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QUESTÃO 06 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2018 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Delegado de Polícia Federal
Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.
Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Explicação da questão:
A questão trata do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Esse instituto visa beneficiar o agente que, após cometer o crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui voluntariamente a coisa, antes do recebimento da denúncia. No caso hipotético, Cristiano roubou a bicicleta de um adolescente com emprego de grave ameaça mediante arma de fogo, mas restituiu o bem voluntariamente após a prisão.
A assertiva questiona se essa restituição enseja a aplicação do arrependimento posterior, considerando a presença de violência ou grave ameaça.
📜 Base legal:
Art. 16 do Código Penal:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“O arrependimento posterior somente se aplica aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, delitos como o roubo, o estupro, a extorsão, entre outros, não admitem esse instituto.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Trata-se de causa especial de diminuição de pena, restrita aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. A restituição voluntária deve ser espontânea e anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O dispositivo (art. 16) é expresso ao condicionar a aplicação do benefício à inexistência de violência ou grave ameaça. No caso do roubo, a violência física ou moral o torna incompatível com o arrependimento posterior.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Fernando Capez:
“A redação legal é clara ao restringir o benefício aos crimes sem violência ou grave ameaça, sendo incabível sua aplicação, por exemplo, ao crime de roubo.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
A presente questão exige a análise da aplicação do instituto do arrependimento posterior, nos moldes do artigo 16 do Código Penal Brasileiro. Esse dispositivo constitui uma causa especial de diminuição de pena que visa premiar o agente que demonstra arrependimento após a prática do crime, desde que atenda certos requisitos legais. O arrependimento posterior é expressão do princípio da proporcionalidade e da função ressocializadora da pena.
Para que seja possível a redução de pena, a norma exige o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:
- O crime deve ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- A restituição da coisa ou reparação do dano deve ser voluntária.
- A ação deve ser praticada antes do recebimento da denúncia ou queixa.
A intenção do legislador é clara: o benefício somente se justifica quando o crime praticado não envolve uma agressão mais séria à vítima. Crimes como o furto, por exemplo, se enquadram perfeitamente nesse dispositivo, ao passo que crimes como o roubo — que envolvem grave ameaça ou violência — ficam automaticamente excluídos.
No caso da questão, Cristiano praticou roubo, e não furto. A diferença é essencial: enquanto o furto se dá de forma furtiva, o roubo exige o emprego de grave ameaça ou violência, o que, por si só, já inviabiliza a aplicação do art. 16.
Cristiano utilizou arma de fogo, agravando ainda mais a sua conduta e, inclusive, caracterizando uma causa de aumento de pena no roubo (art. 157, §2º-A, I do CP). Ainda que ele tenha sido preso logo após o crime e tenha devolvido voluntariamente a bicicleta, essa ação posterior não tem o condão de afastar a natureza violenta do delito.
Conforme a doutrina majoritária, representada por autores como Greco, Bitencourt, Nucci e Capez, o arrependimento posterior não se aplica a crimes como o roubo, justamente pela sua gravidade e pelo impacto que causam à integridade física e psicológica da vítima. A reparação posterior pode eventualmente ser considerada como atenuante (art. 65, III, “b”, do CP), mas não como causa especial de diminuição de pena.
Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que a restituição da bicicleta não assegura a Cristiano a redução da pena de um a dois terços, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, mediante o uso de arma de fogo, sendo incabível o arrependimento posterior.
🔎 Análise das opções de resposta:
✅ Certo: Correta, pois o artigo 16 do CP exige, expressamente, que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça. O roubo, por definição (art. 157), envolve grave ameaça, o que inviabiliza o benefício.
❌ Errado: Incorreta, pois ignora o requisito legal essencial do art. 16. O uso da arma de fogo caracteriza grave ameaça, o que exclui a aplicação do instituto.
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Em quais crimes se aplica o arrependimento posterior?
Verso: Somente nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (Art. 16, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Roubo admite arrependimento posterior?
Verso: Não. O roubo envolve grave ameaça ou violência, o que impede a aplicação do art. 16 do CP.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que o agente deve fazer para se beneficiar do art. 16 do CP?
Verso: Restituir voluntariamente a coisa ou reparar o dano antes do recebimento da denúncia.
🔹 Flashcard 4
Frente: A restituição do bem pode ser considerada atenuante?
Verso: Sim, nos termos do art. 65, III, “b”, do CP, mas não se confunde com o arrependimento posterior.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual a finalidade do art. 16 do CP?
Verso: Incentivar a reparação do dano nos crimes sem violência, promovendo a ressocialização do agente.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como esta:
- Diferença entre furto e roubo (art. 155 e 157 do CP)
- Arrependimento posterior (art. 16 do CP)
- Causas de diminuição de pena
- Atenuantes genéricas (art. 65 do CP)
- Elementos do crime de roubo (grave ameaça e violência)
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QUESTÃO 07 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2022 - Órgão: PC-GO - Cargo: Delegado de Polícia Substituto
Acerca das circunstâncias que envolvem a prática delituosa, assinale a alternativa correta conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
Explicação da questão:
Esta questão trata dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, que integram o Título II da Parte Geral do Código Penal, capítulo sobre o crime. Também abrange a teoria do iter criminis (caminho do crime) e os crimes tentados. O enunciado exige conhecimento sobre a aplicação prática dessas figuras jurídicas, conforme entendimento dos tribunais superiores (STF e STJ), especialmente no que diz respeito aos efeitos da desistência ou do arrependimento sobre a tipicidade e punibilidade da conduta.
📜 Base legal:
Art. 15 do Código Penal:
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Art. 16 do Código Penal:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
📚 Juarez Cirino dos Santos:
"A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não excluem a tipicidade do fato praticado, mas obstam o resultado pretendido e limitam a responsabilidade penal ao que foi efetivamente realizado.”
— CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Rogério Greco:
"Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do delito por sua livre e espontânea vontade. Já no arrependimento eficaz, ele chega a consumar todos os atos executórios, mas impede a produção do resultado. Ambas as figuras são causas de exclusão da consumação."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"O arrependimento posterior só incide nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e exige a reparação integral do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"A tentativa exige que o agente inicie a execução e só não consuma o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A desistência voluntária, ao contrário, pressupõe liberdade de escolha para não prosseguir na execução."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
A questão aborda institutos que delimitam o momento em que um crime é interrompido, deixando de ser consumado, seja por vontade do agente (desistência voluntária), por sua intervenção para evitar o resultado (arrependimento eficaz), ou por reparação posterior ao crime (arrependimento posterior).
A desistência voluntária, conforme o art. 15 do CP, ocorre quando o agente, após iniciar a execução do crime, desiste espontaneamente de prosseguir. Nesse caso, ele responde apenas pelos atos praticados até então, como uma tentativa ou mesmo crime impossível, a depender do estágio em que se encontra. A jurisprudência entende que, para haver desistência voluntária, é necessário que a decisão seja livre, não imposta por circunstâncias externas (ex: medo de ser pego).
Já o arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica todos os atos executórios, mas evita que o resultado se concretize, seja socorrendo a vítima, seja desfazendo o dano causado. Aqui também há responsabilização apenas pelos atos praticados, e não pelo resultado que foi evitado pelo próprio autor.
Por outro lado, o arrependimento posterior é tratado no art. 16 do CP, sendo uma causa de redução de pena (não de exclusão de tipicidade ou punibilidade). É aplicável apenas a crimes sem violência ou grave ameaça e exige que o dano seja integralmente reparado antes do recebimento da denúncia ou queixa. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente decidido que a reparação parcial ou feita após o recebimento da denúncia não autoriza a aplicação do instituto, ainda que a vítima se sinta satisfeita com a reparação incompleta.
A tentativa, por sua vez, caracteriza-se quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). Por isso, não é possível haver tentativa quando há desistência voluntária — neste caso, não se consuma o crime não por circunstâncias alheias, mas sim por decisão do próprio agente.
Portanto, ao analisar as alternativas:
✅ Alternativa A (CORRETA): A jurisprudência do STJ exige reparação integral do dano antes da denúncia, sendo irrelevante a concordância da vítima com a reparação parcial. Isso está em conformidade com o texto legal e a doutrina majoritária.
❌ Alternativa B (ERRADA): A desistência voluntária não gera atipicidade, como afirma a assertiva, mas apenas afasta a consumação do crime, limitando a responsabilização aos atos praticados.
❌ Alternativa C (ERRADA): Se o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, trata-se de tentativa, e não de desistência voluntária, que exige que o agente tenha possibilidade de prosseguir e escolha não fazê-lo.
❌ Alternativa D (ERRADA): Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz se aplicam antes da consumação, não sendo compatíveis com delitos consumados.
❌ Alternativa E (ERRADA): A fração de diminuição da tentativa é variável (1/3 a 2/3), conforme a proximidade da consumação, conforme interpretação jurisprudencial do art. 14, parágrafo único, do CP.
📚 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que caracteriza a desistência voluntária?
Verso: Interrupção espontânea da execução do crime pelo próprio agente, antes da consumação.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual a diferença entre desistência voluntária e tentativa?
Verso: Na desistência, o agente opta por não prosseguir; na tentativa, o crime não se consuma por fatores alheios à sua vontade.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quais são os requisitos do arrependimento posterior?
Verso: Crime sem violência, reparação integral antes da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é o arrependimento eficaz?
Verso: O agente impede, por ato próprio, que o resultado se produza após ter praticado os atos executórios.
🔹 Flashcard 5
Frente: A tentativa tem pena reduzida de forma fixa?
Verso: Não. A redução é variável entre 1/3 e 2/3, conforme a proximidade da consumação.
📝 Tópicos que o aluno deve dominar:
- Iter criminis: cogitação, preparação, execução, consumação, exaurimento.
- Teoria do crime: tentativa, crime impossível, crime consumado.
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP).
- Arrependimento posterior (art. 16, CP).
- Jurisprudência atual do STJ e STF sobre causas de diminuição e aplicação dos institutos.
- Diferença entre causas de exclusão de tipicidade, ilicitude e punibilidade.
QUESTÃO 08 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2022 - Órgão: PC-GO - Cargo: Agente de Polícia
Maria Marta, endividada e reincidente no crime de furto, cometeu outro furto em uma loja de joias situada no centro comercial de Rio Verde, local onde fazia faxina por contratação temporária. Dias depois, a loja detectou o sumiço da referida joia e alertou a polícia local para que iniciasse a investigação. Temendo ser denunciada por crime de furto qualificado e a fim de reduzir os danos de sua conduta, Maria Marta poderá
Explicação da questão:
A questão aborda o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e sua aplicação prática em crimes patrimoniais. O enunciado descreve uma situação em que Maria Marta, reincidente, comete novo furto e deseja reparar os danos antes da persecução penal avançar. O aluno deve compreender os requisitos legais para aplicação desse benefício e distinguir o instituto de outras figuras penais como o crime impossível, o estado de necessidade e as excludentes de ilicitude.
📜 Base legal:
Art. 16 do Código Penal:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
"O arrependimento posterior é causa de diminuição da pena, e não de exclusão do crime ou da culpabilidade. Trata-se de benefício legal ao agente que voluntariamente repara o dano antes do recebimento da denúncia."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"Para que haja arrependimento posterior é necessário:
a) crime sem violência ou grave ameaça;
b) reparação voluntária do dano;
c) anterioridade ao recebimento da denúncia ou queixa."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"É indiferente o motivo que leva o agente a reparar o dano. O relevante é a voluntariedade do ato e o momento em que ocorre, ou seja, antes do recebimento da denúncia."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Rogério Greco:
"O arrependimento posterior demonstra certa inclinação do agente em se retratar da prática delituosa, revelando menor grau de periculosidade e possibilitando, por isso, a redução da pena."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
O arrependimento posterior é um importante instituto previsto no art. 16 do Código Penal e visa estimular o comportamento ressocializador do agente que, após a prática de um delito sem violência ou grave ameaça, busca espontaneamente reparar o dano ou restituir a coisa subtraída, desde que isso ocorra antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
A finalidade do instituto é permitir ao juiz a redução da pena de 1/3 a 2/3, premiando o comportamento colaborativo e arrependido do autor do fato. Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena, não excluindo o crime, a culpabilidade ou a punibilidade.
No caso apresentado, Maria Marta praticou o crime de furto (art. 155 do CP), delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que, em tese, permite a incidência do art. 16. Ainda que seja reincidente, o arrependimento posterior não exige primariedade como requisito, mas sim a reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia.
A doutrina é unânime ao afirmar que o momento do arrependimento é crucial: após o recebimento da denúncia, o benefício não pode mais ser aplicado. A reparação deve ser feita voluntariamente, ainda que motivada pelo medo de um processo penal, como é o caso de Maria Marta. O que se exige é a espontaneidade do gesto no campo jurídico, e não a ausência de temor pessoal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, mesmo se motivado por estratégia de defesa, o arrependimento posterior pode ser reconhecido, desde que preenchidos os requisitos legais: ausência de violência, restituição ou reparação integral, voluntariedade e anterioridade à ação penal.
Por outro lado, não há amparo jurídico para considerar furto como crime culposo (alternativa C), pois o tipo penal exige dolo. Igualmente, o estado de necessidade (alternativa D) não se aplica, pois o furto não é meio juridicamente aceitável de proteção de um bem próprio. O crime impossível (alternativa B) também não cabe aqui, pois a vigilância das vendedoras não torna impossível a prática do crime — trata-se apenas de um fator de risco para o autor.
A alternativa A, que menciona escusa absolutória, também está incorreta: tal figura se aplica em casos de furto entre parentes próximos (ex: art. 181 do CP), o que não é o caso da relação entre Maria Marta e a loja.
Portanto, a única opção correta e juridicamente embasada é a alternativa E, que reconhece a possibilidade de aplicação do arrependimento posterior.
🔎 Análise das alternativas:
❌ Alternativa A: Incorreta. A escusa absolutória não se aplica a relações profissionais e comerciais. O vínculo de faxina com a loja não gera excludente de punibilidade.
❌ Alternativa B: Incorreta. O crime impossível só se configura quando a consumação é absolutamente impossível. Ser monitorada não impede a possibilidade do furto se consumar.
❌ Alternativa C: Incorreta. O furto é um crime doloso, não existindo modalidade culposa.
❌ Alternativa D: Incorreta. O estado de necessidade não justifica furto para pagar dívidas, especialmente quando não há risco iminente a bem jurídico relevante.
✅ Alternativa E (CORRETA): Correta. Estando presentes os requisitos do art. 16 do CP, Maria Marta pode se valer do arrependimento posterior para obter redução da pena.
📚 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando se aplica o arrependimento posterior?
Verso: Em crimes sem violência ou grave ameaça, com restituição voluntária antes da denúncia.
🔹 Flashcard 2
Frente: O arrependimento posterior exclui o crime?
Verso: Não. É apenas causa de diminuição de pena (art. 16 do CP).
🔹 Flashcard 3
Frente: Reincidente pode ter direito ao arrependimento posterior?
Verso: Sim, desde que cumpra os requisitos legais.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quais são os requisitos do art. 16 do CP?
Verso: Crime sem violência, reparação voluntária e anterior ao recebimento da denúncia.
🔹 Flashcard 5
Frente: O crime de furto admite arrependimento posterior?
Verso: Sim, pois é crime sem violência ou grave ameaça.
📝 Assuntos que o aluno deve dominar:
- Diferença entre arrependimento posterior, eficaz e desistência voluntária
- Conceito e requisitos do art. 16 do CP
- Crime impossível e estado de necessidade
- Escusas absolutórias (arts. 181 e 182 do CP)
- Teoria do crime: dolo e culpa
QUESTÃO 09 - Banca: FGV - Ano: 2022 - Órgão: SEAD-AP - Cargo: Papiloscopista
Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.
Na hipótese, é correto afirmar que
Explicação da questão:
A questão aborda o arrependimento posterior em crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, mais especificamente o furto simples (art. 155, caput, do CP). A narrativa descreve uma situação em que o agente, após subtrair um celular, devolve-o voluntariamente à vítima antes da sentença penal, mas após o crime já ter sido consumado e antes do recebimento da denúncia. A análise exige o domínio do art. 16 do Código Penal e a correta diferenciação entre as figuras do art. 15 (desistência voluntária e arrependimento eficaz) e do art. 17 (crime impossível).
📜 Base legal:
Art. 16 do Código Penal:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
"O arrependimento posterior constitui causa de diminuição de pena aplicável aos crimes patrimoniais não violentos, desde que o agente, por ato voluntário, repare o dano ou restitua a coisa antes do recebimento da denúncia."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"O momento de incidência do arrependimento posterior é essencial: deve ocorrer após a consumação e antes do recebimento da denúncia. Trata-se de causa especial de diminuição de pena, não de exclusão do crime ou de sua punibilidade."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Rogério Greco:
"Trata-se de benefício legal que busca valorizar o comportamento do agente que, após a consumação do delito, demonstra arrependimento, reduzindo a reprovabilidade da sua conduta."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"O arrependimento posterior, ainda que motivado por temor à punição, será válido se for espontâneo e tempestivo. Sua aplicação não depende da aceitação da vítima."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
A narrativa apresentada trata de um crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Victor subtraiu o celular de Juliana sem violência ou grave ameaça, consumando o delito. Entretanto, dois dias após o fato, antes do recebimento da denúncia, restituiu voluntariamente o bem à vítima. Essa conduta caracteriza, juridicamente, o arrependimento posterior, conforme previsão do art. 16 do CP.
O arrependimento posterior é aplicável após a consumação do crime, desde que atendidos três requisitos essenciais:
- Crime sem violência ou grave ameaça;
- Reparação do dano ou restituição da coisa;
- Antes do recebimento da denúncia ou queixa.
No caso em questão, todas essas condições estão presentes. O crime foi consumado em 03/04/2022. A restituição ocorreu em 05/04/2022, e a denúncia foi oferecida apenas em 15/04/2022. Ou seja, o arrependimento ocorreu dentro do prazo legalmente exigido.
É importante distinguir o arrependimento posterior de outras figuras similares:
A desistência voluntária (art. 15, primeira parte, do CP) ocorre durante a execução do crime, quando o agente, por vontade própria, deixa de prosseguir nos atos executórios. Como Victor já havia consumado o furto, essa hipótese está descartada.
O arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte, do CP) ocorre quando o agente pratica todos os atos executórios, mas impede que o resultado se produza. Também não é aplicável, pois Victor não impediu o resultado (a subtração foi bem-sucedida).
O crime impossível (art. 17 do CP) refere-se a situações em que, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, o crime jamais poderia ser consumado, o que claramente não se aplica ao caso, já que a subtração do bem foi efetiva.
A ideia de que “não houve crime” por conta do arrependimento (alternativa C) também é incorreta. O arrependimento posterior não exclui a existência do crime nem a punibilidade, mas apenas autoriza a redução da pena.
Portanto, ao praticar o arrependimento posterior, Victor não se exime da responsabilidade penal, mas poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços, conforme previsão legal.
O juiz, ao analisar o caso, não é obrigado a aplicar a causa de diminuição no grau máximo, podendo escolher entre 1/3 a 2/3, com base na extensão da reparação, tempo decorrido e grau de voluntariedade. Mesmo que a motivação de Victor seja influenciada por arrependimento moral ou medo de punição, o relevante é que ele agiu espontaneamente, antes da denúncia.
🔎 Análise das alternativas:
❌ Alternativa A: Incorreta. O arrependimento eficaz pressupõe impedir o resultado antes da consumação, o que não ocorreu.
❌ Alternativa B: Incorreta. A desistência voluntária exige interrupção da execução antes da consumação, o que também não se aplica.
❌ Alternativa C: Incorreta. O arrependimento posterior não exclui o crime. Apenas reduz a pena, conforme art. 16 do CP.
✅ Alternativa D (CORRETA): Correta. Está em plena conformidade com o art. 16 do Código Penal. Victor poderá obter redução da pena.
❌ Alternativa E: Incorreta. O crime foi consumado. Crime impossível exige absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, o que não ocorreu.
📚 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é arrependimento posterior?
Verso: É a reparação voluntária do dano antes da denúncia em crimes sem violência, gerando redução de pena (art. 16, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: O arrependimento posterior exclui o crime?
Verso: Não. Apenas reduz a pena em 1/3 a 2/3.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a diferença entre arrependimento posterior e eficaz?
Verso: O eficaz impede o resultado antes da consumação; o posterior ocorre após o crime já consumado.
🔹 Flashcard 4
Frente: O juiz é obrigado a aplicar o arrependimento posterior no grau máximo?
Verso: Não. A fração da redução varia conforme o caso concreto.
🔹 Flashcard 5
Frente: Em quais crimes se admite arrependimento posterior?
Verso: Crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
📝 Assuntos que o aluno deve dominar:
- Tipificação do furto (art. 155, CP)
- Diferenças entre arrependimento eficaz, posterior e desistência voluntária
- Requisitos do art. 16 do Código Penal
- Fases do iter criminis
- Teoria do crime: consumação e tentativa
QUESTÃO 10 - Banca: VUNESP - Ano: 2018 - Órgão: PC-SP - Cargo: Escrivão de Polícia Civil
A respeito dos artigos 13 ao 25 do Código Penal, é correto afirmar que
Explicação da questão:
Esta questão trata de diversos institutos fundamentais da Parte Geral do Código Penal, mais especificamente dos artigos 13 a 25, os quais versam sobre relação de causalidade, imputação objetiva, omissão, tentativa, arrependimento, erro sobre a pessoa e causas excludentes de ilicitude. O aluno precisa conhecer com profundidade os fundamentos jurídicos desses dispositivos, suas condições de aplicação e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que lhes dão suporte.
📜 Base legal:
Art. 13, §2º, CP:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
Art. 20, §3º:
“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Art. 16, CP:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços.”
Art. 23, parágrafo único, CP:
“O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
"O erro sobre a pessoa (error in persona) não isenta de pena, aplicando-se as circunstâncias da pessoa visada, e não da efetivamente atingida."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"O dever de agir na omissão penal relevante é mais que uma obrigação moral. É dever jurídico expresso em lei, contrato ou criação de risco pelo agente."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"O excesso nas excludentes de ilicitude pode ser punido quando doloso ou culposo, conforme o art. 23, parágrafo único, do Código Penal."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Rogério Greco:
"O arrependimento posterior só se aplica a crimes sem violência ou grave ameaça, não alcançando delitos contra a vida ou integridade física praticados com violência."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
O trecho do Código Penal que vai do art. 13 ao 25 reúne importantes institutos da Parte Geral, sendo essencial ao estudo do Direito Penal. Nele, encontramos dispositivos que tratam da relação de causalidade (art. 13), da omissão penalmente relevante, das causas de exclusão de ilicitude (art. 23), do erro sobre a pessoa (art. 20, §3º), do arrependimento posterior (art. 16), da tentativa (art. 14, II), entre outros temas centrais.
No que se refere ao arrependimento posterior (art. 16), este é cabível somente nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, como já amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Assim, afirmar que ele se aplica “a todos os crimes, exceto os cometidos com violência” (como faz a alternativa A) não é tecnicamente precisa, pois sua aplicação está restrita justamente aos crimes sem violência ou grave ameaça. A exclusão é absoluta, e não meramente excepcional.
Quanto ao erro sobre a pessoa (art. 20, §3º), ele ocorre quando o agente dirige sua conduta criminosa contra uma pessoa que acreditava ser outra. O Código Penal determina que esse erro não exclui a responsabilidade penal e, mais do que isso, o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que pretendia, inclusive considerando as suas circunstâncias pessoais (ex: ser autoridade, parente etc.). Portanto, a alternativa B está correta ao dizer que não há isenção da pena e que são consideradas as qualidades da pessoa que era o alvo original do agente.
A alternativa C incorre em erro conceitual. O agente que não prossegue na execução por circunstâncias alheias à sua vontade responde por tentativa (art. 14, II, CP), e não apenas “pelos atos já praticados”, como se o crime fosse desistência voluntária. A tentativa pressupõe que o agente queria o resultado, mas foi impedido por fatores externos.
Já a alternativa D trata do dever de agir em casos de omissão penalmente relevante. O art. 13, §2º, CP, elenca hipóteses em que o sujeito tem o dever jurídico de agir, inclusive em razão da lei (alínea a), assunção voluntária do dever (alínea b) ou criação do risco (alínea c). A alternativa menciona “por lei ou convenção social”, o que está incorreto, pois a convenção social não está prevista no texto legal como fundamento direto do dever de agir.
Por fim, a alternativa E também contém erro, pois afirma que não é punível o excesso se for praticado por culpa. O parágrafo único do art. 23 do CP é claro ao afirmar que o agente responde por excesso doloso ou culposo, ou seja, o excesso culposo é sim punível. Isso reflete o entendimento da doutrina dominante, conforme sustentado por autores como Greco, Nucci e Bitencourt.
🔎 Análise das alternativas:
❌ A) Incorreta. O arrependimento posterior não se aplica a todos os crimes, mas somente aos cometidos sem violência ou grave ameaça.
✅ B) Correta. O erro quanto à pessoa não isenta de pena, e se consideram as condições da pessoa visada pelo agente, nos termos do art. 20, §3º do CP.
❌ C) Incorreta. Se o agente não prossegue por circunstâncias alheias à sua vontade, responde por tentativa, conforme art. 14, II do CP.
❌ D) Incorreta. O dever de agir decorre de lei, assunção voluntária do dever ou criação do risco, e não de “convenção social”.
❌ E) Incorreta. O excesso culposo em legítima defesa é punível, conforme art. 23, parágrafo único do CP.
📚 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é erro sobre a pessoa no Código Penal?
Verso: É quando o agente se engana sobre quem é a vítima. Responde como se tivesse atingido a pessoa visada (art. 20, §3º, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: O que fundamenta a omissão penalmente relevante?
Verso: Lei, assunção do dever ou criação do risco (art. 13, §2º, CP).
🔹 Flashcard 3
Frente: O excesso em excludente de ilicitude é punível?
Verso: Sim, seja doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único).
🔹 Flashcard 4
Frente: Quando se aplica o arrependimento posterior?
Verso: Em crimes sem violência ou grave ameaça, com restituição do bem antes da denúncia (art. 16, CP).
🔹 Flashcard 5
Frente: Quando há tentativa?
Verso: Quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
📝 Assuntos que o aluno deve dominar:
- Erro de tipo e erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP)
- Causas de exclusão da ilicitude (art. 23 e 24 do CP)
- Omissão penalmente relevante (art. 13, §2º)
- Arrependimento posterior (art. 16, CP)
- Regras da tentativa e do crime impossível (arts. 14 e 17 do CP)