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QUESTÃO 01 - Banca: VUNESP - Ano: 2023 - Órgão: PC-SP - Cargo: Delegado de Polícia
Teoria do Delito: especificamente com relação ao elemento subjetivo do tipo penal, o CP prevê a possibilidade de
Explicação da questão:
A questão apresentada pela VUNESP em 2023 para o cargo de Delegado da Polícia Civil de São Paulo versa sobre a teoria do delito, especificamente quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Este elemento diz respeito àquilo que se passa no interior do agente no momento da prática do fato típico, ou seja, à intenção ou motivação psicológica do autor, abarcando categorias como dolo e culpa. A pergunta busca verificar se o candidato sabe identificar corretamente quais são os elementos subjetivos reconhecidos no Código Penal Brasileiro.
📜 Base legal:
● Art. 18 do Código Penal:
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“O elemento subjetivo do tipo refere-se à postura interna do agente em relação à prática da infração penal. No direito penal brasileiro, temos como principais espécies o dolo e a culpa.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O dolo é a vontade consciente de realizar a conduta típica. A culpa, por sua vez, representa a violação de um dever objetivo de cuidado.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Distinguir o dolo da culpa é essencial para a aplicação correta do tipo penal. O elemento subjetivo influencia diretamente na valoração jurídica da conduta.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“O elemento subjetivo do tipo consiste na existência de dolo ou culpa, que são os únicos admitidos em nosso ordenamento penal, salvo previsão expressa de responsabilidade objetiva.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
Na teoria do delito, o tipo penal é composto por elementos objetivos (fatos que ocorrem no mundo externo) e subjetivos (aspectos internos relacionados ao ânimo do agente). O elemento subjetivo do tipo é aquilo que se exige do agente, em termos psicológicos, para que sua conduta seja considerada típica.
O artigo 18 do Código Penal Brasileiro é claro ao estabelecer que os crimes podem ser dolosos ou culposos. Logo, são esses dois os únicos elementos subjetivos do tipo penal reconhecidos como regra geral em nosso ordenamento jurídico.
O dolo é definido como a vontade e a consciência dirigidas à realização do tipo penal. Ele pode se apresentar na forma direta (quando o agente quer o resultado) ou eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado).
Por outro lado, a culpa ocorre quando o agente, sem querer o resultado, o causa por imprudência (agir sem cautela), negligência (falta de atenção) ou imperícia (falta de conhecimento técnico). No caso da culpa, o agente não quer o resultado, mas poderia e deveria ter evitado.
Doutrinadores como Rogério Greco e Bitencourt reforçam que esses elementos subjetivos são essenciais para a estrutura do tipo penal e impactam diretamente a existência do crime. Já Nucci e Capez enfatizam que a distinção clara entre dolo e culpa é indispensável para a adequada aplicação da lei penal, sendo que a responsabilidade penal objetiva (ou seja, sem dolo ou culpa) é uma exceção e somente pode ocorrer quando expressamente prevista.
Portanto, elementos como tentativa, consumação, omissão, causa independente, punibilidade e culpabilidade não são considerados elementos subjetivos do tipo penal. A tentativa e a consumação, por exemplo, fazem parte da execução do crime (aspecto objetivo), assim como a omissão. A punibilidade é uma condição para que o Estado possa punir, e a culpabilidade é um elemento da teoria do delito autônomo, que vem após a verificação da tipicidade e da ilicitude.
A alternativa correta é, portanto, aquela que identifica dolo e culpa como os elementos subjetivos do tipo.
🔎 Análise das alternativas:
A) tentativa e consumação – ❌ Errada. Referem-se ao iter criminis (fase objetiva do delito), e não ao elemento subjetivo.
B) ação e omissão – ❌ Errada. São formas de conduta (elementos objetivos), não subjetivos.
C) dolo e culpa – ✅ Correta. São os dois elementos subjetivos do tipo penal previstos no art. 18 do CP.
D) causa independente e causa relativamente independente – ❌ Errada. Referem-se ao nexo causal, pertencendo à teoria da imputação objetiva, não ao elemento subjetivo.
E) punibilidade e culpabilidade – ❌ Errada. São institutos distintos. A culpabilidade é elemento autônomo da teoria do delito, e a punibilidade é condição para aplicação da pena.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quais são os elementos subjetivos do tipo penal no CP?
Verso: Dolo e culpa, conforme art. 18 do Código Penal.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que caracteriza o dolo no direito penal?
Verso: A vontade consciente de realizar a conduta típica.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quando ocorre a culpa penal?
Verso: Quando o agente causa o resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que são tentativa e consumação no crime?
Verso: Fases da execução do crime, não elementos subjetivos.
🔹 Flashcard 5
Frente: A culpabilidade é elemento subjetivo do tipo?
Verso: Não. É elemento autônomo da teoria do delito, posterior à tipicidade e ilicitude.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Teoria do delito (estrutura: fato típico, ilicitude, culpabilidade)
- Elementos do tipo penal (objetivos e subjetivos)
- Dolo e culpa: conceitos e espécies
- Diferença entre tentativa, consumação e elementos subjetivos
- Leitura literal do art. 18 do Código Penal
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QUESTÃO 02 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2019 - Órgão: PC-ES - Cargo: Escrivão de Polícia
Considera-se crime culposo quando
Explicação da questão:
Esta questão da banca Instituto AOCP trata da classificação dos crimes quanto ao elemento subjetivo, cobrando do candidato o conhecimento sobre o crime culposo, uma das formas de manifestação da conduta penalmente relevante. O foco está na diferença entre dolo e culpa, particularmente nos critérios que caracterizam a culpa penal, ou seja, as hipóteses em que o agente não deseja o resultado, mas ainda assim responde penalmente por ele, em razão de violação a um dever de cuidado objetivo.
📜 Base legal:
● Art. 18, inciso II, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“A culpa ocorre quando o agente, embora não queira o resultado, o produz por não observar o dever de cuidado objetivo, sendo a culpa penal uma forma de desvaloração da conduta.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O crime culposo, portanto, caracteriza-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado que qualquer pessoa colocada em iguais circunstâncias deveria observar, implicando em imprudência, negligência ou imperícia.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“No crime culposo, o agente não deseja nem assume o risco do resultado, sendo sua responsabilidade penal decorrente da omissão do cuidado exigido.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A responsabilidade penal por crime culposo exige a presença de um dever objetivo de cuidado violado, um resultado naturalístico e o nexo de causalidade entre a conduta descuidada e o evento.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
O crime culposo se caracteriza pela ausência de intenção de produzir o resultado, mas a sua ocorrência decorre da violação de um dever objetivo de cuidado, essencial para a convivência em sociedade. De acordo com o artigo 18, inciso II, do Código Penal, há crime culposo quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, dá causa ao resultado.
Esses três elementos — imprudência, negligência e imperícia — são formas clássicas de culpa:
Imprudência: é a ação precipitada, impetuosa ou arriscada. Ex: dirigir em alta velocidade em local movimentado.
Negligência: é a omissão de conduta exigida, como deixar de verificar os freios antes de dirigir.
Imperícia: falta de habilidade ou conhecimento técnico necessário para exercer certa atividade. Ex: erro médico cometido por inexperiência.
Para que o crime culposo seja punível, é necessário que a lei expressamente o preveja. Ou seja, não existe crime culposo genérico no ordenamento penal brasileiro — é indispensável previsão legal específica. Um exemplo clássico é o homicídio culposo, previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal.
A doutrina é unânime em apontar que no crime culposo não há vontade nem aceitação do risco de produzir o resultado. É exatamente esse o ponto que o diferencia do dolo eventual, em que o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
Guilherme Nucci, por exemplo, explica que a culpa é uma forma de desvalor da conduta, em que o agente age aquém do comportamento esperado em sua situação. Já Fernando Capez reforça que o autor do crime culposo responde pelo resultado apenas porque violou o dever objetivo de cuidado, mesmo sem intenção.
Portanto, na alternativa correta da questão, a referência ao agente que atua com imperícia, imprudência ou negligência é exatamente o núcleo do conceito de crime culposo, conforme descrito no artigo 18 do Código Penal.
🔎 Análise das alternativas:
A) o agente atinge o resultado delitivo requerido.
❌ Errada. Essa é a definição de crime doloso, não culposo.
B) o agente impede que resultado delitivo se conclua.
❌ Errada. Esta alternativa faz menção à desistência voluntária ou arrependimento eficaz, não à culpa.
C) o agente não quer o resultado delitivo, mas assume o risco de se realizar.
❌ Errada. Trata-se de dolo eventual, não de culpa.
D) o agente pratica a conduta por imperícia, imprudência ou negligência.
✅ Correta. Essa é a definição precisa de crime culposo, conforme art. 18, II, do CP.
E) o delito se agrava por resultado diverso do pretendido.
❌ Errada. Essa alternativa se refere ao crime preterdoloso, que combina dolo na ação inicial e culpa no resultado agravado.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual a definição legal de crime culposo?
Verso: É aquele em que o agente causa o resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: O agente quer o resultado no crime culposo?
Verso: Não. O agente não quer nem assume o risco do resultado.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quais são as espécies de culpa penal?
Verso: Imprudência, negligência e imperícia.
🔹 Flashcard 4
Frente: Existe crime culposo sem previsão legal?
Verso: Não. O crime culposo exige previsão legal expressa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?
Verso: No dolo eventual o agente assume o risco; na culpa consciente, acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Diferença entre dolo direto, dolo eventual e culpa
- Art. 18 do Código Penal
- Conceito e espécies de culpa penal
- Crimes preterdolosos
- Requisitos para a punição do crime culposo
QUESTÃO 03 - Banca: VUNESP - Ano: 2014 - Órgão: PC-SP - Cargo: Técnico de Laboratório
Condutor dirige seu veículo e vê seu maior desafeto atravessando a rua na faixa de pedestres. Estando próximo à faixa, o condutor, consciente, deliberada e intencionalmente, acelera seu veículo e o coloca na direção de seu desafeto, acabando por atropelá-lo e matá-lo. De acordo com o Código Penal, o crime cometido deve ser considerado
Explicação da questão:
A questão apresentada cobra do candidato a correta tipificação penal do homicídio, com base no elemento subjetivo da conduta do agente. Trata-se de um caso em que o condutor do veículo, ao avistar intencionalmente seu desafeto atravessando a faixa de pedestres, acelera deliberadamente e o atropela, provocando a sua morte. Portanto, o ponto central aqui é identificar se estamos diante de um crime doloso ou culposo, ou seja, se houve intenção ou apenas violação do dever de cuidado.
📜 Base legal:
● Art. 121, caput, do Código Penal:
“Matar alguém: pena – reclusão, de seis a vinte anos.”
● Art. 18, I, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“No crime doloso, o agente deseja a realização do tipo penal, o que é evidente quando ele atua com consciência e vontade dirigidas à produção do resultado típico.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O dolo é a consciência e vontade dirigidas à realização da conduta típica. Quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo, estamos diante do dolo direto ou eventual, respectivamente.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“No homicídio doloso, há clara intenção do agente em eliminar a vida da vítima. O dolo direto se revela de forma manifesta quando a conduta é orientada à concretização do resultado morte.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A distinção entre dolo e culpa é fundamental para a adequada aplicação do direito penal. No dolo, há vontade consciente de praticar o ilícito. Na culpa, inexiste essa vontade.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
Nesta situação, temos um agente que visualiza a vítima, a reconhece como seu desafeto, e, com plena consciência e vontade, acelera o veículo e dirige diretamente contra ela, ceifando sua vida. Isso configura com absoluta clareza um homicídio doloso, com dolo direto de primeiro grau.
De acordo com o artigo 18, inciso I, do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. No caso concreto, não se trata sequer de dolo eventual, mas sim de dolo direto, pois o condutor desejou e buscou ativamente o resultado morte.
O dolo, como afirmam doutrinadores como Greco, Bitencourt, Capez e Nucci, é caracterizado pela consciência e vontade. O agente age dolosamente quando sua conduta é dirigida com o fim de produzir o resultado típico, o que se verifica de maneira inequívoca no enunciado.
Ao contrário disso, o crime culposo, conforme o artigo 18, II, do CP, exige que o agente não deseje o resultado, e que este decorra de negligência, imprudência ou imperícia — características completamente ausentes no caso analisado. Em nenhum momento se insinua que o atropelamento ocorreu por falha técnica, desatenção ou imprudência. Ao contrário, a narrativa da questão reforça que a conduta foi intencional e consciente.
A referência à “faixa de pedestres” presente em uma das alternativas é um fato irrelevante para a caracterização da tipicidade subjetiva, pois o dolo do agente recai diretamente sobre a eliminação da vida da vítima, não importando se esta estava ou não em local protegido. Trata-se, portanto, de homicídio doloso simples, tipificado no caput do artigo 121 do Código Penal.
🔎 Análise das alternativas:
A) culposo porque o agente deu causa ao resultado por imperícia.
❌ Errada. O agente não agiu com imperícia (falta de habilidade), mas com intenção de matar.
B) doloso porque o agente não atentou para a faixa de pedestres.
❌ Errada. O dolo está relacionado à intenção de matar, e não à faixa. O erro é de fundamentação.
C) doloso porque o agente tinha intenção de matar seu desafeto.
✅ Correta. É o gabarito. A conduta revela dolo direto de matar, com total consciência e vontade.
D) culposo porque o agente deu causa ao resultado por negligência.
❌ Errada. Não há omissão de cuidado, e sim conduta dolosa.
E) culposo porque o agente deu causa ao resultado por imprudência.
❌ Errada. Também não há imprudência (ação precipitada sem intenção), mas sim dolo direto.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual a diferença entre dolo direto e dolo eventual?
Verso: Dolo direto é quando o agente quer o resultado; dolo eventual é quando assume o risco de produzi-lo.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é homicídio doloso?
Verso: É o homicídio praticado com intenção ou aceitação do resultado morte (art. 121, caput, CP).
🔹 Flashcard 3
Frente: O que caracteriza o crime culposo?
Verso: Falta de intenção, com resultado decorrente de negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, II, CP).
🔹 Flashcard 4
Frente: A intenção de matar elimina a possibilidade de crime culposo?
Verso: Sim. Havendo intenção, há dolo, afastando qualquer forma de culpa.
🔹 Flashcard 5
Frente: A presença da vítima em faixa de pedestres altera o dolo do agente?
Verso: Não. O que importa é a vontade de matar, não o local da vítima.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Diferença entre dolo direto, dolo eventual e culpa
- Conceito e classificação do homicídio
- Elementos do tipo subjetivo (art. 18 do CP)
- Interpretação literal e sistemática do Código Penal
- Jurisprudência sobre homicídio com veículo
QUESTÃO 04 - Banca: VUNESP - Ano: 2013 - Órgão: PC-SP - Cargo: Agente de Polícia
No tocante aos crimes dolosos e culposos, assinale a alternativa correta.
Explicação da questão:
A questão aborda o tema central da teoria do delito, com foco na distinção entre crimes dolosos e culposos, especialmente em relação à vontade do agente, possibilidade de punição da tentativa e circunstâncias que caracterizam a culpa penal. O candidato deve conhecer os conceitos legais e doutrinários de dolo e culpa, bem como as consequências jurídicas dessa classificação, como a aplicação da pena, a admissibilidade de tentativa, e a caracterização subjetiva da conduta.
📜 Base legal:
● Art. 18 do Código Penal:
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
● Art. 14, inciso II, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“No dolo, há a vontade consciente dirigida à produção do resultado típico. Já na culpa, o resultado ocorre sem a intenção do agente, em virtude de uma falha no dever de cuidado.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A imprudência, a negligência e a imperícia são as três formas clássicas da culpa penal, e sua presença é indispensável para a caracterização do crime culposo.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“A tentativa somente é admitida nos crimes dolosos, já que pressupõe a intenção do agente em alcançar o resultado típico.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Nos crimes culposos, não há que se falar em tentativa punível, pois não há dolo, e a tentativa pressupõe o início da execução com a intenção de produzir o resultado.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
A distinção entre crime doloso e crime culposo está entre os temas mais fundamentais do Direito Penal e é vital para a aplicação da pena, definição do tipo penal, análise da culpabilidade e possibilidade de reconhecimento da tentativa.
No crime doloso, o agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual), conforme descrito no art. 18, inciso I, do Código Penal. Trata-se de uma conduta intencional, voluntária, em que o agente atua com consciência plena do que faz e deseja o resultado.
No crime culposo, o resultado não é desejado, mas ocorre em razão de imprudência, negligência ou imperícia, como previsto no art. 18, II, do CP. Ou seja, a culpa penal é caracterizada por uma conduta descuidada, contrária ao dever objetivo de cuidado exigido em determinada situação.
Essas três modalidades da culpa são:
Negligência: omissão de precauções necessárias.
Imprudência: ação precipitada, sem cautela.
Imperícia: inaptidão técnica no exercício de determinada atividade.
Um ponto fundamental abordado na questão é o da tentativa. De acordo com a doutrina (Capez, Nucci), a tentativa é admissível apenas nos crimes dolosos, porque exige que o agente tenha a intenção de cometer o crime e inicie sua execução, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consiga consumá-lo (art. 14, II, CP). Como nos crimes culposos não há intenção de produzir o resultado, não se admite a tentativa — isso tornaria contraditório o próprio conceito de culpa.
Além disso, afirmar que todo crime de trânsito com morte é doloso é um erro. Muitos casos são de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apenas situações específicas, como rachas, embriaguez, ou condutas com dolo eventual, podem transformar o caso em homicídio doloso.
A pena para o homicídio doloso (art. 121, caput, CP) é de 6 a 20 anos, enquanto o homicídio culposo (art. 121, §3º, CP) prevê detenção de 1 a 3 anos — demonstrando que a pena dolosa é significativamente mais grave, ao contrário do que indica uma das alternativas.
Portanto, a única alternativa correta é aquela que afirma que negligência e imperícia estão relacionadas ao crime culposo, pois são modalidades reconhecidas de culpa penal.
🔎 Análise das alternativas:
A) Em tese, o homicídio culposo traz como consequência uma pena mais grave se comparada à pena do homicídio doloso.
❌ Errada. A pena do homicídio doloso é muito mais grave (6 a 20 anos) do que a do culposo (1 a 3 anos).
B) A negligência e a imperícia estão diretamente relacionadas ao crime culposo.
✅ Correta. Ambas são formas clássicas de culpa penal, juntamente com a imprudência.
C) Todo e qualquer crime de trânsito que venha a causar a morte de alguém é considerado doloso.
❌ Errada. Muitos são culposos, exceto quando há dolo eventual ou dolo direto.
D) No crime doloso, a lei não pune a simples tentativa de cometê-lo, enquanto que, no culposo, a tentativa é punida pela lei.
❌ Errada. O oposto é verdadeiro: a tentativa é punida apenas nos crimes dolosos.
E) O crime culposo caracteriza-se quando uma pessoa possui a vontade e a consciência de cometer um crime.
❌ Errada. Essa é a definição de crime doloso, não culposo.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quais são as formas clássicas de culpa penal?
Verso: Negligência, imprudência e imperícia.
🔹 Flashcard 2
Frente: Em quais crimes é admissível a tentativa punível?
Verso: Apenas nos crimes dolosos, conforme art. 14, II, do CP.
🔹 Flashcard 3
Frente: A pena do homicídio doloso é mais grave que a do culposo?
Verso: Sim. O homicídio doloso prevê pena de 6 a 20 anos; o culposo, de 1 a 3 anos.
🔹 Flashcard 4
Frente: Todo crime de trânsito com morte é doloso?
Verso: Não. A maioria é culposa, salvo em casos de dolo eventual ou dolo direto.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que caracteriza o crime doloso?
Verso: Vontade ou aceitação do risco de produzir o resultado típico.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Art. 18 do Código Penal: dolo e culpa
- Tentativa nos crimes dolosos (art. 14, II)
- Diferenças entre negligência, imprudência e imperícia
- Crimes de trânsito: dolo eventual vs. culpa
- Comparação entre pena de homicídio doloso e culposo
QUESTÃO 05 - Banca: VUNESP - Ano: 2013 - Órgão: PC-SP - Cargo: Papiloscopista Policial
Aquele que assume o risco de produzir um resultado criminoso comete crime movido por
Explicação da questão:
Esta questão aborda a classificação da conduta criminosa quanto ao elemento subjetivo, especificamente tratando da figura do dolo eventual, onde o agente, embora não deseje diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo. A banca quer saber se o candidato compreende corretamente a diferença entre dolo e culpa, mais especificamente entre dolo eventual e culpa consciente.
📜 Base legal:
● Art. 18, inciso I, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“No dolo eventual, o agente não quer diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de sua ocorrência. Há indiferença perante o resultado lesivo.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O dolo eventual caracteriza-se quando o agente prevê o resultado como possível e, mesmo assim, prossegue em sua conduta, aceitando a possibilidade de sua produção.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Distingue-se o dolo eventual da culpa consciente pelo fato de que, no primeiro, o agente aceita o resultado previsto como possível; no segundo, confia sinceramente que ele não ocorrerá.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“O dolo eventual é uma forma de dolo indireto em que o agente prevê o resultado como possível e se conforma com sua eventual ocorrência.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
A classificação do crime quanto ao elemento subjetivo leva em consideração a intenção do agente no momento da prática da conduta típica. O dolo pode ser dividido em duas espécies principais: direto e eventual. Já a culpa, ocorre nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia.
De acordo com o artigo 18, inciso I, do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). O dolo eventual é uma forma de dolo indireto, em que o agente prevê a possibilidade do resultado e, mesmo assim, prossegue com a conduta, aceitando essa possibilidade.
Esse tipo de dolo é comum em situações como corridas ilegais de carro, disparos de arma de fogo em locais movimentados ou outras condutas de alto risco onde o agente não deseja diretamente o resultado, mas se conforma com ele, caso ocorra. Como ensina Cezar Roberto Bitencourt, trata-se de um comportamento marcado pela indiferença penalmente relevante.
Por outro lado, a culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado como possível, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá — confiando em sua habilidade, no acaso ou em outros fatores. É o que diferencia a culpa consciente do dolo eventual.
As formas clássicas da culpa penal — negligência (omissão de cuidado), imprudência (ação precipitada) e imperícia (inaptidão técnica) — não admitem a aceitação do risco. Nestes casos, o resultado ocorre por falha na conduta, sem que o agente tenha assumido o risco conscientemente.
Logo, ao afirmar que “aquele que assume o risco de produzir um resultado criminoso comete crime movido por...”, a banca está descrevendo precisamente a figura do dolo eventual — como previsto no art. 18, I, do CP e amplamente desenvolvido pela doutrina penal.
🔎 Análise das alternativas:
A) culpa – ❌ Errada. Na culpa o agente não quer nem assume o risco do resultado. Pode até prevê-lo, mas acredita que não acontecerá.
B) imprudência – ❌ Errada. É uma forma de culpa. Ocorre quando o agente age com precipitação ou de forma arriscada sem intenção.
C) dolo – ✅ Correta. O agente que assume o risco de produzir o resultado atua com dolo eventual, forma de dolo.
D) imperícia – ❌ Errada. Também é modalidade de culpa, e ocorre quando falta habilidade técnica.
E) negligência – ❌ Errada. É forma de culpa, referente à omissão de cuidados mínimos.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando o agente assume o risco de produzir o resultado, qual é o elemento subjetivo?
Verso: Dolo eventual (art. 18, I, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?
Verso: No dolo eventual o agente aceita o resultado; na culpa consciente, acredita que ele não ocorrerá.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quais são as formas de culpa penal?
Verso: Imprudência, negligência e imperícia.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a consequência jurídica do dolo?
Verso: O agente responde como se tivesse querido diretamente o resultado (pena plena).
🔹 Flashcard 5
Frente: O que é imprudência no Direito Penal?
Verso: Ação precipitada sem as devidas cautelas exigidas, forma de culpa penal.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Art. 18 do Código Penal: dolo e culpa
- Diferença entre dolo eventual e culpa consciente
- Conceito e exemplos de negligência, imprudência e imperícia
- Elemento subjetivo da conduta penal
- Teoria do tipo penal subjetivo
QUESTÃO 06 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2022 - Órgão: PC-PB - Cargo: Agente de Investigação
Quando o agente pratica o crime com determinado dolo, mas, por culpa sobressai um resultado mais grave do que o esperado, ocorre
Explicação da questão:
Esta questão da banca CESPE/CEBRASPE para o cargo de Agente da Polícia Civil da Paraíba trata da classificação do crime segundo o elemento subjetivo, mais especificamente da combinação entre dolo e culpa em uma mesma conduta, o que caracteriza o chamado crime preterdoloso ou preterintencional.
O enunciado descreve um cenário em que o agente atua com dolo (intenção) para produzir um resultado, mas, por culpa, ocorre um resultado mais grave do que o pretendido. Essa é precisamente a definição de crime preterdoloso, exigindo do candidato o conhecimento dessa forma especial de estrutura típica.
📜 Base legal:
● Art. 19 do Código Penal:
“Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente se o houve causado ao menos culposamente.”
● Exemplo típico: Art. 129, §3º, do Código Penal:
“Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“O crime preterdoloso é aquele em que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado mais grave. O agente age com dolo até certo ponto, mas o resultado final ocorre por culpa.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A preterintencionalidade é forma intermediária entre o dolo e a culpa, em que o agente tem dolo no comportamento inicial e culpa no resultado agravado.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“No crime preterdoloso, o agente pratica uma conduta dolosa, mas, por negligência, imprudência ou imperícia, ocorre resultado mais grave que o pretendido.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Caracteriza-se o crime preterdoloso quando a ação é dolosa e o resultado, culposo. O exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
O crime preterdoloso (ou preterintencional) é aquele que resulta de uma combinação entre dolo no comportamento inicial e culpa no resultado agravado, sendo uma forma intermediária entre o crime doloso e o culposo. O agente inicia a ação com um propósito — por exemplo, lesionar — mas, por imprudência ou negligência, acaba provocando um resultado mais grave, como a morte.
A doutrina penal clássica, representada por Greco, Bitencourt, Nucci e Capez, é unânime em afirmar que se trata de uma terceira categoria de crime quanto ao elemento subjetivo. Diferente do crime doloso (vontade de produzir o resultado) e do culposo (ausência de intenção, com resultado indesejado), o preterdoloso é híbrido, pois mistura dolo e culpa.
Exemplo emblemático é o do art. 129, §3º, do CP, que trata da lesão corporal seguida de morte. O agente deseja apenas lesionar, mas, por erro técnico, excesso de força ou omissão de cuidado, a vítima acaba morrendo. Não há dolo na morte, nem mesmo dolo eventual (não houve aceitação do risco). Sem o elemento da culpa, o agente não responde pela morte — apenas pela lesão.
O artigo 19 do CP reforça esse entendimento, ao afirmar que o agente só responde pelo resultado mais grave se o causou, ao menos, culposamente. Isso demonstra que a preterintencionalidade exige necessariamente um nexo causal e culpa no resultado agravado.
As alternativas incorretas citam institutos distintos:
Erro de tipo (A): quando o agente ignora elemento do tipo penal. Ex: pensa estar atirando em animal, mas atira em pessoa.
Erro de execução (B): quando erra na execução do crime (aberratio ictus), como atirar em uma pessoa e acertar outra.
Concorrência de culpa (D): refere-se à contribuição simultânea de dois ou mais agentes em crime culposo.
Erro de proibição (E): ocorre quando o agente acredita, de forma errada, que sua conduta é lícita.
Assim, a única alternativa compatível com a descrição “praticar o crime com dolo e, por culpa, sobrevir resultado mais grave” é o crime preterdoloso.
🔎 Análise das alternativas:
A) erro de tipo – ❌ Errada. Trata-se de erro sobre elemento do tipo penal, não sobre o resultado agravado.
B) erro de execução – ❌ Errada. Refere-se à aberração na execução do ato criminoso, não ao resultado culposo.
C) crime preterdoloso – ✅ Correta. É o crime que combina dolo na conduta e culpa no resultado agravado.
D) concorrência de culpa – ❌ Errada. Aplica-se a crimes culposos com mais de um agente responsável.
E) erro de proibição – ❌ Errada. Relaciona-se à ilicitude da conduta, não à combinação entre dolo e culpa.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é crime preterdoloso?
Verso: É o crime com dolo na conduta e culpa no resultado mais grave (ex: lesão seguida de morte).
🔹 Flashcard 2
Frente: Quando o agente responde por resultado mais grave no crime preterdoloso?
Verso: Quando houver nexo causal e culpa pelo resultado (art. 19 do CP).
🔹 Flashcard 3
Frente: A lesão corporal seguida de morte é crime doloso, culposo ou preterdoloso?
Verso: Preterdoloso, conforme art. 129, §3º, do Código Penal.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a diferença entre dolo eventual e crime preterdoloso?
Verso: No dolo eventual, o agente assume o risco do resultado; no preterdoloso, não assume, mas o resultado ocorre por culpa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual o artigo do CP que exige culpa para agravamento do resultado?
Verso: Art. 19 do Código Penal.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Conceito e estrutura do crime preterdoloso
- Diferença entre dolo direto, dolo eventual, culpa e preterdolo
- Artigos 18, 19 e 129, §3º, do Código Penal
- Erro de tipo, erro de execução e erro de proibição
- Elementos subjetivos do tipo penal
QUESTÃO 07 - Banca: FUNCAB - Ano: 2014 - Órgão: PC-RO - Cargo: Agente de Criminalística
Assinale a alternativa correta
Explicação da questão:
A questão da banca FUNCAB (2014), aplicada para o cargo de Agente de Criminalística da Polícia Civil de Rondônia, aborda os elementos subjetivos do tipo penal e exige do candidato o reconhecimento da forma preterdolosa (ou preterintencional) de crime, bem como a distinção entre dolo, culpa e suas variações.
O examinador testa o domínio sobre os tipos de responsabilidade penal subjetiva — dolo, culpa e preterdolo — e sobre conceitos correlatos como culpa imprópria e dolo eventual.
📜 Base legal:
● Art. 18 do Código Penal:
“Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
● Art. 19 do Código Penal:
“Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente se o houve causado ao menos culposamente.”
● Art. 129, § 3º, do Código Penal:
“Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“O crime preterdoloso é aquele em que o agente atua com dolo na conduta inicial e, por culpa, causa resultado mais grave do que o pretendido. É uma forma intermediária entre o dolo e a culpa.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A preterintencionalidade é uma combinação de dolo e culpa: o agente quer um resultado menos grave, mas, por falta de cuidado, provoca outro mais grave. Exemplo típico: lesão corporal seguida de morte.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“A lesão corporal seguida de morte é o exemplo clássico de crime preterdoloso, pois o agente age dolosamente ao lesionar, mas culposamente ao causar a morte.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“No crime preterdoloso há dolo na ação antecedente e culpa no resultado agravado, sendo indispensável o nexo causal entre ambos.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
O crime preterdoloso (ou preterintencional) é uma figura híbrida que combina dolo e culpa, e está expressamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro. O agente atua com dolo em uma conduta inicial — como, por exemplo, causar uma lesão corporal — mas, por culpa, resulta um resultado mais grave, como a morte da vítima.
O exemplo clássico é o previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), que ocorre quando o agente não quer matar nem assume o risco de matar, mas o resultado morte ocorre em razão da imprudência, negligência ou imperícia do agressor.
Conforme o art. 19 do CP, para que o agente responda pelo resultado agravador (morte, no exemplo), é necessário que o tenha causado ao menos culposamente. Assim, a preterintencionalidade é uma forma intermediária de responsabilidade subjetiva, situada entre o dolo e a culpa, já que há intenção inicial, mas o resultado mais grave é acidental e culposo.
Além disso, é importante observar os erros das alternativas incorretas:
Alternativa A: Falsa. Nem todos os crimes da Parte Especial do CP possuem forma culposa. O crime culposo só é punível quando expressamente previsto em lei (art. 18, parágrafo único, do CP). Exemplo: o homicídio culposo (art. 121, §3º), mas não há furto culposo, por exemplo.
Alternativa B: Falsa. A tentativa só é admitida nos crimes dolosos, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. Não há tentativa em crime culposo, pois não existe vontade de alcançar o resultado.
Alternativa C: Falsa. O direito penal brasileiro reconhece a culpa imprópria, que ocorre quando o agente age dolosamente, acreditando agir licitamente, em situação de erro evitável sobre uma excludente de ilicitude. Exemplo: pensa estar em legítima defesa, mas não está — responderá por crime culposo.
Alternativa D: Falsa. O dolo eventual é plenamente admitido no direito brasileiro, previsto no art. 18, I, do CP (“...ou assumiu o risco de produzi-lo”). Trata-se da aceitação do risco de que o resultado ocorra, ainda que não desejado diretamente.
Alternativa E: Verdadeira. O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) é, de fato, preterdoloso, pois o agente quer lesionar (dolo), mas causa morte (resultado culposo).
🔎 Análise das alternativas:
A) ❌ Errada. Nem todos os tipos penais admitem forma culposa — só os previstos em lei.
B) ❌ Errada. Tentativa é incompatível com crime culposo.
C) ❌ Errada. O direito brasileiro reconhece a culpa imprópria.
D) ❌ Errada. O dolo eventual é expressamente admitido no art. 18, I, do CP.
E) ✅ Correta. A lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) é exemplo clássico de crime preterdoloso.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é crime preterdoloso?
Verso: É aquele em que há dolo na conduta inicial e culpa no resultado agravado.
🔹 Flashcard 2
Frente: A lesão corporal seguida de morte é dolosa, culposa ou preterdolosa?
Verso: Preterdolosa (art. 129, §3º, CP).
🔹 Flashcard 3
Frente: O que é culpa imprópria?
Verso: Ocorre quando o agente, por erro evitável sobre excludente de ilicitude, age dolosamente, mas responde por crime culposo.
🔹 Flashcard 4
Frente: Existe tentativa de crime culposo?
Verso: Não. A tentativa exige dolo.
🔹 Flashcard 5
Frente: O dolo eventual é admitido no Direito Penal brasileiro?
Verso: Sim, previsto no art. 18, I, do Código Penal.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Artigos 18 e 19 do Código Penal
- Diferença entre dolo, culpa e preterdolo
- Conceito e exemplos de culpa imprópria
- Dolo eventual x culpa consciente
- Exemplo típico: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP)
QUESTÃO 08 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2020 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal
No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.
O crime culposo ocorre quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, admitindo-se, assim, a forma tentada, que é aquela em que, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Explicação da questão:
A questão da CESPE/CEBRASPE (2020) para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF) trata da diferença entre dolo e culpa e da incompatibilidade da tentativa com o crime culposo.
O examinador quer saber se o candidato reconhece que o crime culposo é caracterizado pela ausência de vontade em produzir o resultado, diferentemente do crime doloso, e se a tentativa é aplicável ou não nesse tipo de crime.
📜 Base legal:
● Art. 18 do Código Penal:
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
● Art. 14, inciso II, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“No crime culposo, o agente não quer o resultado, tampouco assume o risco de produzi-lo. Por isso, é impossível falar em tentativa culposa, pois não há início de execução consciente do delito.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A tentativa exige dolo. O agente deve querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo. Logo, é inconcebível a tentativa de crime culposo.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“A tentativa somente é admissível nos crimes dolosos, pois pressupõe a intenção de produzir o resultado. No crime culposo, inexiste essa vontade, razão pela qual não se admite tentativa.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O crime culposo não admite tentativa, uma vez que o agente não quer nem aceita o resultado. A tentativa pressupõe dolo, ou seja, a vontade dirigida à consumação do delito.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
O crime culposo é aquele em que o agente não deseja o resultado, mas este ocorre por violação ao dever objetivo de cuidado, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. A culpa é, portanto, uma forma de reprovabilidade da conduta que gera um resultado previsível e evitável, sem que o agente o tenha querido.
O crime doloso, por outro lado, é aquele em que o agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). O trecho “assume o risco de produzi-lo” — que aparece na assertiva — pertence à definição de dolo eventual, não de culpa. Assim, a primeira parte da questão está errada, pois confunde o dolo eventual com o crime culposo.
Já a tentativa está prevista no art. 14, II, do Código Penal, e exige que o agente inicie a execução do crime com a intenção de consumá-lo, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorra.
Ora, se no crime culposo o agente não tem intenção nem aceita o risco do resultado, não há que se falar em tentativa. O conceito de tentativa é, por natureza, incompatível com a culpa, pois pressupõe dolo na execução.
A doutrina é unânime sobre isso. Rogério Greco e Bitencourt afirmam que, para que haja tentativa, é necessário início de execução voluntário, o que não ocorre em hipóteses de culpa. Capez e Nucci reforçam que toda tentativa é dolosa, e que a tentativa culposa seria logicamente impossível — “ninguém tenta causar um resultado que não quer”.
Portanto, a assertiva comete dois equívocos graves:
Confunde dolo eventual com culpa;
Afirma ser admissível a tentativa em crime culposo, o que é incorreto.
Assim, o item deve ser considerado ERRADO.
🔎 Análise da assertiva:
“O crime culposo ocorre quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, admitindo-se, assim, a forma tentada (...).”
✅ Correção do conceito:
“Assume o risco de produzi-lo” → é definição de dolo eventual, não de culpa.
“Admite a forma tentada” → é falso, pois a tentativa só é possível nos crimes dolosos.
Portanto, a assertiva está errada.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que caracteriza o crime culposo?
Verso: A ausência de intenção e o resultado decorrente de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: O que caracteriza o dolo eventual?
Verso: O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP).
🔹 Flashcard 3
Frente: A tentativa é possível em crime culposo?
Verso: Não. A tentativa pressupõe dolo e vontade de consumar o crime.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual o elemento subjetivo da tentativa?
Verso: Dolo — vontade consciente de alcançar o resultado.
🔹 Flashcard 5
Frente: Por que a tentativa é incompatível com o crime culposo?
Verso: Porque o agente que age culposamente não quer nem aceita o resultado típico.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Art. 18 e 14 do Código Penal
- Diferença entre dolo direto, dolo eventual e culpa
- Incompatibilidade da tentativa com o crime culposo
- Conceito de violação do dever objetivo de cuidado
- Elemento subjetivo do tipo penal
QUESTÃO 09 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2013 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Escrivão da Polícia Federal
No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem.
A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.
Explicação da questão:
Esta questão da CESPE/CEBRASPE (2013) para o cargo de Escrivão da Polícia Federal trata da distinção entre duas espécies de culpa penal: culpa consciente e culpa inconsciente.
O objetivo do examinador é verificar se o candidato sabe identificar corretamente o critério da previsibilidade do resultado e como ele se manifesta em cada uma dessas formas de culpa.
📜 Base legal:
● Art. 18, II, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. Já na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, embora devesse prever.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A culpa inconsciente é a regra: o agente não prevê o resultado, embora previsível. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas confia que ele não ocorrerá. Em ambos os casos, o resultado não é querido.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A diferença básica está na previsão do resultado: na culpa consciente, o agente prevê, mas confia que evitará o resultado. Na culpa inconsciente, não há previsão, mas o resultado era previsível.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera que ele não se realize. Já na culpa inconsciente, não há previsão, embora o resultado fosse objetivamente previsível.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
A culpa penal é uma das formas do elemento subjetivo do tipo penal, e caracteriza-se por condutas em que o agente não quer o resultado, mas, ainda assim, ele ocorre em razão da violação de um dever de cuidado objetivo.
A doutrina penal classifica a culpa em duas espécies:
- Culpa inconsciente (ou simples):
O agente não prevê o resultado, embora ele fosse previsível.
Exemplo: um motorista dirige em alta velocidade em área escolar e atropela uma criança, sem jamais ter imaginado tal resultado, embora ele fosse previsível objetivamente.
Aqui, o agente não tem consciência do perigo.
- Culpa consciente:
O agente prevê o resultado como possível, mas confia sinceramente que ele não ocorrerá.
Exemplo: o mesmo motorista percebe o risco, mas acredita que conseguirá parar o carro a tempo e, mesmo assim, atropela.
Há previsão, mas também há excesso de confiança.
Em ambas as hipóteses, o agente não quer o resultado, e a distinção está na existência ou não da previsão do resultado.
Na culpa consciente, há previsão, mas o agente acredita que pode evitar o resultado.
Na culpa inconsciente, o agente nem sequer prevê, mas deveria ter previsto.
Esse entendimento é pacífico na doutrina penal brasileira. Rogério Greco, Bitencourt, Nucci e Capez são unânimes ao apontar a previsão do resultado como critério distintivo.
Portanto, a assertiva está absolutamente correta, pois descreve com precisão a distinção entre as duas formas de culpa.
🔎 Análise da assertiva:
“A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.”
✅ Correta.
Previsão com confiança na evitação: culpa consciente.
Falta de previsão de resultado previsível: culpa inconsciente.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é culpa consciente?
Verso: Quando o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é culpa inconsciente?
Verso: Quando o agente não prevê o resultado, embora este fosse objetivamente previsível.
🔹 Flashcard 3
Frente: Em ambas as formas de culpa o agente quer o resultado?
Verso: Não. Em nenhuma delas o agente deseja o resultado.
🔹 Flashcard 4
Frente: A culpa consciente pode ser confundida com dolo eventual?
Verso: Sim, mas no dolo eventual o agente aceita o resultado; na culpa consciente, acredita que evitará.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual elemento diferencia a culpa consciente da inconsciente?
Verso: A previsão do resultado.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Art. 18, II, do Código Penal
- Espécies de culpa penal: consciente e inconsciente
- Diferença entre culpa consciente e dolo eventual
- Dever objetivo de cuidado
- Elemento subjetivo do tipo penal
QUESTÃO 10 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2023 - Órgão: POLC-AL - Cargo: Papiloscopista
Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue cada um deles no que se refere ao fato típico e a seus elementos.
Gonzalez, desejando eliminar a vida de Oliveira, que se encontrava em praça pública, instalou no local uma poderosa bomba, a qual, ao ser detonada, matou todas as pessoas que ali estavam. Nessa situação hipotética, Gonzalez agiu com dolo direto de primeiro grau contra Oliveira e as demais pessoas que morreram no local.
Explicação da questão:
A questão apresentada pela CESPE/CEBRASPE (2023) para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil de Alagoas (POLC-AL) envolve a análise do elemento subjetivo do tipo penal — especificamente, as espécies de dolo (direto de primeiro e segundo grau, e eventual).
O caso descreve uma situação em que o agente, com intenção de matar uma pessoa específica, realiza uma conduta que causa a morte de várias outras pessoas. A banca exige que o candidato identifique o tipo de dolo que se aplica a cada vítima.
📜 Base legal:
● Art. 18, inciso I, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“O dolo direto de primeiro grau ocorre quando o agente quer diretamente o resultado. Já o dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessárias existe quando o agente quer um resultado principal, mas sabe que, para alcançá-lo, produzirá inevitavelmente outro resultado.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Quando o agente busca um resultado principal e, para atingi-lo, assume como certo e inevitável outro resultado, temos o dolo direto de segundo grau. O primeiro grau é aquele em que o resultado é querido como fim.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O dolo direto pode ser de primeiro grau, quando o resultado é querido como fim, ou de segundo grau, quando o agente prevê e aceita como consequência necessária um resultado diverso do desejado.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“Dolo direto de primeiro grau é a vontade de produzir um resultado específico. O dolo direto de segundo grau é a aceitação consciente de um resultado inevitável, embora não desejado diretamente.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
No caso apresentado, Gonzalez queria matar Oliveira e, para alcançar esse resultado, instalou uma bomba em praça pública, sabendo que a explosão inevitavelmente mataria outras pessoas.
Assim, há dois tipos distintos de dolo presentes na conduta do agente:
- Dolo direto de primeiro grau → quanto a Oliveira, que era o alvo da ação, pois o resultado morte foi diretamente querido e constituía o objetivo principal da conduta.
- Dolo direto de segundo grau (ou dolo de consequências necessárias) → quanto às demais vítimas, pois Gonzalez sabia que, para atingir seu objetivo (matar Oliveira), outros morreriam inevitavelmente com a explosão, ainda que ele não desejasse diretamente a morte delas.
A doutrina chama essa situação de dolo direto de segundo grau (ou dolo de consequências necessárias), pois o agente não deseja o resultado secundário, mas age com plena consciência de que ele é inevitável para alcançar o resultado principal.
Portanto, a assertiva contida na questão está errada, porque Gonzalez não agiu com dolo direto de primeiro grau em relação às demais pessoas, e sim com dolo direto de segundo grau.
Somente em relação a Oliveira — a vítima pretendida — é que houve dolo direto de primeiro grau.
🔎 Análise da assertiva:
“Gonzalez agiu com dolo direto de primeiro grau contra Oliveira e as demais pessoas que morreram no local.”
❌ Errado.
Quanto a Oliveira → ✅ Dolo direto de primeiro grau, pois ele quis diretamente a morte.
Quanto às demais pessoas → ❌ Dolo direto de segundo grau, pois ele sabia que morreriam, mas não as queria diretamente mortas.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é dolo direto de primeiro grau?
Verso: É quando o agente quer diretamente o resultado como fim de sua conduta.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é dolo direto de segundo grau (ou dolo de consequências necessárias)?
Verso: É quando o agente busca um resultado principal, mas aceita como certo e inevitável outro resultado diverso.
🔹 Flashcard 3
Frente: Gonzalez queria matar Oliveira e sabia que outras pessoas também morreriam. Qual o dolo?
Verso: Dolo direto de 1º grau quanto a Oliveira; dolo direto de 2º grau quanto às demais vítimas.
🔹 Flashcard 4
Frente: Há diferença entre dolo eventual e dolo direto de segundo grau?
Verso: Sim. No dolo eventual, o resultado é possível; no dolo de 2º grau, é certo e inevitável.
🔹 Flashcard 5
Frente: O dolo de consequências necessárias é aceito no direito penal brasileiro?
Verso: Sim, é reconhecido pela doutrina como modalidade de dolo direto.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Espécies de dolo (direto de 1º grau, direto de 2º grau e eventual)
- Art. 18, I, do Código Penal
- Diferença entre dolo direto e dolo eventual
- Elemento subjetivo do tipo penal
- Dolo de consequências necessárias (aplicações práticas)