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QUESTÃO 06 - Banca: VUNESP - Ano: 2018 - Órgão: PC-SP - Cargo: Investigador de Polícia
Aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se,
Explicação da questão:
A questão da VUNESP, aplicada em 2018 para o cargo de Investigador da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP), trata diretamente do estado de necessidade, uma das principais excludentes de ilicitude previstas no Código Penal Brasileiro. O texto apresentado é uma transcrição quase literal do caput do art. 24 do Código Penal, sendo exigido do candidato o reconhecimento correto da figura jurídica e a diferenciação entre os diversos tipos de excludentes — especialmente entre as causas que afastam a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade.
📜 Base legal:
Art. 23 do Código Penal – Excludentes de ilicitude:
"Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
Art. 24 do Código Penal – Estado de necessidade (caput):
"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"O estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude e, como tal, torna lícito o comportamento típico do agente. Exige-se que o perigo seja atual, inevitável, que o agente não o tenha provocado e que o bem jurídico sacrificado tenha valor inferior ou equivalente ao protegido."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Saraiva, 2021.
📚 Rogério Greco:
"No estado de necessidade justificante, a conduta é lícita porque a ordem jurídica permite o sacrifício de um bem jurídico para preservar outro de igual ou maior valor. Trata-se de situação em que há uma colisão entre direitos fundamentais."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Impetus, 2022.
📚 Fernando Capez:
"O estado de necessidade é uma causa legal de exclusão da ilicitude, sendo plenamente aplicável quando presentes seus requisitos legais, conforme disposto no art. 24 do CP. Não se trata de excludente de culpabilidade, tampouco de punibilidade."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"Quando o agente age em estado de necessidade, conforme os requisitos do art. 24, não comete crime, pois sua conduta é lícita. A exclusão da ilicitude elimina o caráter antijurídico da ação típica."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Forense, 2022.
📜 Resumo explicativo:
A assertiva da questão descreve, com fidelidade, o conteúdo do caput do art. 24 do Código Penal, que trata do estado de necessidade como excludente de ilicitude. Segundo o Código Penal, o estado de necessidade ocorre quando um indivíduo, para salvar um direito próprio ou de terceiro, de perigo atual, inevitável e que não provocou voluntariamente, realiza uma ação que sacrifica outro bem jurídico, sendo este sacrifício não razoável de se exigir nas circunstâncias.
Trata-se, portanto, de um caso de estado de necessidade justificante, o que significa que o fato típico praticado não será considerado crime, pois falta a ilicitude — um dos elementos essenciais da infração penal. Essa conduta é, portanto, lícita aos olhos do ordenamento jurídico.
De acordo com a doutrina:
- Bitencourt aponta que a conduta do agente, nessa hipótese, não é criminosa, pois se ampara em autorização legal para a preservação de bem jurídico relevante.
- Rogério Greco explica que o estado de necessidade reflete a proteção jurídica do bem de maior valor.
- Capez e Nucci reforçam que a conduta é lícita, e que o art. 24 refere-se a excludente de ilicitude, e não de culpabilidade ou punibilidade.
Diferentemente do estado de necessidade exculpante, previsto no §2º do art. 24, em que o bem sacrificado é mais valioso e há diminuição de pena, aqui o agente não comete crime.
Não se trata, também, de:
- Estrito cumprimento do dever legal (Art. 23, III), que exige vínculo funcional do agente e legalidade da conduta;
- Legítima defesa (Art. 25), que requer agressão injusta, atual ou iminente;
- Excludente de culpabilidade ou de punibilidade, que possuem outros fundamentos (ex.: inimputabilidade, perdão judicial etc.).
Logo, quem age sob os termos do caput do art. 24 não comete crime porque sua conduta é lícita, amparada por uma causa legal de exclusão da ilicitude: o estado de necessidade.
🔍 Análise das alternativas:
❌ Letra A) Incorreta. O estado de necessidade descrito é excludente de ilicitude, e não de culpabilidade.
❌ Letra B) Incorreta. A descrição trata do estado de necessidade, e não do estrito cumprimento do dever legal.
❌ Letra C) Incorreta. O agente não comete crime, pois a conduta é lícita, e não há necessidade de causa de excludente de punibilidade.
✅ Letra D) Correta. A conduta é lícita, pois o agente está amparado por estado de necessidade, conforme art. 24, caput, do CP.
❌ Letra E) Incorreta. A descrição não trata de agressão injusta, atual ou iminente, mas sim de perigo atual, típico do estado de necessidade.
📇 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é estado de necessidade segundo o art. 24 do CP?
Verso: É a prática de fato típico para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, inevitável, sem provocação voluntária, cujo sacrifício não era razoável exigir.
🔹 Flashcard 2
Frente: O estado de necessidade é excludente de quê?
Verso: De ilicitude, conforme art. 23, I, do Código Penal.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quem age em estado de necessidade comete crime?
Verso: Não. Sua conduta é típica, mas lícita — não há crime.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a diferença entre estado de necessidade justificante e exculpante?
Verso: Justificante exclui a ilicitude; exculpante exclui a culpabilidade, com redução de pena (art. 24, §2º).
🔹 Flashcard 5
Frente: O que ocorre se o sacrifício do bem era razoável de exigir?
Verso: Pode configurar estado de necessidade exculpante, com redução de pena (art. 24, §2º).
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Excludentes de ilicitude (art. 23 do CP)
- Requisitos do estado de necessidade (art. 24 do CP)
- Diferença entre estado de necessidade justificante e exculpante
- Distinção entre excludentes de ilicitude, culpabilidade e punibilidade
- Conceitos de estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa
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QUESTÃO 07 - Banca: VUNESP - Ano: 2022 - Órgão: PC-RR - Cargo: Perito Criminal de Polícia Civil - Especialidade: Engenharia Civil
Considere as alternativas a seguir a respeito de ilicitude e causas de exclusão e assinale a correta.
Explicação da questão:
A questão da VUNESP, aplicada em 2022 no concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil de Roraima (PC-RR), especialidade Engenharia Civil, exige do candidato o conhecimento profundo das excludentes de ilicitude previstas nos arts. 23 a 25 do Código Penal, com foco especial nas limitações legais, nos requisitos da legítima defesa e estado de necessidade, e no que diz respeito ao excesso doloso ou culposo. É fundamental compreender quando uma conduta deixa de ser criminosa por ser lícita, e quando o agente responde pelo excesso.
📜 Base legal:
Art. 23 do Código Penal – Excludentes de ilicitude:
"Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."
Art. 24, §1º – Estado de necessidade:
"Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."
Art. 25 – Legítima defesa:
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"A legítima defesa pode ser exercida tanto para proteção de direito próprio quanto de terceiro. É essencial que a agressão seja injusta, atual ou iminente e que a reação seja moderada e necessária. O excesso será punível se doloso ou culposo."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Forense, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"A legítima defesa de terceiro é amplamente admitida, desde que presentes os mesmos requisitos da legítima defesa própria. Não há qualquer redução de pena. O excesso doloso ou culposo, por sua vez, exclui a excludente e enseja punição."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
"O agente que atua em excludente de ilicitude responderá penalmente caso haja excesso. Esse excesso pode ser doloso (intencional) ou culposo (sem intenção), o que justifica a responsabilização penal."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Saraiva, 2022.
📚 Rogério Greco:
"O Código Penal impõe ao agente o dever de agir dentro dos limites legais. Quando esses limites são ultrapassados, deixa-se de aplicar a excludente de ilicitude, respondendo o autor pelo excesso."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Impetus, 2022.
📜 Resumo explicativo:
O Código Penal prevê, em seu art. 23, as hipóteses em que uma conduta típica não será considerada criminosa, por força das chamadas excludentes de ilicitude. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.
O parágrafo único do art. 23 é claro ao determinar que, se o agente exceder dolosa ou culposamente os limites dessas excludentes, ele responderá penalmente pelo excesso. Ou seja, a proteção legal conferida por essas causas não é absoluta — ela depende de que o comportamento permaneça dentro dos limites legais.
No estado de necessidade (art. 24), há uma ressalva importante no §1º: aquele que possui o dever legal de enfrentar o perigo (como policiais, bombeiros, médicos plantonistas, etc.) não pode alegar estado de necessidade. Isso não significa punição agravada, mas apenas a inaplicabilidade da excludente.
A legítima defesa (art. 25) pressupõe a reação a uma agressão injusta, atual ou iminente, usando meios necessários e moderados. É plenamente aceita tanto para proteger a si próprio quanto a terceiros, e não gera qualquer redução de pena se for legítima. A defesa de terceiro é idêntica à defesa própria no tocante aos requisitos e efeitos.
O estrito cumprimento do dever legal só será excludente de ilicitude se o agente agir dentro dos limites legais. Caso contrário, poderá responder pelo abuso ou excesso. Não se trata de causa de perdão da pena, mas sim de justificativa para licitude da conduta.
A alternativa correta na questão trata exatamente do que determina o parágrafo único do art. 23: mesmo que o agente esteja inicialmente amparado por legítima defesa ou estado de necessidade, ele responderá penalmente se houver excesso, seja doloso (intencional), seja culposo (por imprudência, negligência ou imperícia).
🔍 Análise das alternativas:
❌ Letra A) Incorreta. Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade (art. 24, §1º), mas não há previsão de punição agravada.
❌ Letra B) Incorreta. A legítima defesa de terceiro é plenamente válida sem redução de pena. A proteção de direito alheio tem o mesmo valor jurídico da própria.
❌ Letra C) Incorreta. O estrito cumprimento do dever legal exclui a ilicitude (art. 23, III). Não se trata de causa de perdão de pena.
✅ Letra D) Correta. O art. 23, parágrafo único, determina que o agente responderá pelo excesso, seja doloso ou culposo, mesmo que estivesse em estado de necessidade ou legítima defesa.
❌ Letra E) Incorreta. A legítima defesa só se aplica contra agressão injusta, e não contra agressão justa, ainda que moderada. Isso invalida a excludente.
📇 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que ocorre se o agente excede os limites da legítima defesa ou do estado de necessidade?
Verso: Responderá pelo excesso, seja doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único).
🔹 Flashcard 2
Frente: A legítima defesa pode proteger direito de terceiro?
Verso: Sim, nas mesmas condições da legítima defesa própria.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quem tem dever legal de enfrentar o perigo pode alegar estado de necessidade?
Verso: Não, conforme art. 24, §1º do Código Penal.
🔹 Flashcard 4
Frente: O estrito cumprimento do dever legal exclui a ilicitude?
Verso: Sim, se a conduta estiver dentro dos limites legais.
🔹 Flashcard 5
Frente: É possível legítima defesa contra agressão justa?
Verso: Não. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Excludentes de ilicitude (arts. 23 a 25 do CP)
- Excesso doloso e culposo nas excludentes
- Legítima defesa de terceiro
- Estado de necessidade e suas limitações
- Estrito cumprimento do dever legal e seus limites
QUESTÃO 08 - Banca: FGV - Ano: 2022 - Órgão: PC-AM - Cargo: Perito Legista
Sérgio, andando na rua perto de sua residência, se depara com um cachorro de rua que parte em sua direção para atacá-lo. Muito assustado, Sérgio pega um canivete em seu bolso e mata o animal.
Com relação à situação jurídico-penal de Sérgio, a tese defensiva que poderá ser alegada é
Explicação da questão:
Esta questão da FGV, aplicada em 2022 no concurso da Polícia Civil do Amazonas (PC-AM), para o cargo de Perito Legista, apresenta uma situação concreta em que um indivíduo, Sérgio, mata um animal que o estava atacando. O objetivo da questão é avaliar se o candidato sabe identificar corretamente a excludente de ilicitude mais adequada ao caso: estado de necessidade ou legítima defesa, duas hipóteses frequentemente confundidas, especialmente quando o agressor é um animal irracional.
📜 Base legal:
Art. 23 do Código Penal – Excludentes de ilicitude:
"Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
Art. 24 – Estado de necessidade:
"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
Art. 25 – Legítima defesa:
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"A legítima defesa só pode ser exercida contra agressão humana injusta, atual ou iminente. Se o ataque vem de animal irracional, aplica-se o estado de necessidade, pois inexiste agressor humano."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Forense, 2022.
📚 Fernando Capez:
"A legítima defesa exige que a agressão seja injusta e humana. A agressão por animal irracional caracteriza perigo natural, devendo ser analisada sob a ótica do estado de necessidade."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Saraiva, 2022.
📚 Rogério Greco:
"Nos casos em que o ataque é promovido por animal sem instigação humana, trata-se de um perigo natural, o que afasta a legítima defesa e atrai a incidência do estado de necessidade."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"O estado de necessidade é aplicável quando o agente age para afastar um perigo atual oriundo de força da natureza ou de animal irracional, pois nesses casos não há agressor humano para que se configure legítima defesa."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Saraiva, 2021.
📜 Resumo explicativo:
Na situação proposta, Sérgio mata um cachorro de rua que avançava contra ele de forma agressiva, configurando um perigo real, iminente e atual à sua integridade física. A dúvida está em qual excludente de ilicitude melhor se aplica: legítima defesa ou estado de necessidade.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que, quando não há agressão humana direta ou indireta (como no caso de animal não instigado por pessoa), não se aplica a legítima defesa, mas sim o estado de necessidade. Isso ocorre porque a legítima defesa requer, como um de seus requisitos fundamentais, uma agressão injusta praticada por ser humano, mesmo que de forma mediata (ex.: ataque de cão instigado por pessoa).
No caso de ataque de animal sem instigação humana, como ocorre com o cão de rua agindo por impulso instintivo, não há "agressor humano", mas sim um perigo natural. Nessa situação, a conduta de Sérgio é típica (matar um animal), mas lícita, por estar amparada pela excludente do estado de necessidade, uma vez que ele visava proteger sua integridade física de um perigo atual.
Além disso, não se trata de exercício regular de direito (alternativa C), pois não existe nenhum direito subjetivo que autorize diretamente a matar animal. Também não há cumprimento de dever legal (D), pois Sérgio não atua como autoridade ou servidor no exercício de funções legais. E, por fim, não se trata de coação física irresistível (E), pois não houve imposição por terceiro, e sim reação voluntária do agente ao perigo.
Portanto, a excludente correta é o estado de necessidade, pois está presente o perigo atual, não provocado por vontade própria, e cuja reação foi necessária para proteger direito próprio (a integridade física).
🔍 Análise das alternativas:
❌ Letra A) legítima defesa.
Incorreta. A legítima defesa exige agressão humana injusta. Como o ataque é de animal irracional não instigado, não se aplica essa excludente.
✅ Letra B) estado de necessidade.
Correta. O ataque do cão representa perigo atual, e a conduta de Sérgio visou preservar sua integridade física, sendo amparada pelo estado de necessidade.
❌ Letra C) exercício regular de direito.
Incorreta. Não se trata de exercício de nenhum direito jurídico específico, mas de reação a perigo natural.
❌ Letra D) estrito cumprimento do dever legal.
Incorreta. Sérgio não estava cumprindo função legal alguma no momento do fato.
❌ Letra E) coação física irresistível.
Incorreta. Não houve ação de terceiro obrigando Sérgio a agir. Ele agiu por vontade própria para se defender.
📇 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual excludente de ilicitude se aplica ao ataque de animal irracional?
Verso: Estado de necessidade (art. 24 do CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: A legítima defesa exige agressão de que tipo?
Verso: Agressão humana, injusta, atual ou iminente.
🔹 Flashcard 3
Frente: É possível legítima defesa contra animal não instigado?
Verso: Não. Aplica-se o estado de necessidade por se tratar de perigo natural.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quais os requisitos do estado de necessidade?
Verso: Perigo atual, inevitabilidade da conduta, ausência de provocação voluntária e sacrifício não razoável de bem jurídico.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que diferencia o estado de necessidade da legítima defesa?
Verso: O estado de necessidade ocorre diante de perigo natural; a legítima defesa ocorre diante de agressão humana injusta.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Excludentes de ilicitude (art. 23 do CP)
- Estado de necessidade (art. 24 do CP)
- Legítima defesa: requisitos e limites
- Perigo natural x agressão humana
- Diferença entre excludentes e causas de exclusão de culpabilidade
QUESTÃO 09 - Banca: FUNCAB - Ano: 2014 - Órgão: PJC-MT - Cargo: Investigador - Escrivão de Polícia
Roalda vinha dirigindo seu carro quando, em uma descida, percebeu que vinha em sua direção, na traseira de seu veículo, um enorme caminhão desgovernado, em face de ter perdido a capacidade de frenagem. Para salvar a sua vida, Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar, que estava estacionada aguardando uma criança. Logo, a conduta de Roalda frente à colisão com o veículo estacionado constituiu:
Explicação da questão:
Esta questão da FUNCAB, cobrada no concurso da Polícia Judiciária Civil do Mato Grosso (PJC-MT) em 2014, trata de um tema central dentro das excludentes de ilicitude: o estado de necessidade, especialmente sua divisão entre as formas defensiva e agressiva. A situação narrada exige que o candidato compreenda como o Direito Penal analisa condutas em que um bem jurídico é sacrificado para salvaguardar outro diante de um perigo atual e inevitável, o que distingue as modalidades dessa excludente.
📜 Base legal:
Art. 23, I, do Código Penal:
"Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade."
Art. 24, caput, do Código Penal:
"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"A doutrina distingue duas espécies de estado de necessidade: o defensivo e o agressivo. No primeiro, o bem sacrificado é do próprio causador do perigo. No segundo, o bem sacrificado pertence a terceiro inocente, sendo este mais problemático do ponto de vista ético-jurídico."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Saraiva, 2021.
📚 Rogério Greco:
"O estado de necessidade agressivo ocorre quando o agente salva um bem próprio ou de terceiro, sacrificando um bem de terceiro não envolvido na situação de perigo, que é inocente."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Impetus, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"No estado de necessidade agressivo, embora haja exclusão da ilicitude, o sacrifício recai sobre direito de terceiro inocente. É diferente da legítima defesa, onde há agressão injusta. Aqui, o agente apenas escolhe entre dois males, diante de perigo inevitável."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Forense, 2022.
📚 Fernando Capez:
"Estado de necessidade agressivo configura-se quando o bem jurídico sacrificado não pertence ao causador do perigo, mas sim a um terceiro alheio ao evento. Ainda assim, a conduta pode ser lícita se houver estrita obediência aos requisitos do art. 24."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
No caso apresentado, Roalda dirigia seu carro e foi surpreendida por um caminhão desgovernado, sem freios, que se aproximava pela traseira em uma descida. Para salvar sua vida, ela desviou para o acostamento, onde acabou colidindo com uma condução escolar parada, que aguardava uma criança.
A análise penal dessa situação parte da constatação de que há uma conduta típica (colidir com veículo parado e causar dano), mas deve-se verificar se existe excludente de ilicitude que torne a conduta lícita.
Trata-se de uma típica situação de estado de necessidade, previsto no art. 24 do CP, já que:
- Havia perigo atual (o caminhão se aproximando desgovernado);
- Roalda não provocou o perigo;
- Era inevitável (não havia outro meio de se salvar);
- O sacrifício de bem jurídico alheio (condução escolar parada) foi a única forma de preservar um bem jurídico superior (a vida de Roalda).
No entanto, como o bem sacrificado (a condução escolar) não pertencia ao causador do perigo (o caminhão), mas sim a um terceiro inocente, estamos diante do chamado estado de necessidade agressivo.
Esse tipo é diferente do estado de necessidade defensivo, que se configura quando o bem sacrificado pertence ao próprio causador do perigo — o que não ocorre aqui. A doutrina e a jurisprudência admitem a licitude da conduta, ainda que cause desconforto ético, pois o Direito Penal reconhece a legitimidade da escolha de um mal menor para evitar um mal maior, desde que respeitados os requisitos legais.
As demais alternativas:
- Legítima defesa real (C): exige agressão injusta, atual ou iminente, por parte de um ser humano, o que não está presente.
- Legítima defesa putativa (D): exige erro de percepção sobre a existência da agressão, o que também não ocorre aqui.
- Exercício regular do direito (E): não se aplica, pois Roalda não estava exercendo nenhum direito previsto em lei.
🔍 Análise das alternativas:
❌ Letra A) estado de necessidade defensivo.
Incorreta. O bem sacrificado (veículo escolar) não pertence ao causador do perigo (caminhão), e sim a terceiro inocente.
✅ Letra B) estado de necessidade agressivo.
Correta. O agente salvou a própria vida sacrificando bem de terceiro inocente, caracterizando estado de necessidade agressivo.
❌ Letra C) legítima defesa real.
Incorreta. Não houve agressão humana injusta, mas sim perigo natural decorrente de falha mecânica.
❌ Letra D) legítima defesa putativa.
Incorreta. Não houve erro de percepção — o perigo era real e atual.
❌ Letra E) exercício regular do direito.
Incorreta. A conduta de colidir com veículo parado não é amparada por nenhum direito legal, mas sim justificada pelo estado de necessidade.
📇 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando ocorre o estado de necessidade agressivo?
Verso: Quando o agente sacrifica bem de terceiro inocente para salvar bem próprio ou alheio de perigo atual.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual a diferença entre estado de necessidade defensivo e agressivo?
Verso: No defensivo, o bem sacrificado pertence ao causador do perigo; no agressivo, a um terceiro inocente.
🔹 Flashcard 3
Frente: A colisão para evitar um mal maior pode ser lícita?
Verso: Sim, se presente o estado de necessidade conforme o art. 24 do CP.
🔹 Flashcard 4
Frente: Legítima defesa pode ser invocada contra perigo natural?
Verso: Não. Legítima defesa exige agressão humana injusta.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que caracteriza o estado de necessidade no CP?
Verso: Perigo atual, inevitável, não provocado, e sacrifício de bem cujo prejuízo não se pode razoavelmente exigir.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Estado de necessidade: conceito e espécies (defensivo/agressivo)
- Diferença entre legítima defesa e estado de necessidade
- Requisitos legais do art. 24 do CP
- Exclusão de ilicitude x culpabilidade
- Princípio da proporcionalidade na reação a perigo
QUESTÃO 10 - Banca: VUNESP - Ano: 2013 - Órgão: PC-SP - Cargo: Auxiliar de Papiloscopista Policial
Assinale a alternativa que, de forma mais completa, representa os elementos legais do conceito de estado de necessidade.
Explicação da questão:
A questão da VUNESP (PC-SP, 2013), para o cargo de Auxiliar de Papiloscopista, exige que o candidato reconheça os elementos legais do estado de necessidade previstos no Código Penal. Trata-se de identificar a alternativa que contempla, de forma mais completa e correta, os requisitos do art. 24 do Código Penal, distinguindo entre expressões como "perigo atual", "próprio ou alheio", e "inexistência do dever legal de enfrentar o perigo".
📜 Base legal:
Art. 24, caput, do Código Penal – Estado de necessidade:
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, não podendo o agente ter o dever legal de enfrentar o perigo.”
Art. 24, §1º do CP:
“Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.”
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude, exigindo perigo atual, inevitabilidade da ação, inexistência de dever legal de enfrentá-lo, proteção de direito próprio ou alheio e razoabilidade na escolha do bem sacrificado."
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"São requisitos do estado de necessidade: perigo atual, não provocado voluntariamente, inevitabilidade da conduta, proteção de direito próprio ou de terceiro e ausência de dever legal de enfrentar o perigo."
— NUCCI, Guilherme de Souza.
📚 Rogério Greco:
"O perigo deve ser atual, real e inevitável, não bastando ser futuro. Além disso, o agente não pode ter o dever legal de enfrentar o perigo."
— GRECO, Rogério.
📚 Fernando Capez:
"O estado de necessidade não se confunde com mera ameaça futura; exige perigo atual e inevitável, com salvaguarda de direito próprio ou de terceiro."
— CAPEZ, Fernando.
📜 Resumo explicativo:
O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal e representa uma situação em que o agente, para proteger um bem jurídico relevante (como vida, integridade física ou patrimônio), sacrifica outro bem jurídico também protegido pelo ordenamento. O sistema jurídico aceita tal conduta, considerando-a lícita, porque diante da situação concreta não é razoável exigir do agente outra conduta.
Os requisitos são:
✅ Perigo atual: o perigo deve estar ocorrendo naquele momento. Isto exclui perigos futuros, incertos ou hipotéticos. Como destaca Greco, o perigo deve ser real e presente, e não um temor antecipado.
✅ Proteção de direito próprio ou alheio: o estado de necessidade não exige que o bem protegido pertença ao agente; pode ser de terceiros, conforme ensina Bitencourt e Nucci.
✅ Agente não pode ter provocado o perigo voluntariamente: se o perigo foi causado deliberadamente, não se aplica a excludente.
✅ Inexistência de outro meio de evitar o resultado: deve ser a única alternativa. Caso haja meio menos lesivo disponível, não há fundamento para invocar a excludente.
✅ Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: conforme §1º do art. 24, profissionais com dever legal (como policiais e bombeiros) normalmente não podem invocar a excludente, pois sua função presume o enfrentamento do risco.
✅ Proporcionalidade entre bens jurídicos: o bem sacrificado não pode ser de valor muito maior que o protegido. Nas palavras de Capez, exige-se “a razoabilidade do sacrifício do bem jurídico sacrificado”.
É importante distinguir o estado de necessidade da legítima defesa. Na legítima defesa, há uma agressão humana injusta; no estado de necessidade, há um perigo, muitas vezes natural (como ataque de animal irracional, incêndio, desabamento).
Assim, a alternativa correta será aquela que contempla os requisitos essenciais do art. 24: perigo atual, proteção de direito próprio ou alheio e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.
Ao analisar as alternativas, as expressões “perigo iminente” e “perigo futuro” estão incorretas. O CP exige perigo atual. Expressões como “salvar direito próprio” são incompletas, pois também pode ser direito alheio.
Logo, a alternativa que reúne todos os requisitos legais é a letra C.
🔍 Análise das alternativas:
❌ A) "Perigo iminente [...] dever legal de salvar" — errada (perigo deve ser atual; não se exige dever legal de salvar).
❌ B) "Salvar direito alheio [...] perigo iminente" — errada (perigo deve ser atual).
✅ C) "Perigo atual, salvar direito próprio ou alheio, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo." — correta, reproduz fielmente o art. 24, CP.
❌ D) "Perigo futuro" — errada, o perigo deve ser atual.
❌ E) "Salvar direito próprio" — incompleta, pois pode ser direito alheio.
📇 Flashcards:
🔹 Frente: Requisito central do estado de necessidade
Verso: Perigo atual, não futuro.
🔹 Frente: Estado de necessidade protege quais direitos?
Verso: Próprio ou alheio.
🔹 Frente: Quem não pode invocar estado de necessidade?
Verso: Quem tem dever legal de enfrentar o perigo (art. 24, §1º).
🔹 Frente: Estado de necessidade exclui o quê?
Verso: Ilicitude (art. 23, I, CP).
🔹 Frente: Estado de necessidade x legítima defesa
Verso: Estado de necessidade = perigo. Legítima defesa = agressão injusta humana.
📌 Assuntos para dominar:
- Art. 23 e 24 do CP — excludentes de ilicitude
- Requisitos do estado de necessidade
- Diferença entre perigo atual e iminente
- Estado de necessidade justificante vs. exculpante
- Diferença para legítima defesa