Aprovação em carreiras policiais em um ano de preparação!
Conheça uma metodologia que te fará ser aprovador em QUALQUER concurso da área policial com um ano de estudo!
GRUPO WHATSAPP
Faça parte do melhor grupo de estudos para concursos de carreiras policiais.
QUESTÃO 01 - Banca: IBFC - Ano: 2017 - Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA-PR - Cargo: Odontolegista
Considere as regras básicas aplicáveis ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal para assinalar a alternativa correta sobre a legítima defesa.
Explicação da questão:
A questão trata do conceito e dos requisitos legais da legítima defesa, uma das excludentes de ilicitude previstas no Código Penal Brasileiro. A banca examinadora (IBFC) quer que o candidato reconheça a definição correta dessa causa de exclusão da ilicitude, conforme a legislação penal e a doutrina. O enunciado apresenta cinco variações da definição de legítima defesa e solicita ao candidato que identifique aquela que está de acordo com o texto legal.
📜 Base legal:
Art. 25 do Código Penal:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude, consistindo na prática de um fato típico, porém justificado, quando visa repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários.”
— CAPEZ, Fernando.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Os requisitos da legítima defesa são: agressão injusta; atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; e defesa de direito próprio ou de outrem.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A legítima defesa não exige que a vítima se resigne passivamente diante da agressão injusta. Pelo contrário, o ordenamento jurídico legitima a reação proporcional e necessária.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📚 Rogério Greco:
“Trata-se de excludente que exige como pressuposto uma agressão injusta, atual ou iminente, que possa ser repelida com o uso moderado dos meios necessários, inclusive em favor de terceiro.”
— GRECO, Rogério.
📚 Resumo explicativo:
A legítima defesa está prevista no artigo 25 do Código Penal como uma excludente de ilicitude, ou seja, uma situação que, mesmo havendo conduta típica (prevista como crime), torna o fato juridicamente permitido. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico não exige passividade da vítima diante de uma agressão injusta. Pelo contrário, autoriza a reação, desde que observados os requisitos legais.
Conforme o artigo 25, quatro elementos são fundamentais:
- Injusta agressão: A reação deve ser contra uma agressão sem respaldo legal. Por exemplo, não há legítima defesa contra uma prisão legalmente determinada.
- Agressão atual ou iminente: A ameaça deve estar acontecendo ou prestes a acontecer. Não se admite legítima defesa para agressões passadas ou hipotéticas.
- Uso moderado dos meios necessários: A resposta deve ser proporcional à agressão, utilizando os meios disponíveis de forma comedida.
- Defesa de direito próprio ou de outrem: A defesa pode ocorrer tanto em proteção a si mesmo quanto a terceiros.
O entendimento da doutrina é unânime quanto à necessidade de se respeitar esses requisitos. Nucci destaca que a agressão deve ser atual ou iminente, injusta, e que a resposta deve ser proporcional. Bitencourt reforça que o direito penal não exige que o indivíduo suporte agressões injustas sem reagir. Greco aponta que o ordenamento jurídico reconhece a legítima defesa até mesmo quando se trata da defesa de outra pessoa. Capez destaca o caráter justificante da legítima defesa, isto é, torna lícito o ato que, em outras circunstâncias, seria criminoso.
Diferente de outras excludentes como o estado de necessidade (onde não há agressor, apenas um perigo), a legítima defesa pressupõe a existência de um agressor humano e consciente. Por isso, o conteúdo exige atenção à natureza da ameaça e à proporcionalidade da resposta.
Portanto, a alternativa correta deve reproduzir fielmente o texto legal do artigo 25, que contém a fórmula completa da legítima defesa.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Alternativa A) Correta.
Corresponde exatamente ao texto do art. 25 do Código Penal, incluindo todos os requisitos da legítima defesa.
❌ Alternativa B) Incorreta.
Não exige moderação nos meios utilizados, o que contraria o requisito do "uso moderado dos meios necessários".
❌ Alternativa C) Incorreta.
Restringe a legítima defesa a direito próprio, excluindo a possibilidade de defesa de outrem, o que contraria o texto legal.
❌ Alternativa D) Incorreta.
Assim como a C, restringe a legítima defesa à proteção de direito próprio, além de ignorar o critério da moderação nos meios.
❌ Alternativa E) Incorreta.
Incorre em dois erros: não menciona o uso moderado e introduz o elemento “perseguir quem a praticou”, o que descaracteriza a legítima defesa (não há legítima defesa após o fim da agressão).
📚 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quais são os requisitos da legítima defesa?
Verso: Agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; defesa de direito próprio ou de outrem.
🔹 Flashcard 2
Frente: A legítima defesa exclui o quê?
Verso: A ilicitude do fato típico.
🔹 Flashcard 3
Frente: É possível legítima defesa para proteger terceiros?
Verso: Sim, conforme prevê o art. 25 do CP.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que significa “uso moderado dos meios necessários”?
Verso: Significa que a reação deve ser proporcional e adequada à agressão.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual é a natureza jurídica da legítima defesa?
Verso: Trata-se de uma excludente de ilicitude (fato típico, porém lícito).
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para questões como esta:
- Excludentes de ilicitude (arts. 23 a 25 do CP)
- Elementos da legítima defesa
- Diferença entre legítima defesa e estado de necessidade
- Aplicação da legítima defesa em defesa de terceiro
- Proporcionalidade e necessidade na reação defensiva
CURSO GRATUITO APROVAÇÃO
Carreiras Policiais
Conheça uma metodologia que te fará ser aprovador em QUALQUER concurso da área policial com um ano de estudo!
QUESTÃO 02 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2022 - Órgão: Governo do Distrito Federal - Cargo: Policial Penal
Em relação ao direito penal, julgue o seguinte item.
O boxeador que, em um campeonato oficial e respeitando as regras regulamentares de seu esporte, provoca lesões corporais em seu adversário não responde pelo crime por força da legítima defesa.
Explicação da questão:
A questão proposta aborda a lesão corporal praticada no contexto de esportes de contato, como o boxe, e se tal conduta se enquadra ou não como legítima defesa para fins de exclusão da ilicitude. A dúvida central é identificar qual excludente de ilicitude se aplica nesse tipo de situação e se a legítima defesa é o instituto jurídico apropriado.
📜 Base legal:
Art. 23, inciso III, do Código Penal:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.”
Parágrafo único:
“O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“Nos esportes de contato, como o boxe, a prática de lesões corporais dentro das regras do jogo configura exercício regular de um direito, previsto no art. 23, III, do CP, não sendo legítima defesa, pois não há agressão injusta.”
— CAPEZ, Fernando.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O exercício regular de um direito abrange a prática esportiva. No boxe, por exemplo, os atletas, ao se golpearem reciprocamente, cometem lesões corporais típicas, porém justificadas, pois há anuência mútua e regulamentação da prática.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📚 Rogério Greco:
“Situações em que há permissão social e aceitação pela coletividade, como nos esportes de luta, geram exclusão da ilicitude pelo exercício regular de direito, jamais podendo ser consideradas legítima defesa.”
— GRECO, Rogério.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A lesão corporal provocada durante uma luta de boxe, MMA ou jiu-jitsu, desde que observadas as regras da modalidade, não constitui crime, pois o consentimento das partes e a natureza regulamentada da atividade a tornam lícita como exercício regular de um direito.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📚 Resumo explicativo:
A lesão corporal durante práticas esportivas, como lutas de boxe ou MMA, é um fenômeno penalmente relevante, pois se trata de uma conduta típica prevista no artigo 129 do Código Penal. No entanto, apesar da tipicidade formal, essa conduta é lícita, pois está protegida por uma excludente de ilicitude, desde que respeitados os limites das regras esportivas.
O ponto central da questão é a equivocada menção à legítima defesa como fundamento para afastar a ilicitude. A legítima defesa, conforme artigo 25 do CP, exige a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente. No contexto de uma luta esportiva oficial, há consentimento mútuo, regras pré-estabelecidas e ausência de agressão injusta. Assim, não é legítima defesa, pois não há o que repelir injustamente. Ambos os lutadores consentem com a prática e sabem que poderão se ferir dentro dos limites do esporte.
A correta excludente de ilicitude nesse caso é o exercício regular de um direito, conforme previsto no artigo 23, inciso III. A prática esportiva está protegida por normas específicas, sendo socialmente aceita e regulamentada. A doutrina penal é pacífica quanto a isso:
- Capez afirma que as lesões ocorridas em lutas oficiais se justificam pelo exercício regular de direito, jamais por legítima defesa.
- Nucci destaca que a atividade esportiva, sendo regulamentada, exclui a ilicitude desde que praticada nos limites das regras.
- Greco explica que não se trata de defesa, pois não há agressor, mas de uma conduta autorizada socialmente.
- Bitencourt enfatiza o consentimento entre os lutadores e o caráter regulamentado da atividade esportiva.
Ademais, o parágrafo único do art. 23 prevê que, caso haja excesso doloso ou culposo, a excludente não se aplica, e o agente responderá pelo excesso. Ou seja, se o lutador agir com violência desproporcional às regras, poderá ser responsabilizado criminalmente.
Dessa forma, a assertiva da questão está incorreta, pois aplica erroneamente a legítima defesa em um contexto onde não há agressão injusta. A lesão corporal praticada em lutas de boxe regulares é justificada pelo exercício regular de um direito, não por legítima defesa.
🔍 Análise do item:
❌ Item: Errado.
O boxeador não age em legítima defesa, mas sim no exercício regular de um direito. A alternativa está errada por fundamentar erroneamente a excludente de ilicitude aplicável.
📚 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual excludente de ilicitude se aplica a lesões causadas em esportes de contato?
Verso: Exercício regular de um direito (Art. 23, III, do CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: A legítima defesa exige qual tipo de agressão?
Verso: Agressão injusta, atual ou iminente.
🔹 Flashcard 3
Frente: Prática esportiva pode excluir a ilicitude de uma lesão corporal?
Verso: Sim, se for regulamentada e houver consentimento entre as partes.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quando o agente responde, mesmo praticando o fato sob excludente?
Verso: Quando age com excesso doloso ou culposo (Art. 23, parágrafo único).
🔹 Flashcard 5
Frente: O boxeador age em legítima defesa?
Verso: Não. Age no exercício regular de um direito, desde que siga as regras do esporte.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como esta:
- Excludentes de ilicitude (art. 23 do CP)
- Diferença entre legítima defesa e exercício regular de direito
- Tipicidade x ilicitude
- Esporte e responsabilidade penal
- Consentimento e regulamentação em práticas esportivas
QUESTÃO 03 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2022 - Órgão: PC-RO - Cargo: Escrivão de Polícia
Francisco estava em uma festa, e foi agredido injustamente por outro convidado, o qual praticava artes marciais. Imediatamente, a fim de repelir as agressões, Francisco arremessou uma cadeira na cabeça de seu agressor, que desmaiou.
Na situação hipotética apresentada, a conduta de Francisco
Explicação da questão:
A questão aborda a análise da legítima defesa como uma das excludentes de ilicitude previstas no Código Penal. O enunciado descreve uma situação prática: Francisco foi agredido injustamente em uma festa e, para repelir a agressão, reagiu arremessando uma cadeira no agressor, o qual desmaiou.
O objetivo da questão é identificar qual instituto jurídico do Direito Penal se aplica e qual o efeito jurídico dessa excludente (se exclui a ilicitude, a culpabilidade ou a tipicidade).
📜 Base legal:
Art. 25 do Código Penal:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, pois o agente, ao repelir injusta agressão, pratica fato típico, mas juridicamente permitido.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📚 Rogério Greco:
“Para que se configure a legítima defesa, é necessário que a reação seja proporcional, necessária e dirigida contra uma agressão injusta, atual ou iminente. Trata-se de uma causa que exclui a ilicitude.”
— GRECO, Rogério.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A legítima defesa é um direito reconhecido ao cidadão de repelir uma agressão injusta. O fato permanece típico, mas é justificado pela exclusão da antijuridicidade.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📚 Fernando Capez:
“A legítima defesa é uma causa justificante. A conduta é típica (lesão, homicídio etc.), mas se torna lícita porque o ordenamento jurídico autoriza o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão.”
— CAPEZ, Fernando.
📚 Resumo explicativo:
A situação narrada apresenta todos os elementos caracterizadores da legítima defesa, conforme o artigo 25 do Código Penal.
Francisco foi agredido injustamente (agressão injusta), a agressão era atual (estava ocorrendo no momento) e ele reagiu imediatamente (sem excesso temporal), utilizando um meio disponível para se proteger — uma cadeira.
Vamos analisar cada requisito da legítima defesa:
- Agressão injusta: A agressão partiu de um convidado que iniciou a violência de forma imotivada, sem amparo legal. Logo, é uma agressão injusta.
- Agressão atual ou iminente: O ataque já estava acontecendo, sendo atual. O requisito temporal, portanto, está preenchido.
- Uso moderado dos meios necessários: Francisco utilizou o meio que tinha à disposição — uma cadeira — para repelir a agressão. O Código Penal não exige equivalência de armas, apenas moderação e necessidade. Se a cadeira foi usada para interromper o ataque, e não para continuar agredindo após cessar o perigo, a reação é juridicamente aceitável.
- Defesa de direito próprio: Francisco agiu para proteger sua integridade física, o que está expressamente previsto no art. 25 do CP.
Assim, o comportamento de Francisco é típico (pois arremessar uma cadeira contra alguém pode constituir lesão corporal — art. 129 do CP), mas não é ilícito, já que o Direito autoriza a reação diante da agressão injusta.
A doutrina penal é unânime ao afirmar que a legítima defesa exclui a ilicitude, tornando o fato lícito, ainda que formalmente típico.
Segundo Nucci e Capez, a legítima defesa é uma causa justificante, isto é, torna a conduta aceitável perante o ordenamento jurídico.
Bitencourt e Greco reforçam que o Direito não exige que a pessoa agredida suporte passivamente a violência, podendo reagir de forma necessária e proporcional.
⚠️ Caso Francisco tivesse continuado a agredir o oponente após cessar a ameaça (por exemplo, chutando o agressor desmaiado), aí sim haveria excesso na legítima defesa, e ele responderia por lesão corporal dolosa ou tentativa de homicídio, conforme o resultado.
🔍 Análise das alternativas:
❌ A) Estado de necessidade – Excludente de culpabilidade:
Errada. O estado de necessidade é causa excludente de ilicitude (art. 24 do CP), não de culpabilidade, e ocorre quando há perigo atual, mas sem agressão injusta (ex.: salvar-se matando um animal ou destruindo um bem). Não se aplica aqui, pois houve agressão humana injusta.
❌ B) É atípica:
Errada. A conduta é típica, pois arremessar uma cadeira contra alguém se enquadra como lesão corporal. O que ocorre é a exclusão da ilicitude, não da tipicidade.
❌ C) Configura legítima defesa, o que exclui a culpabilidade:
Errada. A legítima defesa exclui a ilicitude, e não a culpabilidade.
✅ D) Configura legítima defesa, causa excludente de ilicitude:
Correta. Francisco agiu em legítima defesa, repelindo uma agressão injusta, atual e violenta, com uso moderado dos meios necessários. Assim, sua conduta é lícita.
❌ E) Exercício regular de direito:
Errada. O exercício regular de direito se aplica, por exemplo, a condutas como as de árbitros, policiais ou atletas, que agem dentro de sua função ou direito reconhecido. Não é o caso.
📚 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual excludente de ilicitude se aplica à reação de Francisco?
Verso: Legítima defesa (art. 25 do Código Penal).
🔹 Flashcard 2
Frente: A legítima defesa exclui qual elemento do crime?
Verso: A ilicitude (ou antijuridicidade).
🔹 Flashcard 3
Frente: Quais são os requisitos da legítima defesa?
Verso: Agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; defesa de direito próprio ou de outrem.
🔹 Flashcard 4
Frente: A legítima defesa torna o fato atípico?
Verso: Não. O fato é típico, mas lícito, pois há exclusão da ilicitude.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que ocorre se houver excesso na legítima defesa?
Verso: O agente responde pelo excesso doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único, CP).
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para questões como esta:
- Excludentes de ilicitude (arts. 23 a 25 do CP)
- Requisitos e limites da legítima defesa
- Diferença entre legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de direito
- Excesso doloso e culposo nas excludentes
- Natureza jurídica das causas justificantes
QUESTÃO 04 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2019 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação
A respeito do uso diferenciado da força, julgue o item a seguir.
Para que a conduta de um policial seja considerada em legítima defesa, ele deve usar moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, que pode ser atual ou iminente.
Explicação da questão:
A questão apresentada envolve o conceito jurídico de legítima defesa, uma das causas excludentes de ilicitude previstas na Parte Geral do Código Penal. O enunciado propõe que a conduta de um policial só será considerada legítima defesa se ele usar moderadamente dos meios necessários para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente.
Este item cobra do candidato conhecimento sobre os elementos essenciais que configuram a legítima defesa, especialmente no contexto do uso diferenciado da força por agentes estatais, como os policiais, nos termos do uso proporcional da força autorizado legalmente.
📜 Base legal:
Art. 25 do Código Penal:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
📚 Base doutrinária:
📘 Rogério Greco:
“A legítima defesa exige a presença de uma agressão injusta, atual ou iminente, dirigida contra direito próprio ou alheio, e que seja repelida de forma proporcional, com meios moderados, ainda que eficazes.”
— GRECO, Rogério.
📘 Fernando Capez:
“A legítima defesa exige a presença de três elementos: a agressão injusta, atual ou iminente; a defesa de direito próprio ou alheio; e o uso moderado dos meios necessários à defesa. O excesso afasta a excludente.”
— CAPEZ, Fernando.
📘 Guilherme de Souza Nucci:
“O critério da moderação não exige que a reação seja idêntica à agressão, mas sim proporcional, considerando as circunstâncias e os meios disponíveis ao agente no momento do fato.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📘 Cezar Roberto Bitencourt:
“Não se exige que o agredido escolha sempre o meio menos lesivo, mas aquele que seja necessário e proporcional à ameaça. A legítima defesa não é sinônimo de passividade.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📜 Resumo explicativo:
A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, é uma das causas legais que excluem a ilicitude do fato penalmente típico, ou seja, ela torna lícito um comportamento que, em outras circunstâncias, seria criminoso. O dispositivo legal dispõe que se encontra em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A aplicação deste conceito ao contexto policial exige especial atenção. Policiais, em situações de enfrentamento ou contenção, podem estar legitimados a usar a força – inclusive letal – desde que tal uso seja necessário, proporcional e moderado em relação à agressão sofrida. Não se trata de uma licença irrestrita para agir, mas sim de uma autorização condicionada aos princípios do uso diferenciado da força, alinhados com os direitos humanos e com o Estado Democrático de Direito.
Como salienta Rogério Greco, a legítima defesa deve ser pautada pela necessidade da reação diante de uma agressão injusta e pela moderação dos meios empregados. Isso significa que a reação do agente não pode ser desproporcional ao ataque sofrido. Por exemplo, responder a um soco com um disparo de arma de fogo, sem que haja risco grave à vida, pode ser interpretado como excesso, o que retira a excludente de ilicitude.
Fernando Capez reforça a ideia de que a legítima defesa exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (1) agressão injusta, (2) atual ou iminente, e (3) uso moderado dos meios necessários. A ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a legítima defesa. O agente deve atuar para proteger um bem jurídico relevante (vida, integridade física, liberdade etc.), mas sem exceder os limites do razoável.
Nucci contribui com a compreensão de que o critério da moderação não exige simetria exata entre ataque e defesa. O que se busca é uma proporcionalidade prática, considerada a urgência da situação e a disponibilidade dos meios de defesa. Por isso, a análise da moderação deve levar em conta o contexto do fato, como a intensidade da agressão, os recursos do agente e os riscos envolvidos.
Bitencourt enfatiza que o Direito Penal não exige uma conduta heróica nem passiva da vítima. Pelo contrário, legitima a reação enérgica, ainda que potencialmente letal, quando necessária para cessar a agressão. Isso é especialmente aplicável aos profissionais da segurança pública, que muitas vezes enfrentam situações de risco extremo.
No caso da questão, a afirmação está correta, pois reproduz com precisão os requisitos do artigo 25 do CP, ao afirmar que o policial deve usar moderadamente dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente.
🔍 Análise da alternativa:
✅ Item: CERTO
A assertiva está correta. Reflete integralmente a redação do artigo 25 do Código Penal, além de estar em consonância com a doutrina majoritária. O uso moderado dos meios necessários é condição essencial para que a conduta seja considerada legítima defesa. A agressão precisa ser injusta, e deve estar ocorrendo ou prestes a ocorrer (atual ou iminente).
🧠 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quais os requisitos da legítima defesa no Código Penal?
Verso: Agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e defesa de direito próprio ou alheio.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que significa "uso moderado dos meios necessários"?
Verso: Significa que a reação deve ser proporcional à agressão, considerando o contexto e os meios disponíveis ao agente.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a consequência jurídica da legítima defesa?
Verso: Exclui a ilicitude do fato, tornando a conduta lícita, mesmo que típica.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que ocorre se o agente ultrapassa os limites da legítima defesa?
Verso: Caracteriza excesso, podendo ser doloso ou culposo, e a excludente de ilicitude não se aplica.
🔹 Flashcard 5
Frente: O policial pode usar a força letal em legítima defesa?
Verso: Sim, desde que haja necessidade, atualidade da agressão e proporcionalidade na reação.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar:
- Conceito e requisitos da legítima defesa (Art. 25 do CP)
- Diferença entre legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal
- Excesso na legítima defesa (excesso doloso e culposo)
- Uso progressivo da força por agentes estatais
- Princípios da proporcionalidade e necessidade na reação
QUESTÃO 05 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2018 - Órgão: PC-SE - Cargo: Delegado de Polícia
Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.
Carlos agiu sob o pálio da legítima defesa putativa.
Explicação da questão:
A presente questão trata da legítima defesa putativa, também chamada de putativa por erro de fato, que está ligada à ideia de que o agente acredita, erroneamente, estar sob ameaça de uma agressão injusta, atual ou iminente, e por isso age como se estivesse em legítima defesa. A banca quer saber se a conduta de Carlos — que matou Paula quarenta minutos após uma humilhação — pode ser considerada como uma legítima defesa putativa.
📜 Base legal:
Art. 25 do Código Penal:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Art. 20, §1º do Código Penal:
“É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não o sendo o erro inevitável, poderá diminuir-se a pena de um sexto a um terço.”
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A legítima defesa putativa ocorre quando o agente, por erro de fato, imagina estar sofrendo agressão injusta, atual ou iminente, e age para se defender. Trata-se de erro sobre uma causa de justificação.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📚 Fernando Capez:
“Não se admite legítima defesa quando não há agressão atual ou iminente. O sentimento de vingança, motivado por ofensa pretérita, não justifica a reação. Trata-se de homicídio doloso.”
— CAPEZ, Fernando.
📚 Rogério Greco:
“A legítima defesa putativa exige erro escusável, ou seja, compreensível diante das circunstâncias. Se o erro é inescusável ou motivado por vingança, a excludente não se aplica.”
— GRECO, Rogério.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A defesa putativa não se confunde com reação por ira ou ódio motivado por agressão pretérita. A ausência de atualidade na agressão descaracteriza qualquer forma de legítima defesa.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📚 Resumo explicativo:
Para analisar a questão, é essencial compreender que a legítima defesa putativa é uma excludente de culpabilidade, pois se fundamenta em erro de fato sobre a existência de uma causa de justificação.
O agente acredita estar se defendendo, quando na verdade não há nenhuma agressão atual ou iminente. A doutrina e a jurisprudência admitem essa figura apenas quando o erro é escusável, ou seja, razoável nas circunstâncias.
Se o erro for grosseiro, motivado por vingança ou desproporcional, a legítima defesa putativa não se aplica, e o agente responde normalmente pelo crime praticado, com eventual redução de pena se for erro inescusável (art. 20, §1º, CP).
No caso analisado:
- Paula humilhou Carlos verbalmente em um clube.
- Carlos foi até sua casa, se armou, retornou ao clube após 40 minutos e matou Paula com tiros na cabeça.
Nesse cenário, não há agressão atual ou iminente, pois a provocação de Paula foi verbal e já havia cessado. Além disso, houve tempo para reflexão, preparação e execução da conduta, o que evidencia frieza e premeditação.
Logo, não há legítima defesa (nem real, nem putativa). Carlos não estava equivocado quanto à existência de agressão. Ele agiu movido por raiva, humilhação e desejo de vingança, o que não se confunde com erro escusável sobre agressão injusta.
Importante:
A legítima defesa — inclusive a putativa — exige atualidade da agressão. A humilhação sofrida, embora injusta, não autoriza o uso da força letal após quarenta minutos. Isso é vingança privada, vedada pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, a conduta de Carlos configura homicídio doloso qualificado, com indícios de motivo torpe, possível uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e arma de fogo — podendo até configurar feminicídio se houver relação de gênero relevante no caso concreto.
🔍 Análise da assertiva:
❌ Item: Errado.
Carlos não agiu em legítima defesa putativa, pois:
Não havia agressão atual ou iminente;
Não havia erro de fato escusável;
A motivação foi vingança, e não legítimo temor;
Houve tempo para deliberação e preparação da conduta.
📚 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é legítima defesa putativa?
Verso: É quando o agente pensa estar sendo agredido e age como se estivesse em legítima defesa, por erro de fato escusável.
🔹 Flashcard 2
Frente: A legítima defesa putativa exclui o quê?
Verso: A culpabilidade, por erro sobre a existência de uma causa de justificação.
🔹 Flashcard 3
Frente: A legítima defesa putativa se aplica a ofensas verbais pretéritas?
Verso: Não. A agressão deve ser atual ou iminente, ainda que imaginada.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é necessário para configurar a legítima defesa putativa?
Verso: Que o erro do agente seja escusável (razoável) e se baseie em uma ameaça aparente, mas inexistente.
🔹 Flashcard 5
Frente: Reação com raiva após humilhação pode configurar legítima defesa putativa?
Verso: Não. Trata-se de vingança, sem erro de fato justificável.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para questões como esta:
- Diferença entre legítima defesa real e putativa
- Erro de tipo x erro de proibição
- Excludentes de ilicitude e de culpabilidade
- Requisitos da legítima defesa (agressão atual e injusta)
- Motivos torpes e qualificadoras do homicídio