comportamento, de modo que o fato anteriormente típico passa a ser juridicamente indiferente para o Direito Penal. Se não há mais crime, não há mais fundamento legítimo para pena. Por isso, o próprio Código Penal determina consequência direta e automática: “cessam a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” naquilo que se refere ao fato descriminalizado.
Esse ponto é extremamente cobrado em concurso porque derruba duas “armadilhas” comuns: (a) a ideia de que o trânsito em julgado torna a condenação imutável para sempre e (b) a noção de que, tendo o condenado iniciado o cumprimento da pena, não poderia ser beneficiado pela lei posterior. Ambas são incorretas em matéria de lei penal no tempo, pois o art. 2º, parágrafo único, é explícito ao afirmar que a lei posterior benéfica se aplica aos fatos anteriores “ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Logo, o sistema admite a revisão do título executivo penal para adequá-lo ao novo estatuto jurídico, não por “reabrir” a culpa, mas por reconhecer que a base legal da punição foi alterada para beneficiar o condenado.
No caso de Mário, há ainda um detalhe relevante: ele foi condenado por “diversos crimes”. Se a pena total decorre de concurso (material, formal ou continuidade delitiva), a descriminalização de um dos fatos exigirá que se “expurgue” do cálculo a parcela correspondente ao delito abolido. Em termos práticos, a execução deve ser recalculada: cessa a execução quanto ao fato descriminalizado, e a pena remanescente passa a corresponder apenas aos crimes que permaneceram típicos. Assim, a lei nova repercute na execução, reduzindo o quantum total a ser cumprido (ou até extinguindo integralmente a pena, se o único crime executado tiver sido abolido).
Quanto aos “efeitos penais” que cessam, o Código Penal está se referindo às consequências jurídico-penais da condenação: manutenção da pena, reincidência relacionada àquele fato, efeitos específicos penais, registros penais naquilo que depende da condenação por crime etc. É importante notar que a expressão “efeitos penais” não significa, automaticamente, o desaparecimento de todos os efeitos extrapenais, como eventuais repercussões civis (por exemplo, dever de indenizar), que podem subsistir conforme o caso e a via própria. Para concursos, o núcleo é: pena e efeitos penais não podem permanecer quando o fato deixa de ser crime.
A doutrina majoritária (como Capez, Nucci, Bitencourt, Greco e Damásio) converge no sentido de que a abolitio criminis possui retroatividade plena e imediata, impondo ao Estado cessar a punição e adequar a execução penal. Portanto, correta é a alternativa que afirma que a lei nova faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória em relação ao fato descriminalizado — exatamente como prevê o art. 2º do CP.
🔎 Análise das alternativas:
A) Errada. O trânsito em julgado não impede a retroatividade benéfica (art. 2º, parágrafo único, CP).
B) Errada. Não existe regra de “cumprir metade”. A consequência é cessar a execução quanto ao fato descriminalizado e recalcular o restante.
C) Errada. Ter iniciado o cumprimento da pena não impede o benefício. A abolitio criminis alcança inclusive execução em curso (art. 2º, caput, CP).
D) Errada. O fato ter sido crime “ao tempo da condenação” não impede a incidência da lei posterior benéfica, que retroage (art. 2º, parágrafo único, CP).
E) Correta. É a reprodução da lógica do art. 2º, caput, CP: cessam a execução e os efeitos penais da condenação quanto ao fato que deixou de ser crime.
Flashcards
1. Frente: O que é abolitio criminis?
Verso: Lei posterior que deixa de considerar crime determinada conduta, tornando impossível manter punição por esse fato.
2. Frente: A abolitio criminis vale mesmo com trânsito em julgado?
Verso: Sim. A lei posterior benéfica aplica-se mesmo após sentença transitada em julgado (art. 2º, parágrafo único, CP).
3. Frente: Qual é o efeito direto da abolitio criminis no CP?
Verso: Cessam a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória quanto ao fato descriminalizado (art. 2º, caput, CP).
4. Frente: Iniciar cumprimento de pena impede benefício por lei posterior?
Verso: Não. A execução em curso deve ser adequada à lei posterior mais benéfica.
5. Frente: Em condenação por vários crimes, o que ocorre se um deles é descriminalizado?
Verso: Expurga-se a parcela correspondente e recalcula-se a pena remanescente, cessando a execução quanto ao fato abolido.
Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim:
- Lei penal no tempo (irretroatividade e retroatividade benéfica)
- Abolitio criminis e lex mitior (art. 2º, caput e parágrafo único, CP)
- Efeitos penais da condenação e limites (distinção com efeitos extrapenais)
- Repercussões na execução penal e recálculo de pena em concurso de crimes
QUESTÃO 08 - Banca: IADES - Ano: 2024 - Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - GO - Provas: IADES - 2024 - POLÍCIA CIENTÍFICA - GO - Médico Legista de 3ª Classe - Geral
Suponha que um juiz de direito tenha recebido uma demanda para a qual não existe uma lei com conteúdo normativo aplicável, ou seja, não há previsão legal do perdão judicial para certo tipo penal, e há, portanto, uma lacuna na lei. Ciente do postulado da plenitude da ordem jurídica, ao identificar um caso semelhante que possui uma norma aplicável que trata do perdão judicial referente a outro tipo penal, no qual se comprova semelhança essencial entre os fatos, bem como identidade de motivos entre a hipótese prevista e a não prevista, o decisor aplicou o perdão judicial a despeito da lacuna existente na lei. Nessa hipótese, o juiz utilizou a (o)
Explicação da questão
A questão trata de lacuna normativa e do uso de técnicas de integração no Direito Penal. O enunciado afirma que não existe previsão legal de perdão judicial para determinado tipo penal, mas há um caso semelhante em que o Código prevê perdão judicial para outro delito. Identificada semelhança essencial e identidade de motivos (mesma “razão” de decidir), o juiz estende o benefício ao caso não previsto. Em Direito Penal, essa extensão só é admitida quando favorece o réu, caracterizando analogia in bonam partem.
📜 Base legal
Constituição Federal, art. 5º, XXXIX:
“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Código Penal, art. 1º:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
LINDB, art. 4º:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Código Penal, art. 107, IX:
“Extingue-se a punibilidade: (…) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”
Código Penal, art. 121, § 5º (perdão no homicídio culposo):
“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
Incêndio culposo:
Código Penal, art. 250, caput (Incêndio):
“Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.”
Código Penal, art. 250, § 2º (Incêndio culposo):
“Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.”
📚 Doutrina
“A analogia é forma de integração; no Direito Penal, somente se tolera quando favorecer o acusado, pois é vedado ampliar a incidência incriminadora ou agravar a resposta penal sem lei.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
“A legalidade funciona como limite ao poder punitivo: não se admite analogia para prejudicar; entretanto, a analogia in bonam partem, por razões de garantia, é compatível com o sistema.”
— GRECO, Rogério.
“A analogia supre lacunas aplicando ao caso não previsto a disciplina de caso semelhante; em matéria penal, ela não pode servir para criar crimes ou aumentar penas, mas pode beneficiar o agente.”
— CAPEZ, Fernando.
“A integração por analogia exige semelhança relevante e identidade de fundamento entre a hipótese regulada e a lacuna; no campo penal, seu uso deve preservar a função garantidora do princípio da legalidade.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📜 Resumo explicativo
A questão trata da tensão clássica entre a plenitude do ordenamento jurídico (o Direito deve oferecer resposta a conflitos, inclusive quando a lei é omissa) e a legalidade estrita penal (não se pode criar crime nem pena sem lei anterior). Quando falta norma aplicável, o sistema admite técnicas de integração, e a LINDB (art. 4º) aponta três caminhos: analogia, costumes e princípios gerais do direito. Contudo, em Direito Penal, a integração não pode funcionar como atalho para expandir o poder de punir: por isso, a analogia é proibida quando prejudica o réu (in malam partem) e é admitida quando o favorece (in bonam partem).
No caso narrado, o juiz não encontra dispositivo prevendo perdão judicial para o tipo penal “X”. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, IX), mas o próprio Código restringe: ocorre “nos casos previstos em lei”. Isso revela que o perdão judicial não é um perdão “livre” do julgador; em regra, ele depende de autorização legal e de requisitos específicos definidos pelo legislador. Exemplo paradigmático é o homicídio culposo: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária (CP, art. 121, §5º). Portanto, os requisitos essenciais do perdão judicial, para fins de prova, são: (i) previsão legal; (ii) sentença de mérito reconhecendo tipicidade, ilicitude e culpabilidade; (iii) preenchimento dos pressupostos do permissivo legal; (iv) fundamentação concreta; e (v) efeitos próprios, inclusive a não consideração para reincidência (CP, art. 120).
A questão, porém, descreve uma situação em que o juiz encontra outro tipo penal “Y” com previsão de perdão judicial e percebe que o caso “X” tem semelhança essencial e mesma razão justificadora. Nessa lógica, ele não está interpretando restritivamente um texto (não há texto específico a restringir), nem aplicando costume ou princípio de forma direta; ele está “transportando” a disciplina de um caso previsto para um caso não previsto, por identidade de fundamento. Esse método é exatamente a analogia. E, como a consequência é beneficiar o acusado (deixar de aplicar pena/extinguir punibilidade), trata-se de analogia in bonam partem.
Para visualizar: imagine o incêndio culposo (CP, art. 250, §2º). Se, em um caso concreto, a conduta culposa gera consequências excepcionalmente gravosas ao próprio agente (sofrimento físico e social extremo), e o ordenamento possui hipótese similar em crime culposo com permissivo de perdão judicial (como o art. 121, §5º), o raciocínio descrito na questão é o de estender o benefício por analogia favorável, porque não cria punição, apenas reduz a intervenção penal. É por isso que o gabarito aponta a alternativa “analogia in bonam partem”.
Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é analogia no Direito?
Verso: Técnica de integração: aplica-se a um caso não previsto a disciplina de caso previsto e semelhante.
🔹 Flashcard 2
Frente: Analogia in malam partem é permitida no Direito Penal?
Verso: Não. É vedada por violar a legalidade (não pode agravar a situação do réu).
🔹 Flashcard 3
Frente: Quando a analogia é admitida no Direito Penal?
Verso: Quando beneficia o acusado (in bonam partem).
🔹 Flashcard 4
Frente: Onde está a regra geral de integração por analogia no ordenamento?
Verso: LINDB, art. 4º (analogia, costumes e princípios gerais do direito).
🔹 Flashcard 5
Frente: O que diz o CP sobre perdão judicial?
Verso: É causa de extinção da punibilidade “nos casos previstos em lei” (CP, art. 107, IX).
Assuntos que você precisa dominar
- Princípio da legalidade penal (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º)
- Diferença entre interpretação e integração
- Analogia: conceito, requisitos (semelhança + identidade de razão) e limites
- Analogia in bonam partem x in malam partem
- Perdão judicial e suas hipóteses legais (ex.: CP, art. 121, §5º; art. 129, §8º)
QUESTÃO 09 - Banca: IADES - Ano: 2023 - Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - GO - Prova: IADES - 2023 - POLÍCIA CIENTÍFICA - GO - Perito Criminal de 3ª Classe
Suponha que a assembleia legislativa de certa unidade da Federação votou a aprovação de um tipo penal em pontual violação às competências dos entes federados, pois cabe à União legislar sobre nova lei penal incriminadora. Nesse sentido, a atuação da assembleia legislativa ofende, especificamente, o principio da
Explicação da questão
A questão descreve uma assembleia legislativa estadual criando um novo tipo penal incriminador (isto é, “criando crime”). O problema é que, no Brasil, não basta que exista uma norma escrita: para criar crimes e penas é necessário que a norma seja lei em sentido formal e, além disso, que seja editada pelo ente competente. Como a competência para legislar sobre Direito Penal é privativa da União, uma lei penal estadual que “inventa” crime nasce com vício de inconstitucionalidade e afronta diretamente o princípio da reserva legal (dimensão da legalidade penal).
📜 Base legal
Constituição Federal (CF/88)
Art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Art. 22: “Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
Código Penal (CP)
Art. 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
(Obs.: a própria leitura constitucional reforça que não há espaço para lei penal incriminadora estadual, porque o tema é de competência privativa da União. )
📚 Base doutrinária
“A legalidade penal exige lei em sentido estrito e anterioridade; só a lei pode criar crimes e penas, vedadas fontes como costume e atos infralegais.”
— CAPEZ, Fernando.
“Reserva legal é a exigência de lei formal para incriminar e punir; sem lei válida e competente, inexiste crime e inexiste pena.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
“A criação de tipos penais está submetida à Constituição: além de lei anterior, é indispensável competência legislativa adequada, sob pena de invalidade.”
— GRECO, Rogério.
“A legalidade penal é garantia: a intervenção penal depende de lei formal, certa e prévia; quando falta base constitucional, a incriminação é ilegítima.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
“A reserva legal penal se conecta ao Estado de Direito e ao federalismo: criminalizar é decisão política gravosa e constitucionalmente atribuída ao legislador competente.”
— PRADO, Luiz Regis.
📜 Resumo explicativo
O caso proposto envolve a criação de um tipo penal por uma assembleia legislativa estadual, “em pontual violação às competências dos entes federados”. O ponto central é compreender que o Direito Penal, por ser o ramo mais severo do ordenamento (pois autoriza penas, estigmas e restrições intensas à liberdade), está submetido a garantias rígidas. A principal delas é o princípio da legalidade penal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”) e repetido no art. 1º do Código Penal. Dentro desse grande princípio, encontra-se a ideia de reserva legal, segundo a qual somente lei (ato normativo primário, produzido pelo Poder Legislativo, no processo legislativo constitucional) pode criar crimes e cominar penas. Isso impede incriminações por analogia, costumes, decretos, portarias, resoluções ou qualquer ato que não seja lei em sentido formal — e, igualmente importante, exige que essa lei seja produzida por quem tem competência constitucional para tanto.
No Brasil, a Constituição organiza a repartição de competências legislativas para proteger o federalismo e evitar que cada ente crie um “direito penal próprio”. Por isso, o art. 22, I, estabelece ser privativa da União a competência para legislar sobre direito penal. Assim, mesmo que um estado aprove, por sua assembleia legislativa, um texto “com cara de lei”, ele não pode inovar criando crimes: falta-lhe competência material/legislativa para tanto. Em termos práticos, uma lei penal incriminadora estadual é inconstitucional e não pode fundamentar condenações legítimas, porque não atende ao requisito essencial da legalidade/reserva legal: a existência de lei válida, formal e competente.
A doutrina explica essa conclusão por camadas. Capez destaca que legalidade penal é exigência de lei anterior e formal para incriminar e punir, funcionando como barreira de proteção do cidadão. Nucci costuma enfatizar que reserva legal é garantia contra arbitrariedades: sem lei formal válida, não há crime nem pena. Greco reforça que a legalidade não é só “ter um texto escrito”, mas observar o modelo constitucional — inclusive as regras de competência —, pois do contrário a incriminação é ilegítima. Bitencourt vincula a legalidade à segurança jurídica e à previsibilidade: o indivíduo só pode ser punido quando o Estado segue as formas e limites previamente traçados. Luiz Regis Prado conecta o tema ao federalismo e à gravidade da intervenção penal: a Constituição centraliza a competência penal incriminadora na União para evitar fragmentação e abusos, garantindo uniformidade mínima e proteção de direitos fundamentais.
Portanto, quando a questão afirma que “cabe à União legislar sobre nova lei penal incriminadora” e que a assembleia estadual violou essa repartição, ela aponta para ofensa direta à reserva legal (legalidade penal em sentido estrito), porque faltou o requisito constitucional de lei penal válida editada pelo legislador competente. As demais opções (culpabilidade, insignificância, ofensividade e proporcionalidade) são princípios relevantes, mas não explicam o vício específico de “ente incompetente criando tipo penal”.
🔎 Análise das alternativas
A) culpabilidade. ❌ Errada. Culpabilidade trata de reprovabilidade pessoal (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa), não de competência legislativa.
B) insignificância. ❌ Errada. Insignificância (bagatela) é filtro de tipicidade material/lesividade mínima; aqui o problema é constitucional-formal: quem pode criar crime.
C) ofensividade. ❌ Errada. Ofensividade exige lesão/perigo a bem jurídico; não resolve o vício de incompetência legislativa para incriminar.
D) proporcionalidade. ❌ Errada. Proporcionalidade controla excessos (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito), mas o enunciado destaca “cabe à União legislar”, ou seja, reserva legal/competência.
E) reserva legal. ✅ Correta. Criar crime exige lei formal válida e competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (CF, art. 22, I), além do núcleo “não há crime sem lei anterior” (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º).
🧠 Flashcards
1. Frente: O que é reserva legal no Direito Penal?
Verso: Exigência de lei formal (válida e competente) para criar crimes e penas (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º).
2. Frente: Quem tem competência para legislar sobre Direito Penal incriminador?
Verso: União (competência privativa, CF, art. 22, I).
3. Frente: Lei penal estadual pode criar novo crime?
Verso: Não. É inconstitucional por violar a competência privativa da União e a reserva legal.
4. Frente: Qual a diferença entre legalidade penal e reserva legal?
Verso: Legalidade é o “guarda-chuva” (lei anterior, taxatividade, etc.); reserva legal é a parte que exige lei formal como fonte exclusiva da incriminação.
5. Frente: Por que a repartição de competências importa em Direito Penal?
Verso: Porque a lei deve ser formal e constitucionalmente competente; sem isso, não pode legitimar punição.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Princípio da legalidade penal (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º)
- Reserva legal e fontes do Direito Penal
- Competência legislativa na CF/88 (especialmente CF, art. 22, I)
- Controle de constitucionalidade de leis penais
- Diferença entre princípios: culpabilidade, ofensividade, insignificância e proporcionalidade
QUESTÃO 10 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2022 - Órgão: PC-PB - Provas: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-PB - Técnico em Perícia - Área Geral
Em relação ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria
Explicação da questão
A questão cobra “lugar do crime” no Direito Penal, isto é, onde se considera praticada a infração penal para fins de aplicação da lei penal no espaço, definição de competência (em diálogo com o processo penal) e solução de situações como crimes à distância (ex.: conduta em um local e resultado em outro).
O Código Penal brasileiro adotou, para o lugar do crime, a teoria da ubiquidade (ou mista): considera-se o crime praticado tanto onde ocorreu a ação/omissão quanto onde se produziu (ou deveria produzir-se) o resultado. É exatamente o que diz o art. 6º do CP.
📜 Base legal
Código Penal – Art. 6º (Lugar do crime)
“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
📚 Doutrina
“O Código Penal adotou a teoria da ubiquidade: lugar do crime é tanto o local da conduta (ação/omissão) quanto o local do resultado.”
— CAPEZ, Fernando.
“A regra do art. 6º do CP é mista (ubiquidade), permitindo considerar o delito praticado em mais de um território, especialmente nos crimes à distância.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
“Na ubiquidade, somam-se os critérios da atividade e do resultado: o crime localiza-se onde se desenvolveu a conduta e onde ocorreu (ou deveria ocorrer) o resultado.”
— GRECO, Rogério.
“A teoria da ubiquidade resolve conflitos de territorialidade ao reconhecer múltiplos lugares de prática do crime, o que repercute na aplicação da lei penal e na competência.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
“Para o lugar do crime, o art. 6º do CP consagra a ubiquidade, contemplando simultaneamente conduta e resultado, inclusive o resultado esperado nos crimes tentados.”
— JESUS, Damásio de.
✅ Resumo explicativo
O “lugar do crime” é um tema clássico de parte geral e serve para responder, em especial, a perguntas do tipo: se a conduta começa em um local e o resultado acontece em outro, “onde” o crime ocorreu? O Código Penal brasileiro enfrenta essa questão no art. 6º e opta por um critério amplo, de garantia e também de eficiência, chamado teoria da ubiquidade (ou teoria mista). Pelo dispositivo, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, e também no lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Assim, o legislador não se limita a um único ponto geográfico: admite, juridicamente, que o crime tenha mais de um “lugar”, o que é fundamental nos crimes plurilocais e, sobretudo, nos crimes à distância.
A teoria da ubiquidade é chamada “mista” porque combina duas teorias clássicas: a teoria da atividade (lugar do crime = lugar da conduta) e a teoria do resultado (lugar do crime = lugar do resultado). Ao somar ambas, o CP cria uma solução mais abrangente, adequada à realidade contemporânea (crimes praticados por meios tecnológicos, remessas, comunicações, disparos, delitos transnacionais etc.). Fernando Capez enfatiza que o art. 6º adota exatamente essa soma: local da conduta e local do resultado. Guilherme Nucci reforça a utilidade da regra para crimes à distância, evitando lacunas e facilitando a incidência da lei penal quando há conexão territorial com mais de um espaço. Rogério Greco costuma explicar que, na ubiquidade, tanto a execução quanto a produção do resultado (ou sua expectativa nos crimes tentados) servem como marco de localização. Bitencourt realça a repercussão prática: a ubiquidade diminui conflitos de territorialidade, porque reconhece que o delito pode ser considerado praticado em diferentes pontos, cada um com vínculo relevante com o fato. Damásio de Jesus, por sua vez, destaca o trecho “onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”, mostrando que o CP também contempla hipóteses em que o resultado era esperado (por exemplo, em tentativa), mantendo coerência com a lógica do delito.
Em termos práticos, a ubiquidade significa que, se alguém realiza a conduta em um município/estado/país e o resultado aparece em outro, ambos podem ser considerados “lugar do crime” para efeitos penais. Isso conversa diretamente com a aplicação da lei penal no espaço (territorialidade) e com a fixação de competência na persecução penal, ainda que a competência processual seja regulada pelo CPP: a base material penal (art. 6º) ajuda a determinar onde o crime é tido como praticado. É por isso que a teoria da ubiquidade é a resposta mais cobrada em prova: é a teoria expressamente positivada no Código Penal.
As alternativas que mencionam “consumação” ou “ação” não correspondem à classificação legal do art. 6º. “Teoria da consumação” não é a fórmula do CP para lugar do crime; consumação é marco importante para iter criminis e prescrição, mas não define o lugar por si. Do mesmo modo, “teoria da ação” é nomenclatura que pode confundir com “atividade”, porém o CP não adotou exclusivamente o local da conduta; ele o combinou com o local do resultado. Portanto, a opção correta é a teoria da ubiquidade.
🔎 Análise das alternativas
A) do resultado. ❌ Errada. Consideraria praticado apenas onde ocorreu o resultado. O CP não se limita a isso.
B) da consumação. ❌ Errada. Consumação não é o critério adotado no art. 6º para lugar do crime.
C) da atividade. ❌ Errada. Consideraria apenas o local da ação/omissão. O CP também inclui o local do resultado.
D) da ubiquidade. ✅ Correta. Art. 6º do CP: local da conduta e local do resultado (ou onde deveria produzir-se).
E) da ação. ❌ Errada. Não é a teoria positivada; além disso, “ação” isoladamente aproximaria a ideia de atividade, mas o CP não a adotou de forma exclusiva.
🧠 Flashcards
1. Frente: Qual teoria o CP adota para o lugar do crime?
Verso: Teoria da ubiquidade (mista) — art. 6º, CP.
2. Frente: O que diz a teoria da ubiquidade?
Verso: Crime é praticado onde ocorreu a ação/omissão e onde se produziu (ou deveria produzir-se) o resultado.
3. Frente: Para que serve definir o lugar do crime?
Verso: Para aplicação da lei penal no espaço e para orientar competência e solução de crimes à distância.
4. Frente: Diferença entre teoria da atividade e do resultado?
Verso: Atividade = lugar da conduta; Resultado = lugar do resultado. O CP combina as duas.
5. Frente: O art. 6º inclui tentativa?
Verso: Sim, ao dizer “onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
📌 Assuntos que você precisa dominar para acertar questões assim
- Art. 6º do CP (lugar do crime) e teoria da ubiquidade
- Teorias: atividade, resultado e ubiquidade (mista)
- Crimes à distância e crimes plurilocais
- Relação entre lugar do crime e aplicação da lei penal no espaço
- Noções gerais de competência territorial (interface com o CPP)