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QUESTÃO 01 - Banca: IDECAN - Ano: 2024 - Órgão: SAP-CE - Cargo: Policial Penal
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, conforme se aduz do art. 16 do Código Penal. Tal conceito corresponde única e exclusivamente ao instituto da/do
Explicação da questão:
A questão trata do arrependimento posterior, instituto previsto na Parte Geral do Código Penal. Este é um benefício jurídico concedido ao agente que, após cometer crime sem violência ou grave ameaça, repara voluntariamente o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. A finalidade do instituto é estimular o comportamento reparador, mesmo após a prática de uma infração penal, como forma de compensar parcialmente o mal causado.
📜 Base legal:
Art. 16 do Código Penal:
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci
"O arrependimento posterior visa beneficiar o agente que tenta neutralizar ou minimizar o mal causado, desde que sua iniciativa seja espontânea e anteceda ao recebimento da denúncia ou queixa." — NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Rogério Greco
"O instituto do arrependimento posterior baseia-se em razões de política criminal e tem como escopo premiar o comportamento daquele que demonstra certo grau de arrependimento eficaz, ainda que o crime tenha sido consumado." — GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Fernando Capez
"A redução da pena prevista no art. 16 do CP busca estimular o comportamento do agente que, ao menos em parte, procura reparar os danos provocados pela infração, o que revela relevante valor jurídico-moral." — CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Cezar Roberto Bitencourt
"É um instituto que revela um certo grau de ‘reconciliação’ entre o delinquente e a norma violada, servindo como uma espécie de compensação que justifica a mitigação da reprimenda estatal." — BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
O artigo 16 do Código Penal Brasileiro trata do arrependimento posterior, um instituto que incide depois da consumação de um crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A ideia é estimular comportamentos de reparação voluntária por parte do agente, oferecendo como contrapartida uma redução da pena de um a dois terços.
Para a aplicação desse benefício, são exigidos cinco requisitos cumulativos:
- Que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- Que o crime esteja consumado;
- Que haja reparação do dano ou restituição da coisa;
- Que tal reparação seja feita voluntariamente;
- Que ocorra antes do recebimento da denúncia ou queixa.
O fundamento do instituto está na política criminal de valorização de comportamentos pós-crime que revelem algum grau de consciência moral do agente e tragam algum benefício à vítima ou à sociedade.
Do ponto de vista doutrinário, Rogério Greco destaca que o arrependimento posterior se insere no âmbito das causas de diminuição de pena (causas legais de atenuação), não afetando a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade da conduta. Fernando Capez ressalta que se trata de benefício legal e não de um direito subjetivo do réu, sendo facultado ao juiz concedê-lo, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nucci, por sua vez, esclarece que o instituto não pode ser confundido com o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), que impede a consumação do delito. No arrependimento posterior, o crime já foi consumado, mas o agente busca reparar os danos causados. Bitencourt complementa dizendo que o instituto busca a “reconciliação” do agente com a norma, funcionando como uma forma de estímulo à responsabilização moral.
Essa causa de diminuição de pena aplica-se, por exemplo, aos crimes patrimoniais simples, como furto, dano, estelionato etc., desde que não envolvam violência ou grave ameaça. Ela não se aplica, por exemplo, ao roubo, pois há grave ameaça ou violência à vítima.
📊 Análise das alternativas:
✅ Letra C) Arrependimento Posterior
Correta. O enunciado menciona expressamente a restituição ou reparação do dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, com a consequente redução da pena, conforme o art. 16 do CP. Trata-se, portanto, do instituto do arrependimento posterior.
❌ Letra A) Desistência Voluntária
Errada. Prevista no art. 15 do CP, ocorre quando o agente, na fase de execução, desiste de prosseguir no crime, impedindo a sua consumação. No caso da questão, o crime já foi consumado, o que afasta esse instituto.
❌ Letra B) Crime na Forma Tentada
Errada. O crime tentado ocorre quando o agente inicia a execução, mas não consuma o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II, CP). O caso da questão trata de crime consumado, com posterior reparação.
❌ Letra D) Arrependimento Eficaz
Errada. Também previsto no art. 15 do CP, refere-se à conduta do agente que, após ter praticado os atos executórios, mas antes da consumação, impede a produção do resultado. Aqui, o crime já está consumado.
❌ Letra E) Crime Impossível
Errada. Previsto no art. 17 do CP, trata da tentativa inidônea, ou seja, quando o crime não se consuma por absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. Não se aplica ao caso em questão.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quais são os requisitos do arrependimento posterior?
Verso: Crime sem violência ou grave ameaça, consumado, com reparação ou restituição voluntária antes da denúncia ou queixa.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que diferencia arrependimento posterior do eficaz?
Verso: No posterior, o crime é consumado e o agente repara o dano; no eficaz, o agente impede a consumação do delito.
🔹 Flashcard 3
Frente: O arrependimento posterior exclui a ilicitude ou a tipicidade?
Verso: Não. Trata-se de causa de diminuição da pena, sem afetar a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
🔹 Flashcard 4
Frente: O juiz é obrigado a conceder a redução da pena pelo art. 16?
Verso: Não. É faculdade do juiz, desde que preenchidos os requisitos legais.
🔹 Flashcard 5
Frente: O arrependimento posterior aplica-se ao crime de roubo?
Verso: Não, pois o roubo envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar para questões similares:
- Diferenças entre arrependimento eficaz e posterior.
- Conceito e aplicação da tentativa.
- Causas de diminuição de pena.
- Exclusão de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
- Crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
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QUESTÃO 02 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2024 - Órgão: PC-PE - Cargo: Delegado de Polícia
No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no CP, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição imediata, voluntária e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para
Explicação da questão:
Esta questão aborda o arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal, um tema essencial dentro da Parte Geral do Direito Penal, especialmente nos crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, como o furto simples. O examinador explora o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o momento e os efeitos da restituição voluntária e integral do bem por parte do autor do crime. É fundamental compreender a natureza jurídica desse instituto e diferenciá-lo de outras figuras próximas, como a insignificância penal, o arrependimento eficaz, e a desclassificação para contravenção penal.
📜 Base legal:
Art. 16 do Código Penal:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
"O arrependimento posterior é uma causa de diminuição da pena e não de exclusão da tipicidade ou ilicitude. Sua aplicação depende da restituição voluntária do bem ou reparação do dano antes da denúncia."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"O instituto aplica-se a crimes sem violência ou grave ameaça, desde que o agente, por iniciativa própria, repare o dano antes da denúncia. Não se exige que o ato seja por motivação moral, mas voluntário no plano jurídico."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Rogério Greco:
"A restituição do bem, desde que feita antes do oferecimento da denúncia e por iniciativa do agente, justifica a aplicação do art. 16 do CP, reduzindo a pena em até dois terços."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"O arrependimento posterior visa premiar a reparação voluntária e precoce, demonstrando menor reprovabilidade da conduta. Ainda assim, não afasta a tipicidade nem o crime."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é um importante mecanismo de política criminal que visa estimular comportamentos colaborativos por parte do agente, mesmo após a prática de uma infração penal. Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena, que pode ser aplicada somente quando preenchidos requisitos específicos:
- O crime deve ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- O agente deve reparar o dano ou restituir a coisa voluntariamente;
- O ato de reparação ou restituição deve ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o arrependimento posterior não exclui a existência do crime nem sua tipicidade formal ou material. O crime existe, e o autor será responsabilizado penalmente, mas o legislador concede ao juiz a possibilidade de reduzir a pena de forma significativa, entre 1/3 e 2/3, como forma de premiar a conduta colaborativa do agente.
É importante frisar que o ato deve ser voluntário, o que não significa que o agente esteja agindo de forma altruísta ou moralmente arrependida. Basta que não haja coação externa que o obrigue a devolver o bem — ainda que o faça por estratégia de defesa, esse comportamento é juridicamente voluntário e válido para a aplicação do instituto.
No caso concreto da questão, a restituição imediata, voluntária e integral do bem furtado preenche os requisitos do art. 16, desde que feita antes do recebimento da denúncia, como indica o enunciado.
Outros institutos citados nas alternativas devem ser afastados:
- A conversão em irrelevante penal (alternativa A) não existe como figura legal autônoma no ordenamento jurídico.
- O princípio da insignificância (alternativa B) exige uma série de requisitos objetivos e subjetivos (mencionados em questão anterior), e não se aplica apenas porque houve restituição.
- O arrependimento eficaz (alternativa C) ocorre antes da consumação do crime, quando o agente impede o resultado; já o arrependimento posterior exige que o crime já tenha sido consumado.
- A desclassificação para contravenção penal (alternativa E) não está prevista automaticamente pela devolução do bem.
Portanto, segundo a jurisprudência do STJ, a devolução integral, imediata e voluntária do objeto subtraído em crime sem violência, antes da denúncia, justifica a aplicação do art. 16 do CP, com redução da pena.
🔎 Análise das alternativas:
❌ A) Incorreta. Não há conversão em irrelevância penal como consequência automática da devolução.
❌ B) Incorreta. O princípio da insignificância exige outros vetores além da restituição.
❌ C) Incorreta. O arrependimento eficaz exige que o agente evite a consumação, o que não ocorreu.
✅ D) Correta. A restituição voluntária, integral e precoce do bem justifica a aplicação do art. 16 do CP (arrependimento posterior).
❌ E) Incorreta. Não há previsão legal para desclassificação automática para contravenção em razão de arrependimento posterior.
📚 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é arrependimento posterior?
Verso: É a restituição voluntária ou reparação do dano antes da denúncia, em crimes sem violência, reduzindo a pena (art. 16 CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: O arrependimento posterior exclui o crime?
Verso: Não. Apenas reduz a pena de 1/3 a 2/3.
🔹 Flashcard 3
Frente: Pode haver arrependimento posterior em crime com violência?
Verso: Não. O art. 16 é restrito a crimes sem violência ou grave ameaça.
🔹 Flashcard 4
Frente: Arrependimento eficaz e posterior são sinônimos?
Verso: Não. O eficaz evita a consumação; o posterior ocorre após o crime consumado.
🔹 Flashcard 5
Frente: O juiz é obrigado a aplicar a redução máxima do art. 16?
Verso: Não. A fração da pena depende do caso concreto.
📝 Assuntos que o aluno deve dominar:
- Crimes patrimoniais sem violência (ex: furto simples)
- Arrependimento posterior (art. 16, CP)
- Diferenças entre arrependimento eficaz, posterior e desistência voluntária
- Jurisprudência do STJ sobre causas de diminuição de pena
- Exclusão de tipicidade x exclusão de punibilidade
QUESTÃO 03 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2023 - Órgão: PC-AL - Cargo: Delegado de Polícia Civil
No que diz respeito ao direito penal, julgue o item a seguir.
Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde por crime tentado, mas apenas pelos atos delitivos já praticados.
Explicação da questão:
A questão trata de dois importantes institutos previstos na Parte Geral do Código Penal: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, ambos constantes no artigo 15 do CP. O foco está na consequência jurídica da conduta do agente que, após iniciar a execução do crime, opta por não prosseguir (desistência) ou atua para impedir o resultado (arrependimento eficaz). O examinador quer saber se, nesses casos, o agente responde apenas pelos atos já praticados (eventualmente típicos) ou por tentativa de crime.
📜 Base legal:
Art. 15 do Código Penal:
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez
"Na desistência voluntária, o agente inicia a execução, mas resolve, por sua própria vontade, não consumar o delito. No arrependimento eficaz, a execução se completa, mas o agente impede o resultado. Em ambos, não há tentativa, e o agente responde apenas pelos atos já praticados." — CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Cezar Roberto Bitencourt
"A desistência voluntária e o arrependimento eficaz constituem causas de exclusão da tipicidade da tentativa. O agente não responde pelo crime tentado, mas apenas pelos atos que já constituam infração penal consumada." — BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Rogério Greco
"Trata-se de institutos que visam valorizar o arrependimento do agente, que impede a consumação do crime. Nesse sentido, o Direito Penal o premia, afastando a tentativa e punindo apenas os atos que constituam, por si, infrações penais." — GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Guilherme de Souza Nucci
"São hipóteses de tentativa abandonada, em que, por deliberação própria, o autor impede o resultado. Não se fala em tentativa nesses casos, e sim em responsabilidade apenas pelos atos anteriores que configurem crimes consumados." — NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📜 Resumo explicativo:
O art. 15 do Código Penal disciplina duas importantes figuras de desistência da prática criminosa: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ambos os institutos fazem parte do que a doutrina denomina de tentativa abandonada. A ideia central é que o Direito Penal deve estimular o agente a não consumar o delito ou a evitar que o resultado ocorra, premiando esse comportamento com a exclusão da tentativa.
Na desistência voluntária, o agente inicia a execução do crime, mas decide espontaneamente parar, antes da consumação. Exemplo: um indivíduo que começa a abrir o cofre de uma casa, mas, antes de pegar o dinheiro, resolve ir embora. Nessa situação, ele não responde por tentativa de furto, mas poderá responder por violação de domicílio ou outro crime consumado até então.
Já no arrependimento eficaz, o agente chega a completar os atos executórios, mas atua para evitar a produção do resultado. Exemplo: o agente envenena a vítima, mas depois a leva ao hospital e salva sua vida. Neste caso, não responde por tentativa de homicídio, mas poderá responder por outros atos eventualmente típicos (como perigo para a vida ou lesão corporal, dependendo do caso).
Esses institutos têm como pressuposto comum o fato de que a interrupção da conduta ocorre por vontade própria do agente, sem fatores externos impedindo o resultado. Essa espontaneidade é o que diferencia a desistência voluntária e o arrependimento eficaz da tentativa frustrada, na qual o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, hipótese em que o agente responderá por crime tentado (art. 14, II do CP).
A consequência jurídica da aplicação do art. 15 é a não incidência da tentativa. O agente não responde pelo crime tentado, mas apenas pelos atos delitivos que porventura já tenham se consumado. Essa regra visa valorizar a decisão do autor de não seguir adiante com o crime, mesmo que já tenha iniciado a execução.
Portanto, conforme a doutrina majoritária e a literalidade do artigo 15 do CP, a assertiva apresentada está correta.
📊 Análise da assertiva:
✅ "Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde por crime tentado, mas apenas pelos atos delitivos já praticados."
Certa. A assertiva reflete exatamente o conteúdo do art. 15 do CP e está plenamente de acordo com a doutrina penal.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é desistência voluntária?
Verso: É quando o agente inicia a execução do crime, mas desiste voluntariamente antes da consumação.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é arrependimento eficaz?
Verso: É quando o agente conclui a execução do crime, mas impede voluntariamente a produção do resultado.
🔹 Flashcard 3
Frente: Há tentativa nos casos de art. 15 do CP?
Verso: Não. O agente não responde por tentativa, apenas pelos atos já praticados.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quais os requisitos para o art. 15 do CP?
Verso: Iniciativa voluntária do agente, impedimento da consumação, e atos anteriores que possam ser penalmente relevantes.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual a consequência jurídica da desistência voluntária?
Verso: Exclusão da tentativa. O agente responde apenas por delitos já consumados.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar para questões similares:
- Teoria do iter criminis.
- Diferença entre tentativa e desistência voluntária.
- Diferença entre tentativa e arrependimento eficaz.
- Elementos subjetivos e voluntariedade.
- Responsabilidade penal por atos consumados.
QUESTÃO 04 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2022 - Órgão: PC-PB - Cargo: Técnico em Perícia - Área Geral
Túlio, com intenção de matar Carlos, disparou um projétil de arma de fogo contra ele. Com a vítima já caída no chão, em local ermo e com mais 6 cartuchos no pente da pistola, Túlio decidiu não realizar outros disparos, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de Carlos.
Nessa hipótese, nos termos do Código Penal, tem-se o instituto
Explicação da questão:
A questão aborda o momento em que o agente, após iniciar a execução de um crime doloso contra a vida, decide parar voluntariamente a ação antes da consumação do resultado (morte da vítima). O ponto central é identificar se o comportamento descrito se enquadra como desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior, crime impossível ou estado de necessidade — institutos da Parte Geral do Código Penal.
O caso descreve um agente que ainda tinha meios para continuar a execução e consumar o crime, mas decide parar espontaneamente. Trata-se de um clássico exemplo de desistência voluntária.
📜 Base legal:
Art. 15 do Código Penal:
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco
"Na desistência voluntária, o agente resolve não prosseguir na execução do crime, mesmo podendo fazê-lo. O elemento essencial é a voluntariedade: a decisão de parar parte de sua livre vontade, não sendo imposta por fatores externos."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Guilherme de Souza Nucci
"A desistência voluntária é uma forma de tentativa abandonada. O agente inicia a execução, mas decide, de forma livre e consciente, não consumar o delito. Assim, responde apenas pelos atos já praticados, e não pelo crime tentado."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Fernando Capez
"A desistência voluntária representa o abandono do curso executivo, de forma espontânea, quando ainda é possível a consumação. O Direito Penal premia o agente que, mesmo tendo condições de consumar o crime, resolve não fazê-lo."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Cezar Roberto Bitencourt
"Na desistência voluntária, o agente renuncia à prática criminosa por ato de sua vontade. Trata-se de uma causa de exclusão da tentativa, mas não do fato típico anterior, se este constituir crime por si só."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
O caso narrado é típico de desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal. Esse instituto ocorre quando o agente, após iniciar a execução do crime, decide livre e espontaneamente não prosseguir, ainda que pudesse consumá-lo. O fundamento jurídico desse dispositivo é a valorização da autolimitação do agente, reconhecendo que ele optou, por vontade própria, em interromper o iter criminis.
Para a configuração da desistência voluntária, são necessários três requisitos fundamentais:
- Início da execução do crime — o agente já começou a agir em direção à consumação (no caso, efetuou um disparo).
- Possibilidade de consumar o delito — o agente ainda tinha condições objetivas de realizar o resultado (ainda havia munição e a vítima estava viva).
- Vontade livre de não prosseguir — a interrupção decorreu de decisão pessoal, e não de fatores externos (como fuga da vítima, intervenção policial, falha da arma, etc.).
O efeito jurídico é que não há tentativa de homicídio, pois a tentativa pressupõe que o agente desejou consumar o crime, mas não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II, CP). Na desistência voluntária, o agente poderia ter continuado, mas decidiu parar. Assim, responde apenas pelos atos anteriores que constituam crime por si sós, como, por exemplo, lesão corporal, se a vítima tiver sido ferida.
É importante distinguir desistência voluntária do arrependimento eficaz:
- Na desistência voluntária, o agente para de agir antes da consumação.
- No arrependimento eficaz, o agente já completou todos os atos executórios, mas depois atua positivamente para impedir o resultado (exemplo: envenena a vítima, mas a leva ao hospital e salva sua vida).
O caso narrado indica que Túlio ainda tinha seis cartuchos e poderia continuar atirando, mas optou por não fazê-lo, configurando desistência voluntária, e não arrependimento eficaz, pois ele parou antes da consumação, sem necessidade de ação posterior para impedir o resultado.
Assim, de acordo com o art. 15 do CP, Túlio responderá apenas pelos atos já praticados, como lesão corporal, se for o caso, mas não por tentativa de homicídio.
📊 Análise das alternativas:
✅ Letra C) Desistência Voluntária — Correta.
O agente iniciou a execução, mas, por vontade própria, decidiu não prosseguir, podendo fazê-lo. Aplica-se o art. 15 do CP.
❌ Letra A) Arrependimento Posterior — Errada.
Previsto no art. 16 do CP, ocorre após a consumação e apenas em crimes sem violência ou grave ameaça, com redução da pena, o que não é o caso (crime violento).
❌ Letra B) Arrependimento Eficaz — Errada.
Aqui o agente impede o resultado após realizar todos os atos executórios, o que não ocorreu (Túlio apenas interrompeu a execução).
❌ Letra D) Crime Impossível — Errada.
Previsto no art. 17 do CP, ocorre quando a consumação é impossível por ineficácia do meio ou impropriedade do objeto (ex.: tentar matar um morto), o que não se aplica.
❌ Letra E) Estado de Necessidade — Errada.
Trata-se de excludente de ilicitude (art. 24 do CP), aplicável quando há conflito entre bens jurídicos, o que não aparece na hipótese.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é desistência voluntária?
Verso: É quando o agente, iniciando a execução, decide voluntariamente não prosseguir, podendo fazê-lo.
🔹 Flashcard 2
Frente: Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Verso: Na desistência, o agente para antes da consumação; no arrependimento eficaz, atua para impedir o resultado após os atos executórios.
🔹 Flashcard 3
Frente: O agente responde por tentativa na desistência voluntária?
Verso: Não. Responde apenas pelos atos já praticados que constituam crime consumado (art. 15, CP).
🔹 Flashcard 4
Frente: A decisão do agente precisa ser voluntária?
Verso: Sim, deve decorrer de sua livre vontade, sem interferência externa.
🔹 Flashcard 5
Frente: A desistência voluntária é causa de exclusão da tipicidade?
Verso: Sim, exclui a tipicidade da tentativa, mas não dos atos anteriores consumados.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar para questões similares:
- Iter criminis (fase interna e externa do crime).
- Diferença entre tentativa e tentativa abandonada.
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15 do CP).
- Elementos subjetivos da voluntariedade.
- Responsabilidade penal pelos atos já praticados.
QUESTÃO 05 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2019 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 1ª Prova
Vitor, namorado de Ana, motivado por ciúmes, resolveu matar o ex-namorado dela, Bruno. Adquiriu, ilegalmente, uma arma de fogo para executar o crime e a guardou dentro de um armário em seu quarto. Vitor, então, mandou uma mensagem para Bruno pelo celular de Ana, fingindo ser ela e combinou de se encontrarem no dia seguinte. Bruno, pensando estar conversando com Ana, aceitou o convite. Durante a noite, Vitor desistiu de executar o crime. No dia seguinte, foi ao shopping e lá foi preso, pois Bruno havia descoberto o plano e avisado à polícia.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
A polícia agiu de forma correta ao prender Vitor, que responderá por tentativa de homicídio.
Explicação da questão:
Esta questão aborda o iter criminis (caminho do crime) e os atos preparatórios e executórios, exigindo que o candidato saiba diferenciar atos impuníveis de preparação dos atos de execução, bem como compreender o que configura tentativa punível. O enunciado descreve um agente que planeja cometer um homicídio, mas não chega a iniciar a execução, limitando-se a preparar-se (compra de arma, envio de mensagem, planejamento). Assim, a questão testa o conhecimento sobre o momento consumativo da tentativa e o limite entre a cogitação, a preparação e a execução.
📜 Base legal:
Art. 14 do Código Penal:
"Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
Parágrafo único:
"Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt
"A tentativa somente se configura quando o agente, após ultrapassar os atos preparatórios, dá início à execução do tipo penal. Enquanto permanecer na fase preparatória, não há tentativa punível."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci
"A mera cogitação ou os atos preparatórios, como planejar o crime, adquirir arma ou escolher o local, não são puníveis, salvo se constituírem, por si, outro delito (como porte ilegal de arma). A tentativa exige início dos atos executórios."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Rogério Greco
"O início da execução ocorre quando o agente realiza o primeiro ato que, por si só, já pode ser considerado uma etapa direta para a produção do resultado pretendido. Antes disso, há apenas atos preparatórios, em regra impuníveis."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Fernando Capez
"Somente com o início da execução é que se pode falar em tentativa. Atos de mera preparação são impuníveis, porque ainda não colocam em perigo concreto o bem jurídico protegido."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
O crime tentado exige o início dos atos de execução, conforme o art. 14, II, do Código Penal. Isso significa que o agente deve dar início à prática do tipo penal, ou seja, realizar atos que estejam diretamente ligados à consumação, colocando o bem jurídico em risco real e imediato.
O iter criminis (caminho do crime) é dividido em quatro fases:
- Cogitação: o agente apenas pensa em cometer o crime. É impunível.
- Preparação: o agente toma providências para realizar o crime (adquirir arma, escolher local, planejar fuga). Também é impunível, salvo se o ato configurar crime autônomo (exemplo: posse ou porte ilegal de arma).
- Execução: o agente dá início à prática do crime (primeiro ato que integra diretamente a conduta típica). Aqui pode haver consumação ou tentativa.
- Consumação: ocorre o resultado previsto no tipo penal.
No caso narrado, Vitor planejou matar Bruno, adquiriu ilegalmente uma arma de fogo, e marcou encontro com a vítima, mas não chegou a iniciar a execução do homicídio. Ele não praticou nenhum ato que configurasse o começo da ação de matar (como ir ao local armado, apontar a arma ou tentar atirar). Assim, permaneceu na fase de preparação, que, conforme a doutrina majoritária e a literalidade do art. 14, II, CP, não é punível como tentativa.
O único crime que ele pode responder é posse ou porte ilegal de arma de fogo, caso a conduta se enquadre nas disposições do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Logo, a prisão por tentativa de homicídio foi indevida, pois o delito sequer entrou na fase executória.
A tentativa de homicídio somente se configuraria se ele tivesse iniciado a execução, como por exemplo, indo ao local e apontando a arma contra Bruno, atirando e errando, ou sendo impedido por terceiros.
Além disso, o fato de Vitor ter desistido espontaneamente antes de qualquer ato de execução demonstra que o crime estava ainda no campo da preparação, e não há como falar em desistência voluntária (art. 15 do CP), pois ela pressupõe execução iniciada — o que não ocorreu aqui.
Dessa forma, o enunciado está errado, pois não houve tentativa de homicídio, e, portanto, a prisão foi indevida sob esse fundamento.
📊 Análise da assertiva:
❌ "A polícia agiu de forma correta ao prender Vitor, que responderá por tentativa de homicídio."
Errada.
O agente não iniciou a execução do homicídio; seus atos ficaram na fase preparatória, impunível como tentativa. O máximo que se poderia imputar é o crime de posse ou porte ilegal de arma, se configurado.
🧠 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando se configura a tentativa de crime?
Verso: Quando o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Atos preparatórios são puníveis?
Verso: Não, salvo se constituírem outro crime (ex.: posse ilegal de arma).
🔹 Flashcard 3
Frente: Vitor desistiu antes de iniciar a execução. Qual instituto se aplica?
Verso: Nenhum (não há desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois não houve início de execução).
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual crime Vitor cometeu ao adquirir ilegalmente a arma?
Verso: Crime previsto na Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo).
🔹 Flashcard 5
Frente: A tentativa exige início de quê?
Verso: Dos atos executórios que se dirigem diretamente à consumação do tipo penal.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar para questões similares:
- Iter criminis: cogitação, preparação, execução e consumação.
- Diferença entre atos preparatórios e executórios.
- Conceito de tentativa e sua punição (art. 14, II, CP).
- Crime impossível, desistência voluntária e arrependimento eficaz.
- Aplicação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).