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QUESTÃO 01 - Banca: CONSULPAM - Ano: 2016 - Órgão: Prefeitura de Cascavel - PR - Cargo: Guarda Municipal
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
I. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
II. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
III. Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Considerando o que dispõe o Código Penal brasileiro, está correto o que se afirma em
Explicação da questão:
A presente questão aborda a omissão penalmente relevante, ou seja, situações nas quais o agente, mesmo não praticando diretamente uma conduta comissiva, responde pelo resultado porque tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado. A pergunta exige conhecimento sobre o artigo 13, §2º do Código Penal, que trata da posição de garantidor, isto é, quem possui o dever de impedir um resultado típico e, por isso, responde como se o tivesse causado.
📜 Base legal:
Art. 13, § 2º do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Parágrafo único. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O garantidor é aquele que, por disposição legal ou pela assunção de um dever específico, deve agir para impedir o resultado. Se omisso, responde como se tivesse causado o resultado por ação.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“A omissão penalmente relevante exige a presença de dois requisitos: a possibilidade física de agir e o dever jurídico de agir. Sem esses dois elementos, não se pode imputar ao omitente a responsabilidade penal.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A omissão só se torna penalmente relevante quando o agente se encontra em posição de garantidor, ou seja, quando tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado. Essa posição pode decorrer da lei, de contrato ou de uma ação anterior do agente que criou o risco.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Rogério Greco:
“O Direito Penal brasileiro, ao tratar da omissão penalmente relevante, adotou a teoria normativa da omissão, pela qual não basta a possibilidade física de agir, sendo necessário que o agente tivesse o dever jurídico de agir.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📜 Resumo explicativo:
O Direito Penal diferencia a ação comissiva da conduta omissiva, sendo esta última a inércia do agente diante de uma situação que exigiria uma atuação. No entanto, nem toda omissão é penalmente relevante. Para que uma omissão seja passível de responsabilização criminal, ela precisa atender a dois requisitos cumulativos: o dever jurídico de agir e a possibilidade física de evitar o resultado. Isso está claramente estabelecido no art. 13, §2º, do Código Penal Brasileiro, que introduz o conceito de posição de garantidor.
A norma penal prevê três hipóteses de dever jurídico de agir:
a) quando a lei impõe expressamente essa obrigação, como no caso dos pais em relação aos filhos menores;
b) quando o agente, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: salva-vidas ou babá contratada);
c) quando o próprio agente, com seu comportamento anterior, criou o risco para o resultado (ex: motorista que atropela alguém e foge sem prestar socorro).
Segundo Nucci, a responsabilidade do omitente só surge quando há, de fato, essa posição de garantidor. Não basta o agente ter presenciado uma situação danosa; ele deve estar juridicamente obrigado a impedir o resultado, o que é diferente de uma obrigação meramente moral. Já Capez reforça que a omissão penalmente relevante exige dois requisitos essenciais: o dever jurídico e a possibilidade física de agir, pois ninguém pode ser punido por não fazer aquilo que, materialmente, não poderia fazer.
Cezar Roberto Bitencourt complementa ao afirmar que a omissão se equipara à ação quando há um vínculo normativo que impõe ao sujeito a conduta de impedir o resultado. É por isso que o Código Penal atribui ao omitente a mesma responsabilidade penal que teria o agente ativo, como se tivesse praticado a conduta comissiva.
Rogério Greco esclarece que a teoria adotada pelo Código Penal é a teoria normativa da omissão, ou seja, não se exige apenas a ausência de ação, mas sim a omissão diante de um dever jurídico normativamente exigível. Isso distingue a omissão própria (quando o tipo penal é omissivo por natureza, como o crime de omissão de socorro) da omissão imprópria ou comissão por omissão, que é quando o agente deveria agir para evitar o resultado e não o faz, sendo punido como se tivesse causado o resultado.
No caso da questão, todas as hipóteses descritas nas alternativas I, II e III estão previstas no artigo 13, §2º, o que nos leva à correta compreensão de que a omissão é penalmente relevante quando há qualquer dessas três situações, e o agente podia e devia agir.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Alternativa A) I, II e III.
Correta. Todas as hipóteses citadas correspondem ao art. 13, §2º, do Código Penal.
❌ Alternativa B) I, apenas.
Errada. Embora correta, a alternativa ignora os demais fundamentos legais previstos no mesmo artigo.
❌ Alternativa C) II, apenas.
Errada. A assunção de responsabilidade é uma das hipóteses, mas não a única.
❌ Alternativa D) III, apenas.
Errada. Criar o risco com comportamento anterior também está previsto, mas de forma isolada não contempla todas as situações previstas.
❌ Alternativa E) I e II, apenas.
Errada. A alternativa exclui a hipótese III, também prevista legalmente.
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é posição de garantidor?
Verso: É a situação em que o agente tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quais são as hipóteses de dever de agir segundo o Código Penal?
Verso: Obrigação legal; assunção de responsabilidade; criação de risco anterior.
🔹 Flashcard 4
Frente: Omitente pode responder como autor do crime?
Verso: Sim, quando se enquadra como garantidor (comissão por omissão).
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual teoria adotou o Código Penal sobre omissão?
Verso: A teoria normativa, que exige dever jurídico e possibilidade de agir.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como essa:
- Teoria da omissão penalmente relevante
- Art. 13 do Código Penal
- Comissão por omissão
- Teoria normativa da omissão
- Posição de garantidor
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QUESTÃO 02 - Banca: VUNESP - Ano: 2015 - Órgão: PC-CE - Cargo: Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe
Nos termos do Código Penal considera-se causa do crime
Explicação da questão:
Esta questão trata do tema da relação de causalidade no Direito Penal, ou seja, a ligação entre a conduta do agente (ação ou omissão) e o resultado naturalístico do crime. O Código Penal, em seu artigo 13, adota a chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais (também conhecida como teoria da condição sine qua non), para determinar quando uma conduta é considerada causa de um resultado penalmente relevante.
Essa teoria considera toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como causa. Portanto, mesmo causas remotas ou indiretas podem ser consideradas juridicamente relevantes, desde que tenham contribuído para o resultado.
📜 Base legal:
Art. 13, caput, do Código Penal:
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A teoria adotada pelo Código Penal brasileiro é a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Considera-se causa toda ação ou omissão que contribui para o resultado, sendo irrelevante sua intensidade ou proximidade.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A causalidade penal é estabelecida por meio da teoria da conditio sine qua non. Com isso, todo antecedente sem o qual o resultado não teria ocorrido é considerado causa, ainda que remotamente.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“O legislador brasileiro optou pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual não há gradação entre causas. Todas têm o mesmo valor para efeito de imputação penal.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Rogério Greco:
“O Código Penal adotou, em seu artigo 13, a teoria da equivalência dos antecedentes, ou teoria da condição. Assim, qualquer condição que contribua para o resultado deve ser considerada causa.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📜 Resumo explicativo:
No Direito Penal, para que se possa imputar a alguém a responsabilidade por um resultado naturalístico, é necessário que exista uma relação de causalidade entre sua conduta (ação ou omissão) e o resultado produzido. O artigo 13, caput, do Código Penal, consagra a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de teoria da condição sine qua non.
De acordo com essa teoria, considera-se causa toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido, ainda que essa conduta tenha sido remota ou indireta. Ou seja, não se exige que a conduta seja a mais próxima ou a mais importante para o resultado: basta que, se suprimida mentalmente, o resultado também desapareça. Essa técnica é chamada de "supressão mental hipotética".
Nucci ressalta que essa teoria é ampla, incluindo todas as condições que, de alguma forma, cooperaram para o resultado, e não apenas aquelas mais relevantes ou imediatas. Capez reforça que não há “mais ou menos causa” — todas têm o mesmo peso jurídico.
Bitencourt argumenta que essa teoria tem como vantagem a simplicidade, pois qualquer elemento que concorra para o resultado é considerado causa. No entanto, para que essa amplitude não leve a injustiças, o próprio Direito Penal impõe limites normativos na fase da imputação objetiva e subjetiva, onde se avalia se o agente pode ser responsabilizado pelo resultado (análise do dolo, da culpa e da previsibilidade do risco).
Greco destaca que a causalidade por si só não é suficiente para responsabilização penal. É preciso também que o resultado seja imputável ao agente, ou seja, que tenha agido com dolo ou culpa, ou que tenha criado um risco juridicamente desaprovado.
Portanto, na fase da tipicidade material, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais para determinar se houve uma causa. Já na imputação penal, analisa-se se o agente deve ser responsabilizado, à luz da previsibilidade e do risco.
Assim, a alternativa correta da questão é aquela que expressa exatamente o conteúdo do artigo 13 do CP, adotando essa teoria causal ampla e objetiva.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Alternativa A) a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Correta. Reflete fielmente a redação do art. 13 do CP e a teoria da condição sine qua non.
❌ Alternativa B) a ação ou omissão praticada pelo autor, independentemente da sua relação com o resultado.
Errada. A relação com o resultado é essencial. Sem nexo causal, não há imputação penal.
❌ Alternativa C) exclusivamente a ação ou omissão que mais se relaciona com a intenção do autor.
Errada. A intenção (dolo) é analisada posteriormente. O vínculo causal não depende da intenção.
❌ Alternativa D) a ação ou omissão praticada pelo autor, independentemente de qualquer causa superveniente.
Errada. Causas supervenientes podem romper o nexo causal, dependendo do caso (ex: causas absolutamente independentes).
❌ Alternativa E) exclusivamente a ação ou omissão que mais contribui para o resultado.
Errada. A teoria da equivalência dos antecedentes não hierarquiza causas. Todas são igualmente relevantes.
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual teoria de causalidade o Código Penal brasileiro adota?
Verso: A teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é causa para o Direito Penal segundo o art. 13 do CP?
Verso: Toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
🔹 Flashcard 3
Frente: A teoria da condição admite causas remotas como penalmente relevantes?
Verso: Sim. Basta que a supressão mental da conduta elimine o resultado.
🔹 Flashcard 4
Frente: A causalidade basta para a responsabilização penal?
Verso: Não. É preciso também haver imputação subjetiva (dolo ou culpa).
🔹 Flashcard 5
Frente: O que é a técnica da supressão mental hipotética?
Verso: Método pelo qual se retira mentalmente a conduta para ver se o resultado subsiste.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como essa:
- Relação de causalidade (art. 13 do CP)
- Teoria da equivalência dos antecedentes causais
- Técnica da supressão mental hipotética
- Imputação objetiva e subjetiva
- Diferença entre causa e concausa
QUESTÃO 03 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2014 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 1ª Prova
No que concerne a aspectos relacionados ao direito constitucional, ao direito administrativo e ao direito penal, julgue o próximo item.
Em crimes omissivos impróprios a omissão é penalmente relevante para quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, o que se aplica ao policial, quando, em serviço, assume a posição de garante.
Explicação da questão:
Esta questão aborda o tema dos crimes omissivos impróprios (também chamados de comissivos por omissão) e a posição de garantidor no contexto do Direito Penal. A banca CESPE/CEBRASPE quer saber se um policial em serviço, que possui o dever jurídico de agir, pode responder penalmente por um resultado que decorre da sua omissão.
A resposta exige conhecimento do artigo 13, §2º do Código Penal, que trata da relevância penal da omissão e das situações em que o agente responde como se tivesse praticado o fato por ação.
📜 Base legal:
Art. 13, §2º, do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“Nos crimes comissivos por omissão, o sujeito é responsabilizado penalmente como se tivesse praticado o fato por ação, pois tinha o dever jurídico de agir, e não o fez. O policial, enquanto agente público em serviço, ocupa posição de garantidor por força da lei.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O policial, no exercício de sua função, tem o dever legal de impedir a ocorrência de crimes. Sua omissão, quando dolosa ou culposa, pode implicar responsabilidade penal pelos resultados.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O policial em serviço possui, por determinação legal, o dever de proteção da coletividade, enquadrando-se como garantidor nos termos do art. 13, §2º, alínea ‘a’.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Rogério Greco:
“Os agentes públicos com função de proteger a ordem e a vida, como os policiais, são garantidores legais. Sua omissão, quando voluntária e relevante, pode gerar imputação penal por crime comissivo por omissão.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📜 Resumo explicativo:
Os crimes omissivos impróprios (também chamados de comissivos por omissão) ocorrem quando o agente não pratica uma ação exigida pela norma penal e, com isso, permite que ocorra um resultado típico que poderia ter evitado. Para que a omissão seja penalmente relevante, é necessário que o agente tenha o dever jurídico de agir e possibilidade de impedir o resultado, conforme o artigo 13, §2º do Código Penal.
O dever jurídico de agir pode decorrer de três hipóteses:
Obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância (ex: pais em relação aos filhos; policiais em serviço).
Assunção voluntária da responsabilidade de impedir o resultado (ex: babá, salva-vidas).
Criação do risco com comportamento anterior (ex: quem atira em alguém e foge sem prestar socorro).
No caso do policial em serviço, ele se encontra na primeira situação: tem dever legal de proteger a vida, a segurança e a ordem pública. Sua função, por si só, o coloca na posição de garantidor. Isso significa que, se ele presencia uma situação em que pode intervir para evitar um crime ou proteger uma vítima e se omite, pode responder penalmente pelo resultado.
A doutrina é unânime em reconhecer que o policial, enquanto servidor público da segurança, possui um vínculo normativo com a sociedade que lhe impõe o dever de agir. Isso está em total consonância com a teoria normativa da omissão adotada pelo Código Penal.
Se, por exemplo, um policial vê alguém sendo agredido e não intervém, mesmo podendo fazê-lo sem risco à própria vida, e a vítima morre, ele pode ser responsabilizado por homicídio por omissão imprópria.
O ponto central é que não basta o vínculo moral ou ético, é necessário o dever jurídico de agir, o que, no caso do policial, está presente por força da lei.
A banca CEBRASPE é conhecida por exigir do candidato a compreensão de institutos penais associados a contextos práticos, como o exercício da função pública. A assertiva está plenamente de acordo com a lei e com a doutrina especializada.
🔍 Gabarito: CERTO
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando ocorre o crime omissivo impróprio?
Verso: Quando o agente se omite, tendo o dever jurídico de agir, e sua omissão causa um resultado típico.
🔹 Flashcard 2
Frente: O policial em serviço é considerado garantidor?
Verso: Sim, possui obrigação legal de proteção e vigilância, conforme art. 13, §2º, CP.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a diferença entre omissão própria e imprópria?
Verso: A omissão própria é crime de forma omissiva (ex: omissão de socorro); a imprópria é omissão com resultado (ex: morte).
🔹 Flashcard 4
Frente: O que fundamenta a responsabilidade penal do garantidor omisso?
Verso: O dever jurídico de agir, que decorre da lei, contrato ou criação de risco.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual teoria da omissão o Código Penal adota?
Verso: A teoria normativa, que exige dever jurídico e possibilidade de agir.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como essa:
- Crimes omissivos próprios e impróprios
- Art. 13, §2º, do Código Penal
- Posição de garantidor
- Responsabilidade penal por omissão
- Função do policial e dever jurídico de agir
QUESTÃO 04 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2020 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 3ª Turma - 1ª Prova
No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.
Explicação da questão:
A questão apresentada pela banca CESPE/CEBRASPE trata do conceito e dos elementos caracterizadores do crime omissivo impróprio, também chamado de crime comissivo por omissão. O examinador quer verificar se o candidato compreende que, para a omissão ser penalmente relevante, é necessário que o agente tivesse o dever jurídico e a possibilidade de agir para evitar o resultado — e, ao não fazê-lo, responderá como se tivesse causado o resultado por ação.
📜 Base legal:
Art. 13, §2º, do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Nos crimes omissivos impróprios, o omitente responde pelo resultado como se tivesse agido comissivamente, desde que tivesse o dever jurídico e a possibilidade real de agir para evitá-lo.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“A omissão penalmente relevante ocorre quando o agente, podendo e devendo agir para evitar o resultado, nada faz. Responderá, assim, pelo resultado, como se o tivesse produzido por ação.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A omissão imprópria caracteriza-se pela inércia de quem tem o dever jurídico de agir e condições de fazê-lo, ocasionando a ocorrência do resultado típico.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Rogério Greco:
“A responsabilidade penal do omitente surge quando ele, na condição de garantidor, tinha o poder e o dever de agir para evitar o resultado, mas se manteve inerte.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📜 Resumo explicativo:
O Direito Penal distingue dois tipos de omissão: a própria e a imprópria.
Nos crimes omissivos próprios, a simples inércia do agente já é punível, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico — como ocorre no crime de omissão de socorro (art. 135 do CP). Nesses casos, o tipo penal já descreve a omissão como núcleo do crime.
Já nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), a omissão gera um resultado típico (morte, lesão, etc.), e o agente responde como se tivesse causado o resultado diretamente por ação, desde que presentes dois requisitos cumulativos:
Dever jurídico de agir – o agente deve estar em posição de garantidor, conforme o art. 13, §2º, CP;
Possibilidade real de agir – o agente deve ter condições efetivas de evitar o resultado.
O dever jurídico de agir pode derivar de:
a) disposição legal (pais em relação aos filhos, policiais em serviço, médicos de plantão);
b) assunção voluntária da responsabilidade (babá, salva-vidas, enfermeiro contratado);
c) criação prévia de uma situação de risco (quem causa o perigo e não o evita).
Assim, se uma pessoa tinha o dever jurídico e a possibilidade física de agir, e não o faz, vindo o resultado a ocorrer, ela responderá penalmente por esse resultado — como se tivesse praticado o ato por ação. Essa é a essência do crime omissivo impróprio.
Por exemplo, um policial rodoviário federal que presencia um acidente e não presta socorro às vítimas, tendo condições de fazê-lo, poderá responder por homicídio culposo ou omissão imprópria, caso o socorro pudesse evitar a morte.
Já um pai que não alimenta o filho e este morre, também responde por homicídio omissivo impróprio, pois tinha o dever legal e a possibilidade de impedir o resultado.
A doutrina, conforme Bitencourt, Greco, Nucci e Capez, reforça que o Direito Penal não pune simples omissões morais, mas sim aquelas que violam um dever jurídico de agir e em que era possível evitar o resultado. Esse é o fundamento da teoria normativa da omissão adotada pelo Código Penal brasileiro.
Portanto, quando a assertiva diz que “uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão”, ela descreve exatamente o conteúdo do art. 13, §2º, do CP e o entendimento pacífico da doutrina penal moderna.
🔍 Gabarito: CERTO
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: O que caracteriza o crime omissivo impróprio?
Verso: O agente tem dever e possibilidade de agir, mas se omite, causando um resultado típico.
🔹 Flashcard 3
Frente: O omitente responde pelo resultado como se tivesse agido?
Verso: Sim, nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado como autor direto.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quais são as fontes do dever jurídico de agir?
Verso: A lei, a assunção de responsabilidade e a criação do risco.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual teoria da omissão o CP adotou?
Verso: A teoria normativa, que exige dever jurídico e possibilidade real de agir.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como essa:
- Art. 13, §2º, do Código Penal
- Omissão própria e imprópria
- Posição de garantidor
- Teoria normativa da omissão
- Responsabilidade penal por resultado omissivo
QUESTÃO 05 - Banca: INSTITUTO AOCP - Ano: 2020 - Órgão: Prefeitura de Novo Hamburgo - RS - Cargo: Guarda Municipal
A omissão, prevista no Código Penal Brasileiro, é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe àquele que
Explicação da questão:
Esta questão aborda novamente o tema da omissão penalmente relevante, previsto no artigo 13, §2º, do Código Penal Brasileiro, que trata da posição de garantidor e dos casos em que uma omissão pode gerar responsabilidade penal como se o agente tivesse praticado uma conduta comissiva.
O examinador quer saber se o candidato identifica quem tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado típico (como a morte, a lesão, etc.) e, portanto, responde penalmente pela omissão.
📜 Base legal:
Art. 13, §2º, do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A omissão penalmente relevante decorre do não agir de quem tinha o dever jurídico de agir. Tal dever pode advir da lei, da assunção voluntária da responsabilidade ou da criação do risco com conduta anterior.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“Aquele que, por lei, por contrato ou por comportamento anterior, tem o dever jurídico de evitar um resultado, é considerado garantidor, respondendo penalmente pela omissão que causa o evento típico.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Rogério Greco:
“O Código Penal brasileiro consagra a teoria normativa da omissão, segundo a qual só haverá responsabilidade quando o agente, tendo o dever jurídico e a possibilidade de agir, deixa de impedir o resultado.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O omitente somente será responsabilizado quando sua inércia violar um dever jurídico de agir, e essa violação resultar em um evento típico. A lei delimita quem possui tal dever.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
A omissão penalmente relevante é uma das formas de conduta reconhecidas pelo Direito Penal. Enquanto a regra geral é punir condutas comissivas (ações positivas que violam a norma penal), há situações em que a simples inércia do agente, diante de um dever jurídico de agir, gera responsabilidade penal.
O artigo 13, §2º, do Código Penal define os critérios para essa responsabilização, adotando a teoria normativa da omissão. Segundo essa teoria, não basta a ausência de ação: é necessário que o sujeito tivesse o dever jurídico e a possibilidade física de agir.
Esse dever jurídico pode surgir de três fontes distintas:
Por lei – Quando a norma impõe expressamente o dever de cuidado, proteção ou vigilância. Exemplos:
Pais em relação aos filhos menores (art. 229 da CF e art. 22 do ECA);
Policiais em serviço, que devem proteger a segurança pública;
Agentes penitenciários em relação aos presos sob sua guarda.
Nestes casos, a lei coloca o agente em posição de garantidor.
Por assunção de responsabilidade – Quando o indivíduo, por contrato ou ato voluntário, assume o encargo de evitar um resultado. Exemplos:
O salva-vidas que se compromete a vigiar banhistas;
A babá que assume o cuidado de uma criança;
O enfermeiro que zela por um paciente internado.
A partir dessa assunção, há uma obrigação jurídica de agir para impedir o resultado.
Por comportamento anterior – Quando o próprio agente cria, com sua conduta, uma situação de risco para o bem jurídico de outrem. Exemplos:
O motorista que causa um acidente e foge sem prestar socorro;
Quem deixa uma arma carregada ao alcance de uma criança;
O indivíduo que provoca incêndio e não tenta apagá-lo.
Nesses casos, o sujeito gera o risco e, portanto, tem o dever de neutralizá-lo.
A omissão será penalmente relevante quando o sujeito devia e podia agir, ou seja, possuía o dever jurídico e também a capacidade concreta de impedir o resultado. Se ele não tinha condições físicas ou materiais de agir (por exemplo, estava preso ou inconsciente), não há responsabilidade penal, pois o direito não exige o impossível.
Assim, na questão em análise, a alternativa correta deve expressar a hipótese legal de quem possui o dever de agir.
A alternativa que diz que o dever incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância está literalmente de acordo com a letra do artigo 13, §2º, “a”, do Código Penal, razão pela qual é a opção correta.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Alternativa B) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Correta. Está expressamente prevista no art. 13, §2º, “a”, do Código Penal.
❌ Alternativa A) com seu comportamento criou o risco da ocorrência.
Errada. Faltou a palavra "anterior".
❌ Alternativa C) agiu de forma prudente, mas sem sucesso no resultado.
Errada. Essa hipótese não tem relação com omissão penalmente relevante, e sim com culpa sem nexo causal.
❌ Alternativa D) mesmo sem dar causa ao risco da ocorrência, deixou de agir.
Errada. A omissão penalmente relevante exige dever jurídico de agir, não bastando a ausência de ação.
❌ Alternativa E) ainda que de outra forma, não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
Errada. A expressão “não assumiu” inverte o sentido da hipótese da alínea “b” do art. 13, §2º.
🎯 Gabarito: LETRA B
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Quem é considerado garantidor segundo o art. 13, §2º, “a”, do CP?
Verso: Quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que é posição de garantidor?
Verso: Situação em que o agente tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado típico.
🔹 Flashcard 4
Frente: Quais são as três fontes do dever jurídico de agir?
Verso: Lei; assunção de responsabilidade; criação de risco anterior.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual teoria da omissão o CP adota?
Verso: Teoria normativa, que exige dever jurídico e possibilidade real de agir.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como essa:
- Art. 13, §2º, do Código Penal
- Teoria normativa da omissão
- Posição de garantidor
- Fontes do dever jurídico de agir
- Crimes omissivos próprios e impróprios
QUESTÃO 06 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2025 - Órgão: PC-CE - Cargo: Delegado de Polícia Civil
No que se refere à omissão penalmente relevante, assinale a opção correta.
Explicação da questão:
A presente questão trata do tema da omissão penalmente relevante, mais especificamente sobre os crimes omissivos próprios e impróprios, bem como os requisitos legais e doutrinários para que uma conduta omissiva gere responsabilidade penal. A questão exige que o candidato reconheça o papel da posição de garantidor e compreenda que a imputação penal da omissão depende de um juízo normativo, conforme adotado pela teoria normativa da omissão no Código Penal.
📜 Base legal:
Art. 13, §2º, do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“A responsabilidade penal por omissão exige, além do dever jurídico de agir, a possibilidade concreta de impedir o resultado. Essa possibilidade é avaliada mediante um juízo normativo, que considera se a omissão é causa adequada para o resultado.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Nos crimes comissivos por omissão, é necessário que o agente esteja em posição de garantidor e que a sua inércia, sendo evitável, possa ser considerada causa adequada do resultado. Trata-se de uma imputação normativa.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A omissão penalmente relevante se dá quando o agente tinha o dever jurídico de agir e, podendo fazê-lo, se omite. Para que haja responsabilidade, é necessário um juízo de imputação baseado na previsibilidade do resultado e na adequação causal da omissão.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“A teoria normativa da omissão adotada pelo CP exige mais do que o nexo causal: é necessário um juízo de valor que reconheça a relevância jurídica da omissão, dentro de um contexto em que o agente era garantidor.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
O Código Penal Brasileiro distingue dois tipos de crimes omissivos: os próprios e os impróprios (comissivos por omissão).
Nos crimes omissivos próprios, o tipo penal descreve expressamente a conduta omissiva como núcleo do crime. O melhor exemplo é o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP). Nestes casos, a mera inércia, quando devida, já configura o crime, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. A norma, aqui, tem caráter mandamental, e não proibitivo, como afirma incorretamente a alternativa A.
Nos crimes omissivos impróprios, o agente responde por resultado típico (como morte ou lesão) que ocorreu em virtude de sua omissão, desde que ele tenha o dever jurídico de agir e tenha a possibilidade real de evitar o resultado. Isso exige que ele esteja em posição de garantidor, conforme o art. 13, §2º, do CP.
O Código Penal adotou a teoria normativa da omissão, que exige mais do que um nexo causal físico (teoria da equivalência dos antecedentes): é necessário um juízo normativo de imputação, ou seja, uma avaliação jurídica que leve em conta:
- Se o agente tinha o dever legal de agir (posição de garantidor);
- Se podia agir concretamente;
- Se sua omissão pode ser considerada causa adequada do resultado.
Isso significa que não basta que o agente tenha se omitido e que o resultado tenha ocorrido. É necessário um exame normativo e jurídico da conduta, para verificar se há imputação subjetiva (dolo ou culpa), além da relevância causal.
A jurisprudência e a doutrina penal contemporânea deixam claro que a gravidade do resultado por si só não torna a omissão penalmente relevante, tampouco se admite imputação penal por omissões de qualquer natureza (como propõem incorretamente as alternativas B e C).
A responsabilidade penal também pode ocorrer na modalidade culposa, não sendo verdade que apenas a omissão dolosa é punível — como afirma incorretamente a alternativa E.
Assim, a única alternativa correta é a que descreve adequadamente os elementos exigidos pela teoria normativa: posição de garantidor, possibilidade de agir e juízo normativo de imputação da omissão como causa adequada do resultado.
🔍 Análise das alternativas:
❌ Alternativa A) Em se tratando dos crimes omissivos próprios, a norma constante do tipo penal é de natureza proibitiva.
Errada. Os crimes omissivos próprios são de natureza mandamental, não proibitiva.
❌ Alternativa B) A relevância da omissão depende exclusivamente da gravidade do resultado.
Errada. A relevância depende do dever jurídico de agir e do juízo normativo, e não apenas do resultado.
❌ Alternativa C) Qualquer omissão será considerada penalmente relevante se resultar em dano.
Errada. Nem toda omissão é penalmente relevante; é necessário dever jurídico de agir e possibilidade.
✅ Alternativa D) A omissão será penalmente relevante quando o agente, encontrando-se em posição de garantidor, deixar de agir, podendo fazê-lo, desde que tal omissão seja causa adequada do resultado, segundo juízo normativo de imputação.
Correta. Esta alternativa descreve com exatidão a teoria normativa da omissão adotada pelo CP.
❌ Alternativa E) Somente a omissão dolosa é considerada penalmente relevante.
Errada. A omissão pode ser dolosa ou culposa, dependendo do tipo penal aplicável.
🎯 Gabarito: LETRA D
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que são crimes omissivos impróprios?
Verso: São aqueles em que a omissão do agente, estando em posição de garantidor, causa um resultado típico.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que exige a teoria normativa da omissão?
Verso: Dever jurídico de agir, possibilidade de agir e juízo normativo de imputação.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que caracteriza a posição de garantidor?
Verso: Quando o agente tem obrigação legal, contratual ou cria o risco de evitar um resultado.
🔹 Flashcard 4
Frente: A omissão penalmente relevante exige nexo causal?
Verso: Sim, mas também exige imputação subjetiva e juízo normativo.
🔹 Flashcard 5
Frente: Os crimes omissivos próprios são mandamentais ou proibitivos?
Verso: Mandamentais — impõem uma ordem de agir.
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como essa:
- Art. 13, §2º, do Código Penal
- Crimes omissivos próprios x impróprios
- Teoria normativa da omissão
- Posição de garantidor
- Imputação penal e causalidade normativa
QUESTÃO 07 - Banca: IBFC - Ano: 2022 - Órgão: PC-BA - Cargo: Investigador de Polícia Civil
No que se refere à teoria do crime, assinale a alternativa incorreta.
Explicação da questão:
Esta questão da banca IBFC aborda diversos aspectos fundamentais da Teoria do Crime, mais precisamente os temas da relação de causalidade, tentativa, crime impossível e omissão penalmente relevante. O objetivo é identificar qual das alternativas contraria a legislação penal (isto é, está incorreta), conforme os dispositivos expressos do Código Penal Brasileiro.
📜 Base legal:
Art. 13, caput e §2º, do Código Penal — Relação de causalidade e omissão:
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”
Art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal — Tentativa:
“Diz-se o crime:
(...)
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
Art. 15, do Código Penal — Desistência voluntária e arrependimento eficaz:
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Art. 17, do Código Penal — Crime impossível:
“Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“Na desistência voluntária, o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados, pois interrompe, por vontade própria, o curso da execução. É um instituto de política criminal, que incentiva o arrependimento.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A desistência voluntária é causa pessoal de exclusão da punibilidade pela tentativa. Nela, o agente inicia a execução, mas desiste de prosseguir, respondendo apenas pelos atos já praticados.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
“O art. 15 do CP é claro: aquele que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede o resultado, não responde por tentativa. Responde somente pelo que efetivamente praticou.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A desistência voluntária é instituto diverso da tentativa. Na tentativa, a execução é interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência, há interrupção voluntária.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📜 Resumo explicativo:
Para resolver esta questão, é preciso compreender as diferenças entre tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, crime impossível e omissão penalmente relevante — todos institutos da parte geral do Código Penal.
Começando pela tentativa, prevista no art. 14, II, CP, ela ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: o atirador que mira para matar, mas erra o alvo. A tentativa é punível, porém com pena reduzida de um a dois terços, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Já a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, previstos no art. 15 do CP, afastam a punibilidade da tentativa.
Na desistência voluntária, o agente para a execução por vontade própria;
no arrependimento eficaz, ele atua após o último ato executório, impedindo o resultado.
Em ambos os casos, não há punição por tentativa, apenas pelos atos já praticados (por exemplo, lesão corporal se chegou a ferir a vítima).
Por isso, a alternativa A está incorreta, pois afirma justamente o contrário do que determina o art. 15: ela diz que “responde por tentativa de crime”, quando, na verdade, a desistência voluntária exclui a tentativa.
As demais alternativas estão em conformidade com o texto legal:
Alternativa B: Correta — reproduz literalmente o art. 13 do CP sobre a relação de causalidade.
Alternativa C: Correta — corresponde ao art. 17 do CP, que trata do crime impossível.
Alternativa D: Correta — reflete o art. 13, §2º, sobre a omissão penalmente relevante.
Alternativa E: Correta — reproduz o art. 14, parágrafo único, sobre a pena da tentativa.
Assim, apenas a alternativa A contém erro conceitual e legal, confundindo a desistência voluntária (art. 15) com a tentativa (art. 14).
🔍 Análise das alternativas:
❌ A) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde por tentativa de crime.
Errada. Pela desistência voluntária, o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados (art. 15 do CP).
✅ B) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Correta. Literalmente o art. 13, caput, do CP.
✅ C) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Correta. Art. 17 do CP — crime impossível.
✅ D) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Correta. Art. 13, §2º, CP.
✅ E) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Correta. Art. 14, parágrafo único, CP.
🎯 Gabarito: LETRA A — INCORRETA
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que ocorre na desistência voluntária?
Verso: O agente interrompe voluntariamente a execução e responde apenas pelos atos já praticados (art. 15, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Quando há tentativa de crime?
Verso: Quando o agente inicia a execução, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II, CP).
🔹 Flashcard 3
Frente: Quando a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, CP).
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é crime impossível?
Verso: Quando, pela ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime (art. 17, CP).
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual a pena da tentativa?
Verso: Pena do crime consumado, reduzida de 1 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, CP).
📚 Assuntos que o aluno precisa dominar para acertar questões como essa:
- Artigos 13 a 17 do Código Penal
- Tentativa e consumação
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Crime impossível
- Omissão penalmente relevante
- Relação de causalidade
QUESTÃO 08 - Banca: NUCEPE - Ano: 2018 - Órgão: PC-PI - Cargo: Delegado de Polícia Civil
JOÃO e JOSÉ estão na praia e resolveram entrar no mar. Em determinado momento eles começam a se afogar. Havia naquele local um salva-vidas que, ao avistar apenas JOÃO, notou que ele era seu desafeto e se recusou a salvá-lo; próximo a eles havia também um surfista, este avistou apenas JOSÉ pedindo socorro, mas, por ser seu inimigo, não atendeu aos pedidos dele, resolvendo sair do local. As duas pessoas acabam se afogando e morrendo. Em relação ao caso, qual das alternativas abaixo está CORRETA?
Explicação da questão:
A questão aborda o tema da omissão penalmente relevante, especialmente no contexto do homicídio por omissão e da omissão de socorro. O examinador quer avaliar se o candidato sabe diferenciar o dever jurídico de agir — que, quando existente, torna possível a responsabilização por crime comissivo por omissão — de uma simples obrigação moral, que, por si só, não gera responsabilidade penal pelo resultado.
No caso, temos duas figuras distintas:
o salva-vidas, que possui o dever legal de agir, pois sua função é proteger banhistas;
o surfista, que não tem obrigação legal de socorrer, apenas um dever moral.
Portanto, é preciso analisar quem, de fato, tinha o dever jurídico de impedir o resultado morte, e quem apenas se omitiu moralmente, sem repercussão penal por homicídio.
📜 Base legal:
Art. 13, §2º, do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
Art. 135 do Código Penal:
“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“O garante, ao contrário do mero espectador, tem o dever jurídico de agir para impedir o resultado. Quando se omite, responde como se tivesse praticado o resultado por ação.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“Nos crimes omissivos impróprios, o dever de agir decorre da posição de garantidor, prevista no art. 13, §2º, do Código Penal. Aquele que ocupa tal posição e se omite dolosamente responde pelo resultado como se o tivesse causado.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“O dever jurídico de agir nasce de uma das três hipóteses previstas no art. 13, §2º, do CP. Quem não está em nenhuma delas não pode ser responsabilizado pelo resultado, pois a omissão, nesse caso, é apenas moralmente reprovável.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“O salva-vidas, médico, bombeiro e outros profissionais que têm o dever de proteção por força de lei ou contrato respondem penalmente se se omitirem dolosamente e o resultado ocorrer.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
A questão envolve a análise da responsabilidade penal por omissão, especificamente distinguindo crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).
Nos crimes omissivos próprios, o legislador pune a simples omissão, independentemente de resultado, como no art. 135 do CP (omissão de socorro). Já nos crimes omissivos impróprios, o agente é responsabilizado pelo resultado de sua omissão (por exemplo, homicídio por omissão), desde que tenha o dever jurídico de agir para evitá-lo.
O art. 13, §2º, do CP delimita as situações em que a omissão é juridicamente relevante:
- Dever legal de agir — surge de lei, como no caso do salva-vidas, que tem obrigação de proteger os banhistas.
- Assunção voluntária da responsabilidade — ocorre, por exemplo, quando alguém se oferece para cuidar de outrem.
- Criação do risco anterior — quando o agente, por sua conduta prévia, cria o perigo que resulta no evento danoso.
No caso apresentado, o salva-vidas possuía dever jurídico de agir (inciso “a” do §2º do art. 13), pois sua função profissional implica obrigação legal de zelar pela segurança dos banhistas. Ao recusar socorrer João — dolosamente —, mesmo podendo fazê-lo, responde por homicídio doloso por omissão, pois, na posição de garantidor, sua conduta omissiva tem relevância penal idêntica à ação direta de matar.
O surfista, por outro lado, não possui dever jurídico de agir. Ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 13, §2º, do CP. Sua omissão é moralmente reprovável, mas não gera responsabilidade penal por homicídio, porque ele não tinha obrigação legal de salvar José. Entretanto, como presenciou o afogamento e podia prestar socorro sem risco pessoal, sua conduta configura o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP).
Logo, apenas o salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão; o surfista, por omissão de socorro.
Esse entendimento é unânime na doutrina penal contemporânea. Rogério Greco e Bitencourt explicam que o garantidor é equiparado ao autor, pois tem o dever jurídico de impedir o resultado. Nucci reforça que, fora dessa posição, a omissão é apenas moral. Capez exemplifica exatamente a situação do salva-vidas, cuja função impõe um dever legal de agir, sendo ele responsável penalmente caso omita o socorro.
Assim, a conduta do salva-vidas é dolosa e penalmente relevante (homicídio por omissão), enquanto a do surfista é típica apenas em relação à omissão de socorro.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra A) Correta: O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão, pois tinha o dever jurídico de agir (art. 13, §2º, “a”, do CP).
❌ Letra B) Errada: O salva-vidas não responde apenas por omissão de socorro, mas sim por homicídio doloso omissivo.
❌ Letra C) Errada: O surfista não tem dever jurídico de agir, logo não pode responder por homicídio.
❌ Letra D) Errada: A conduta do surfista não é atípica, pois ele incorre em omissão de socorro (art. 135 do CP).
❌ Letra E) Errada: Não há homicídio culposo, já que o surfista agiu dolosamente ao recusar socorrer, mas sem dever jurídico.
🎯 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, do CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Quem é considerado garantidor segundo o Código Penal?
Verso: Quem tem obrigação legal de agir, assumiu a responsabilidade ou criou o risco do resultado.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que é homicídio comissivo por omissão?
Verso: É quando o garantidor se omite dolosamente e causa a morte de alguém.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a diferença entre omissão própria e imprópria?
Verso: Na omissão própria não há resultado (ex: art. 135); na imprópria, o omitente responde pelo resultado (ex: homicídio omissivo).
🔹 Flashcard 5
Frente: O surfista responde por homicídio por omissão?
Verso: Não, pois não tinha dever jurídico de agir; responde por omissão de socorro (art. 135 do CP).
📘 Assuntos que o aluno deve dominar:
- Teoria geral da omissão penalmente relevante;
- Crimes omissivos próprios e impróprios;
- Dever jurídico de agir (art. 13, §2º, CP);
- Posição de garantidor;
- Diferenciação entre responsabilidade moral e penal.
QUESTÃO 09 - Banca: FAPEC - Ano: 2021 - Órgão: PC-MS - Cargo: Perito Médico Legista
Considerando o Título II – “Do Crime”, da Parte Geral do Código Penal, analise as afirmações abaixo indicando F, para a que for falsa, e V, para a verdadeira.
( ) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
( ) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe somente a quem tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
( ) Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma pela vontade própria do agente.
( ) Considera-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
( ) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Explicação da questão:
A questão exige do candidato o conhecimento dos principais dispositivos do Título II – “Do Crime”, da Parte Geral do Código Penal, abrangendo temas como nexo causal, crimes omissivos, tentativa, legítima defesa, estado de necessidade e coação irresistível. Trata-se de uma questão de interpretação literal do texto legal, pedindo ao candidato que identifique quais afirmações estão de acordo com o Código Penal.
📜 Base legal:
Art. 13, caput e §2º, do Código Penal:
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
Art. 14, II, do Código Penal:
“Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Art. 24, caput, do Código Penal:
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
Art. 22 do Código Penal:
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
📚 Base doutrinária:
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A causalidade é o nexo que liga a conduta ao resultado. A teoria adotada pelo Código Penal é a da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Rogério Greco:
“Nos crimes omissivos impróprios, a omissão só é penalmente relevante quando o agente, além de poder agir, tinha o dever jurídico de evitar o resultado, conforme o art. 13, §2º, do CP. Tal dever não decorre apenas da lei, mas também da assunção voluntária ou da criação do risco.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A tentativa caracteriza-se quando o agente, tendo iniciado a execução, não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Se o agente desiste voluntariamente, não há tentativa, mas sim desistência voluntária.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“O estado de necessidade é causa excludente de ilicitude, prevista no art. 24 do CP, e distingue-se da legítima defesa, pois não há agressão humana, mas perigo atual e inevitável. Já a coação irresistível exclui a culpabilidade, transferindo a punição ao coator.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
O Título II da Parte Geral do Código Penal estabelece as regras fundamentais que regem o conceito de crime e suas modalidades, abrangendo elementos como conduta, nexo causal, resultado, tentativa e causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade.
A primeira assertiva está correta, pois corresponde literalmente ao art. 13, caput, do Código Penal, que define o nexo causal segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non). Por essa teoria, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, o resultado só pode ser imputado a quem efetivamente contribuiu para sua ocorrência.
A segunda assertiva está falsa, pois o art. 13, §2º, prevê três hipóteses de dever de agir: (a) obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; (b) assunção voluntária da responsabilidade; (c) criação de risco anterior. O enunciado restringe o dever de agir “somente” à hipótese da alínea “a”, o que o torna incorreto.
A terceira assertiva está falsa, porque o conceito apresentado não corresponde ao da tentativa (art. 14, II). A tentativa ocorre quando o agente inicia a execução, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, e não “pela vontade própria do agente”. Quando a não consumação decorre da vontade própria, trata-se de desistência voluntária (art. 15), e não de tentativa.
A quarta assertiva também está falsa, pois o texto descreve o estado de necessidade (art. 24), e não a legítima defesa (art. 25). Na legítima defesa há uma agressão humana injusta; no estado de necessidade há um perigo atual sem agressão.
A quinta assertiva está verdadeira, pois corresponde exatamente ao texto do art. 22 do Código Penal, segundo o qual, se o agente atua sob coação irresistível ou em obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, o responsável será o autor da coação ou da ordem. Trata-se de hipótese de exclusão da culpabilidade, por ausência de exigibilidade de conduta diversa.
Assim, a sequência correta é:
➡️ (V, F, F, F, V)
Logo, a alternativa correta é a letra C.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra C) V, F, F, F e V — Correta.
1ª – Verdadeira (art. 13, caput, CP).
2ª – Falsa (art. 13, §2º, tem três hipóteses, e não apenas uma).
3ª – Falsa (erro conceitual: descreve desistência voluntária, não tentativa).
4ª – Falsa (confunde estado de necessidade com legítima defesa).
5ª – Verdadeira (art. 22 do CP).
❌ Demais alternativas incorretas, pois alteram a sequência correta das afirmações.
🎯 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual teoria de causalidade o Código Penal adota?
Verso: A teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).
🔹 Flashcard 2
Frente: Em quais hipóteses a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o agente tem obrigação legal, assumiu responsabilidade ou criou o risco (art. 13, §2º, CP).
🔹 Flashcard 3
Frente: Quando se configura a tentativa?
Verso: Quando o agente inicia a execução, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II, CP).
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual a diferença entre estado de necessidade e legítima defesa?
Verso: No estado de necessidade há perigo atual; na legítima defesa há agressão injusta.
🔹 Flashcard 5
Frente: O que ocorre na coação irresistível?
Verso: Exclui-se a culpabilidade, sendo punido o autor da coação (art. 22, CP).
📘 Assuntos que o aluno deve dominar:
- Nexo causal e teoria da equivalência dos antecedentes causais;
- Crimes omissivos e dever jurídico de agir;
- Tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz;
- Excludentes de ilicitude (estado de necessidade e legítima defesa);
- Excludentes de culpabilidade (coação irresistível e obediência hierárquica).
QUESTÃO 10 - Banca: FGV - Ano: 2022 - Órgão: DPE-MS - Cargo: Defensor Público Substituto
Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.
Ao técnico:
Explicação da questão:
A questão aborda o tema da omissão penalmente relevante (art. 13, §2º, do Código Penal), com foco na posição de garantidor e na responsabilidade penal por resultado decorrente da omissão. O examinador quer verificar se o candidato sabe identificar quem tinha o dever jurídico de agir (no caso, o técnico de natação) e até onde vai a imputação do resultado (morte de Russel e risco de Jack).
Trata-se de um caso clássico em que se exige do candidato a distinção entre a relevância jurídica da omissão e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado.
📜 Base legal:
Art. 13, caput e §2º, do Código Penal:
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“A omissão só é penalmente relevante quando o agente, além de poder agir, tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Esse dever nasce de uma das hipóteses do art. 13, §2º, e confere ao agente a posição de garantidor.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“O garantidor é aquele que, por lei, contrato ou comportamento anterior, assume o dever jurídico de proteção. A sua omissão dolosa o torna responsável pelo resultado como se o tivesse causado por ação.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Quem cria o risco de dano a outrem ou assume a responsabilidade de evitar o resultado coloca-se em posição de garantidor. Caso se omita, responde pelo resultado típico, desde que exista nexo entre sua omissão e o evento.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“O treinador, o professor ou qualquer pessoa que assume voluntariamente a direção e vigilância sobre alguém, responde por omissão penalmente relevante se, podendo agir, se omite, permitindo o resultado lesivo.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
O caso proposto exige a análise da omissão penalmente relevante e da posição de garantidor. O art. 13, §2º, do Código Penal prevê três hipóteses em que a omissão é juridicamente relevante:
- Quando há obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância (como a do técnico em relação ao aluno);
- Quando o agente assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- Quando o agente criou o risco da ocorrência do resultado.
O técnico de natação se enquadra nas hipóteses (a) e (b), pois tinha dever legal e contratual de vigilância e cuidado sobre o aluno, além de ter assumido voluntariamente a responsabilidade de supervisionar o treino. Assim, ele é garantidor da integridade física de Jack.
Ao ignorar o pedido de socorro, o técnico omitiu-se dolosamente e violou seu dever jurídico. O resultado previsível de sua omissão seria o afogamento de Jack, e é a ele que a omissão pode ser diretamente imputada.
Contudo, a morte de Russel (o terceiro que tentou salvar Jack) não pode ser imputada ao técnico. Embora a omissão deste tenha criado a situação de perigo inicial (Jack em afogamento), a decisão voluntária e autônoma de Russel em intervir, assumindo o risco ao entrar no mar, rompe o nexo causal entre a omissão do técnico e o resultado morte de Russel.
Como explica Rogério Greco, a imputação do resultado depende de uma relação direta e previsível entre a omissão e o evento. Se a morte decorre de um ato voluntário de terceiro, há interrupção do nexo causal, salvo se o socorrista agisse de forma impulsiva e inevitável, o que não é o caso — Russel era nadador experiente e entrou no mar consciente do risco.
Portanto, o técnico pode ser responsabilizado, no máximo, pela exposição a perigo de Jack (resultado diretamente relacionado à sua omissão), mas não pela morte de Russel, que decorreu de uma conduta livre e independente.
A jurisprudência brasileira e a doutrina penal são firmes nesse sentido: a responsabilidade por omissão exige o nexo de causalidade direto entre o dever jurídico violado e o resultado. A morte de um terceiro que age voluntariamente para salvar a vítima original é considerada fato superveniente independente, rompendo a cadeia causal.
Assim, o técnico não responde pela morte de Russel, mas pode responder pela exposição a perigo de Jack (crime previsto no art. 132 do CP – “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”).
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra A) Correta:
“Ao técnico não poderá ser imputada a morte de Russel.”
Correta, pois o resultado morte de Russel decorreu de ato voluntário e independente, rompendo o nexo causal entre a omissão do técnico e o resultado.
❌ Letra B) Errada:
O técnico não pode ser responsabilizado pela morte de Russel, mas apenas por colocar Jack em perigo.
❌ Letra C) Errada:
A omissão do técnico gerou exposição de risco a Jack; portanto, ele pode ser responsabilizado por esse perigo (art. 132 do CP).
❌ Letra D) Errada:
Não houve exposição a terceiros imputável ao técnico; o terceiro (Russel) agiu por conta própria.
🎯 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando a omissão é penalmente relevante?
Verso: Quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, CP).
🔹 Flashcard 2
Frente: Quem é considerado garantidor segundo o Código Penal?
Verso: Quem tem obrigação legal, assumiu responsabilidade ou criou o risco do resultado.
🔹 Flashcard 3
Frente: O que é fato superveniente independente?
Verso: É um evento posterior e autônomo que rompe o nexo causal entre a conduta e o resultado.
🔹 Flashcard 4
Frente: O técnico responde pela morte do socorrista Russel?
Verso: Não, pois a conduta voluntária de Russel rompeu o nexo causal com a omissão do técnico.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual crime pode ser imputado ao técnico?
Verso: Exposição a perigo de vida (art. 132 do CP), por omissão em seu dever de proteção.
📘 Assuntos que o aluno deve dominar:
- Omissão penalmente relevante (art. 13, §2º, CP);
- Posição de garantidor;
- Nexo de causalidade e suas causas interruptivas;
- Crimes de perigo (art. 132 do CP);
- Responsabilidade penal por omissão e dolo eventual.