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QUESTÃO 01 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2019 - Órgão: PC-ES - Cargo: Escrivão de Polícia
Classifica-se como crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma
Explicação da questão:
A questão versa sobre o crime tentado, previsto na Parte Geral do Código Penal Brasileiro. Trata-se de um tema de alta recorrência em concursos públicos da área policial. O examinador busca avaliar se o candidato sabe identificar corretamente o elemento distintivo do crime tentado, que é a não consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. A banca apresenta alternativas que trazem institutos próximos, como a desistência voluntária, inaptidão do agente, atipicidade, entre outros, exigindo conhecimento técnico para distinguir essas figuras.
📜 Base legal:
Art. 14 do Código Penal Brasileiro:
“Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
"O crime tentado pressupõe o início de execução, com a não consumação por fatores estranhos à vontade do agente, como a intervenção de terceiros, falha nos meios de execução, ou erro de execução."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"A tentativa é caracterizada quando o agente inicia a execução do delito, mas, por causas alheias à sua vontade, não alcança o resultado. Há dolo de consumação, mas este é frustrado por fatores externos."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Rogério Greco:
"O ponto essencial do crime tentado é que o agente quis consumar o crime, iniciou sua execução, mas a consumação não ocorre por circunstâncias que escapam à sua vontade, como a chegada da polícia ou reação da vítima."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"Não se pode confundir crime tentado com desistência voluntária. Na tentativa, a execução é frustrada por interferência externa. Na desistência, o próprio agente resolve não consumar o crime."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
A tentativa é uma forma de realização incompleta de um crime doloso. O agente inicia a execução de um fato típico com intenção de consumá-lo, mas por algum fator externo à sua vontade, a consumação não ocorre. Conforme o artigo 14, inciso II, do Código Penal, para que um crime seja considerado tentado, é necessário:
- Início da execução: O agente já ultrapassou a fase de preparação e ingressou na execução do tipo penal (ex: disparar uma arma contra alguém).
- Não consumação do crime: O resultado típico não ocorre (a vítima não morre).
- Causa alheia à vontade do agente: A não consumação não decorre de arrependimento ou desistência voluntária do agente, mas sim de uma circunstância que ele não controla (ex: falha na arma, socorro rápido, chegada da polícia).
Essa diferenciação é fundamental, sobretudo em concursos da área penal. Por exemplo, se o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução ou impede por vontade própria que o resultado ocorra, a conduta não é tentativa, mas sim desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do Código Penal.
Além disso, quando o agente jamais conseguiria consumar o crime, por absoluta ineficácia do meio (ex: tentar matar alguém com um pensamento) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex: tentar furtar uma carteira vazia acreditando que há dinheiro), estaremos diante do crime impossível, regulado pelo art. 17 do Código Penal, que afasta a tipicidade penal.
O crime tentado também deve ser distinguido da atipicidade da conduta, hipótese em que o comportamento do agente não corresponde a nenhuma descrição penal típica, ou seja, não há sequer crime.
Portanto, a alternativa correta da questão é a letra A, pois reflete com precisão a definição legal do crime tentado: “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
🔍 Análise das alternativas:
✅ Letra A – Correta: Define exatamente o conteúdo do artigo 14, II, do Código Penal.
❌ Letra B – Incorreta: A inabilidade do agente pode configurar crime impossível (art. 17) se a consumação for absolutamente impossível desde o início.
❌ Letra C – Incorreta: A desistência voluntária é tratada no art. 15 do CP e exclui a tentativa, pois a interrupção do crime é causada pela vontade do próprio agente.
❌ Letra D – Incorreta: A deterioração do objeto pode configurar crime impossível, a depender do contexto, ou excluir a tipicidade. Não caracteriza tentativa.
❌ Letra E – Incorreta: Se a conduta é atípica, não há crime, nem consumado nem tentado.
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando se configura o crime tentado?
Verso: Quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Art. 14, II, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: O que diferencia a tentativa da desistência voluntária?
Verso: Na tentativa, a não consumação decorre de causas externas; na desistência, o agente interrompe voluntariamente a execução.
🔹 Flashcard 3
Frente: Crime impossível é o mesmo que crime tentado?
Verso: Não. No crime impossível, a consumação é inviável desde o início (art. 17); na tentativa, há viabilidade, mas a execução é frustrada.
🔹 Flashcard 4
Frente: O agente que atira para matar, mas erra, responde por quê?
Verso: Crime tentado, se houver início de execução e erro não for voluntário.
🔹 Flashcard 5
Frente: A atipicidade da conduta gera tentativa?
Verso: Não. Conduta atípica não constitui crime e, portanto, não pode haver tentativa.
📚 Tópicos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Teoria geral do crime
- Diferença entre tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível
- Elementos do tipo penal
- Estrutura do crime doloso
- Interpretação do art. 14 do Código Penal
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QUESTÃO 02 - Banca: VUNESP - Ano: 2018 - Órgão: PC-SP - Cargo: Investigador de Polícia
Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto
Explicação da questão:
Esta questão aborda o instituto do crime impossível, uma exceção à regra da punibilidade das tentativas. Ao contrário do crime tentado, o crime impossível ocorre quando o agente tenta praticar um crime, mas a consumação é impraticável desde o início, seja pelo meio absolutamente ineficaz (instrumento ou método incapaz de produzir o resultado), seja pelo objeto absolutamente impróprio (objeto inexistente ou insuscetível de ser lesado).
O objetivo da banca é avaliar se o candidato distingue corretamente o crime impossível (art. 17 do CP) de outras figuras similares, como a tentativa (art. 14, II), a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior.
📜 Base legal:
Art. 17 do Código Penal:
“Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
"No crime impossível, há uma execução aparente de um fato típico, mas por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, o resultado jamais poderá ocorrer."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Rogério Greco:
"O crime impossível é também chamado de tentativa inidônea. O agente acredita que está cometendo um crime, mas, na realidade, a consumação é impossível. Não há risco ao bem jurídico."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"A tentativa é punível porque representa perigo concreto ao bem jurídico. Quando esse perigo não existe, em razão de fatores objetivos, temos o crime impossível, que é atípico."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"É o caso do agente que tenta matar uma pessoa já morta ou tenta furtar carteira sem dinheiro. A tentativa não se pune por ausência de lesividade."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
O crime impossível, também conhecido como tentativa inidônea, ocorre quando a consumação do delito é inviável desde o início, em razão da ineficácia absoluta do meio ou da impropriedade absoluta do objeto. Ainda que o agente deseje cometer o crime, sua ação é completamente inócua, não oferecendo risco real ao bem jurídico.
A ineficácia absoluta do meio se verifica quando o instrumento ou método escolhido é totalmente incapaz de causar o resultado pretendido. Por exemplo: tentar matar alguém utilizando balas de festim, acreditando serem reais. A arma, nesse caso, é um meio absolutamente ineficaz.
Já a impropriedade absoluta do objeto ocorre quando o objeto material do crime não existe ou não pode ser afetado. Um exemplo clássico é tentar furtar uma carteira que não possui dinheiro algum, ou ainda tentar matar uma pessoa que já está morta.
A doutrina penal majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores entendem que essas hipóteses não são puníveis, pois não há perigo concreto ao bem jurídico tutelado, fundamento essencial da intervenção penal. Trata-se, portanto, de um fato atípico.
Importante não confundir com a tentativa punível (art. 14, II do CP), onde o meio é idôneo e o objeto é próprio, mas a consumação é frustrada por fatores alheios à vontade do agente. No crime impossível, o resultado é irrealizável independentemente de qualquer fator externo.
Também não se deve confundir o crime impossível com a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, previstos no art. 15 do CP. Nessas hipóteses, o agente, mesmo podendo consumar o crime, voluntariamente decide não fazê-lo (desistência) ou atua para evitar o resultado (arrependimento). Já o arrependimento posterior (art. 16) é aplicável apenas a crimes sem violência ou grave ameaça, quando o agente repara o dano após consumar o delito.
Portanto, a alternativa correta é a letra E, que descreve com precisão a hipótese do crime impossível, conforme definido pelo art. 17 do Código Penal.
🔍 Análise das alternativas:
❌ Letra A – Incorreta: A tentativa pressupõe a possibilidade real de consumação, frustrada por circunstâncias externas, o que não ocorre no crime impossível.
❌ Letra B – Incorreta: O arrependimento eficaz exige que o agente impeça a consumação do crime por sua própria atuação, após iniciar a execução.
❌ Letra C – Incorreta: A desistência voluntária ocorre quando o agente decide, por vontade própria, não consumar o crime, mesmo podendo fazê-lo.
❌ Letra D – Incorreta: O arrependimento posterior refere-se à reparação do dano após o crime já ter sido consumado, aplicável a crimes sem violência ou grave ameaça.
✅ Letra E – Correta: Define com exatidão a hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do CP.
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é crime impossível?
Verso: É a tentativa inidônea, em que a consumação é impossível por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto (art. 17, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: A tentativa é punível quando o meio é ineficaz?
Verso: Sim, se a ineficácia for relativa. Se for absoluta, configura crime impossível.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a diferença entre tentativa e crime impossível?
Verso: Na tentativa há possibilidade real de consumação; no crime impossível, não há.
🔹 Flashcard 4
Frente: Tentar matar uma pessoa já morta é crime?
Verso: Não, pois se trata de crime impossível (objeto absolutamente impróprio).
🔹 Flashcard 5
Frente: O crime impossível é punível?
Verso: Não. É fato atípico, pois não há risco ao bem jurídico tutelado.
📚 Tópicos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Teoria do crime impossível (art. 17 do CP)
- Diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Teoria da tipicidade e lesividade
- Conceitos de ineficácia do meio e impropriedade do objeto
- Jurisprudência sobre tentativa inidônea
QUESTÃO 03 - Banca: FGV - Ano: 2021 - Órgão: PC-RN - Cargo: Agente e Escrivão
Cássio, com a intenção de matar Patrício, efetua disparo de arma de fogo em sua direção, que atinge seu braço e o faz cair no chão. Enquanto caminha na direção de Patrício para efetuar novo disparo, Cássio percebe a aproximação de policiais e se evade do local, deixando Patrício apenas com o ferimento no braço.
Considerando os fatos narrados, Cássio deverá responder pelo crime de:
Explicação da questão:
Esta questão aborda um tema recorrente em provas de concurso: a distinção entre tentativa de crime, desistência voluntária e arrependimento eficaz, todas hipóteses previstas na Parte Geral do Código Penal Brasileiro. O examinador testa o conhecimento do candidato quanto à continuação da execução do crime e às consequências jurídicas da interrupção do ato criminoso por vontade ou por fator externo. O foco aqui é identificar se houve tentativa punível ou causa de exclusão da punibilidade da consumação.
No caso descrito, o agente iniciou a execução do homicídio, causou lesão corporal na vítima, mas não prosseguiu na execução porque foi interrompido por uma causa externa (aproximação de policiais). Portanto, é essencial analisar se isso configura tentativa de homicídio ou alguma causa de exclusão da punibilidade da tentativa.
📜 Base legal:
Art. 14 do Código Penal
“Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Art. 15 do Código Penal
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“Na tentativa, o agente inicia a execução, mas a consumação é frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na desistência voluntária, o agente interrompe por si mesmo o curso da execução, revelando um freio moral ou racional."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Para a caracterização da desistência voluntária, exige-se a interrupção espontânea da execução, e não a desistência imposta por causa externa, como a chegada da polícia, pois neste caso haverá tentativa punível."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Rogério Greco:
“A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são formas de impunidade da tentativa, desde que o agente atue com liberdade de vontade e consiga impedir a consumação. Se o motivo da interrupção da execução é externo, incide a tentativa punível."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Desistência voluntária pressupõe que o agente, podendo prosseguir, opta livremente por não continuar. Se a execução cessa por medo, surpresa ou qualquer outro fator alheio à vontade do agente, subsiste a tentativa."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
O enunciado apresenta uma situação em que Cássio, com intenção de matar Patrício, inicia a execução do crime de homicídio doloso, efetuando disparo de arma de fogo que atinge o braço da vítima. Após o disparo, a vítima cai ao chão. Em seguida, o agressor caminha em direção à vítima para continuar a execução, mas foge ao perceber a aproximação da polícia.
Para responder corretamente, é essencial compreender os institutos da tentativa (art. 14, II), da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15, CP).
A tentativa ocorre quando o agente inicia a execução, com intenção de consumar o crime, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, como no presente caso: Cássio interrompe a execução porque os policiais se aproximam, ou seja, por fator externo, e não porque decidiu, de forma livre e espontânea, cessar o ataque.
Na desistência voluntária, o agente interrompe por vontade própria a execução, mesmo podendo prosseguir. Já no arrependimento eficaz, o agente consuma o delito, mas atua para evitar o resultado. Nenhuma dessas situações se aplica ao caso.
Assim, conforme a doutrina majoritária (Greco, Bitencourt, Nucci, Capez), a interrupção da conduta de Cássio não foi voluntária, e sim forçada por causa externa (chegada da polícia). Logo, não se aplica o art. 15 do CP e sim o art. 14, II — tentativa punível.
Cássio responde, portanto, por tentativa de homicídio, e não por lesão corporal. A lesão, embora existente, é considerada mero exaurimento da tentativa. A intenção do agente era de matar, e essa vontade foi manifestada pelo comportamento dirigido a isso — atirar e se aproximar para novo disparo.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Letra A – Correta: Houve tentativa de homicídio, pois a execução foi iniciada e a consumação foi frustrada por fator externo (chegada da polícia), conforme art. 14, II, do CP.
❌ Letra B – Incorreta: Não há desistência voluntária, pois o agente apenas se evadiu devido à aproximação da polícia. A causa da interrupção não foi interna e espontânea.
❌ Letra C – Incorreta: A desistência voluntária excluiria o crime de homicídio, restando a lesão corporal. Mas não houve desistência voluntária.
❌ Letra D – Incorreta: O arrependimento eficaz pressupõe que o agente impeça o resultado após os atos executórios, o que não ocorreu — ele apenas fugiu.
❌ Letra E – Incorreta: Mesma falha da alternativa D — não houve impedimento eficaz do resultado por parte do agente.
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que caracteriza a tentativa punível?
Verso: Quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Art. 14, II, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Quando ocorre a desistência voluntária?
Verso: Quando o agente, por vontade própria, interrompe a execução antes da consumação (Art. 15, CP).
🔹 Flashcard 3
Frente: A chegada da polícia configura desistência voluntária?
Verso: Não. É fator externo que configura tentativa punível.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é arrependimento eficaz?
Verso: Quando o agente impede, por ação própria, que o resultado se produza, após os atos executórios (Art. 15, CP).
🔹 Flashcard 5
Frente: Cássio atira para matar e foge ao ver a polícia. Qual crime comete?
Verso: Tentativa de homicídio, pois não houve desistência voluntária.
📚 Tópicos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Conceito de crime tentado (art. 14, II)
- Diferença entre tentativa e desistência voluntária (art. 15)
- Arrependimento eficaz e posterior
- Elementos subjetivos do tipo penal doloso
- Teoria do iter criminis (caminho do crime)
QUESTÃO 04 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2023 - Órgão: POLC-AL - Cargo: Papiloscopista
Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue cada um deles no que se refere ao fato típico e a seus elementos.
Túlio, de posse de sua pistola, atirou cinco vezes contra Flávio, com a intenção de matá-lo, tendo errado a pontaria em todas as ocasiões. Nessa situação hipotética, houve tentativa cruenta.
Explicação da questão:
A assertiva trata da classificação da tentativa de crime, especificamente da tentativa cruenta, também chamada de tentativa vermelha. O examinador deseja avaliar se o candidato conhece os tipos de tentativa e, mais precisamente, se sabe reconhecer quando há ou não lesão lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal tentado.
Na situação hipotética, Túlio atira cinco vezes com intenção de matar, mas não atinge Flávio em nenhuma das tentativas. É preciso, portanto, analisar se isso configura tentativa cruenta ou outro tipo.
📜 Base legal:
Art. 14, II, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“A tentativa pode ser classificada como cruenta (quando há lesão à vítima) ou incruenta (quando não há). Na tentativa cruenta, o resultado não ocorre, mas a vítima é ferida."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Rogério Greco:
“A doutrina distingue a tentativa cruenta, quando há efetiva lesão ao bem jurídico, da incruenta, quando não há. O importante é que, em ambas, houve início de execução e a não consumação decorre de causa alheia à vontade do agente."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A tentativa incruenta ocorre quando não há lesão à vítima, como na hipótese de disparos de arma de fogo que não atingem o ofendido. Já na tentativa cruenta, há ofensa ao bem jurídico (vida, integridade, etc.)."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Classifica-se a tentativa como cruenta quando o bem jurídico sofre efetiva lesão. Na incruenta, embora haja início de execução, a vítima não é atingida de forma alguma."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
A tentativa, conforme o art. 14, II, do Código Penal, ocorre quando o agente dá início à execução de um crime, mas a consumação não se realiza por circunstâncias alheias à sua vontade. Dentro da tentativa, a doutrina classifica dois tipos principais:
- Tentativa cruenta (ou vermelha):
Ocorre quando há lesão ao bem jurídico, como ferimentos corporais, ainda que o resultado pretendido (ex: morte) não se consuma. Exemplo: o agente dispara contra a vítima e a atinge no tórax, mas ela sobrevive. - Tentativa incruenta (ou branca):
Ocorre quando não há qualquer lesão física ao bem jurídico, ainda que o agente tenha iniciado a execução. Exemplo clássico: disparar contra a vítima e errar todos os tiros, sem qualquer contato físico com ela.
No caso da questão, Túlio efetuou cinco disparos com intenção de matar, mas não atingiu Flávio em nenhum deles. Isso demonstra que houve tentativa (intenção manifesta, início de execução, ausência de consumação), porém sem lesão física à vítima. Logo, trata-se de tentativa incruenta, e não cruenta, como afirma a assertiva.
Portanto, a assertiva está ERRADA, pois não houve tentativa cruenta, e sim tentativa incruenta.
🔍 Análise da assertiva:
✅ Assertiva: “Nessa situação hipotética, houve tentativa cruenta.” → ERRADO
Motivo: A tentativa foi incruenta, pois os disparos não atingiram a vítima, logo não houve lesão ao bem jurídico (vida ou integridade física). A tentativa cruenta exige lesão efetiva, o que não ocorreu.
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que caracteriza a tentativa cruenta?
Verso: A tentativa com lesão ao bem jurídico da vítima (ex: ferimentos por arma de fogo).
🔹 Flashcard 2
Frente: E a tentativa incruenta?
Verso: Quando a tentativa não causa qualquer lesão à vítima, embora tenha sido iniciada.
🔹 Flashcard 3
Frente: Atirar e errar todos os disparos é tentativa de que tipo?
Verso: Tentativa incruenta.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a base legal da tentativa no Código Penal?
Verso: Artigo 14, inciso II.
🔹 Flashcard 5
Frente: A tentativa cruenta depende da morte da vítima?
Verso: Não. Basta que haja lesão, mesmo sem consumação do resultado pretendido.
📚 Tópicos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Art. 14 do CP: tentativa
- Classificações da tentativa (cruenta e incruenta)
- Iter criminis (caminho do crime)
- Análise do resultado e lesão ao bem jurídico
- Diferença entre tentativa e desistência voluntária
QUESTÃO 05 - Banca: FGV - Ano: 2021 - Órgão: PC-RJ - Cargo: Perito Criminal - Engenharia Civil
A respeito do tema consumação e tentativa, é correto afirmar que:
Explicação da questão:
Esta questão aborda o tema “consumação e tentativa”, com ênfase em aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre crimes de execução alternada (tipo misto alternativo), classificação da tentativa, fração de redução da pena nos crimes tentados e consumação do estupro de vulnerável. O objetivo é verificar se o candidato consegue distinguir a tentativa da consumação, bem como aplicar corretamente os critérios legais para a dosimetria da pena na tentativa.
A alternativa correta exige conhecimento da estrutura típica do delito, da teoria da execução e da interpretação doutrinária e legal do art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
📜 Base legal:
Art. 14, parágrafo único, do Código Penal:
“Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“Nos crimes de tipo misto alternativo, também chamados de tipo de ação múltipla, basta que o agente pratique um dos verbos do tipo penal para que o delito se consuma.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O art. 14, parágrafo único, prevê a redução da pena entre um a dois terços na tentativa, sendo critério a maior ou menor proximidade da consumação, o que revela maior ou menor reprovabilidade da conduta.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Rogério Greco:
“A tentativa incruenta é aquela em que o bem jurídico não sofre qualquer lesão. Quando há lesão, trata-se de tentativa cruenta. A classificação importa na fixação da pena, mas não altera o conceito de tentativa.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O estupro de vulnerável é crime formal. Consuma-se com qualquer dos atos descritos no tipo penal: conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, não importando a efetiva lascívia."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
A questão exige conhecimento multidisciplinar dentro do Direito Penal, com foco na teoria da execução, estrutura dos tipos penais e dosimetria da pena nos crimes tentados.
Vamos analisar os pontos-chave que envolvem os temas tratados:
- Tentativa incruenta vs. cruenta:
A tentativa é dita incruenta quando não há lesão ao bem jurídico tutelado, mesmo com o início da execução. Já a tentativa cruenta ocorre quando há lesão. Logo, dizer que na tentativa incruenta há ferimentos está errado, pois é o oposto do que caracteriza essa categoria. - Critério de redução da pena na tentativa (art. 14, parágrafo único):
O Código Penal prevê que o juiz diminua a pena de 1/3 a 2/3, conforme a proximidade da consumação. Ou seja, quanto mais distante da consumação, maior a fração de redução; quanto mais próximo da consumação, menor a redução, pois maior a reprovabilidade. Assim, a assertiva que diz o contrário também está incorreta. - Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP):
É um crime formal, que se consuma com qualquer ato de natureza libidinosa com menor de 14 anos. Portanto, não é necessário um ato específico ou mais ofensivo para que se configure a consumação, sendo suficiente qualquer contato libidinoso. A assertiva que restringe a consumação a ato “específico” está errada. - Tipo misto alternativo:
Também chamado de tipo de ação múltipla, ocorre quando o tipo penal prevê mais de um verbo, e a prática de um só deles já é suficiente para consumar o crime. Exemplo: art. 33 da Lei de Drogas ("importar, exportar, remeter, preparar, produzir..."). Assim, a alternativa que afirma isso está correta. - Culpabilidade e dosimetria da pena na tentativa:
A culpabilidade é um dos critérios da terceira fase da dosimetria da pena, e não o fator determinante da redução da pena na tentativa. O que determina a fração da redução é a maior ou menor proximidade da consumação, como ensina a doutrina.
🔍 Análise das alternativas:
❌ Letra A: Errada. O estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo exigido “ato específico ofensivo”.
❌ Letra B: Errada. A tentativa incruenta é justamente aquela sem ferimentos ou lesão à vítima. A alternativa inverte os conceitos.
❌ Letra C: Errada. A alternativa diz o contrário da regra. Quanto mais próximo da consumação, menor será a redução da pena, pois maior a reprovabilidade.
✅ Letra D: Correta. Nos crimes de tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos do tipo consuma o crime. Doutrina pacífica.
❌ Letra E: Errada. A culpabilidade não determina a fração de redução na tentativa. O critério é a proximidade da consumação (art. 14, parágrafo único, CP).
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é tipo misto alternativo?
Verso: Tipo penal com mais de um verbo; a prática de qualquer um consuma o crime.
🔹 Flashcard 2
Frente: Como se calcula a redução da pena na tentativa?
Verso: Conforme a proximidade da consumação (maior proximidade = menor redução).
🔹 Flashcard 3
Frente: O estupro de vulnerável exige lesão para se consumar?
Verso: Não. É crime formal; basta ato libidinoso com menor de 14 anos.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é tentativa incruenta?
Verso: Tentativa sem lesão ao bem jurídico tutelado.
🔹 Flashcard 5
Frente: A culpabilidade influencia na fração de redução da tentativa?
Verso: Não. A fração é fixada pela maior ou menor proximidade da consumação.
📚 Tópicos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Classificação das tentativas (cruenta vs. incruenta)
- Art. 14, parágrafo único, do CP (fração de redução)
- Estrutura dos tipos penais (tipo misto alternativo)
- Diferença entre crimes formais, materiais e de mera conduta
- Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
QUESTÃO 06 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2018 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Perito Criminal Federal
A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.
Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.
Explicação da questão:
Esta questão aborda a teoria do crime tentado e sua aplicabilidade nos crimes de natureza material, destacando a aplicação do art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal. O enunciado descreve uma situação em que o agente é surpreendido antes de efetivar a comercialização de CDs e DVDs piratas — ou seja, antes da consumação do crime de violação de direito autoral na modalidade de venda (art. 184, §2º do CP).
O que se avalia aqui é se, em casos como esse, nos quais o agente age com dolo, mas não chega a consumar o delito por causas alheias à sua vontade, deve-se aplicar a regra geral do crime tentado.
📜 Base legal:
Art. 14, II, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Art. 14, parágrafo único, do CP:
“Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“A tentativa pressupõe início de execução e interrupção por fator externo à vontade do agente. Aplica-se a regra geral da redução de pena de 1 a 2/3, desde que o tipo penal seja compatível com a forma tentada.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Nos crimes materiais, a tentativa é perfeitamente admissível, desde que a execução se inicie e a consumação não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, crimes como o de violação de direito autoral, na modalidade de venda, admitem a forma tentada.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Rogério Greco:
“A regra do art. 14, parágrafo único, aplica-se sempre que for possível a tentativa. Nos crimes formais e materiais, a tentativa será punível desde que presentes seus requisitos.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A tentativa exige início de execução e circunstância externa que frustre a consumação. Quando o crime não se consuma por força alheia à vontade do agente, aplica-se a regra da tentativa, desde que a conduta seja típica.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
No caso apresentado, Pedro adquiriu CDs e DVDs piratas com o objetivo de vendê-los, e no momento em que exibia os produtos para venda em praça pública, foi surpreendido por policiais.
O crime previsto no art. 184, §2º do Código Penal — violação de direito autoral — se consuma com a efetiva venda, exposição à venda, ou locação de obra intelectual protegida sem autorização. Logo, trata-se de crime material, cuja consumação exige um resultado naturalístico: a efetivação do comércio ou, em algumas interpretações mais rígidas, a ação concreta de expor o produto à venda já poderia ser entendida como consumação.
Porém, para fins de concurso, especialmente nos exames da CESPE/CEBRASPE, prevalece o entendimento de que se a venda não ocorre, mas já houve início de execução (como colocar os produtos à disposição), pode haver a aplicação da tentativa, se frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente — como neste caso, em que Pedro foi surpreendido pela polícia.
Os requisitos da tentativa estão presentes:
- Dolo (intenção de vender),
- Início da execução (exposição dos produtos),
- Frustração da consumação por fator externo (intervenção policial).
Portanto, aplica-se a regra do art. 14, parágrafo único, com pena reduzida de 1 a 2/3, a critério do juiz. A assertiva da questão está correta ao afirmar que Pedro responderia por crime tentado, com a penalização prevista para o crime consumado, diminuída conforme o critério legal.
🔍 Análise da assertiva:
✅ Assertiva: “Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.” → CERTA
Motivo: Enquadra-se perfeitamente na definição legal do art. 14, II e parágrafo único, e a doutrina admite a tentativa para esse tipo penal, desde que presentes os requisitos.
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando se aplica a tentativa segundo o CP?
Verso: Quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, após o início da execução (Art. 14, II, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: A tentativa é punível em crimes materiais?
Verso: Sim, desde que haja início de execução e frustração da consumação.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a pena para o crime tentado?
Verso: Pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 (Art. 14, parágrafo único, CP).
🔹 Flashcard 4
Frente: O que caracteriza início de execução?
Verso: Ato que integra o núcleo do tipo penal, indo além da mera preparação.
🔹 Flashcard 5
Frente: Expor DVDs piratas à venda já consuma o crime?
Verso: Sim, segundo parte da doutrina. Caso não ocorra por causa externa, admite-se tentativa.
📚 Tópicos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Art. 14, II e parágrafo único (tentativa e pena)
- Diferença entre atos preparatórios e executórios
- Crimes materiais e formais
- Consumação em crimes contra a propriedade imaterial (art. 184 CP)
- Requisitos para aplicação da tentativa
QUESTÃO 07 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2021 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Delegado de Polícia Federal
Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.
O dolo eventual é incompatível com a tentativa.
Explicação da questão:
A assertiva apresentada exige do candidato a compreensão sobre a relação entre o elemento subjetivo do tipo penal (o dolo) e a configuração da tentativa punível, conforme previsto no art. 14, II, do Código Penal. O foco está na discussão sobre a compatibilidade entre dolo eventual e tentativa, tema controverso na doutrina e jurisprudência brasileira.
A questão afirma que "o dolo eventual é incompatível com a tentativa", sugerindo que, para haver tentativa, seria necessário dolo direto — ou seja, vontade dirigida à produção do resultado. Assim, a questão apresenta uma afirmação tida como verdadeira por parte da doutrina, mas que encontra divergência jurisprudencial relevante.
📜 Base legal:
Art. 14, II, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Art. 18, I, do Código Penal:
“Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“A tentativa exige dolo direto, com intenção manifesta de produzir o resultado típico. No dolo eventual, há mera aceitação do risco, sem vontade dirigida ao resultado. Por isso, a tentativa é incompatível com o dolo eventual.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O dolo eventual não admite tentativa. A tentativa pressupõe vontade dirigida à consumação do delito, o que inexiste quando o agente apenas assume o risco de produzir o resultado.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A tentativa requer dolo direto. Não se pode falar em tentativa com dolo eventual, pois o agente não quer o resultado, apenas o admite como possível.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Rogério Greco:
“A tentativa exige que o agente deseje, de forma consciente, produzir o resultado típico. A assunção do risco, por si só, como no dolo eventual, não preenche esse requisito subjetivo.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 NELSON HUNGRIA – Entendimento sobre dolo eventual e tentativa
Em sua obra Comentários ao Código Penal, Nelson Hungria sustenta que a tentativa é possível tanto no dolo direto quanto no dolo eventual, com base em uma interpretação literal e sistemática do art. 18, I, do Código Penal, que equipara expressamente as duas formas de dolo:
“Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”
Para Hungria, essa equiparação significa que ambas as modalidades de dolo — direto e eventual — possuem o mesmo valor jurídico para efeitos de imputação penal, não havendo razão para excluir uma delas da possibilidade de tentativa.
Ele explica que nada impede que o agente, mesmo apenas assumindo o risco do resultado, inicie atos executórios e não consiga consumá-los por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, para Hungria, o elemento subjetivo da tentativa — “início de execução com vontade de realizar o tipo” — não exige o querer direto da consumação, bastando a aceitação do risco de produzi-la.
📚 Divergência doutrinária e jurisprudencial:
Apesar de a doutrina majoritária entender que a tentativa exige dolo direto, há corrente minoritária, defendida por Nelson Hungria, que reconhece a possibilidade de tentativa com dolo eventual, com base na redação do art. 18, I, que equipara expressamente o dolo direto e o dolo eventual como espécies de dolo.
Além disso, há decisões do STJ que reconhecem essa possibilidade, como no seguinte julgado:
“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se afigura compatível com o dolo eventual a modalidade tentada, mesmo no âmbito do delito de homicídio.”
— STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1711927/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2018.
Esse entendimento parte da ideia de que, mesmo sem querer diretamente o resultado, o agente pode iniciar atos de execução aceitando o risco da produção do resultado, frustrado por circunstância alheia à sua vontade.
No entanto, esse entendimento não é o dominante na doutrina, e para fins de concursos públicos, especialmente de provas CESPE/CEBRASPE, prevalece a tese da incompatibilidade entre tentativa e dolo eventual.
📜 Resumo explicativo:
A tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, ocorre quando o agente inicia a execução de um crime doloso, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. O elemento subjetivo é, portanto, essencial, e exige dolo — forma de vontade.
A doutrina majoritária afirma que essa vontade deve ser direta, ou seja, o agente deve querer efetivamente produzir o resultado. No dolo eventual, o agente não quer o resultado, apenas assume o risco de produzi-lo.
Assim, essa corrente entende que não há como falar em tentativa com dolo eventual, pois não há vontade de consumar o crime, mas apenas aceitação do risco, o que rompe com a lógica da tentativa penal.
Contudo, há corrente divergente, defendida por Nelson Hungria e adotada por algumas decisões do STJ, que admitem a tentativa com dolo eventual, especialmente em crimes como o homicídio. Essa posição minoritária argumenta que a lei não exige dolo direto para a tentativa, e que o art. 18, I, do CP trata ambos os dolos como equivalentes para efeitos penais.
🔍 Análise da assertiva:
❌ Assertiva: “O dolo eventual é incompatível com a tentativa.” → GABARITO: ERRADO
Embora doutrina dominante diga que é incompatível, o STJ e parte da doutrina reconhecem a possibilidade. Como a assertiva é taxativa e ignora essa divergência, o gabarito “Errado” se justifica, com base na jurisprudência contemporânea e no princípio da legalidade estrita, que não diferencia entre dolo direto e eventual no art. 18, I, CP.
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual tipo de dolo é exigido para a tentativa, segundo a doutrina majoritária?
Verso: Dolo direto.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é dolo eventual?
Verso: Quando o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, sem querê-lo diretamente.
🔹 Flashcard 3
Frente: A tentativa com dolo eventual é aceita?
Verso: Sim, por corrente minoritária e pelo STJ, embora a doutrina majoritária negue essa possibilidade.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual é a posição do STJ sobre dolo eventual e tentativa?
Verso: Admite a compatibilidade entre dolo eventual e tentativa, inclusive em homicídio.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que dispõe o art. 18, I, do CP sobre dolo?
Verso: Que o crime é doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual).
📚 Tópicos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Art. 14, II, e art. 18, I, do CP
- Teoria do dolo: direto vs. eventual
- Requisitos da tentativa
- Jurisprudência do STJ sobre tentativa com dolo eventual
- Divergência doutrinária e interpretação nas provas objetivas
QUESTÃO 08 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2022 - Órgão: Governo do Distrito Federal - Cargo: Policial Penal
Em relação ao direito penal, julgue o seguinte item.
Imagine que Caio, com animus necandi, ministre dose letal de veneno na comida de Ana. No entanto, antes que a substância produza o efeito almejado, Ana é atingida por um raio, morrendo eletrocutada. Nessa situação, em decorrência da quebra da relação de causalidade, Caio deverá responder por tentativa de homicídio.
Explicação da questão:
Esta questão exige do candidato conhecimento sobre relação de causalidade (nexo causal) no Direito Penal, tentativa punível (art. 14, II, CP) e o conceito de intervenção de causa superveniente relativamente independente. O foco está em avaliar se, em situações em que o resultado morte ocorre, mas por causa diversa da ação do agente, ainda é possível imputar o crime consumado ou, como no caso, a tentativa.
No caso, Caio ministra veneno com intenção de matar (animus necandi), mas Ana morre por outra causa — um raio — antes que o veneno produza efeito. Assim, deve-se analisar se há tentativa de homicídio ou se o resultado morte “absorve” a conduta anterior.
📜 Base legal:
Art. 13 do Código Penal – Relação de causalidade:
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
§1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Art. 14, II, do Código Penal – Tentativa:
“Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Se o agente inicia a execução do crime com dolo, mas a consumação não ocorre por fato alheio à sua vontade, configura-se tentativa. A morte da vítima por outro evento natural rompe o nexo causal com a conduta do agente, justificando a imputação da tentativa.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“A tentativa exige início de execução e não consumação do resultado típico por fator externo. Se a vítima morre por causa independente da conduta do agente, este responde por tentativa, pois não há nexo causal.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Rogério Greco:
“O rompimento do nexo causal impede a imputação do resultado. Se o agente atua com dolo de matar e a vítima morre por causa autônoma, anterior ou simultânea, responde por tentativa.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Se a ação do agente é ineficaz para produzir o resultado, e este ocorre por outra causa independente, temos tentativa. O Código Penal exige nexo de causalidade entre conduta e resultado.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
No caso proposto, Caio age com dolo direto de matar Ana, ministrando veneno na comida dela. O início de execução está presente: ele pratica ato idôneo e direto à realização do resultado morte. No entanto, antes que o veneno produza qualquer efeito, Ana é atingida por um raio e morre eletrocutada.
Essa situação exemplifica o que a doutrina denomina de “intervenção de causa absolutamente independente”, ou seja, uma causa superveniente que, por si só, é suficiente para provocar o resultado e que não guarda relação de dependência com a ação inicial do agente.
Nesse contexto, a ação de Caio perde relevância causal para a produção do resultado morte, pois o evento natural (queda do raio) rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. O art. 13, §1º, do Código Penal exige que o resultado seja consequência da ação ou omissão do agente, o que não ocorre aqui.
Assim, não se pode imputar a morte de Ana a Caio, pois ela não decorreu da sua ação dolosa, e sim de um evento natural alheio à sua vontade. Logo, como ele deu início à execução de um crime doloso, mas não conseguiu consumá-lo por causa externa, responderá por tentativa de homicídio, com pena reduzida conforme o art. 14, parágrafo único, do CP.
É exatamente o que dispõe a doutrina majoritária (Bitencourt, Greco, Capez, Nucci): havendo dolo e início de execução, com resultado frustrado por fato estranho à vontade do agente, há tentativa punível — mesmo que o bem jurídico (vida) tenha sido atingido por outro motivo.
🔍 Análise da assertiva:
✅ Assertiva: “Nessa situação, em decorrência da quebra da relação de causalidade, Caio deverá responder por tentativa de homicídio.” → CORRETA
A conduta de Caio teve início executório com dolo (animus necandi), mas a morte se deu por causa autônoma (raio), rompendo o nexo causal. A resposta penal é a tentativa de homicídio, conforme art. 14, II do CP.
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando há tentativa de homicídio?
Verso: Quando o agente inicia execução com dolo de matar e o resultado não ocorre por causa alheia à sua vontade.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que rompe o nexo de causalidade penal?
Verso: Causa absolutamente independente, que sozinha provoca o resultado.
🔹 Flashcard 3
Frente: A morte por causa natural anula a imputação penal?
Verso: Sim, se a causa for autônoma e romper o nexo com a conduta do agente.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quando o agente responde por tentativa?
Verso: Quando há dolo, início de execução e frustração da consumação por fator externo.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual a consequência penal da morte de Ana por raio, após veneno?
Verso: Caio responde por tentativa de homicídio, pois não causou a morte.
📚 Tópicos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Relação de causalidade penal (art. 13 do CP)
- Teoria da imputação objetiva
- Causas absolutamente independentes
- Configuração da tentativa (art. 14, II do CP)
- Diferença entre resultado naturalístico e imputação penal
QUESTÃO 09 - Banca: IDECAN - Ano: 2021 - Órgão: PC-CE - Cargo: Escrivão de Polícia Civil
Rafael conta a Sandra que tem intenção de matar Raimundo e pede opinião da amiga. Sandra, que secretamente desejava a morte dessa mesma pessoa, incentiva que Rafael pratique delito de homicídio contra Raimundo. Influenciado pelas palavras de Sandra, Rafael chama Raimundo para sair com o objetivo de matá-lo. Todavia, poucas horas antes, Rafael desiste e manda mensagem para Raimundo desmarcando o encontro.
Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.
Explicação da questão:
Esta questão exige o conhecimento de dois institutos centrais do Direito Penal:
- A desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), que permite ao agente evitar a consumação do crime por vontade própria, respondendo apenas pelos atos já praticados;
- As regras do concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do CP), especialmente sobre autoria, coautoria e participação, e o princípio da accessorietas limitada, segundo o qual não há participação em fato atípico ou impunível.
A situação narrada apresenta um exemplo clássico de desistência voluntária do agente principal, e exige do candidato avaliar qual a consequência penal para o partícipe (Sandra) quando o autor principal não chega a consumar nem a tentar o crime.
📜 Base legal:
Art. 15 do Código Penal – Desistência voluntária e arrependimento eficaz:
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Art. 29 do Código Penal – Concurso de pessoas:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Se o autor voluntariamente desiste da consumação do crime, não há fato típico consumado nem tentativa. Por consequência, o partícipe também não responde, pois a acessoriedade é limitada ao fato típico e ilícito.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“Havendo desistência voluntária, o partícipe que apenas incentivou a prática do crime também não responde, pois o fato principal (a tentativa ou consumação) não ocorreu. A participação não é punível isoladamente.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A desistência voluntária do autor principal impede a consumação e afasta a punibilidade de todos os envolvidos, inclusive do partícipe, salvo se este praticar atos autônomos e típicos.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Rogério Greco:
“No concurso de pessoas, para que o partícipe seja responsabilizado, é necessário que o fato principal seja típico e punível. A desistência voluntária impede a tentativa, tornando o fato atípico, e inviabiliza a punição do incentivador.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📜 Resumo explicativo:
Na hipótese apresentada, Rafael manifesta a intenção de cometer um homicídio e é incentivado por Sandra, configurando o que seria, em tese, uma participação moral, pois Sandra incita o crime.
Rafael dá início ao plano (chama Raimundo para sair com intenção de matá-lo), mas não pratica nenhum ato executivo (como apontar uma arma, ou se dirigir ao local do crime com a vítima). Antes de praticar qualquer ato de execução, ele desiste voluntariamente, enviando uma mensagem para desmarcar o encontro. Ou seja, a execução sequer começou, e Rafael não responde nem por tentativa, mas fica isento de pena, conforme art. 15 do CP.
A consequência disso para Sandra, que não praticou nenhum ato executivo, é a inexistência de responsabilidade penal. Isso se deve ao princípio da accessorietas limitada do concurso de pessoas, segundo o qual:
- Para que haja responsabilidade do partícipe, é necessário que o autor principal tenha cometido um fato típico e ilícito punível;
- Se não houve sequer tentativa, a participação se torna atípica, pois não há crime a que se associar;
- A participação é acessória, ou seja, só é punível se o crime for punível.
Logo, nem Rafael (que desistiu antes de iniciar a execução) nem Sandra (que apenas incentivou) devem responder penalmente.
🔍 Análise das alternativas:
❌ A) Rafael e Sandra devem responder por tentativa de homicídio praticado em concurso de pessoas.
Errada. Rafael não iniciou a execução, e houve desistência voluntária; Sandra não praticou atos típicos.
✅ B) Nem Rafael nem Sandra poderão ser responsabilizados penalmente.
Correta. Não houve crime tentado ou consumado; Rafael desistiu, e Sandra não praticou atos típicos.
❌ C) Apenas Rafael deve responder por tentativa de homicídio.
Errada. A execução sequer começou. Houve desistência antes da fase executória.
❌ D) Caso Rafael viesse, efetivamente, a matar Raimundo, Sandra poderia ser considerada coautora do delito.
Errada. Sandra incentivou, mas não participou da execução. Poderia ser partícipe, não coautora.
❌ E) Apenas Sandra deve responder pelo delito de tentativa de homicídio, a título de participação, pois Rafael beneficia-se da desistência voluntária.
Errada. A participação depende do fato principal ser punível. Se Rafael não responde, Sandra também não.
🎓 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é desistência voluntária?
Verso: É quando o agente, por vontade própria, deixa de prosseguir na execução do crime (art. 15 do CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Há punição de partícipe se o autor desiste antes da execução?
Verso: Não. A participação é acessória; se o fato principal não é punível, o partícipe também não é.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quando a participação moral é punível?
Verso: Quando o autor principal comete fato típico e punível (tentado ou consumado).
🔹 Flashcard 4
Frente: O que diz o princípio da accessoriedade limitada?
Verso: O partícipe só é punido se o autor praticar fato típico e ilícito.
🔹 Flashcard 5
Frente: Rafael desiste antes da execução e Sandra só incentiva. Quem responde?
Verso: Ninguém. Não houve fato punível.
📚 Tópicos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Desistência voluntária e seus efeitos (art. 15 do CP)
- Regras do concurso de pessoas (arts. 29 a 31)
- Distinção entre autoria, coautoria e participação
- Princípio da accessoriedade da participação
- Elementos da tentativa (art. 14, II)
QUESTÃO 10 - Banca: VUNESP - Ano: 2022 - Órgão: PC-SP - Cargo: Investigador de Polícia
Tendo em conta as disposições penais relativas à aplicação da lei penal e ao crime constante de Código Penal, assinale a alternativa correta.
Explicação da questão:
A questão aborda disposições gerais da aplicação da lei penal e institutos fundamentais da Parte Geral do Código Penal, como tentativa, tempo e lugar do crime, abolitio criminis, reparação do dano e relevância da omissão. O objetivo do examinador é avaliar o conhecimento do candidato sobre os princípios de aplicação da lei penal, responsabilidade penal e causas que influenciam a punibilidade.
📜 Base legal:
Art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal:
“Diz-se o crime: (...) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
Art. 4º do Código Penal:
“Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
Art. 2º, parágrafo único, do Código Penal:
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
Art. 16 do Código Penal:
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Art. 13, §2º, do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A tentativa é punida porque o agente demonstra inequívoca intenção de delinquir, mas a lei exclui a punibilidade nos casos de ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Rogério Greco:
“O tempo do crime é o momento da ação ou omissão, e não do resultado. Esse critério, chamado de teoria da atividade, é o adotado pelo Código Penal brasileiro.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A abolitio criminis extingue a punibilidade e faz cessar todos os efeitos penais da condenação, inclusive os secundários, pois desaparece a ilicitude do fato.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“A omissão só é penalmente relevante quando o omitente tinha o dever jurídico de agir para impedir o resultado, e não apenas uma obrigação moral.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Luiz Regis Prado:
“A reparação do dano tem o condão de reduzir a pena, mas apenas se realizada até o recebimento da denúncia e em crimes sem violência ou grave ameaça.”
— PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: RT, 2020.
📜 Resumo explicativo:
A questão examina o conhecimento do candidato sobre princípios estruturais da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, bem como institutos da Parte Geral do Código Penal, como tentativa, abolitio criminis, reparação do dano e relevância penal da omissão.
Na letra A, a assertiva afirma que a tentativa não é punida quando o meio é absolutamente ineficaz. Essa afirmação está correta, segundo o art. 17 do Código Penal, que exclui a punição da tentativa quando o meio empregado é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio, caracterizando o chamado “crime impossível”. Assim, se alguém dispara com uma arma descarregada sem saber, não há tentativa punível, pois a consumação é impossível. Doutrinadores como Nucci e Greco ensinam que nesses casos falta perigo concreto ao bem jurídico. Portanto, a letra A está correta.
A letra B está errada, pois o art. 4º do CP adota a teoria da atividade, segundo a qual o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, e não do resultado. Assim, se alguém atira em 2020 e a vítima morre em 2021, o crime é considerado praticado em 2020. Greco reforça que essa teoria garante segurança jurídica, pois fixa o tempo do crime na conduta do agente.
A letra C também está incorreta. A abolitio criminis (art. 2º, parágrafo único, CP) extingue o crime e faz cessar todos os efeitos penais da condenação, inclusive a execução e os efeitos secundários. Bitencourt esclarece que, desaparecendo o tipo penal, desaparece também a ilicitude do fato, de modo que nenhum efeito penal pode subsistir.
A letra D contém erro de tempo processual. O art. 16 do CP exige que a reparação do dano seja feita até o recebimento da denúncia, e não “até a sentença”. Ademais, só se aplica a crimes sem violência ou grave ameaça. Portanto, o enunciado altera o marco temporal previsto em lei.
A letra E é incorreta, pois a omissão penalmente relevante exige dever jurídico de agir, conforme o art. 13, §2º, e não basta mera possibilidade física de evitar o resultado. Capez e Greco concordam que o Direito Penal não pune omissões morais, mas apenas as que decorrem de dever legal, assunção de responsabilidade ou criação prévia de risco.
Portanto, analisadas todas as alternativas, a letra correta é a A, pois está em conformidade com o art. 17 do Código Penal, reconhecendo que a tentativa é impunível quando o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio, por ausência de perigo real ao bem jurídico tutelado.
✅ Análise das alternativas:
A) ✅ Correta – crime impossível (art. 17, CP): meio absolutamente ineficaz não configura tentativa punível.
B) ❌ Errada – tempo do crime é o da ação ou omissão (art. 4º, CP).
C) ❌ Errada – abolitio criminis extingue todos os efeitos penais (art. 2º, parágrafo único, CP).
D) ❌ Errada – reparação do dano deve ocorrer até o recebimento da denúncia (art. 16, CP).
E) ❌ Errada – omissão só é penalmente relevante se houver dever jurídico de agir (art. 13, §2º, CP).
🎓 Flashcards
🔹 1. O que é crime impossível?
➡️ Quando o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio (art. 17, CP).
🔹 2. Qual teoria adota o CP quanto ao tempo do crime?
➡️ Teoria da atividade — considera o momento da ação ou omissão (art. 4º, CP).
🔹 3. Quais os efeitos da abolitio criminis?
➡️ Extingue a punibilidade e todos os efeitos penais da condenação (art. 2º, parágrafo único, CP).
🔹 4. Até quando é possível a reparação do dano com redução da pena?
➡️ Até o recebimento da denúncia ou queixa (art. 16, CP).
🔹 5. Quando a omissão é penalmente relevante?
➡️ Quando o omitente tinha dever jurídico de agir (art. 13, §2º, CP).
📘 Assuntos que o aluno deve dominar para acertar questões semelhantes:
- Tentativa e crime impossível
- Tempo e lugar do crime
- Abolitio criminis e retroatividade da lei penal
- Reparação do dano e causas de diminuição de pena
- Crimes omissivos e dever jurídico de agir