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QUESTÃO 01 - Banca: FGV - Ano: 2018 - Órgão: TJ-AL - Cargo: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
Mévio, superior hierárquico de Tício, Oficial de Justiça, solicitou que ele alterasse o teor de determinada certidão em mandado de busca e apreensão. Apesar de ter conhecimento de que a conduta não era correta, Tício atendeu a solicitação de Mévio, já que este era seu superior hierárquico e os dois eram também amigos de infância. Descobertos os fatos, foi instaurado procedimento investigatório, razão pela qual Tício procura seu advogado para esclarecimentos.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tício deverá esclarecer que sua conduta configura:
Explicação da questão:
A questão apresentada exige o conhecimento do aluno sobre as causas excludentes de culpabilidade, especialmente a obediência hierárquica e a coação moral irresistível. O enunciado descreve um Oficial de Justiça que, mesmo ciente da ilicitude de sua conduta, altera uma certidão a pedido de seu superior e amigo de infância. O cerne está em saber se essa conduta pode ser justificada por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e se o agente pode ser isento de pena por ter obedecido à ordem de um superior hierárquico.
📜 Base legal:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
II – em estrito cumprimento do dever legal;
III – em exercício regular de direito;
Parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
"Para que haja exclusão da culpabilidade por obediência hierárquica, é necessário que a ordem seja emanada por superior competente e não seja manifestamente ilegal. Se o subordinado sabe ou deveria saber que a ordem é ilícita, responde penalmente por sua execução."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"A obediência hierárquica, como causa excludente de culpabilidade, exige dois requisitos fundamentais: a existência de relação de subordinação e a licitude da ordem recebida. A ordem deve ser legal e não manifestamente ilícita para que se exclua a responsabilidade penal do executante."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"A obediência hierárquica só afasta a culpabilidade do executor quando a ordem não for manifestamente ilegal. Se o agente tem plena consciência de que está praticando um ato ilegal, não pode invocar a obediência como escusa absolutória."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
"A obediência hierárquica como causa excludente de culpabilidade exige, além da subordinação entre as partes, que a ordem não seja manifestamente ilegal. Caso contrário, o subordinado responde pelo ato ilícito praticado."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
O caso apresentado gira em torno da análise de uma excludente de culpabilidade: a obediência hierárquica. A conduta de Tício, que alterou o teor de uma certidão judicial a pedido de seu superior hierárquico, é claramente típica e ilícita. A adulteração de documento público ou certidão por parte de servidor público constitui crime (falsidade ideológica, art. 299 do CP, por exemplo).
No entanto, a questão pede que o candidato analise se Tício poderá ser isento de culpabilidade em razão de ter obedecido a uma ordem de seu superior. O art. 22 do Código Penal prevê que, se o fato for praticado em estrita obediência a uma ordem não manifestamente ilegal, apenas o autor da ordem responderá pelo crime. A ordem, portanto, deve ser juridicamente aceitável em um primeiro momento, ou seja, sua ilegalidade não pode ser evidente ou clara para o subordinado.
No entanto, no caso em tela, o enunciado deixa claro que Tício sabia que a conduta era incorreta. Logo, a ordem de Mévio era manifestamente ilegal, pois não se tratava de dúvida jurídica razoável, mas sim de uma ordem dolosamente ilícita, praticada inclusive com interesse pessoal (amizade). Portanto, não há como aplicar a excludente da obediência hierárquica.
A coação moral irresistível, também prevista no art. 22 do CP, exige que a vontade do agente seja totalmente anulada por uma pressão psicológica tão intensa que não lhe restasse alternativa senão praticar o ato. No entanto, não há nenhum elemento no enunciado que indique que Tício foi coagido com gravidade suficiente para configurar essa hipótese. Não houve ameaça, intimidação, ou constrangimento relevante, apenas a relação hierárquica e de amizade.
Dessa forma, como bem aponta a doutrina penal (Greco, Bitencourt, Nucci e Capez), o fato é típico, ilícito e culpável. Não se configura nenhuma excludente de ilicitude (como o estrito cumprimento do dever legal) nem excludente de culpabilidade (como a obediência hierárquica ou coação moral irresistível). Portanto, Tício responderá penalmente pela adulteração da certidão.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra A) fato típico, ilícito e culpável — Correta. Tício praticou um crime, com dolo, sem que nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade possa ser reconhecida.
❌ Letra B) fato típico, mas não ilícito, em razão do estrito cumprimento do dever legal — Incorreta. O estrito cumprimento do dever legal só se aplica quando a conduta for exigida pela lei. Alterar uma certidão por ordem de um superior não é um dever legal.
❌ Letra C) fato típico, mas não ilícito, em razão da obediência hierárquica — Incorreta. A obediência hierárquica só exclui a ilicitude quando a ordem não é manifestamente ilegal, o que não é o caso.
❌ Letra D) fato típico e ilícito, mas não culpável, em razão da obediência hierárquica — Incorreta. A culpabilidade também não é afastada, pois Tício sabia que a ordem era ilegal.
❌ Letra E) fato típico e ilícito, mas não culpável, em razão da coação moral irresistível — Incorreta. Não houve coação, apenas um pedido de um superior e amigo. Não houve supressão da vontade de Tício.
🧠 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quando a obediência hierárquica exclui a culpabilidade?
Verso: Quando a ordem não é manifestamente ilegal e parte de superior competente.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é coação moral irresistível?
Verso: Pressão psicológica intensa que anula a vontade do agente, impedindo resistência.
🔹 Flashcard 3
Frente: Tício pode alegar cumprimento do dever legal?
Verso: Não, pois alterar certidão não é dever legal, mas ato ilícito.
🔹 Flashcard 4
Frente: Qual o efeito de uma ordem manifestamente ilegal?
Verso: Não exclui culpabilidade do subordinado que a executa.
🔹 Flashcard 5
Frente: Qual a responsabilidade penal de quem executa ordem ilegal consciente disso?
Verso: Responde pelo crime, pois há dolo e ausência de excludentes.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Excludentes de ilicitude (art. 23 do CP)
- Excludentes de culpabilidade (art. 22 do CP)
- Obediência hierárquica
- Coação moral e irresistível
- Requisitos para a exclusão da culpabilidade
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QUESTÃO 02 - Banca: IDECAN - Ano: 2021 - Órgão: PC-CE - Cargo: Inspetor de Polícia Civil
Segundo a teoria tripartite, majoritariamente adotada, o delito é composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade. São elementos do fato típico:
Explicação da questão:
A questão trata da estrutura analítica do crime à luz da teoria tripartite, majoritariamente adotada no Brasil. Essa teoria divide o crime em três elementos fundamentais: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade. A pergunta busca avaliar se o candidato conhece os elementos que compõem o fato típico, ou seja, a primeira fase da análise do crime.
📜 Base legal:
Embora a estrutura do crime e seus elementos não estejam dispostos de forma expressa no Código Penal, a doutrina e a jurisprudência construíram um entendimento sólido com base nos arts. 13 a 23 do CP.
Art. 13 – “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. (...)”
Art. 18 – “Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
📚 Base doutrinária:
📚 Guilherme de Souza Nucci:
"O fato típico é composto de conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade. Sem esses quatro elementos, não há fato típico, e, consequentemente, não há crime."
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Rogério Greco:
"A estrutura do fato típico compreende quatro elementos: conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade. A conduta é o ponto de partida e corresponde ao comportamento humano voluntário dirigido a um fim."
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
"O fato típico é a descrição legal de uma conduta humana voluntária, causadora de um resultado, que se enquadra perfeitamente no tipo penal. Divide-se em conduta, resultado, nexo causal e tipicidade."
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Fernando Capez:
"A análise do crime, segundo a teoria tripartida, começa pelo fato típico, que é composto pela conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a existência do crime."
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
A teoria tripartite ou analítica do crime divide o delito em três partes fundamentais: fato típico, ilicitude e culpabilidade. É o modelo adotado de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Trata-se de uma abordagem sistemática que visa organizar e facilitar a análise da existência ou não de um crime, observando cada um dos seus elementos estruturais.
A primeira fase da análise é o fato típico, que representa a adequação da conduta humana ao tipo penal previsto em lei. A doutrina é unânime ao apontar que os elementos do fato típico são:
- Conduta – Ato humano voluntário, doloso ou culposo, que inicia o processo causal. Sem conduta humana, não há crime. A conduta pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão).
- Resultado – Consequência naturalística da conduta. Nem todos os crimes exigem resultado naturalístico (os chamados crimes formais e de mera conduta não o exigem). É típico de crimes materiais, como o homicídio.
- Nexo de causalidade – Ligação entre a conduta e o resultado. Deve-se demonstrar que o resultado ocorreu em razão da conduta do agente (conforme o art. 13 do CP).
- Tipicidade – Enquadra-se em dois planos:
a) Tipicidade formal: subsunção da conduta ao tipo penal;
b) Tipicidade material: lesividade significativa ao bem jurídico tutelado.
O fato típico é apenas a primeira etapa na configuração do crime. Caso ele esteja presente, o próximo passo é verificar se o fato é ilícito, ou seja, se não há nenhuma causa legal que justifique a conduta (como legítima defesa, estado de necessidade etc.). Por fim, analisa-se a culpabilidade, que verifica a possibilidade de se atribuir responsabilidade penal ao agente, considerando elementos como imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Dessa forma, responder corretamente à questão exige que o candidato saiba separar os elementos do fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) dos elementos da ilicitude e da culpabilidade.
🔎 Análise das alternativas:
✅ Letra C) conduta dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade — CORRETA. Esses são, de fato, os quatro elementos do fato típico segundo a doutrina majoritária.
❌ Letra A) tipicidade, ilicitude, imputabilidade — Incorreta. Mistura elementos do fato típico com os da ilicitude e culpabilidade.
❌ Letra B) conduta dolosa ou culposa, ausência de situações justificantes, imputabilidade — Incorreta. A ausência de justificantes pertence à ilicitude, e a imputabilidade à culpabilidade.
❌ Letra D) tipicidade, ausência de situações justificantes, culpabilidade — Incorreta. Novamente mistura elementos de todas as fases do crime.
❌ Letra E) tipicidade formal, tipicidade material, ausência de situações justificantes e imputabilidade — Incorreta. Ainda que tipicidade formal e material façam parte da tipicidade, os demais elementos pertencem à ilicitude e culpabilidade.
🧠 Flashcards
🔹 Flashcard 1
Frente: Quais são os elementos do fato típico na teoria tripartite?
Verso: Conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que é tipicidade formal?
Verso: Enquadramento da conduta ao tipo penal descrito na lei.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual a função do nexo de causalidade no fato típico?
Verso: Demonstrar a relação entre a conduta do agente e o resultado naturalístico.
🔹 Flashcard 4
Frente: A ausência de excludentes de ilicitude pertence a qual fase da análise do crime?
Verso: À fase da ilicitude, não ao fato típico.
🔹 Flashcard 5
Frente: Imputabilidade é analisada em qual elemento do crime?
Verso: Na culpabilidade, e não no fato típico.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Teoria tripartite do crime
- Elementos do fato típico
- Diferença entre tipicidade formal e material
- Nexo causal e resultado naturalístico
- Diferença entre fato típico, ilicitude e culpabilidade
QUESTÃO 03 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2021 - Órgão: Polícia Federal - Cargo: Delegado de Polícia Federal
Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.
A conduta humana voluntária é irrelevante para a configuração do crime culposo.
Explicação da questão:
A assertiva proposta pela banca CESPE/CEBRASPE na prova para Delegado da Polícia Federal em 2021 versa sobre um dos pilares da teoria do crime: a conduta. O item busca avaliar se o candidato compreende a importância da voluntariedade da conduta humana para a configuração do crime culposo. Em outras palavras, questiona-se se uma ação sem vontade (involuntária) pode gerar responsabilidade penal por culpa.
📜 Base legal:
Art. 18, II, do Código Penal:
"Diz-se o crime:
[...]
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia."
📚 Base doutrinária:
📚 Rogério Greco:
“No crime culposo, exige-se a presença de uma conduta humana voluntária, mas não dirigida à produção do resultado típico. A voluntariedade da conduta é indispensável; o que falta é a intenção (dolo) ou a assunção do risco de produzi-lo (culpa consciente).”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A conduta culposa é sempre voluntária quanto à ação, mas involuntária quanto ao resultado. O agente realiza conscientemente uma conduta, mas viola o dever objetivo de cuidado, provocando um resultado típico que não queria.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“Não há crime sem conduta humana voluntária. Mesmo nos crimes culposos, há vontade na ação, mas o agente atua com descuido, imprudência, negligência ou imperícia.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Fernando Capez:
“A base do crime culposo é a conduta voluntária. Não se pune quem age involuntariamente, como nos casos de reflexo ou sonambulismo. A voluntariedade está presente, mas há violação ao dever de cuidado.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📜 Resumo explicativo:
A questão propõe uma falsa contraposição entre a voluntariedade da conduta e a configuração do crime culposo. A compreensão correta parte da noção de que não existe crime sem conduta, e essa conduta, para ser penalmente relevante, deve ser voluntária, mesmo nos crimes culposos.
No crime culposo, o agente realiza uma ação ou omissão com vontade (exemplo: dirigir um carro, manusear uma arma, realizar um procedimento médico), porém sem a intenção de produzir o resultado danoso. O resultado ocorre porque o agente violou um dever objetivo de cuidado – agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Assim, embora o resultado não tenha sido querido, a ação que levou a ele foi voluntária.
Esse entendimento é ponto pacífico na doutrina penal. Rogério Greco e Cezar Bitencourt são claros ao afirmar que a conduta culposa é voluntária quanto à ação e involuntária quanto ao resultado. Ou seja, não se pode punir, nem no campo da culpa, uma conduta totalmente involuntária, como aquelas praticadas durante um desmaio, convulsão, reflexo ou sonambulismo.
Guilherme Nucci reforça esse entendimento ao lembrar que, mesmo em hipóteses culposas, a conduta precisa ser consciente, ainda que falte a diligência exigida para evitar o resultado. Capez conclui que não se admite responsabilização penal – nem dolosa nem culposa – sem que haja o mínimo de domínio da ação pelo agente.
Assim, afirmar que "a conduta humana voluntária é irrelevante para a configuração do crime culposo" é um equívoco técnico. A voluntariedade é condição indispensável para a configuração de qualquer crime, seja doloso ou culposo. O que difere é o elemento subjetivo: nos crimes dolosos há intenção ou assunção do risco; nos culposos, apenas o descuido.
A ausência de voluntariedade elimina a própria noção de conduta, levando à atipicidade penal da ação. Um exemplo comum é o de uma pessoa que, durante um ataque epiléptico, derruba alguém involuntariamente, provocando lesões. Não há responsabilidade penal, pois não houve ação voluntária.
🔍 Análise da alternativa:
❌ Item: "A conduta humana voluntária é irrelevante para a configuração do crime culposo."
Gabarito: Errado.
A conduta humana voluntária é essencial para a configuração de qualquer crime, inclusive o culposo. Nos crimes culposos, o que não se verifica é a vontade dirigida ao resultado, mas a ação que levou ao resultado é sempre voluntária.
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é exigido para a configuração do crime culposo?
Verso: Ação voluntária com violação ao dever de cuidado, resultando em um resultado não querido.
🔹 Flashcard 2
Frente: Pode haver crime culposo sem conduta voluntária?
Verso: Não. Toda conduta penalmente relevante deve ser voluntária, inclusive nos crimes culposos.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual é a diferença entre dolo e culpa?
Verso: Dolo é a vontade de realizar o tipo penal; culpa é a violação do dever de cuidado, sem intenção.
🔹 Flashcard 4
Frente: Exemplo de conduta involuntária penalmente irrelevante?
Verso: Lesionar alguém durante um ataque epiléptico.
🔹 Flashcard 5
Frente: Quais os elementos da culpa?
Verso: Conduta voluntária, resultado lesivo, nexo causal e violação do dever de cuidado.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Teoria do crime: conduta, dolo e culpa
- Elementos do crime culposo
- Requisitos da responsabilidade penal
- Exclusão de tipicidade por ausência de conduta
- Diferença entre vontade de agir e vontade de produzir o resultado
QUESTÃO 04 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Ano: 2020 - Órgão: PRF - Cargo: Policial Rodoviário Federal
No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.
A negligência, como modalidade de conduta, é caracterizada quando o agente do delito demonstra inaptidão técnica em profissão ou atividade.
Explicação da questão:
Esta questão da prova da PRF (2020) aborda um aspecto fundamental da teoria geral do crime, dentro da análise da culpa penal e suas modalidades. O item apresentado quer avaliar se o candidato sabe diferenciar corretamente as três formas clássicas de culpa: negligência, imprudência e imperícia. Ao afirmar que a "negligência" se caracteriza pela inaptidão técnica, a banca oferece uma definição que, na verdade, pertence à imperícia. Assim, é uma típica “pegadinha” conceitual comum em concursos da área policial.
📜 Base legal:
Art. 18, inciso II, do Código Penal:
"Diz-se o crime:
[...]
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia."
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“A culpa pode manifestar-se sob três formas: imprudência (ação positiva sem cautela), negligência (omissão de cautela exigível) e imperícia (inaptidão técnica para o exercício de arte, profissão ou ofício).”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A imperícia consiste na inabilidade ou falta de conhecimentos técnicos adequados ao exercício de determinada atividade profissional. Já a negligência representa uma omissão de cuidado, desatenção ou relaxamento.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Rogério Greco:
“Negligência é a forma de culpa que se revela na omissão do cuidado necessário, caracterizando-se pela passividade. A imperícia é a falta de aptidão técnica, científica ou prática, sendo comum em atividades especializadas.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A culpa por imperícia ocorre quando o agente, por ausência de conhecimento técnico, científico ou artístico, atua de modo errôneo. A negligência se apresenta como descuido, omissão de providência exigida.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📜 Resumo explicativo:
O Código Penal, em seu art. 18, inciso II, define o crime culposo como aquele em que o agente, sem intenção (dolo), causa um resultado por violação ao dever de cuidado objetivo. Essa violação se manifesta em três modalidades: negligência, imprudência e imperícia. Entender a distinção entre essas formas é essencial, sobretudo para os concursos da área policial, onde o conhecimento técnico e prático do agente estatal é frequentemente testado.
A negligência ocorre quando o agente deixa de tomar uma providência exigida, ou seja, age com desatenção, omissão, relaxamento. É uma conduta omissiva típica, como esquecer de trancar uma porta de viatura, deixar de verificar equipamentos antes de uma operação, ou não prestar socorro em uma situação de urgência.
A imprudência, por sua vez, caracteriza-se por uma ação precipitada, sem cautela. É uma conduta comissiva, porém sem os devidos cuidados, como atravessar um cruzamento sem observar a sinalização, ou disparar uma arma em ambiente fechado sem verificar a segurança.
A imperícia, por fim, é a modalidade diretamente ligada à inaptidão técnica ou desconhecimento profissional. Ela ocorre quando alguém, ao exercer uma atividade que exige conhecimento específico, atua de forma errada por falta de capacitação ou habilidade. Exemplo clássico: um médico que administra de forma incorreta uma medicação, ou um policial que realiza uma abordagem tática de modo tecnicamente incorreto por despreparo.
No item analisado, a banca atribuiu à negligência a característica de “inaptidão técnica”, o que é conceitualmente equivocado. A negligência está ligada à falta de cuidado ou de atenção, e não à técnica ou à capacitação profissional. A característica de inaptidão técnica pertence à imperícia, como bem ensina a doutrina especializada.
Portanto, a assertiva está errada, e seu equívoco decorre de uma confusão conceitual entre negligência e imperícia, justamente o ponto que o examinador quis testar.
🔍 Análise da alternativa:
❌ Item: "A negligência, como modalidade de conduta, é caracterizada quando o agente do delito demonstra inaptidão técnica em profissão ou atividade."
Gabarito: Errado.
A inaptidão técnica é característica da imperícia, e não da negligência. Esta refere-se à omissão de cuidado, desatenção, relaxo.
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: O que é negligência no Direito Penal?
Verso: É a omissão de um cuidado exigido, por desatenção ou relaxamento.
🔹 Flashcard 2
Frente: O que caracteriza a imperícia?
Verso: Falta de conhecimento técnico ou habilidade específica para o exercício de atividade profissional.
🔹 Flashcard 3
Frente: Quais são as três formas clássicas da culpa?
Verso: Negligência, imprudência e imperícia.
🔹 Flashcard 4
Frente: Imperícia é modalidade de conduta culposa?
Verso: Sim, relacionada à inaptidão técnica em atividades que exigem conhecimento específico.
🔹 Flashcard 5
Frente: A negligência é conduta ativa ou omissiva?
Verso: É conduta omissiva, marcada pela ausência do cuidado devido.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Teoria da culpa: negligência, imprudência e imperícia
- Diferenças entre dolo e culpa
- Conceito de conduta penalmente relevante
- Responsabilidade penal por culpa
- Crimes culposos no exercício da profissão
QUESTÃO 05 - Banca: VUNESP - Ano: 2015 - Órgão: PC-CE - Cargo: Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe
Nos termos do Código Penal considera-se causa do crime
Explicação da questão:
A questão versa sobre o nexo de causalidade, elemento integrante do Fato Típico, inserida na teoria geral do delito, mais especificamente no estudo do conceito analítico de crime. O examinador quer saber se o candidato compreende o que o Código Penal considera como causa do crime, ou seja, qual critério é adotado para a imputação objetiva do resultado ao comportamento do agente.
📜 Base legal:
Art. 13, caput, do Código Penal:
"O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
📚 Base doutrinária:
📚 Fernando Capez:
“A teoria adotada pelo Código Penal é a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non). Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
— CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
📚 Guilherme de Souza Nucci:
“A teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da condição é a adotada pelo Código Penal. Segundo essa teoria, todas as condições que, de alguma forma, concorrem para o resultado, são consideradas causas.”
— NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
📚 Rogério Greco:
“Nos termos do art. 13, caput, do Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Adota-se, portanto, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual todas as condições são tratadas como causas do resultado.”
— GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Niterói: Impetus, 2022.
📚 Cezar Roberto Bitencourt:
“A teoria da equivalência dos antecedentes causais parte do pressuposto de que todas as condições que contribuíram para o resultado possuem o mesmo valor. Qualquer ação ou omissão que tenha sido condição sine qua non para o resultado é considerada causa.”
— BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
📜 Resumo explicativo:
O conceito de causalidade penal é crucial para compreender quando o resultado lesivo pode ser imputado a alguém, dentro do Fato Típico. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como teoria da condição ou teoria do sine qua non.
Essa teoria estabelece que toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido é considerada causa. O teste usado para identificar a causa é o da supressão hipotética do comportamento: imaginando-se que certa conduta não tivesse ocorrido, o resultado ainda assim teria acontecido? Se a resposta for negativa, então essa conduta é considerada causa do resultado.
Exemplo: se A atira em B e este morre, o disparo é causa do resultado morte. Se B fosse socorrido e o médico, com negligência, agravasse a situação de B levando à morte, a conduta de A ainda assim seria considerada causa do resultado, pois sem o disparo, B não estaria em estado de risco.
A teoria adotada não diferencia o grau de importância entre os antecedentes, razão pela qual qualquer contribuição indispensável ao resultado é causa penalmente relevante, ainda que tenha sido mínima. Por isso, também se chama de teoria das condições equivalentes.
É importante destacar que essa concepção é limitada, pois reconhece como causa penal até mesmo contribuições muito distantes ou que possam parecer injustas de serem atribuídas ao agente. Para suprir essa limitação, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm utilizando o critério da imputação objetiva, que analisa, por exemplo, se o agente criou ou incrementou um risco proibido relevante para o bem jurídico tutelado.
Mas, em termos legais, a definição básica de causa é puramente causal, conforme a teoria da equivalência dos antecedentes, como exige a banca.
Assim, a alternativa correta é aquela que traduz de forma literal o conteúdo do art. 13 do CP.
🔍 Análise das alternativas:
✅ Alternativa A: "a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
Correta. Transcrição literal do art. 13, caput, do Código Penal, com base na teoria da equivalência dos antecedentes causais.
❌ Alternativa B: "a ação ou omissão praticada pelo autor, independentemente da sua relação com o resultado."
Errada. A relação de causalidade é essencial. A conduta deve ter relação direta com o resultado.
❌ Alternativa C: "exclusivamente a ação ou omissão que mais se relaciona com a intenção do autor."
Errada. Intenção não define causa. O dolo é analisado no elemento subjetivo do tipo, não na causalidade.
❌ Alternativa D: "a ação ou omissão praticada pelo autor, independentemente de qualquer causa superveniente."
Errada. As causas supervenientes podem ou não interferir na imputação do resultado. Depende do caso concreto.
❌ Alternativa E: "exclusivamente a ação ou omissão que mais contribui para o resultado."
Errada. A teoria adotada considera todas as contribuições indispensáveis como causas, sem hierarquizá-las.
🎓 Flashcards:
🔹 Flashcard 1
Frente: Qual teoria de causalidade foi adotada pelo Código Penal?
Verso: A teoria da equivalência dos antecedentes causais (sine qua non).
🔹 Flashcard 2
Frente: Como se define causa no art. 13 do CP?
Verso: Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
🔹 Flashcard 3
Frente: Qual teste é usado para verificar a causalidade penal?
Verso: Teste da supressão hipotética da conduta.
🔹 Flashcard 4
Frente: O que é imputação objetiva?
Verso: Critério doutrinário moderno que restringe a imputação penal apenas a riscos proibidos relevantes.
🔹 Flashcard 5
Frente: A intenção do agente influencia na definição de causa?
Verso: Não. A intenção é elemento subjetivo, a causa é analisada de forma objetiva.
📌 Assuntos que o aluno deve dominar para acertar questões como esta:
- Teoria geral do delito: conceito analítico de crime
- Tipicidade formal e material
- Teorias da causalidade (especialmente a teoria do sine qua non)
- Imputação objetiva do resultado
- Diferença entre conduta, nexo causal e resultado