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QUESTÃO 01 - Banca: FUNCAB - Ano: 2014 - Órgão: PC-RO - Cargo: Datiloscopista Policial
Assinale a alternativa correta. É causa que exclui a culpabilidade do crime:
Explicação da questão:
A questão exige o conhecimento do aluno sobre as causas excludentes da culpabilidade, que fazem parte da Parte Geral do Código Penal. O candidato deve distinguir entre as excludentes de ilicitude (como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) e as excludentes de culpabilidade, como a inimputabilidade penal. É uma questão que frequentemente aparece em provas de concursos da área policial, exigindo atenção à teoria do crime, mais especificamente à culpabilidade.
📜 Base legal:
Art. 26 do Código Penal
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco
“A culpabilidade é a possibilidade de se atribuir pessoalmente a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Essa exigência pressupõe que o autor da infração possua plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se comportar conforme esse entendimento.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.
📚 Fernando Capez
“A inimputabilidade retira do agente a capacidade de culpabilidade. Isso ocorre quando ele, por alguma causa, não pode compreender o caráter ilícito do fato ou não pode se determinar de acordo com esse entendimento.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 Guilherme de Souza Nucci
“A inimputabilidade penal é uma das causas que excluem a culpabilidade. Está relacionada com a ausência de discernimento no momento da conduta, por conta de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 Cezar Roberto Bitencourt
“A inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade quando, ao tempo da ação ou omissão, o agente era incapaz de compreender ou de se autodeterminar em razão de doença mental ou anomalia psíquica.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
A questão explora um dos pilares da teoria do crime: a culpabilidade, que consiste no juízo de reprovação pessoal sobre o agente pela prática de uma conduta típica e ilícita. De modo geral, para que se possa responsabilizar penalmente um indivíduo, é preciso que ele seja imputável, tenha consciência da ilicitude do fato e possibilidade de agir de forma diferente (exigibilidade de conduta diversa).
A alternativa correta é a letra A — Inimputabilidade do agente, pois essa é uma causa que exclui a culpabilidade, conforme previsto no artigo 26 do Código Penal. A inimputabilidade diz respeito à incapacidade psíquica do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento, no momento da ação ou omissão. Pode decorrer de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
As demais alternativas tratam de causas excludentes da ilicitude, e não da culpabilidade. Vamos analisá-las:
Letra B – Exercício regular de um direito:
Trata-se de uma causa excludente de ilicitude. O agente pratica uma conduta típica, mas que é autorizada pelo ordenamento jurídico (por exemplo, jornalista que publica matéria verdadeira sobre crime). Está no art. 23, III, do CP.
Letra C – Legítima defesa:
Também é uma excludente da ilicitude. Conforme art. 25 do CP, ocorre quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários.
Letra D – Estrito cumprimento de um dever legal:
Mais uma excludente da ilicitude, prevista no art. 23, II, do CP. O agente age em razão de um dever jurídico (ex: policial que atira para conter agressor armado).
Letra E – Estado de necessidade:
É outra causa que exclui a ilicitude, conforme art. 24 do CP. O agente age para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro de perigo atual, não provocado por ele, e inevitável por outro modo.
Portanto, a alternativa correta é a letra A, por ser a única que representa uma excludente da culpabilidade, enquanto as demais são excludentes da ilicitude.
📚 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é inimputabilidade penal?
Verso: É a incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, excluindo a culpabilidade (Art. 26 do CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Quais são os elementos da culpabilidade no Direito Penal?
Verso: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que exclui a ilicitude de um fato típico?
Verso: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (Art. 23 do CP).
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a diferença entre ilicitude e culpabilidade?
Verso: A ilicitude trata da contrariedade ao Direito; a culpabilidade refere-se à possibilidade de se responsabilizar o agente pelo fato ilícito.
🔹 Flashcard 5
Frente: A legítima defesa exclui o quê?
Verso: A ilicitude da conduta, não a culpabilidade.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como essa:
- Teoria tripartida do crime (tipicidade, ilicitude, culpabilidade)
- Diferença entre excludentes de ilicitude e excludentes de culpabilidade
- Inimputabilidade penal e critérios biopsicológicos
- Causas legais de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP)
- Elementos da culpabilidade: imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa
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QUESTÃO 02 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2016 - Órgão: PC-PE - Cargo: Agente de Polícia
Acerca das questões de tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, bem como de suas respectivas excludentes, assinale a opção correta.
Explicação da questão:
A questão aborda os três pilares fundamentais da teoria do crime: tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, e suas respectivas excludentes. A banca CEBRASPE, conhecida por cobrar conhecimentos teóricos com aplicação prática, exige que o candidato saiba diferenciar corretamente os elementos do crime e alocar corretamente as causas que excluem cada um deles. Assim, a pergunta quer saber qual alternativa corretamente classifica as excludentes em seu devido campo (tipicidade, ilicitude ou culpabilidade).
📜 Base legal:
Código Penal Brasileiro
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
📚 Base doutrinária:
📚 FERNANDO CAPEZ
“A tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade são elementos do fato punível. A exclusão de qualquer um deles afasta o crime. As causas de exclusão da ilicitude estão previstas no art. 23 do Código Penal.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 GUILHERME DE SOUZA NUCCI
“As excludentes de ilicitude estão expressamente previstas em lei, como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Já a inimputabilidade está no campo da culpabilidade.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 ROGÉRIO GRECO
“As causas de exclusão da culpabilidade, como a inimputabilidade e a inexigibilidade de conduta diversa, não tornam o fato lícito, apenas impedem a aplicação de pena, pois o agente não pode ser reprovado.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 CEZAR ROBERTO BITENCOURT
“A ilicitude é excluída pelas hipóteses do art. 23 do CP. A culpabilidade é composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Se faltar qualquer desses elementos, a culpabilidade estará excluída.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📘 Resumo Explicativo:
A teoria tripartida do crime sustenta que para haver crime é necessário que estejam presentes tipicidade, ilicitude e culpabilidade. A tipicidade consiste na adequação da conduta ao tipo penal previsto em lei. A ilicitude refere-se à contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, sendo que a ilicitude é presumida com a tipicidade, mas pode ser excluída por causas legais. Já a culpabilidade avalia se o agente, sendo imputável, tinha consciência da ilicitude e se era exigível conduta diversa.
- A inimputabilidade (art. 26 do CP) é uma excludente de culpabilidade, pois a conduta permanece típica e ilícita, mas o autor, por não ter capacidade de compreensão ou autodeterminação, não pode ser penalmente responsabilizado. Assim, o fato é penalmente irrelevante para fins de pena.
- A inexigibilidade de conduta diversa também é uma excludente de culpabilidade. Quando a situação concreta impõe ao agente uma pressão tal que não se poderia exigir outro comportamento, sua culpabilidade é afastada, embora o fato continue sendo típico e ilícito.
- Por outro lado, o erro de proibição (art. 21 do CP) refere-se à falsa percepção do agente quanto à ilicitude de sua conduta. Quando esse erro é inevitável, exclui a culpabilidade; quando evitável, pode atenuar a pena. Portanto, não exclui a ilicitude, como diz erroneamente a alternativa B da questão, mas sim a culpabilidade, caso seja inevitável.
As excludentes de ilicitude estão expressamente previstas no art. 23 do Código Penal: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito. Quando presentes, essas causas tornam lícita uma conduta que, em regra, seria criminosa.
É importante frisar que essas excludentes não interferem na tipicidade da conduta — ou seja, o fato continua sendo típico, mas não é ilícito, e portanto não é crime.
A alternativa D erra ao dizer que há excludente de tipicidade nos casos do art. 23 do CP. Esses casos excluem a ilicitude, e não a tipicidade. A alternativa E, ao dizer que a inimputabilidade e a inexigibilidade de conduta diversa excluem a tipicidade, também erra. Ambas excluem a culpabilidade.
Portanto, a alternativa correta é a letra C, pois enumera corretamente as excludentes de ilicitude previstas em lei.
📝 Análise das alternativas:
❌ A) Errada – Inimputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa são excludentes de culpabilidade, não de ilicitude.
❌ B) Errada – O erro de proibição exclui a culpabilidade, e não a ilicitude.
✅ C) Correta – Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito são excludentes de ilicitude, conforme art. 23 do CP.
❌ D) Errada – Essas hipóteses excluem a ilicitude, não a tipicidade.
❌ E) Errada – Inimputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa excluem a culpabilidade, e não a tipicidade.
🧠 Flashcards:
🔹 Frente: O que exclui a ilicitude segundo o Código Penal?
Verso: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito (art. 23 do CP).
🔹 Frente: O que é inimputabilidade?
Verso: Incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar, excluindo a culpabilidade.
🔹 Frente: O erro de proibição exclui o quê?
Verso: Exclui a culpabilidade se for inevitável; atenua a pena se evitável.
🔹 Frente: Qual o efeito da inexigibilidade de conduta diversa?
Verso: Exclui a culpabilidade, por ausência de exigibilidade de comportamento diverso.
🔹 Frente: Conduta típica e ilícita pode deixar de ser crime?
Verso: Sim, se faltar a culpabilidade — por exemplo, em casos de inimputabilidade ou erro de proibição inevitável.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para questões como esta:
- Teoria tripartida do crime (tipicidade, ilicitude, culpabilidade)
- Excludentes de ilicitude (art. 23 do CP)
- Excludentes de culpabilidade (inimputabilidade, erro de proibição, inexigibilidade)
- Diferença entre erro de tipo e erro de proibição
- Conceito e estrutura do crime na teoria penal
QUESTÃO 03 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2009 - Órgão: PC-PB - Cargo: Perito Oficial Odonto-Legal
Acerca dos institutos da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade previstos no Código Penal, assinale a opção correta.
Explicação da questão:
A questão aborda três pilares fundamentais da teoria do delito: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A banca cobra o conhecimento do candidato sobre as excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal), bem como sobre as excludentes de culpabilidade (coação irresistível e obediência hierárquica). O item correto é o que melhor se harmoniza com o texto legal e a doutrina majoritária.
📜 Base legal
Art. 23 — Não há crime quando o agente pratica o fato:
I — em estado de necessidade;
II — em legítima defesa;
III — em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 24 — Estado de necessidade:
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Art. 25 — Legítima defesa:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Art. 22 — Coação irresistível e obediência hierárquica:
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
📚 Doutrina:
“O estado de necessidade exige perigo atual e inevitável, além da ausência de dever jurídico de enfrentamento.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto.
“Aquele que tem dever legal de enfrentar o perigo — como policiais, bombeiros, agentes de segurança — não pode invocar o estado de necessidade para excluir a ilicitude.”
— GRECO, Rogério.
“Na coação irresistível, exclui-se não a conduta, mas a própria culpabilidade, já que o agente atua sem liberdade para agir de modo diverso.”
— NUCCI, Guilherme de Souza.
“A legítima defesa não admite agressão futura; apenas atual ou iminente. A agressão futura não autoriza reação defensiva antecipada.”
— CAPEZ, Fernando.
“O estrito cumprimento do dever legal não abrange o excesso doloso ou culposo; este sempre gera responsabilidade penal.”
— PRADO, Luiz Regis.
📘 Resumo explicativo:
O tema central da questão é a análise das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade no âmbito do Direito Penal. Para que um fato típico seja considerado crime, é necessário que seja também antijurídico e culpável. Dessa forma, compreender as causas que afastam a ilicitude ou a culpabilidade é indispensável para quem se prepara para carreiras policiais.
A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e a proteção de um direito próprio ou alheio. A doutrina majoritária, como destaca Fernando Capez, é firme ao afirmar que agressão futura não permite legítima defesa, pois não representa perigo atual ou iminente. Assim, qualquer formulação legal que mencione agressão futura se distancia do texto legal — ponto fundamental para análise da alternativa A.
Outro instituto essencial é o estado de necessidade, previsto no art. 24 do Código Penal. Segundo Bitencourt, o estado de necessidade exige perigo atual e inevitável, ausência de provocação voluntária e impossibilidade de afastamento do perigo por outros meios. Destaca ainda que não se pode exigir sacrifício excessivo do agente. Contudo, o §1º do art. 24 determina expressamente que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo, como também destaca Rogério Greco. Esse dispositivo cobra maior responsabilidade dos agentes públicos com funções protetivas, como policiais, bombeiros e militares, que não podem justificar sua omissão ou ação lesiva como estado de necessidade quando a própria lei lhes impõe o dever de agir.
No campo das excludentes de culpabilidade, o art. 22 do CP dispõe sobre a coação irresistível e a estrita obediência hierárquica. Nucci ensina que a coação irresistível exclui a culpabilidade porque retira a possibilidade de autodeterminação. Contudo, afirmar que tal excludente afasta a "conduta", como traz a alternativa B, é tecnicamente incorreto: afasta-se a culpabilidade, não a conduta. A alternativa está errada porque utiliza terminologia incompatível com a teoria tripartida do crime.
Em relação ao estrito cumprimento do dever legal, a doutrina, como reforça Luiz Regis Prado, afirma que o agente não responde quando atua dentro dos limites legais de sua função; contudo, qualquer excesso — doloso ou culposo — gera responsabilização penal, pois o manto justificante não alcança excessos. A alternativa C, ao afirmar que o agente não responde pelo excesso, contraria frontalmente o texto doutrinário e legal.
Por fim, o estado de necessidade, como previsto no art. 24, exige perigo atual ou iminente. A alternativa D reproduz quase integralmente o texto legal, exceto pelo requisito final — “cujo sacrifício não era razoável exigir-se” — que está correto, mas comete erro ao afirmar que “perigo atual ou iminente” aplica-se ao estado de necessidade: o artigo fala apenas em “perigo atual”. Logo, há pequeno equívoco na redação da assertiva, que não corresponde exatamente ao texto do CP e da doutrina.
Assim, a única alternativa totalmente correta, alinhada ao artigo 24, §1º, e à doutrina penal, é a letra E, segundo a qual quem possui dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade — entendimento plenamente respaldado por Bitencourt, Greco e demais autores clássicos do Direito Penal.
✔️ Análise das alternativas:
A) Errada — legítima defesa não abrange agressão futura.
B) Errada — coação irresistível exclui culpabilidade, não conduta.
C) Errada — excesso doloso ou culposo sempre gera responsabilidade.
D) Errada — texto não corresponde exatamente ao art. 24, além de mencionar “perigo iminente”.
E) Correta — art. 24, §1º: não pode alegar estado de necessidade quem tem dever legal de enfrentar o perigo.
🧠 Flashcards
Flashcard 1
Frente: O que exclui a ilicitude?
Verso: Legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal.
Flashcard 2
Frente: Quem não pode invocar estado de necessidade?
Verso: Quem tem dever legal de enfrentar o perigo (art. 24, §1º).
Flashcard 3
Frente: O que exclui a culpabilidade no art. 22 do CP?
Verso: Coação irresistível e obediência hierárquica não manifestamente ilegal.
Flashcard 4
Frente: A legítima defesa admite agressão futura?
Verso: Não. Apenas agressão atual ou iminente.
Flashcard 5
Frente: O excesso no estrito cumprimento do dever legal é punível?
Verso: Sim, tanto o excesso doloso quanto o culposo.
📌 Para acertar questões como esta, domine:
- Requisitos da legítima defesa.
- Requisitos do estado de necessidade.
- Diferença entre excludentes de ilicitude e de culpabilidade.
- Coação irresistível e obediência hierárquica.
- Teoria tripartida do crime.
QUESTÃO 04 - Banca: FUNCAB - Ano: 2009 - Órgão: PC-RO - Cargo: Perito Criminal - Sistemas de Informações - Ciência da Computação
A Imputabilidade penal é a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de determinar seu comportamento conforme este entendimento. Assim, para que um agente seja responsabilizado por um fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A nossa legislação adotou os critérios: biológico e o biopsicológico para determinar a imputabilidade penal. De acordo com o nosso Código Penal NÃO é isento de pena o agente que:
Explicação da questão:
A questão aborda o tema da imputabilidade penal, elemento essencial para a responsabilização criminal. A imputabilidade está relacionada à capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato e de se comportar de acordo com esse entendimento. O foco principal da questão é a análise das causas que excluem a imputabilidade penal, como a menoridade penal, a doença mental e os estados de embriaguez, distinguindo entre aquelas que isentam de pena e aquelas que não o fazem. O candidato deve identificar, à luz do Código Penal, qual das situações apresentadas não exclui a pena, ou seja, qual delas não gera inimputabilidade.
📜 Base legal:
Art. 26 do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Parágrafo único:
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por força de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Art. 28 do Código Penal:
“Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
📚 Base doutrinária:
📚 ROGÉRIO GRECO
“Imputabilidade penal é a possibilidade de se atribuir a uma pessoa a prática de uma infração penal, entendendo-a como capaz de responder por seus atos, ou seja, de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral.
📚 GUILHERME DE SOUZA NUCCI
“É imprescindível analisar, no momento da ação ou omissão, se o agente possuía capacidade de discernimento. A embriaguez voluntária não isenta de pena, pois é uma escolha consciente de se colocar em estado de incapacidade.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
📚 FERNANDO CAPEZ
“A embriaguez voluntária, seja plena ou parcial, não exclui a imputabilidade, ao contrário da embriaguez acidental, que pode afastar a responsabilidade penal.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
📚 CEZAR ROBERTO BITENCOURT
“O Código Penal adotou o critério biopsicológico para aferição da imputabilidade penal, exigindo a verificação da capacidade de compreensão e autodeterminação no momento do fato.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
📜 Resumo explicativo:
A imputabilidade penal é a aptidão psíquica do indivíduo para ser responsabilizado por um fato típico e ilícito. O Código Penal Brasileiro adota o critério biopsicológico, exigindo dois requisitos simultâneos para a imputabilidade: capacidade de entender o caráter ilícito do fato (elemento cognitivo) e de agir conforme esse entendimento (elemento volitivo).
Os casos de inimputabilidade penal estão previstos principalmente no artigo 26 do Código Penal, destacando-se:
- Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: gera inimputabilidade se, no momento da conduta, o agente for inteiramente incapaz de compreender ou se autodeterminar.
- Menoridade penal: também causa de inimputabilidade, conforme o artigo 27 do CP, que fixa a idade mínima de 18 anos para a responsabilização criminal.
- Embriaguez acidental (completa e por caso fortuito ou força maior): também isenta de pena, conforme artigo 28, §1º, por se tratar de um estado involuntário e imprevisível que impede o discernimento.
Contudo, o mesmo artigo 28 é taxativo ao não excluir a imputabilidade na embriaguez voluntária ou culposa, ou seja, aquela em que o agente se embriaga de forma consciente e voluntária, assumindo os riscos de suas ações mesmo sob o efeito da substância. Assim, mesmo que a embriaguez voluntária torne o agente inteiramente incapaz, ele não é isento de pena.
Portanto, a alternativa correta da questão é a letra D, que trata da embriaguez voluntária, a qual não isenta de pena.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra A) Correta quanto ao conteúdo legal, mas não é a resposta da questão, pois trata de embriaguez por caso fortuito, que gera isenção de pena (Art. 28, §1º).
✅ Letra B) Correta quanto à descrição da inimputabilidade por doença mental, conforme Art. 26 do CP.
✅ Letra C) Correta quanto à embriaguez por força maior, que também pode excluir a imputabilidade, conforme Art. 28, §1º.
❌ Letra D) Gabarito correto. Embriaguez voluntária não isenta de pena, ainda que o agente esteja completamente incapaz. Conforme Art. 28, II do CP.
✅ Letra E) Correta, pois o agente com menos de 18 anos é inimputável (Art. 27 do CP).
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual critério é adotado pelo Código Penal para aferir a imputabilidade penal?
Verso: Critério biopsicológico — capacidade de entendimento e autodeterminação.
🔹 Flashcard 2
Frente: Embriaguez voluntária isenta de pena?
Verso: Não. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (Art. 28, II).
🔹 Flashcard 3
Frente: Menor de 18 anos pode ser penalmente responsabilizado?
Verso: Não. É inimputável segundo o Art. 27 do Código Penal.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que acontece se a embriaguez for por caso fortuito ou força maior?
Verso: Pode excluir a imputabilidade, conforme Art. 28, §1º do Código Penal.
🔹 Flashcard 5
Frente: Doença mental sempre isenta de pena?
Verso: Somente se tornar o agente inteiramente incapaz no momento do fato (Art. 26).
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar para questões como esta:
- Imputabilidade penal (Art. 26 a 28 do CP)
- Critérios de aferição da capacidade penal
- Diferença entre embriaguez voluntária e involuntária
- Causas de exclusão da culpabilidade
- Menoridade penal e sua implicação jurídica
QUESTÃO 05 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2018 - Órgão: PC-MA - Cargo: Escrivão de Polícia Civil
A imputabilidade é definida como
Explicação da questão:
A questão aborda o conceito de imputabilidade penal, elemento essencial da culpabilidade no Direito Penal. O examinador busca verificar se o candidato conhece a definição legal de imputabilidade e sabe diferenciá-la de outros institutos como tipicidade, ilicitude, culpabilidade e legalidade.
📜 Base legal:
Art. 26 do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Imputabilidade é a capacidade de o agente compreender o caráter ilícito do fato e de comportar-se conforme esse entendimento. Trata-se de um dos elementos da culpabilidade, sendo requisito indispensável para a imposição da pena.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Forense, 2020.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A imputabilidade penal é a regra no Direito Penal, sendo a inimputabilidade a exceção. Ela se refere à capacidade psíquica do agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Saraiva, 2021.
📚 Rogério Greco:
“A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, com base na culpa, uma sanção penal ao agente, pois este, ao tempo da conduta, detinha plena capacidade de discernimento.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Impetus, 2022.
📚 Fernando Capez:
“A imputabilidade constitui um pressuposto da culpabilidade, e sua ausência impede o juízo de censura. O agente deve possuir capacidade de entender e de autodeterminar-se conforme o Direito.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
A imputabilidade penal é um dos três elementos que compõem a culpabilidade, juntamente com a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Trata-se da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento. Em outras palavras, é o juízo de que o sujeito tem condições mentais e intelectuais para ser responsabilizado penalmente por seus atos.
Conforme o art. 26 do Código Penal, a imputabilidade é afastada nos casos de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado que torne o agente, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do fato ou de se comportar conforme essa compreensão.
A imputabilidade é, portanto, a regra no Direito Penal. A inimputabilidade, por sua vez, é a exceção, e deve ser demonstrada mediante perícia médica, conforme exigido legalmente. São considerados inimputáveis os menores de 18 anos, os doentes mentais e os que, por embriaguez acidental completa (art. 28, §1º), estiverem incapacitados de discernimento.
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, a imputabilidade é a base que legitima o juízo de censura. Somente alguém que possui essa capacidade pode ser responsabilizado penalmente, pois presume-se que tem domínio de suas ações e é capaz de obedecer às normas.
Fernando Capez acrescenta que, em razão dessa capacidade, é possível aplicar a sanção penal. Se faltar tal condição, há obstáculo à própria culpabilidade, e o agente será isento de pena, embora possa ser submetido a medida de segurança, se for caso de periculosidade.
Guilherme de Souza Nucci reforça que a imputabilidade não se confunde com culpabilidade, pois esta é mais ampla e abrange, além da imputabilidade, os outros dois elementos já citados. Logo, uma pessoa pode ser imputável e, ainda assim, não ser culpável, se, por exemplo, não tiver consciência da ilicitude ou se for impossível exigir comportamento diverso.
Já Rogério Greco pontua que a culpabilidade, e consequentemente a imputabilidade, tem fundamento no princípio da responsabilidade pessoal: só pode ser responsabilizado aquele que tem condições de compreender e agir com autodeterminação.
Assim, o candidato deve compreender que a imputabilidade é a capacidade psíquica plena do indivíduo de entender a ilicitude de seu comportamento e de agir conforme esse entendimento. O conceito é fundamental para o sistema penal, pois sem essa condição o agente não pode ser punido criminalmente.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra A) Correta: Define corretamente a imputabilidade como a capacidade mental do agente de, ao tempo do fato, entender o caráter ilícito do fato e de se determinar conforme esse entendimento. Está de acordo com o art. 26 do CP e a doutrina majoritária.
❌ Letra B) Errada: A descrição corresponde ao conceito de ilicitude, e não de imputabilidade.
❌ Letra C) Errada: Essa definição é própria da culpabilidade, mais especificamente do juízo de reprovabilidade, que depende da presença da imputabilidade, mas é conceito mais amplo.
❌ Letra D) Errada: Trata-se da definição do princípio da legalidade penal, não da imputabilidade.
❌ Letra E) Errada: Refere-se ao conceito de tipicidade, ou seja, a adequação do fato à norma penal incriminadora.
🧠 Flashcards:
🔹 Frente: O que é imputabilidade no Direito Penal?
Verso: É a capacidade mental do agente de entender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento.
🔹 Frente: Quais os elementos da culpabilidade?
Verso: Imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
🔹 Frente: Quais situações afastam a imputabilidade?
Verso: Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e embriaguez acidental completa.
🔹 Frente: A imputabilidade está prevista em qual artigo do CP?
Verso: Art. 26 do Código Penal.
🔹 Frente: O que ocorre se faltar imputabilidade?
Verso: O agente é isento de pena, podendo ser aplicada medida de segurança, se perigoso.
📌 Assuntos que o aluno precisa dominar:
- Elementos da culpabilidade
- Conceito de imputabilidade e inimputabilidade
- Art. 26 do CP
- Diferença entre imputabilidade e culpabilidade
- Medidas de segurança